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A estabilização da tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente e a coisa julgada material

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4 A COISA JULGADA MATERIAL SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE e a decisão estabilizada DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE COMO COISA JULGADA MATERIAL

O artigo 502 do Código de Processo Civil estabelece o que é coisa julgada material, e assim prevê: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.

 Para Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017, p. 669), a coisa julgada é a imutabiliadde que qualifica a sentença de mérito não mais sujeita a recurso e que impede sua discussão posterior.

Acentuam que a Constituição da República dispõe que a lei não prejudicará a coisa julgada, norma contida em seu artigo 5º, Inciso XXXVI, intensificando o princípio constitucional da segurança jurídica, constituindo uma evidente opção da Lei Maior a favor da estabilidade das situações jurídicas em detrimento da possibilidade de infindáveis discussões dos problemas em busca de uma resolução supostamente mais justa do litígio.

Medina (2017, p. 739) descreve a coisa julgada como: “a imutabilidade e indiscutibilidade da determinação do conteúdo contido na decisão de mérito”.

Acerca da coisa julgada, ensinam Didier, Braga e Oliveira (2015, p. 513) que considera-se a coisa julgada uma autoridade, na qual, autoridade é decisão obrigatória e definitiva de uma situação jurídica, sendo a coisa julgada um efeito jurídico e, dessa autoridade, deriva a indiscutibilidade e a imutabilidade dessa decisão.

Tal indiscutibilidade, concluem os processualistas, opera em duas dimensões, quais sejam: “a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente, cujo nome se dá de efeito negativo da coisa julgada”, e, na outra dimensão, “a coisa julgada deve ser observada, quando utilizada como fundamento de uma demanda”, não podendo ser resolvida de modo distinto, gerando a vinculação do julgador (de uma segunda causa) ao quanto decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida.

Importante destacar o entendimento doutrinário de Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017, p. 671) a respeito da finalidade da coisa julgada:

Uma vez julgado o caso, restará aplicada ao caso concreto a disciplina que o direito confere à res in iudicium deducta, isto é, à causa debatida em juízo. Por isso, a fim de que o direito possa ser compreendido efetivamente como um discurso prático, isto é, como um discurso que tem como finalidade guiar o comportamento das pessoas em sociedade e resolver ameaças ou efetivas crises de colaboração na sua realização, uma vez prestada a tutela jurisdicional, haverá ela de ser imutável. Assim, a imutabilidade, caracterísitca essencial da coisa julgada, nada mais é do que um reflexo da necessidade de que os litígios não perdurem indefinidamente em nossa ordem jurídica.

Como ponderam os mesmos autores, considerando que na sentença o juiz concretiza a norma abstrata, fazendo a lei do caso concreto, nada mais normal que essa lei mostre-se imutável, haja vista a necessidade de que os litígios não se eternizem socialmente.

Ainda, oportuno consignar outro ponto declarado pelos doutrinadores, que entendem que a coisa julgada compatibiliza a imutabilidade da declaração judicial, sendo assim, para que possa ocorrer coisa julgada, é necessário que a sentença seja capaz de declarar a existência ou não de um direito (em razão de não ter sido concedida às partes ampla oportunidade de alegação e produção de prova – artigo 503, § 2º), o comando judicial não terá força suficiente para gerar a imutabilidade típica da coisa julgada. Se o juiz não possui condições de conhecer os fatos adequadamente, ou seja, com cognição exauriente, para fazer aplicar sobre esses uma norma jurídica, não é possível a imunização da decisão judicial, derivada da coisa julgada.

Nos dizeres que Donizetti (2017, p. 592-593), há a coisa julgada formal quando a sentença terminativa transita em julgado extinguindo a relação processual, “entretanto, sem haver qualquer alteração qualitativa nem repercussão alguma na relação de direito material”, não obstando que o autor ingresse com nova ação judicial de que o juiz regule o caso concreto. Também, há a coisa julgada material, ocorrendo com o trânsito em julgado da sentença, não somente encerrando a relação processual, mas igualmente, compondo o litígio, havendo, por conseguinte, a modificação qualitativa na relação de direito material subjacente ao processo.

O autor ainda aduz que a coisa julgada material representa a impossibilidade de rediscussão da matéria. Além da estabilidade relativa, a coisa julgada material proporciona, simultânea e concomitantemente, a estabilidade absoluta, tornando o julgamento intocável.

Assim, conforme elucidado pelo doutrinador, esgotadas as possibilidades de se recorrer da decisão que tenha resolvido definitivamente o mérito do litígio, opera-se a coisa julgada, em razão da qual a decisão torna-se imutável e indiscutível.

4.1. a decisão estabilizada DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE COMO COISA JULGADA MATERIAL

Questão polêmica e de extrema relevância é a que diz respeito à definitividade que surge da decisão estabilizada concedida em tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente, visto que, a legislação em vigor traz que, uma vez transcorridos os 02 (dois) anos do prazo para a reforma da medida, está não poderá ser modificada.

Há uma dificuldade de se distinguir, na prática, os efeitos gerados pela estabilização da tutela e aqueles inerentes à coisa julgada. A questão que fica aparentemente em aberto, é como qualificar a força da estabilidade depois de transcorridos 02 (dois) anos sem que tenha sido proposta a ação exauriente?

O Código de Processo Civil adota o posicionamento explícito no sentido de que “a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada”, porem, aduz que a sua estabilidade somente será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, o que poderá ser efetuado no prazo de 02 (dois) anos.

De acordo com a doutrina de Streck, Nunes e Garcia (2016, p. 432), “Transcorrido o prazo in albis para a revisão, reforma ou invalidação da medida, gera-se indiscutibilidade externa, que é efeito próprio da coisa julgada material”.

Preleciona Didier, Braga e Oliveira (2015, p. 612), “que a estabilização da tutela satisfativa antecedente não se confunde com a coisa julgada”. Que é uma estabilidade processual distinta da coisa julgada, porque, não se pode dizer que houve julgamento ou declaração suficiente para a coisa julgada.

Os autores destacam que somente os efeitos da decisão de tutela provisória de urgência, antecipada, requerida em caráter antecedente se tornam estáveis, e que, a coisa julgada recai sobre o conteúdo da decisão, não sobre os seus efeitos, sendo o conteúdo, não a eficácia que se torna indiscutível com a coisa julgada.

Referem que não houve o reconhecimento judicial do direito do autor, não podendo extrair dela um efeito positivo da coisa julgada, sendo essa estabilidade processual distinta da coisa julgada.

No entedimento de Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017), é evidente que, inexistindo ação posterior ajuizada no prazo legal, a estabilidade torna-se “inafastável”, em outras palavras, “imutável” e “indiscutível”, (norma insculpida no artigo 502 do Código de Processo Civil[1]).

Contudo, os mesmos doutrinadores salientam que é de ambígua legitimidade constitucional equiparar os efeitos do procedimento comum, com a realização do contraditório, ampla defesa e direito à produção de provas, com os efeitos de um procedimento de sumariedade formal e material extremamente ressaltado. Enfatizam que:

Sendo a obtenção de uma decisão justa uma das finalidades do processo civil no Estado Constitucional, o que remete para a necessidade de construirmos procedimentos orientados à sua busca, parece-nos que a limitação do direito ao contraditório e do direito à prova ínsita à sumarização procedimental e material da ação antecedente atua em sentido contrário à busca por uma decisão justa - e, pois, desmente uma das razões de ser da necessidade de um processo justo.A eficácia bloqueadora do direito fundamental ao processo justo, portanto, impede que se tenha como constitucional a formação da coisa julgada na tutela antecipada requerida de forma antecedente no caso de transcurso do prazo legal sem o exaurimento da cognição.

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O direito à adequada cognição da lide constitui corolário do direito ao processo justo e determina a inafastabilidade da ação exauriente para a formação da coisa julgada. Em não sendo assim, há ofensa ao direito fundamental ao processo justo pelo próprio legislador insfraconstitucional. (MARINONI, 1994, p. 120-124).

Donizetti (2017, p. 454) pondera que, segundo o caput do artigo 304, a tutela torna-se estável se não interposto o respectivo recurso. O parágrafo único do artigo institui que, não interposto recurso, o processo será extinto, porém, não se trata de extinção sem resolução de mérito, uma vez que a referida extinção não se encontra prevista no rol estabelecido no artigo 485. De igual forma, não se trata de extinção com resolução do mérito, porque não houve cognição exauriente, ou, declaração de prescrição ou decadência, não tendo aptidão de formar coisa julgada material.

Seguindo o raciocínio do doutrinador, a decisão de extinção com estabilização produzida, trata-se de um tertium genus, a qual, para que alcance esse status, deve haver manifestação expressa da parte no requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente, no sentido de que pretende se valer do benefício da estabilização.

A estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente não pode alcançar a autoridade da coisa julgada, que é própria aos procedimentos de cognição exauriente. Assim, transcorrido o lapso temporal de 02 (dois) anos, ainda é possível o exaurimento da cognição até que os prazos constantes no direito material para a estabilização das situações jurídicas atuem sobre a esfera jurídica das partes, a exemplo da ocorrência da prescrição ou decadência. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017, p. 227).

Em exemplo apresentador por Donizetti (2017, p. 455), se a decisão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente foi para a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes, é esse o efeito, “que é um minus em relação à tutela declaratória de inexistência da dívida”. O fundamento adotado na decisão         que concedeu a tutela foi a inexistência da dívida, que foi tida como adimplida, mas sobre esse fundamento não houve declaração, apenas cognição sumária. Sem declaração não há coisa julgada, uma vez que esta recai sobre o objeto da declaração, abrangendo, consequentemente, os efeitos dela.

Para o autor, mesmo depois de ultrapassado o prazo para rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, não se pode falar em coisa julgada, havendo, portanto, tão somente a estabilização irreversível dos efeitos da tutela, não podendo mais ser inserido o nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito.

Desta forma, nada impede que o ora réu nesta ação, mesmo depois de passados os 02 (dois) anos previstos na legislação vigente, ajuize ação de cobrança contra o demandante da tutela antecipada que restou estabilizada, evocando como fundamento a existência de um crédito a seu favor, pois, o fundamento não restou alcançado pelos limites objetivos da estabilização e pode ser atacado para demonstrar a existência da dívida, contudo, não poderá reinscrever o nome do autor da tutela estabilizada nos cadastros de inadimplentes. Conquanto, uma vez condenado e transitada em julgado a decisão condenatória, poderá o nome do requerente da tutela estabilizada ser reinscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Antes, a reinscrição não era possível tendo por fundamento a mera existência da dívida, agora, pode-se proceder a inscrição, com base na coisa julgada emergente de decisão condenatória.                                                                       

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Sobre as autoras
Fernanda Trentin

Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professora no Curso de Direito na UNOESC, Campus de São Miguel do Oeste.

Juliana Andréia Bertoldo

Advogada. Bacharel em Direito e Especialista em Direito Processual Civil pela UNOESC, Campus de São Miguel do Oeste

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRENTIN, Fernanda ; BERTOLDO, Juliana Andréia. A estabilização da tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente e a coisa julgada material. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5877, 4 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73965. Acesso em: 22 dez. 2024.

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