O MODUS OPERANDI E ASSINATURA DO SERIAL KILLER PSICOPATA
Um psicopata pode ser agente em qualquer crime, de menor ou maior potencial ofensivo, e inclusive nunca chegar a praticar nenhum crime como ficou demonstrado anteriormente acerca de suas características. Porém o presente estudo pretende focar naqueles indivíduos diagnosticados como psicopatas que cometem crimes de maior gravidade, levando assim tanto ao direito criminal quanto também, carcerário, os questionamentos relacionados a sua eficácia para com esses casos.
Conforme estabeleceu Palomba (2003), os serial killers podem ser divididos em três espécies: os mentalmente normais, os doentes mentais e os fronteiriços. Os mentalmente normais são conhecidos como “assassinos de aluguel”. Matam como profissão, recebem por isso. Eles não apresentam nenhum tipo de enfermidade ou deformidade mental. O serial killer doente mental comete seus atos em razão da agressividade que existe em si mesmo. Geralmente são esquizofrênicos ou sofrem de surtos psicóticos. Já o fronteiriço é o serial killer que tem o transtorno da psicopatia. Sua doença não é mental, e sim, moral, demonstrando claramente a falta de senso ético e afetividade pelos seus semelhantes, sendo, entretanto, como já citado anteriormente sadio no que diz respeito às demais faculdades mentais.
Frisa-se, igualmente, pensamento de Mougenot:
Os serial killers podem ser psicóticos – estes, sim, doentes mentais, e não psicopatas. De qualquer sorte, é sabido que as características comuns aos psicopatas (déficit comportamental, impulsividade, agressividade, ausência de remorso, superficialidade das relações sociais etc.) facilitam o surgimento do serial killer, uma vez que a superação de outros crimes menores ou pequenos atos de sadismo, desde atos contra animais, na infância pode leva-los à busca do máximo prazer, que encontram nos crimes cometidos contra seres humanos. (MOUGENOT, 2004, p.76 )
De acordo com Morana (2004) O serial killer, que embora não necessariamente tenha o transtorno da psicopatia, a grande maioria foi diagnosticada como psicopata utilizando-se da tabela criada por Robert Hare como instrumento para se diagnosticar a psicopatia, a Hare Psychopathy Checklist (PCL). “[...] um estudo conduzido por Stone, 86,5% dos serial killers preenchiam os critérios de Hare para psicopatia, sendo que um adicional de 9% exibiu apenas alguns traços psicopáticos, mas não o suficiente para alcançar o nível de psicopatia”
Há uma contradição no que tange o conceito de assassinato em série, para que se possa considerar o indivíduo como um serial killer. O Manual de Classificação de Crimes do FBI (Federal Bureau of Investigation) (1992) o assassinato em série seria definido, como três ou mais eventos separados em três ou mais locais, distanciados por um hiato denominado “período de resfriamento emocional” entre os homicídios.
Na concepção de Casoy:
O primeiro obstáculo na definição de um serial killer é que algumas pessoas precisam ser mortas para que ele possa ser definido assim. Alguns estudiosos acreditam que cometer dois assassinatos já faz daquele assassino, um serial killer. Outros afirmam que o criminoso deve ter assassinado pelo menos quatro pessoas. (CASOY, 2004, p.16)
Alvarez (2004) traz que uma das definições mais atuais é a de Egger, Professor de Justiça Criminal da Universidade de Illinois, em Springfield, que em 1998 rebaixou o até então vigente número de três homicídios para dois.
Casoy (2002) define que o modus operandi de um psicopata é marcado pela criação de uma espécie de um “ritual” quando este comete um homicídio. Enquanto criminosos comuns agem almejando riqueza patrimoniais, vingança ou algum outro meio que justifique seus atos, os psicopatas apresentam manifesta e gratuita crueldade. Para que seja estudado o “modus operandi”, ainda segundo a aultora é necessário observar-se a arma, o tipo de vítima e o local escolhido para a realização do delito.
Rocha complementa:
O modus operandi é composto pelo planejamento do crime, pela escolha do local, o caminho traçado pelo criminoso para chegar até o local, a vigilância prévia da vítima e da cena do crime, armas ou utensílios utilizados no fato, a natureza das lesões, os métodos de matar, o local e a posição do corpo, os elementos, retirados e deixados na cena do crime, e o meio de transporte utilizado pelo assassino. (ROCHA, 2013, p. 20)
De acordo com O Manual de Classificação de Crimes do FBI (1992) um serial killer geralmente utiliza de três formas de “caçar” sua vítima. A primeira forma é a utilizada pelos “assassinos nômades”, que são aqueles que mudam de cidade e matam de acordo vão viajando; com a constante mudança de cidade, ou até Estado, dificultando o trabalho da polícia e com isso consegue seguir impune por muito tempo. Já os “assassinos territoriais”, que são os tipos mais comuns e conhecidos, até por uma questão de exposição midiática dos seus atos, estabelecem um limite de atuação, podendo ser uma cidade, bairro ou até mesmo um local especifico, como foi o caso de Francisco de Assis Pereira na revista Veja em 5 de agosto de 1998, que ficou conhecido como “Maníaco do Parque” por levar suas vítimas sempre para o mesmo local, um parque em local ermo em São Paulo. Um caso mais raro são o dos classificados como “assassinos estacionários”, que utilizam um único local para os homicídios, como sua casa, local de trabalho ou até mesmo em hotéis. O “modus operandi” pode ir se modificando com o aperfeiçoamento do psicopata ou pelo método de execução dos seus crimes.
Innes (2010) traz em sua obra os estudos do Doutor Kim Rossmo, que elenca como o serial killer cerca e ataca sua vítima. Há o raptor, que ataca sua vítima praticamente no momento em que a encontra; o perseguidor, que segue e observa a vítima até o momento mais oportuno de ataca-la e predador, que atrai a vítima usando de algum pretexto a um local especifico, a executa e esconde seu corpo nesse mesmo local.
O serial killer deixa uma marca nos crimes que comete, chamada de assinatura, quase como um ritual. A autora traz como exemplos de assinaturas “quando o criminoso mantém a atividade sexual em uma ordem típica; usa repetidamente um específico tipo de amarração da vítima, dispõe o corpo de maneira peculiar e chocante, entre outras formas.” Casoy (2002, p. 48)
Segundo Freeman (2013), os serial killers podem ser classificados de acordo com seus padrões organizacionais e sociais, ou também de acordo com seu motivo. A classificação que tem por base o motivo é conhecida pela “Tipologia de Holmes”. Nesse método, o serial killer poderá ter seu foco no ato, que são os que matam de forma ágil e impetuosa; ou podem se centrar no processo, que são os que matam lentamente.
Ainda dentro da classificação feita de acordo com o ato, Freeman (2013) esclarece que essa forma comporta subtipos: visionários e missionários. Os visionários são aqueles que matam motivados por vozes e alucinações, já os missionários, matam porque creem que um grupo especifico de pessoas deve ser exterminado. Afastando assim a possibilidade de estes terem o transtorno da psicopatia, já que como infra citado o psicopata não sofre de alucinações ou delírios.
Conforme explana Casoy (2004) o serial killer possui uma característica peculiar de humilhar suas vítimas e fazê-las sofrer, reforçando assim a ideia de que o criminoso psicopata tem sim o discernimento do que é degradante, colocando a vítima nessa situação para que ele se sinta bem. O prazer dele reside no ápice do constrangimento e desespero da sua vítima. Um exemplo desse comportamento é o serial killer abandonar o corpo de sua vítima nu.
Casoy (2004) também trata sobra a assinatura de um serial killer, que para ela se trata da soma de comportamentos identificados pelo modus operandi e pelo ritual. Em regra, é única e está ligada a necessidade do serial killer em cometer o crime, pois só matar, muitas vezes não traduz as fantasias do assassino em série
Para Silva (2010) a assinatura de um serial killer é para eles, uma forma de identificação, como se fosse a assinatura de um artista em sua obra de arte. Como exemplo é o caso de Alexandre Pichushkin, o “Assassino do Xadrez”, atuava na zona sul de Moscou, o ritual iniciava com a captura da vítima, logo após estrangulava-as com um cinto, e ao constatar a morte destas, com um martelo abria um buraco no crânio e colocava uma garrafa quebrada nele. Alexandre fez 46 vítimas, todas usando o mesmo modus operandi e ao final deixando sua marca.
Sendo assim, Silva (2010) define como o “modus operandi” a maneira que o criminoso comete o crime, já a assinatura é o que o criminoso faz como produto de seu desejo, sua realização e é imutável.
A MEDIDA DE SEGURANÇA APLICADA AOS SERIAL KILLERS PSICOPATAS
Consoante o entendimento do grande doutrinador Greco (2008), no momento em que há uma lesão a um bem tutelado pela norma jurídica, existe um fator típico e antijurídico que envolve a conduta do agente que, para o autor, “juízo de censura, de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente” (GRECO, 2008, p. 89).
A pena então é um meio do Estado exercer a jurisdição, conforme fomenta Prado:
Em síntese: a justificativa da pena envolve a prevenção geral e especial, bem como a reafirmação da ordem jurídica, sem exclusivismos. Não importa exatamente a ordem de sucessão ou de importância. O que se deve ficar patente é que a pena é uma necessidade social - última ratio legis, mas também indispensável para a real proteção de bens jurídicos, missão primordial do Direito Penal. De igual modo, deve ser a pena, sobre tudo em um Estado constitucional e democrático, sempre justa, inarredavelmente adstrita à culpabilidade (princípio e categoria dogmática) do autor do fato punível. (...) O que resta claramente evidenciado numa análise sobre a teoria da pena é que sua essência não pode ser reduzida a um único ponto de vista, com exclusão pura e simples dos outros, ou seja, seu fundamento contém realidade altamente complexa. (PRADO, 2005, p. 567)
Para Capez (2011) as sanções penais podem ser divididas em pena e medida de segurança. A pena é aquela imposta pelo Estado ao indivíduo, em virtude da prática de uma infração penal, por execução de uma sentença, havendo assim uma restrição ou privação de um bem jurídico, com a finalidade de aplicar a retribuição delitiva ao indivíduo, prevenir a reincidência e proporcional a ressocialização do transgressor.
Já a medida de segurança, para Capez (2011), é uma sanção penal imposta pelo Estado, na execução de uma sentença, onde existe uma intenção preventiva, pois visa evitar que o autor de uma infração penal, que seja considerado perigoso, volte a delinquir.
Simplificando, a diferença entre ambas está no atributo psicológico do sujeito que deve receber uma sanção penal. Quando o agente não consegue compreender a ilicitude do ato cometido, o Código Penal exclui a possibilidade de este sofrer as punições devidas, cabendo no caso aplicar a medida de segurança apesar do ato ser típico e antijurídico.
Capez conceitua a medida de segurança como “sanção penal imposta pelo Estado, na execução de uma sentença, cuja finalidade é exclusivamente preventiva no sentido de evitar que o autor de uma infração penal, que tenha demonstrado periculosidade volte a delinquir” (CAPEZ, 2004, p.400).
Corroborando com esse entendimento, Tourinho leciona:
Se para o agente falta discernimento ético para entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se com esse entendimento, o juiz proferirá sentença absolutória, com fulcro no art. 26 do Código Penal e art. 386, V do Código de Processo Penal, impondo-lhe, contudo, medida de segurança, tal como dispõe os arts. 97 do Código Penal, e art. 386, parágrafo único, III do Código de Processo Penal. (TOURINHO, 2003, p.58)
No entendimento de Jesus:
Enquanto a pena é retributiva-preventiva, tendendo atualmente a readaptar socialmente o delinquente, a Medida de Segurança possui natureza essencialmente preventiva, no sentido de evitar que um sujeito que praticou um crime e se mostra perigoso venha a cometer novas infrações penais. (JESUS, 2000, p.228)
No Código Penal brasileiro é complexo classificar o psicopata na imputabilidade ou na semi-imputabilidade.
Artigo 26 do Código Penal, in verbis:
Artigo 26 do CP – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (BRASIL, 1940)
Capez (2011) pontua que a semi-imputabilidade é a diminuição da responsabilidade do indivíduo imputável em razão de perturbação psíquica. Verifica-se que, diferentemente dos inimputáveis a quem o Código Penal menciona a existência de doença mental, aos semi-imputáveis é reconhecida apenas uma perturbação da saúde mental.
Capez (2011) prossegue no entendimento em que a semi-imputabilidade possui o mesmo requisito da imputabilidade para sua aplicação, no entanto, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato pelo agente é reduzida. Não obstante há a aplicação de pena com redução de 1/3 a 2/3 ou a imposição de medida de segurança de acordo com o melhor entendimento do magistrado.
Quanto a capacidade do discernimento da ilicitude da conduta, Palomba discorre:
A faculdade de entender (libertas judicii) baseia-se na possibilidade que o indivíduo tem de conhecer a natureza, as condições e consequências do ato. Implica no conhecimento da penalidade, da organização legal, das consequências sociais, e supõe um certo grau de experiência, de maturidade, de educação, de inteligência, de lucidez, de atenção, de orientação, de memória.
A faculdade de autodeterminar-se (libertas consilii) baseia-se na capacidade de escolher entre praticar ou não o ato, o que requer serenidade, reflexão e distância de qualquer condição patológica que possa escravizar a vontade do indivíduo, impulsionando-o para o ato. (PALOMBA, 2003, p. 198)
Como já mencionado anteriormente no presente trabalho, consoante especialistas da área psiquiátrica, o psicopata tem total discernimento do ilícito praticado, sabendo distinguir aquilo que é correto ou errado, não podendo, desta forma, e por este motivo, ser a ele deferida a absolvição imprópria em uma persecução penal.
“A personalidade psicopática não se inclui na categoria das moléstias mentais acarretadoras de irresponsabilidade do agente. Inscreve-se no elenco das perturbações de saúde mental, em sentido estrito, determinantes da redução da pena”. (TJMT – AP. Crim – Relator Des. Costa Lima – RT 462/409)
No mesmo sentido:
“Personalidade psicopática não significa, necessariamente, que o agente sofra de moléstia mental, embora o coloque na região fronteiriça de transição entre o psiquismo normal e as psicoses funcionais” (TJSP – AP CRIM – Relator Des. Adriano Marrey RT 495/304).
Nucci (2014) assente com esse entendimento ao pautar que tais anomalias não excluem a culpabilidade, pois não afetam a inteligência, a razão, nem alteram a vontade do indivíduo.
Para a aplicação da medida de segurança é indispensável a existência de dois pressupostos, a prática de um fato definido como crime e a comprovação da periculosidade do sujeito ativo. Pela lei, presume periculosidade aos inimputáveis, conforme o Artigo 26 do Código Penal deverão obrigatoriamente ser submetido à medida de segurança. Já os semi- imputáveis, não é obrigatória, mas facultativa.
Para Ribeiro (1998), a periculosidade é a probabilidade de o indivíduo vir a delinquir novamente, colocando em risco a sociedade. Dessa forma, qualquer presunção de periculosidade é sempre reprovável, e deve ser aferida pessoalmente em cada caso.
Para a detecção da periculosidade do agente, para a efetivação da norma, é realizado o exame criminológico. Palomba explana sobre como deverá ser feita:
O exame será realizado por dois peritos oficiais. Tecnicamente é um parecer psiquiátrico forense, que só poderá ser elaborado por médicos com especialização na matéria, porquanto envolve elementos da Psiquiatria e do Direito. A dificuldade para formação do juízo de certeza do perito no caso de verificação de cessação de periculosidade é maior do que no parecer criminológico. (PALOMBA, 2003, p.212)
Verificando que o agente é de alta periculosidade, somente será posto em liberdade caso seja considerado apto, por laudo psiquiátrico fundamentado, no qual ateste a cessação de sua periculosidade, como preceitua Mirabete
Verificada a periculosidade do agente e a possibilidade de tratamento curativo, recomendável é a substituição da pena pela medida de segurança, ainda que em recurso da defesa. Substituída a pena pela medida de segurança, produzirá todos seus efeitos, passando o sentenciado, como inimputável, a submeter-se às regras previstas pelos arts. 96 a 99, inclusive quanto à medida de segurança e ao tempo mínimo para realização do exame pericial. (MIRABETE,2005 p.636)
Contudo no que concerne ao jus puniende estatal, não se pode virar as costas para o diploma constitucional, que traz em seu artigo 5º, XLVII que: “não haverá penas: [...] b- de caráter perpétuo” (BRASIL, 1988). No mesmo sentido o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 75 preleciona: “O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos” (BRASIL, 1940). Diante das passagens normativas expostas, fica compreendido que no Brasil é vedada a aplicação de penas que, de alguma forma, constituam caráter perpétuo.
MEDIDA DE SEGURANÇA – PROJEÇÃO NO TEMPO – LIMITE. A redação de alguns dispositivos quais sejam 75 e 97 do Código Penal e 183 da Lei de Execuções Penais devem ser rigorosamente aplicados, a fim de evitar que uma prisão se torne perpétua. Pois, nosso sistema penal admite que um condenado cumpra somente o máximo de trinta anos de prisão. (BRASIL, 2005)
Aguiar (2008) conclui, então, que a garantia constitucional à liberdade de um serial killer psicopata se sobrepõe a também garantia constitucional de segurança da coletividade, contrariando um princípio geral do direito, que é a primazia do interesse coletivo sobre o bem individual, já que é cientificamente comprovado que a psicopatia não tem cura.
Confirmando tal entendimento, Bonfim destaca:
É praticamente consenso na Psiquiatria mundial que os serial killers são irrecuperáveis. Faltando-lhes compaixão pelo “outro” e qualquer sentimento de remorso, são movidos unicamente por suas fantasias, que tornam-se a cada passo mais fortes e às quais eles não podem – ou não querem – resistir. Não existe tratamento eficaz para tais tipos criminosos, uma vez que suas personalidades assim estão formadas [...]. Quando presos, cada vez que conseguem enganar os psiquiatras que os avaliam e, assim, lograr obter a liberdade, tornam imediatamente a matar, tal como faziam ou, ainda, de forma mais elaborada e cruel. (BONFIM, 2004, p,92)
Sobre a eficácia da medida de segurança, Banha enfatiza:
Quanto à punição, simplesmente não assimilam os efeitos esta, podem ficar presos por 30 anos, todavia ao saírem vão voltar a cometer crimes. Outra característica muito interessante, advêm do fato deles conseguirem ludibriar os melhores profissionais da psicologia e da psiquiatria, mesmo que estes profissionais façam uso de testes como o “detector de mentiras” ou a Escala Hare porque aparentam ser pessoas normais, e inclusive chegam a fingir que estão ressocializados, entretanto em algum momento vão evidenciar que aquela situação é apenas passageira. (BANHA, 2008, s/p.)
Nucci (2005) entende que, apesar da medida de segurança ser uma forma de sanção penal, não se pode considera-la uma pena, asseverando que a interpretação da referida norma deve ser feita de uma forma restritiva e não de uma forma ampla que abranja as medidas de segurança como pena. Frisa, ainda, que o propósito deste instituto é o seu fim curativo e terapêutico, desta maneira, não deve ser concedida a liberdade do indivíduo submetido à internação antes que este esteja devidamente curado.
Já para Zafforoni e Pierangeli, afirmam que o indivíduo submetido a medida de segurança deva permanecer internado até estar curado fere diretamente o direito fundamental previsto no art 5º, XLVII, b, da Constituição Federal, que declara expressamente não existir penas perpetuas no Brasil, e ressaltam ainda que:
Não é constitucionalmente aceitável que, a título de tratamento se estabeleça a possibilidade de uma privação de liberdade perpétua, como coerção penal. Se a lei não estabelece o limite máximo, é o intérprete quem tem a obrigação de fazê-lo. (ZAFFORONI; PIERANGELI, 1997. p.862)
Costa (2008), entende que a solução para o problema da psicopatia estaria na criação de prisões destinadas a psicopatas, onde estes ficariam isolados dos presos comuns, de maneira que não poderiam controlá-los. Esta prisão deveria receber uma atenção especial do Estado, com uma equipe médica e psicológica para acompanhamento permanente.
Em meio a esse paradoxo, resta a opção da criação de novas políticas criminais e sociais voltadas especialmente para essa situação envolvendo homicidas psicopatas, como os serial killers. Buscando assim um equilíbrio entre manter a dignidade e não fazer da privação de liberdade deste um instrumento análogo a de uma prisão perpetua ou pena de morta, mas mantendo a sociedade a salvo das condutas desse indivíduo que não tem chances de cura total.