Organização de empresas: o empresário individual, as sociedades empresárias e a EIRELI

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23/05/2019 às 14:34
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O presente artigo tem por escopo tratar das formas de organização da atividade empresarial, percorrendo a análise jurídica dos empresários individuais e das sociedades empresárias. Sendo assim, serão expostas as distinções entre o conceito de empresa, en

SUMÁRIO

Introdução; 1. Do Empresário Individual; 2. Das Sociedades Empresárias. 3. Da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI. Considerações Finais; Referência das Fontes Citadas.

RESUMO

O presente artigo tem por escopo tratar das formas de organização da atividade empresarial, percorrendo a análise jurídica dos empresários individuais e das sociedades empresárias.  Sendo assim, serão expostas as distinções entre o conceito de empresa, entendida como atividade, e de sociedade. Inicialmente será efetuada uma exposição acerca do empresário individual. Em um segundo momento, se dará uma sucinta análise separada de cada espécie societária e sua natureza, discorrendo sobre as caracerísticas destas sociedades. Por fim, será esmiuçada a questão da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Destarte, diante de todo o estudo realizado se traça considerações finais conforme teoria geral das sociedades. Quanto à Metodologia, foi utilizada a base lógica Indutiva, além das Técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica


PALAVRAS-CHAVE

Empresário Individual. Sociedades Empresárias. EIRELI. Lei 10.406/02

ABSTRACT

The purpose of this article is to deal with the forms of organization of business activity, through the legal analysis of individual entrepreneurs and entrepreneurial societies. Thus, the distinctions between the concept of company, understood as activity, and of society, will be exposed. Initially will be made an exhibition about the individual entrepreneur. In a second moment, a succinct analysis will be given separately of each societal species and its nature, discussing the characteristics of these societies. Finally, the issue of the Individual Limited Liability Company will be discussed. Thus, in the face of the whole study, one draws final considerations according to the general theory of societies. As for the Methodology, the Inductive Logic base was used, as well as Referent Techniques, Category, Operational Concept and Bibliographic Research.

KEYWORDS

Single Businessman. Business Partnerships. EIRELI. Law 10.406/02.

INTRODUÇÃO       

O objeto deste artigo cientifico é fomentar um debate teleológico acerca das formas de organização da atividade empresarial, exemplificando e argumentando quanto ao assunto e características, em razão das diversas doutrinas e divergências quanto ao tema. Seus objetivos são: a) Institucional: produção de Artigo Científico pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI; b) geral: analisar a legislação, a doutrina e a jurisprudência relativas às distinções entre o conceito de empresa, entendida como atividade, e de sociedade. Os Objetivos Específicos são: a) compreender, em breve resumo, os institutos  societários b) entender os aspectos gerais dos conceitos das sociedades empresárias e empresário individual; c) analisar as correntes doutrinárias relativas à organização de empresas. d) identificar e promover um exame jurídico dos empresários individuais e das sociedades empresárias. 

O artigo está dividido em três momentos: no primeiro se fez uma análise acerca do empresário individual; no segundo momento se examinam  as sociedades empresárias em geral. Posteriormente se faz um breve estudo acerca da EIRELI.

O método utilizado tanto na fase de investigação quanto no tratamento dos dados e no relato dos resultados que se consiste neste ensaio, foi a base lógica indutiva[2].

As técnicas empregadas foram a do referente[3], da categoria[4], do conceito operacional[5] e da pesquisa bibliográfica[6] e documental, esta última, pela via eletrônica.

1.  DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

O empresário individual é, em apertada síntese, pessoa física exerce em nome próprio (pessoa natural) atividade empresarial.

Quanto ao tema, explana Fábio Ulhoa Coelho[7]:

O empresário individual, em regra, não explora atividade economicamente importante. Em primeiro lugar, porque negócios de vulto exigem naturalmente grandes investimentos. Além disso, o risco de insucesso, inerente a empreendimento de qualquer natureza e tamanho, é proporcional às dimensões do negócio: quanto maior e mais complexa a atividade, maiores os riscos. Em consequência, as atividades de maior envergadura econômica são exploradas por sociedades empresárias anônimas ou limitadas, que são os tipos societários que melhor viabilizam a conjugação de capitais e limitação de perdas.  Aos empresários individuais sobram os negócios rudimentares e marginais, muitas vezes ambulantes.  

Podemos exemplificar como serviços eventualmente exercidos por empresários individuais os de manicure, cabeleireiro, borracheiro, pintor, etc.

Maria Carla Pereira Ribeiro[8] aduz quanto ao tema:

Para o exercício da empresa tal como definida no artigo 966 do CC, não é necessária a constituição de pessoa jurídica, podendo a atividade ser exercida a título individual pelo empresário individual. [...]  Como o empresário individual não constitui pessoa jurídica, responde a pessoa física com seus bens pessoais pelas obrigações assumidas, sejam elas a título civil ou comercial. [...]

Veja-se ainda que nem todas as pessoas físicas estão legitimadas a se constituírem como empresários individuais. Nesse ponto complementa Fábio Ulhoa Coelho[9]:

É importante observar que para ser empresário individual, a pessoa deve encontrar-se em pleno gozo de sua capacidade civil. Não têm capacidade para exercer empresa, portanto, os menores de 18 anos não emancipados, ébrios habituais, viciados em tóxicos, deficientes mentais, excepcionais e os pródigos, e, nos termos da legislação própria, os índios.

Portanto, conclui-se que o empresário individual é pessoa natural que exerce em nome próprio, e com habitualidade, atividade empresarial, atuando como empresário sem a constituição de uma pessoa jurídica ou sócios.

2. DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

Cumpre elucidar inicialmente que a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas que a compõem (sócios).

 Fábio Ulhoa Coelho[10], ao tratar sobre a teoria das empresas, conceitua o tema:

A sociedade empresária, como uma pessoa jurídica, é sujeito de direito personalizado, e poderá, por isso, praticar todo e qualquer ato ou negócio jurídico em relação ao qual inexista proibição expressa. A personalização das sociedades empresariais gera três consequências bastante precisas, a saber:  a) Titularidade Negocial [...] b) Titularidade Processual [...]  c) Responsabilidade Patrimonial

No direito brasileiro, a doutrina majoritária entende que existem nove espécies de sociedades, divididas em inúmeras classificações, sendo: a sociedade simples (S/S), a sociedade em comum (S/C), a sociedade em nome coletivo (N/C), a sociedade em comandita simples (C/S), a sociedade em comandita por ações (C/A), a sociedade em conta de participação (C/P), a sociedade limitada (Ltda.), a sociedade anônima (S/A) e por fim a EIRELI, que por ser sui generis será tratada em separado no item 3.

Veja-se que entre as situações acima, as sociedades se dividem entre personificadas e não personificadas.

De acordo com o Código Civil, são sociedades não personificadas: a sociedade em comum (S/C) e a sociedade em conta de participação. (C/P).

Sobre as sociedades em comum (S/C), versa Maria Carla Pereira Ribeiro[11]:

São sociedades não personificadas, independentes de registro, regendo-se pelo disposto nos artigos 986 a 990 do CC e subsidiariamente pelas regras da sociedade simples. Correspondem às sociedades irregulares ou de fato, ou seja, aquelas cujo contrato social ainda não se encontra devidamente registrado na Junta Comercial. Parte da doutrina diferencia as sociedades irregulares, aquelas que têm contrato ou estatuto social, embora não averbado, e as sociedades de fato, que sequer foram organizadas a partir de um ato constitutivo (contrato social ou estatuto). No entanto, da leitura do código depreende-se que não há tal distinção do ponto de vista legal, de forma que ambas ficam sujeitas ao regime ali disposto em relação à sociedade em comum.

Assim, temos que as sociedades em comum são as chamadas “sociedades irregulares”, ou seja, aquelas sociedades onde não se encontram registrados os atos constitutivos.

Já no que tange a sociedade em conta de participação (C/P), disserta Everaldo Medeiros Dias[12]:

Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. [...] nesta sociedade existem 2 espécies de sócios: o Sócio Ostensivo e o Sócio participante. Assim, em razão da despersonificação desta sociedade, os negócios são realizados em nome do Sócio Ostensivo que, por isso, leva esse nome. Por sua vez, o sócio Participante responde apenas ao Sócio Ostensivo, nas condições do contrato. [...] Em razão de sua despersonificação, o contrato da Sociedade em Conta de Participação não será levado a registro perante o Registro Público de Empresas Mercantis, sendo facultado aos sócios registrarem a mesma perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ato registrário que não conferirá personalidade à sociedade.

Portanto, vemos que a sociedade em conta de participação nada mais é do que uma sociedade interna, formada por dois tipos de sócios, atuando perante terceiros no exercício da atividade econômica, apenas o sócio ostensivo.

Superados tais conceitos, vemos que existem ainda outras diversas espécies e classificação de sociedades, essas com aspectos próprios quanto à limitação de responsabilidade dos sócios e estruturação administrativa.

 São sociedades personificadas: sociedades simples (S/S), em comandita simples (C/S), em comandita por ações (C/A), em nome coletivo (N/C), sociedade limitada (LTDA) e a sociedade anônima (S/A).

 Inicialmente, vemos que a sociedade simples (S/S) são sociedades de caráter pessoal, tendo em vista que a atividade é personificada, mas não empresária, em decorrência de vedação legal, enquadrando-se nessa espécie as sociedades de pessoas com profissões de cunho intelectual, artístico e afins.

Quanto a esta modalidade de sociedade, disserta Ricardo Negrão[13]:

A sociedade simples sempre possui objeto social distinto da atividade própria de empresário, que, por sua vez, consiste no exercício de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. O objeto da sociedade simples poderá incluir, por exemplo, a prestação de serviços intelectuais, artísticos, científicos ou literários. Esses serviços são espécies de um mesmo gênero e podem ser caracterizados pelo fato de a prestação ter natureza estritamente pessoal. É o trabalho prestado pelo médico, advogado, dentista, pesquisador, escritor etc. Ainda que esses profissionais realizem suas atividades com o concurso de auxiliares ou colaboradores, a organização não terá caráter empresarial. Poderá, entretanto, o exercício dessas mesmas profissões constituir elemento de empresa, e, nesse caso, submeter-se-á ao conceito de empresalidade.

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Já a sociedade em comandita simples (C/S) é conceituada por Fábio Ulhoa Coelho[14] como:

O tipo societário em que um ou alguns dos sócios, denominados “comanditados”, têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais, e outros, os sócios “comanditários”, respondem limitadamente por essas obrigações. Somente os sócios comanditados podem ser administradores, e o nome empresarial da sociedade só poderá valer‑se de seus nomes civis, portanto. Ademais, devem ser necessariamente pessoas físicas. Os sócios comanditários, que podem ser pessoas físicasou jurídicas, estão sujeitos às restrições específicas que lhes reserva a lei. [...] Morrendo sócio comanditado, dá-se a dissolução parcial da sociedade, a menos que o contrato social expressamente estipule o ingresso dos sucessores. Se falecer comanditário, a sociedade, em princípio, não se dissolve.

Quanto à sociedade em comandita por ações (C/A) é o ensinamento de Everaldo Medeiros Dias[15]:

A sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas [...] A principal característica da Sociedade em Comandita Por Ações é a existência de duas categorias de sócios: os acionistas diretores que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais e os acionistas, que respondem de forma limitada. [...] A administração da sociedade somente poderá ficar a cargo de sócio.

Ainda, temos a existência da sociedade em nome coletivo (N/C), cuja principal característica é a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios, onde os bens e patrimônio da empresa se confundem com o dos sócios (pessoas naturais).

Sobre a referida sociedade aduz Ricardo Negrão[16]:

Na sociedade em nome coletivo, todos os sócios possuem igual responsabilidade: subsidiária ou secundária em relação ao patrimônio da sociedade, solidariamente entre eles, isto é, seus bens somente serão chamados ao pagamento de dívida da sociedade quando o patrimônio desta não for suficiente para satisfação integral desses débitos. Há solidariedade entre os sócios, mas, em relação à dívida da sociedade, sua responsabilidade é subsidiária ou em segundo plano.

As modalidades acima acabam não sendo as mais frequentes no cotidiano, tendo em vista que as sociedades mais comuns acabam por ser as que veremos em seguida, sendo a sociedade limitada (LTDA) e a sociedade anônima (S/A).

Atualmente a sociedade limitada (LTDA) é a mais comum na economia brasileira, sendo explanado por Maria Carla Pereira Ribeiro[17] o motivo:

O sucesso deve-se à duas de suas características: a limitação da responsabilidade dos sócios e a contratualidade. Em razão da primeira, os empreendedores e investidores podem limitar as perdas, em caso de insucesso da empresa. Conforme se examinará à frente, os sócios respondem, em regra, pelo capital social da limitada. Uma vez integralizado todo o capital da sociedade, os credores sociais não poderão executar seus créditos no patrimônio particular dos sócios. Preservam-se os bens deste, assim, em caso de falência da limitada. A segunda característica que motivou a larga utilização desse tipo societário é a contratualidade. As relações entre os sócios podem pautar-se nas disposições de vontade destes, sem os rigores ou balizamentos próprios do regime legal da sociedade anônima, por exemplo. Sendo a limitada contratual, e não institucional, a margem para negociações entre os sócios é maior.  

Por fim, temos a existência da sociedade anônima (S/A), que possui características um pouco diferentes das demais sociedades empresárias.

Fabio Ulhoa Coelho[18] disserta quanto à referida espécie societária:

A sociedade anônima é uma sociedade de capital. Os títulos representativos da participação societária (ação) são livremente negociáveis. [...] O capital social deste tipo societário é fracionado em unidades representadas por ações. Os seus sócios, por isso, são chamados de acionistas, e eles respondem pelas obrigações sociais até o limite do que falta para a integralização das ações de que sejam titulares. Ou dizendo o mesmo com as expressões usadas pelo legislador: o acionista responde pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir (LSA, art. 1º). Preço de emissão, registre‑se, não se confunde com o valor nominal ou de negociação. [...] A sociedade anônima é sempre empresária, mesmo que seu objeto seja atividade econômica civil [...]  A companhia adota denominação, obrigatoriamente. Desta constará referência ao tipo societário, pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente (S/A ou Cia.), sendo que esta última expressão somente poderá ser utilizada no início ou no meio do nome empresarial. A menção ao ramo do comércio na denominação é essencial [...] As sociedades anônimas se classificam em abertas ou fechadas, conforme tenham, ou não, admitidos à negociação, na Bolsa ou no mercado de balcão, os valores mobiliários de sua emissão. Anote-se que o critério de identificação de uma ou outra categoria de sociedade anônima é meramente formal.

Como vimos anteriormente além da sociedade anônima (S/A) a sociedade em comandita por ações (C/A) também opera por ações.

Portanto, temos uma breve análise conceitual das espécies societárias.

3. DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI é a mais recente espécie de organização societária, conforme doutrina majoritária.

Everaldo Medeiros Dias[19] comente quanto ao tema:

A EIRELI se trata de uma espécie de sociedade empresária, na modalidade unipessoal, a exemplo do que já ocorre com a subsidiária integral, ou mesmo na situação excepcional da unipessoalidade incidental, [...]  Requisitos Essenciais Para a Constituição da EIRELI: A) Capital igual ou superior a 100 vezes o salário mínimo; B) Capital totalmente integralizado; C) Nome Empresarial acrescido da expressão “EIRELI” ao final da firma ou denominação social; D) O titular da integralidade do capital da EIRELI somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.: A Lei 12.441/11 determina que sejam aplicadas à EIRELI, no que couber, as regras referentes ás Sociedades Limitada.

Quanto ao tema, Fabio Ulhoa Coelho[20] defende que: 

“A empresa individual de responsabilidade limitada” (EIRELI) não é um empresário individual. Trata-se da denominação que a lei brasileira adotou para introduzir, entre nós, a figura da sociedade limitada unipessoal, isto é, a sociedade limitada constituída por apenas um sócio. [...] O sócio único da EIRELI, como todos os sócios de sociedades empresárias, não é empresário. Empresário é a pessoa jurídica da EIRELI. Ela é o sujeito de direito que explora a atividade empresarial, contrata, emite ou aceita títulos de crédito, é a parte legítima para requerer a recuperação judicial ou ter a falência requerida e decretada.

Porém, cabe informar que para alguns autores, como Ricardo Negrão[21], a EIRELI “se trata tão somente uma nova figura de pessoa jurídica de direito privado ao lado das associações, sociedades e fundações (e não uma nova espécie de sociedade)”.

Assim, finda-se o estudo da organização de empresas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Durante o desenvolvimento do artigo se compreendeu acerca das espécies societárias. O primeito item dissertou sobre o empresário individual, onde o segundo e o terceiro momento explanaram sobre as demais espécies societárias e a EIRELI, fomentando posteriormente a discussão quanto da organização das sociedades, sua classificação e características.

Cumpriu-se  fomentar um debate teleológico acerca das sociedades previstas no ordenamento jurídico brasileiro, exemplificando e argumentando quanto ao assunto.

Persebe-se que diante da questão aqui abordada, que toda a doutrina e jurisprudência sobre o tema se dá no sentido da pluralidade de entendimentos sobre o assunto.

Por fim, chega-se a ponderação de que é necessário se aprofundar na discussão acerca da organização das sociedades,  eis que institutos que nos rodeiam permanentemente na vida profissional e cotidiana.

Destaca-se que o presente artigo não tem caráter exauriente, dado que, indubitavelmente, surgirão novas espécies societárias e a doutrina e a jurisprudência se amoldará no sentido de alterar as classificações, características e afins.

REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial,  23 ed. São Paulo, SP: Saraiva. 2011.

COELHO, Fábio Ulhoa. Princípios do direito comercial: com anotações ao projeto de código comercial. São Paulo: Saraiva, 2012.

DIAS. Everaldo Medeiros. Apontamentos de Direito Empresarial 2. 2013. No prelo.

NEGRÃO. Ricardo. Manual de Direito Empresarial de Empresa. 9ª Ed. – São Paulo, SP: Saraiva. Brasil, 2012

RIBEIRO. Márcia Carla Pereira. Direito Empresarial. ed. rev. - Curitiba, PR: IESDE Brasil, 2012.

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Sobre o autor
Christian Eising Oenning

Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI (2014). Possui especialização em nível de pós-graduação lato sensu em Direito Empresarial e dos Negócios (2018). É advogado e sócio no escritório Oenning Advocacia & Consultoria, com sede na cidade de Balneário Camboriú – SC. É membro efetivo da Comissão de Direito Empresarial da OAB de Balneário Camboriú - SC e da Comissão de Direito Bancário da OAB de Balneário Camboriú - SC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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