O psicopata e algumas considerações jurídicas pertinentes.

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17/05/2019 às 01:50
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Estudo sobre o transtorno de personalidade antissocial na dosimetria da pena, ressocialização, prevenção e repressão de condutas ilícitas e corrupção institucional organizada.

Sumário:1.Introdução. 2. Da(s) causa(s). 3. O transtorno antissocial. 4. Imputabilidade. 5. A segregação no sistema carcerário. 6. Ressocialização. 7. A abordagem terapêutica. 8. Medidas cautelares. 9. Transtorno de personalidade nas vítimas? 10. Os psicopatas e a corrupção institucional. 11. A personalidade do psicopata na dosimetria. 12. O ensino da ética como instrumento arrefecedor do psicopata institucional. 13. Filtros institucionais. 14. Conclusões.


1. Introdução.

Este artigo não tem a pretensão de discutir nuances muito específicas ou polêmicas da abordagem clínica da psicopatia, definida modernamente pelo professor Aaron T. Beck, entre outros, como um transtorno de personalidade antissocial. O objetivo será apresentar de forma resumida os principais traços cientificamente consagrados que distinguem a patologia, e tecer algumas possíveis repercussões no campo do Direito, a fim de auxiliar operadores que eventualmente precisem tratar do tema.


2. Da(s) causa(s).

Ainda persiste séria celeuma sobre a origem da psicopatia. A maioria dos especialistas prefere não reputá-la a uma causa isolada e desenvolver abordagens terapêuticas baseadas nos níveis de adequação comportamental. A hipótese fisiológica do distúrbio demandaria isolamento de uma área muito específica do cérebro responsável pelo discernimento ético, e a verificação de uma lesão obstrutiva desta capacidade de avaliação, mas isto ainda não pôde ser comprovado de modo inequívoco por nenhum pesquisador, a despeito de alguns testes terem detectado uma atividade neurológica deficitária na amígdala e no lobo frontal [SILVA, p. 161], bem como níveis acentuados de testosterona nos indivíduos do sexo masculino.


3. O transtorno antissocial.

O psiquiatra canadense Robert Hare, notório saber no assunto, citado por Ana Beatriz Barbosa Silva no best-seller ‘Mentes Perigosas’ [Rio de Janeiro: Objetiva, 2008. P. 40.], esclarece que “os psicopatas têm total ciência de seus atos, (a parte cognitiva ou racional é perfeita), ou seja, sabem perfeitamente que estão infringindo regras sociais e porque estão agindo dessa maneira. A deficiência deles [...] está no campo dos afetos e das emoções [...] tanto faz ferir, maltratar ou até matar alguém que atravesse o seu caminho ou os seus interesses, mesmo que esse alguém faça parte de seu convívio íntimo.”

Emprestando a terminologia de Freud, o déficit estaria localizado na ausência de mediação do id e superego pelo ego, afetando a noção de auto-reprovabilidade de certas condutas e a elaboração adequada da culpa pelo sujeito cognoscente. [SINA, p. 14]

Trata-se de “uma visão de mundo pessoal, nunca interpessoal [...] não conseguem assumir o papel do outro. Pensam de maneira linear só antecipando reações [...] depois de responder aos próprios desejos [...] um sistema de avaliações e atribuições autoprotetoras. Por exemplo, [...] podem estar apenas ‘tomando emprestado’ dinheiro de seu empregador, pretendendo ‘pagar o ‘empréstimo’ assim que suas apostas renderem um bom dinheiro. ” [BECK, p. 151] “... vêem seus problemas como a incapacidade dos outros de aceitá-los ou como o desejo alheio de limitar sua liberdade.” [id. P. 152]

Alguns partidários da escola psicanalítica enxergam uma perversão originária, especialmente calcada no desejo desmedido de poder, sem os recalques da neurose ou a rejeição da realidade da psicose. O id enquanto componente inconsciente de pulsão regida pelo prazer, predominaria no aparelho psíquico sobre o superego (auto-censura), sem que pessoas ou leis pudessem simbolizar qualquer oposição aos desejos transviados. [DA SILVA, Pp.84-85]

Muitos traços do transtorno narcisista podem ser encontrados na personalidade antissocial [BECK, p. 212], mas o centro de atenção de um narcisista radica na auto-imagem, e os conflitos que provoca normalmente decorrem de superlativos irreais atribuídos a si mesmo. Diversamente, o foco do psicopata é a satisfação dos desejos. O narcisista pode evoluir à percepção afetiva da perspectiva dos outros e portanto ética [Id., 219]. Nos psicopatas uma tal afirmação seria inverossímil. Subjacente ou inconsciente ao narciso geralmente está presente um sentimento de baixa auto-estima ou inferioridade. O anti-social sempre se crê superior. Tanto o narcisista quanto o antissocial são autocentrados, difíceis de influenciar e irritantes devido à arrogância [Ibid., Pp. 206-207]. A aparência enganadoramente amistosa pode ser estragada por explosões impulsivas, comentários impiedosos e ações insensíveis. Usualmente são mentirosos contumazes, e até podem apresentar episódios de ansiedade ou depressão relacionados à frustração de algum objetivo egocêntrico como perda de poder [Ibid., p. 211].

É interessante distinguir a auto estima elevada considerada normal, do narcisismo. A primeira é baseada em uma “auto-avaliação realista de talentos, realizações e relacionamentos demonstrados, considerados em um contexto de oportunidades e normas sociais. Um feedback corretivo não desencadeia uma dramática perda de auto-estima.” No narcisista, a auto-estima é estabelecida “pelo sucesso exterior, e qualquer experiência que contesta esse sucesso torna-se uma ameaça para ela. Ele permanece firmemente enraizado na importância de uma imagem poderosa e impecável, assim como Narciso permaneceu enraizado no local admirando o seu reflexo.” [BECK, p. 210]

O diagnóstico da psicopatologia narcisista ordinariamente decorre da autopercepção de que “sem distinção ou sucesso superior a pessoa não seria importante e não valeria nada.” [Id. P. 211] A origem do transtorno estaria ligada à supercompensação e intolerância paterna de sentimentos de inferioridade ou insignificância, frustrações normais e provisórias da vida em geral, no(s) filho(s).

A despeito de algumas divergências sobre as características marginais do grupo antissocial, é unânime o entendimento de um núcleo composto de egocentrismo exacerbado, praticamente impermeável ao sentimento social, e o desafio constante a todo empecilho que lhe possa ser dirigido. [DA SILVA, p.76]. A décima revisão do CID confirma a deliberada ignorância do outro, das normas e obrigações; a crueldade, a baixa tolerância à frustração, e um diminuto limiar para evitar descargas reativas [Id., p.77.]


4. Imputabilidade

A imputabilidade é definida pela consciência do caráter ilícito de uma conduta, somada à potencialidade de não realizá-la por ação da vontade. Pode-se afirmar que a psicopatia não impede a imputabilidade para fins penais, respondendo ao elemento da culpabilidade devido à íntegra compreensão da gravidade e consequências dos atos praticados, a despeito da valoração moral inadequada. Esta valoração distorcida também não impede ordinariamente a inibição da maioria dos impulsos desajustados. Tanto que nenhum psicopata “só comete” atos reprováveis. Detém certa margem de autocontrole, ainda que por motivações amorais, muitos demonstrando impressionante paciência, embora alguns impulsos possam de fato extravasar de modo inconsciente.

Se todo tipo-penal é graduado pela pena abstrata e concreta definida em juízo, conforme a compreensão, intenção e capacidade de refrear-se do agente, causa certa perplexidade que muitos juristas ainda insistam em incluir psicopatas na categoria de semi-imputáveis sujeitos a redução de pena, ou doentes mentais adstritos à medidas de segurança ou internação, à letra do art.26, e par. único do Código Penal Brasileiro, respectivamente. Em recente julgado por homicídio, o Superior Tribunal de Justiça reformou Acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, decidindo que a personalidade de um indivíduo diagnosticado com transtorno antissocial pode ser valorada como circunstância judicial negativa, pois não há qualquer impedimento para a plena compreensão do caráter ilícito, nem para a autodeterminação da prática delitiva, autorizando a majoração da pena-base (RESp n. 1.331.087). O Voto condutor enalteceu que a psicopatia não se caracteriza como típica doença mental, mesmo catalogada na CID-10; M 0.2.

No Habeas Corpus n. 308246/SP, foi rechaçada a tese de ilegalidade flagrante no indeferimento de progressão de regime, tendo a decisão se ancorado em laudo psicológico que atestou o transtorno psicopático e o elevado risco de persistência delitiva. Também no Agravo em Execução n.º 70037159431, julgado pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Rio Grande do Sul, atestados carcerários de conduta satisfatória não foram suficientes para autorizar a progressão de regime de um antissocial, tendo em vista a narrativa recente de extrema frieza sobre o latrocínio cometido, à psicóloga, indicando periculosidade latente.

Se imputável na esfera penal, com muito maior razão o psicopata deve responder no âmbito cível e administrativo. Dependendo da conduta praticada e da gravidade, haverá improbidade passível de indenização e perda do cargo ou emprego público.


5. A segregação no sistema carcerário.

A Dra. Ana Beatriz Barbosa Silva [Mentes ..., p.134.] enfatiza o porquê de instituir um sistema de separação dos psicopatas no sistema carcerário no Brasil: “[...] não existe um procedimento de diagnóstico para a psicopatia quando há solicitação de benefícios, redução de penas ou para julgar se o preso está apto a cumprir sua pena em um regime semi-aberto [...] Nos países onde a Escala Hare (PCL) foi aplicada com essa finalidade, constatou-se a redução de 2/3 nas taxas de reincidência de crimes mais graves e violentos.

A psiquiatra forense Hilda Morana, responsável pela tradução, adaptação e validação do PCL para o Brasil, além de tentar aplicar o teste para a identificação de psicopatas nos nossos presídios, lutou para convencer deputados a criar prisões especiais para eles. A ideia virou um projeto de lei que, lamentavelmente, não foi aprovado.

Um caso que exemplifica a importância de medidas como as descritas acima é o de Francisco Costa Rocha, mais conhecido como “Chico Picadinho”, autor de dois dos crimes de maior repercussão da história policial brasileira. Em 1966, Francisco, que até então parecia ser uma pessoa normal, matou e esquartejou a bailarina Margareth Suida em seu apartamento no centro de São Paulo. Chico foi condenado a 18 anos de reclusão por homicídio qualificado e mais dois anos e seis meses por destruição de cadáver [...] oito anos depois [...] foi libertado por bom comportamento. No parecer para concessão de liberdade condicional feito pelo então Instituto de Biotipologia Criminal constava que Francisco tinha ‘personalidade com distúrbio profundamente neurótico’, excluído o diagnóstico de personalidade psicopática. No dia 15 de outubro de 1976, Francisco matou Ângela de Souza da Silva com os mesmos requintes de crueldade e sadismo do seu crime anterior. Chico foi condenado a trinta anos de reclusão e permanece preso até hoje.”

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No Brasil, o exame criminológico de presos deixou de ser obrigatório, tendo a Lei Federal n.º 10.792/2003 suprimido a exigência do art. 112 da Lei de Execução Penal (v. ainda a Súmula Vinculante n.º 26 do STF e Súmula n.º 439 do STJ), mas veremos que se revela indispensável para uma definição mais precisa da pena e da capacidade de ressocialização.


6. Ressocialização.

O art.1º da Lei Federal n.º 7.210/84 dispõe: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou do internado.” A plausibilidade de ressocialização de um psicopata em execução de pena encontra-se centrada no fato de que o seu comportamento pode ser controlado por ele mesmo, embora por razões diversas das de um indivíduo normal. Assim como o vício, a ausência de cura dos impulsos propriamente ditos não significa a impossibilidade perpétua de adequação social, pois embora o sujeito não seja capaz de desenvolver o senso crítico sobre a eticidade das condutas que pratica, geralmente entende as inconveniências mais pueris de ver-se privado da liberdade, refreando posturas. Uma adequação utilitária ou pragmática, por assim dizer.

Com efeito, “... a variação do controle dos impulsos percorre o intervalo que vai dos indivíduos que evidenciam excelente controle, enquanto esperam pacientemente pela chance de conseguirem o que querem (por exemplo, os autores de desfalques). Outros são oportunistas, que buscam e agarram o que querem, sem pensar nas consequências (por exemplo, assaltantes). Há, ainda, aqueles que apresentam uma combinação de bom controle dos impulsos com oportunismo episódico. [BECK, p.150] Esta miríade de níveis ou graus de psicopatia, e a práxis pericial forense, indicam um caráter ressocializável em geral, embora não recomendável a todos os casos.

Para a Dra. Ana Beatriz Barbosa Silva [p. 165], haveria um agente causador e outro catalizador da psicopatia: “uma disfunção neurobiológica e o conjunto de influências sociais e educativas que o psicopata recebe ao longo de sua vida.” A violência e a insensibilidade emocional o transformariam em delinquente, enquanto um sistema educacional competente, desde a família, poderia canalizá-lo para atividades toleradas, evitando repercussões criminais mais graves. A tese é plausível, pois todo psicopata na maior parte do tempo costuma mimetizar comportamentos normais para disfarçar as reais intenções. Ao mesmo tempo em que isto serve de marcador da imputabilidade, sugere que possa ser “treinado” para incrementar a capacidade adaptativa a níveis toleráveis, a partir de um pormenorizado e periódico trabalho terapêutico. Obviamente, isto depende do grau de periculosidade e da disposição cooperativa verificadas caso a caso. Certo é que, sem este acompanhamento, tende a engrossar a lista de reincidentes.


7. A abordagem terapêutica.

Os antissociais têm um certo prazer ou mendacidade pelo risco de praticar atos contrários às leis ou costumes, supondo-se superiores à ordem instituída. O seu comportamento leva milhões de pessoas, em todo o mundo, a sofrer sérias lesões na integridade psíquica e física, de maneira sistemática, duradoura e profunda, quando não à morte. Por isto, devem ser objeto de mais cuidadosa e efetiva ação do Estado. Mesmo quando presos, psicopatas tendem a resistir ao processo analítico.

O professor Aaron Beck (e colaboradores, p. 147), acentua esta dificuldade de convencê-los à dialogar com psicanalistas, pois entre os encarcerados são os únicos despidos de qualquer arrependimento. Isto é, podem tecer afirmações de que “estão arrependidos”, mas somente para obter alguma vantagem momentânea como acelerar o fim da entrevista, ou tentar manipular resultados dos laudos e obter benefícios.

Sem elaboração de culpa, como evoluir? Noções como “certo” e “errado” são desprezadas. Esta premissa de trabalho é essencial para qualquer profissional que se debruce sobre um caso envolvendo antissocial, seja sob a perspectiva terapêutica, e mesmo jurídica. Quando na defesa em processos judiciais, aliás, perfaz-se prudente acercar-se de algumas medidas que resguardem a representação legal de imputações ético-disciplinares por mentiras do acusado irrogadas em juízo. P.ex., pela subscrição conjunta da petição de defesa e razões finais quanto aos fatos narrados, visto que ao advogado não é permitido alterá-los (art. 6º, Código de Ética), senão debruçar-se sobre déficits probatórios a respeito de sua ocorrência ou circunstâncias em que se deram, além de contraditar enquadramentos típicos das condutas infirmadas.

A “motivação para estes indivíduos procurarem tratamento normalmente resulta de uma fonte (ou força) externa, que pressiona para que ele ‘mude’. Membros da família, outros significativos, empregadores, professores ou, mais frequentemente, o sistema judiciário criminal podem insistir para que a pessoa com TPAS busque tratamento, devido a comportamentos inaceitáveis ou relacionamentos interpessoais tensos. [...] Em muitos casos, a liberdade condicional depende da frequência à psicoterapia [...] também podem procurar clínicas, voluntariamente, com queixas falsas de problemas físicos ou psicopatologia, a fim de obterem uma prescrição de alguma substância controlada. Nesse caso, é extremamente importante separar os problemas psicológicos identificáveis e o tratamento apropriado da tentativa de manipulação.”[BECK, p. 147]

Já se nota que a ausência de empatia e motivação, e a hipótese de defeito genético, seriam alguns dos empecilhos teóricos para uma proposta analítica da psicopatia. De outro modo, para aqueles que a defendem como Beck e Hare, a questão estaria radicada em diferenciar com maior rigor os aspectos motivacionais e cognitivos, já que “sob muitas condições, os psicopatas [...] aprendem com a experiência, quando as contingências são imediatas, bem especificadas, tangíveis e pessoalmente relevantes – tal como obter ou perder acesso a cigarros [...]” [BECK, p.149]

Alguns casos clínicos descritos no estudo atestam que o sucesso da empreitada de fato dependerá da descoberta de algum estimulante particular que motive o paciente a dialogar com o terapeuta, mesmo que alheio à auto-avaliação ética. A grosso modo, a troca de benefícios como reduções de pena por delações que apontem provas, co-autorias e participações delitivas perante órgãos do parquet, têm tido sucesso no Brasil, justamente em razão do apego utilitarista (e nada idealista) de psicopatas envolvidos em crimes contra a administração pública.

Ainda conforme Beck [p.149/ss.], a Associação Psiquiátrica Norte-Americana apresenta alguns nortes para o diagnóstico da psicopatia: sob o aspecto cognitivo -- isto é à maneira de interpretar --, seria possível identificar uma crença em regras diversas para si, ou que as regras a todos imposta não lhes seria aplicável (i); uma preocupação muito incisiva de controlar e evitar o controle alheio (ii); a afetividade sincera inexistente e a resposta emocional comprometida por reações destemperadas contra terceiros, ou dirigidas a si pelo uso de entorpecentes (iii). O funcionamento interpessoal apresentando déficits, causando ações inapropriadas [surpreendentes] (o autor cita pegar um objeto alheio para si), e a falta de sinergia em grupo também. Alguns, no entanto, destacadamente os estelionatários, apresentariam alguma desenvoltura interpessoal com foco na manipulação (iv).

Prossegue, dizendo que “uma discussão completa da história de vida do paciente é necessária [...] Isso pode incluir uma revisão dos relacionamentos, das realizações acadêmicas e profissionais, do serviço militar, além de registro de prisões e condenações, assim como das circunstâncias de vida, saúde física, história de abuso de substâncias e autoconceito. Também devem ser feitas tentativas de revisar fontes adicionais de dados, de modo a não confiar inteiramente no ponto de vista do paciente.” [BECK, p. 151] Eis a importância dos relatos de convivas na definição do transtorno antissocial. O terapeuta deve estar familiarizado com um diagnóstico pautado pela ausência de repertório afetivo significante por parte do paciente em relação às suas vítimas, contrastando-o ao equilíbrio psicológico afetado negativamente dessas mesmas vítimas, sempre que possível. Quando num contexto assediador laborativo ou familiar, o laudo deve servir para solucioná-lo por via jurisdicional.

Para Beck, a terapia analítica de antissociais pode lograr bons resultados quanto à “assunção de perspectivas, controle de impulsos, comunicação efetiva, regulação das emoções, tolerância à frustração, assertividade, pensamento consequencial, adiamento de resposta e reestruturação cognitiva.” [p. 158]

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Sobre o autor
Alexandre Rocha Pintal

Advogado da Fundação Estatal de Saúde de Curitiba, inscrito na OAB/PR sob o n.º 42.250, pós-graduado em Direito Público, do Trabalho e Previdenciário, autor de Direito Imigratório (Juruá 4ª ed., 2014), articulista de revistas e sites especializados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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