Improbidade administrativa e prerrogativa de foro

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3. CONCLUSÃO

A Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei nº 8.429/1992), surgiu como forma de prever algum tipo de punição para os casos de enriquecimento ilícito, danos causados ao erário público e ainda para os casos de violação aos princípios da administração pública.

O ato de improbidade, quando realizado, fere a legislação em relação ao Estado com o fim de alcançar determinados benefícios, deixando assim de garantir o bem-estar da coletividade.

No entanto, não só os agentes públicos devem agir com probidade em relação à sua função pública. Todas as pessoas envolvidas na relação pública devem agir com boa fé e respeitando os princípios da Administração Pública, pois, caso não ajam com o devido respeito e cumprimento à norma, poderão ser responsabilizadas pelos danos causados, não importando se o indivíduo possui ou não função pública, tendo em vista que a LIA faz menção inclusive a danos gerados por terceiros.

Desta maneira, acerca da responsabilização dos agentes, alguns possuem a prerrogativa de foro, conforme determinação contida na Constituição Federal de 1998.

Deste modo, muitos doutrinadores e tribunais divergem deste posicionamento, em razão da não previsão da prerrogativa de foro na Lei de Improbidade Administrativa, e sim, somente no artigo 102, da Constituição Federal de 1988, que determina que, Presidente, ex-presidente da República, e outras autoridades, possuem prerrogativas constitucionais para o julgamento de crimes comuns e de responsabilidade.

Entretanto, quanto ao foro privilegiado, alguns agentes, após a perda do cargo, seja por exoneração ou perda do mandato eletivo, não mais têm direito à prerrogativa de foro, pois esta é destinada somente aos ocupantes efetivos de cargo público, e sendo assim, a competência para o julgamento da ação não será dos Tribunais Superiores, e sim do juízo de primeira instancia.

Em decorrência disso, e fazendo uma análise quanto às decisões dos Tribunais acerca do tema, persiste a competência dos Tribunais Superiores para processar e julgar as ações que versem sobre a questão da Improbidade Administrativa, quando se tratar de autoridades elencadas no texto da Constituição de 1988.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em: 01 abr. 2019.

_______. Lei nº: 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8429.htm>. Acesso em: 08 jan. 2018.

_______. Supremo Tribunal Federal. Pet 3.421 AgR/MA. Relator: Min. Cezar Peluso, Data de Julgamento: 25/06/2009. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14712457/agreg-na-peticao-pet-3421-ma?ref=juris-tabs>. Acesso 31 mar. 2019.

_______. Supremo Tribunal Federal. Rcl 2.138/DF. Relator p/ acórdão: Min. Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 13/06/2007. Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28Rcl%24%2ESCLA%2E+E+2138%2ENUME%2E%29+OU+%28Rcl%2EACMS%2E+ADJ2+2138%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/bmrqj5t>. Acesso 31 mar. 2019.

_______. Supremo Tribunal Federal. Rcl 3021 AgR/SP. Relator: Min. Cezar Peluso, Data de Julgamento: 03/12/2008. Disponível em: < https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14716555/agregna-reclamacao-rcl-3021-sp>. Acesso 31 mar. 2019.

MARQUES, Mauro Campbell. Improbidade administrativa: temas atuais e controvertidos. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Manual de improbidade administrativa. 5 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2017.


Notas

[1] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1086 e 1640 apud NEVES, Daniel Amorim Assumpção; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Manual de improbidade administrativa. 5 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2017, p. 6.

[2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Manual de improbidade administrativa. 5 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2017, p. 7.

[3] Ibid., p. 9.

[4] BRASIL. Lei nº: 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8429.htm>. Acesso em: 01 abr. 2019.

[5] Ibid. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em: 01 abr. 2019.

[6] BRASIL. Lei nº: 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8429.htm>. Acesso em: 08 jan. 2018.

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[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em: 01 abr. 2019.

[8] NEVES, Daniel Amorim Assumpção; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Manual de improbidade administrativa. 5 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2017, p. 163.

[9] Ibid., p. 163.

[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl 2.138/DF. Relator p/ acórdão: Min. Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 13/06/2007. Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28Rcl%24%2ESCLA%2E+E+2138%2ENUME%2E%29+OU+%28Rcl%2EACMS%2E+ADJ2+2138%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/bmrqj5t>. Acesso 31 mar. 2019.

[11] MARQUES, Mauro Campbell. Improbidade administrativa: temas atuais e controvertidos. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 369.

[12] MARQUES, Mauro Campbell. Improbidade administrativa: temas atuais e controvertidos. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 369.

[13] Ibid., p. 373.

[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pet 3.421 AgR/MA. Relator: Min. Cezar Peluso, Data de Julgamento: 25/06/2009. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14712457/agreg-na-peticao-pet-3421-ma?ref=juris-tabs>. Acesso 31 mar. 2019.

[15] Ibid. Supremo Tribunal Federal. Rcl 3021 AgR/SP. Relator: Min. Cezar Peluso, Data de Julgamento: 03/12/2008. Disponível em: < https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14716555/agregna-reclamacao-rcl-3021-sp>. Acesso 31 mar. 2019.

[16] MARQUES, Mauro Campbell. Improbidade administrativa: temas atuais e controvertidos. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 379.

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Sobre os autores
Pablo Vieira Neto

Acadêmico do Curso de Bacharelado em Direito, no Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara-GO.

Juliana Lacerda Andrade

Acadêmica do Curso de Bacharelado em Direito, no Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara-GO.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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