A Responsabilidade Civil frente à Alienação Parental: Os danos causados e a reparação cível por parte do alienador

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27/05/2019 às 15:59
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4. ANÁLISE DA LEI DE  ALIENAÇÃO PARENTAL- LEI 12.318 DE 2010

Diante da crescente chegada de casos no poder judiciário envolvendo a acusação de alienação parental no ambiente familiar, houve a necessidade do legislador inaugurar nova legislação afim de positivar estas condutas.  Assim, o projeto de lei 4053 de 2018 foi sancionado e a Lei de Alienação foi promulgada em 26 de agosto de 2010.

A Lei nº 12.318 de Agosto de 2010 que dispõe sobre a alienação parental no Brasil e altera o art. 236 da lei 8.069/90, surgiu com o objetivo de regulamentar o tema que se tornava cada vez mais frequente no contexto familiar, bem como  proteger a criança e adolescente do contexto psicológico sofrido através de abusos exercidos pelo genitor alienador, estabelecendo inclusive punições ao guardião alienador, ou seja, traz na sua criação uma natureza preventiva.

4.1 AS FORMAS DE ALIENAÇÃO PARENTAL E PUNIÇÕES CABÍVEIS

O art. 2º desta Lei trás o conceito de alienação parental, como já discorrido anteriormente e trás a importante colocação de que  pode ser sujeito alienador não só os pais, mas também qualquer pessoa que obtenha a guarda ou conviva com a criança ou adolescente, como avós, parentes, amigos dos parentes, etc. Ademais, o parágrafo único do referido artigo, estabelece um rol exemplificativo de condutas que caracterizam a prática da alienação parental:

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: 

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.(BRASIL,2010)

Tais incisos são apenas exemplificativos, que irão servir de orientação para o juiz, pois poderá existir sim demais situações não explicitadas na lei, bastando serem constatas e declaradas pelo juiz que poderá utilizar por exemplo, perícia psicológica como prova da alienação parental.

Apesar do rol apresentado pela lei serem exemplos, é possível destacar alguns outros exemplos, como recusa de chamadas telefônicas um dos genitores pra que o filho não tenha contato, aprentação de atual companheiro como pai ou mãe da criança, tomada de decisões sem consultar o outro cônjuge, dentre outras que serão avaliadas de acordo com cada situação.

O inciso VI, do artigo supramencionado trás e seu bojo a falsa denúncia, que cumpre ressaltar ser umas das manifestações mais graves do alienador, pois inúmeros são os casos que se inicia o processo de alienação com pequenas mentiras mas depois passam a ser denúncias graves, como o abuso sexual. O genitor alienante, ao perceber que outras mentiras não surtem o efeito esperado, acaba por utilizar da calúnia como meio de obter o afastamento do filho com o ex- cônjuge ou outro ente familiar.

Por isso se faz necessário uma intervenção imediata do poder judiciário, para identificar deste já se essas falsas denúncias são verídicas ou fazem parte de uma conduta alienante do genitor, principalmente nos casos de denúncias de abuso sexual.

Quando evidenciado atitudes como essas previstas ou quaisquer outras que caracterizem indícios de alienação parental e cheguem até o poder judiciário, o processo deverá ter tramitação prioritária e comunicação ao Ministério Público, conforme o que estabelece o art. 4º da lei de alienação parental, como forma de promover o bem estar da criança e adolescente vítima de abalo psicológico da maneira mais rápida e favorável, bem como garantir direito ao genitor alienado o poder familiar no intuito de reestabelecer a convivência familiar saudável que na maioria das vezes já foi prejudicada ou até rompida.

Constata-se que a atuação do judiciário deve ocorrer desde as evidências inicias, para permitir uma maior eficácia da lei. Além disso cabe também ao poder judiciário estabelecer quando necessários laudos periciais psicológicos como forma de verificar a condição psicológica da criança ou adolescente, previsão bem estabelecida pelo legislador no art. 5º, caput e parágrafos.

A lei de alienação parental cuidou ainda de estabelecer sanções ao alienador no seu artigo 6º, in verbis:

Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.(BRASIL, 2010)

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Caberá ao juiz detectar a punição mais plausível ao caso concreto. De acordo com os ensinamentos de Venosa( 2012, p.325) "Esse rol é apenas exemplificativo e o juiz deverá verificar qual a solução mais plausível no caso concreto. Nada impede que algumas dessas medidas sejam aplicadas cumulativamente.

A propósito, sobre a sanção de suspensão do poder familiar, é imperioso destacar que esta deve ser uma decisão extremamente cautelosa, haja vista que o direito de família, inclusive a lei nº 12.314,  prezarem pela convivência familiar saudável da criança e adolescente com ambos os pais. O objetivo da lei de alienação parental é estabelecer o respeito e afetividade que foram perdidos, n maioria das vezes ausente pelas divergências e imaturidade dos pais no processo de dissolução conjugal.

Destaca-se ainda deste do art. 6º da Lei de alienação parental, o seu parágrafo único que discorre sobre uma das condutas caracterizadoras da alienação parental, prevista no art.2º, VII da mencionada lei referente a mudança abusiva de endereço, sem qualquer justificativa com a finalidade de obstruir a convivência familiar do filho com seu outro genitor e/ou demais familiares, situação na qual o juiz poderá intervir invertendo a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor alienador, por ocasião das alternâncias de convivência familiar. No entanto, assim como descrito no parágrafo acima, esta é uma medida drástica que precisa ser estudada no caso concreto de modo a favorecer também a integridade psicológica dos filhos.

Verifica-se que a lei de alienação parental apresenta-se como norma de grande inovação e importância, positivando a conduta de alienação parental como ilícito e trazendo medidas coercitivas para o alienador, o que corrobora com o disposto no Estatuto da Criança e Adolescente e os princípios constitucionais de proteção a criança e adolescente, previstos na Constituição Federal de 1988 que primam pela proteção da família através do exercício do poder familiar pelo pai e mãe.

4.2 A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

É evidente que todas as formas de alienação parental são violadoras dos direitos da criança e do adolescente. Os direitos de proteção a criança e adolescente estão previsto do art. 226 a 230 da CF/88, mais precisamente no art. 226, onde estabelece a família como base da sociedade, protegida pelo Estado.

 Destaca-se o art. 227 da CF/88, in verbis:

 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.(BRASIL,1988)

Trata-se da proteção de direitos personalíssimos das crianças e adolescentes. Além do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, norteador de todo o ordenamento jurídico brasileiro, é importante frisar no âmbito do assunto, o Princípio de Proteção Integral da Criança e Adolescente, que destaca a importância da família, sociedade e do Estado, para sua efetividade, previsto no  art. 6º da CF/88, que embasou tanto a Lei nº 8.0690/90 (ECA), como também a Lei nº 12.318/10 .

Na medida em que a família não consegue mais proporcionar o respeito de direitos da criança ou adolescente de ter uma convivência familiar tranquila e saudável, colocando-os em um contexto de violência psicológica, cabe ao Estado buscar a efetivação destes direitos.

“A Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), foi criada com o intuito de dispor sobre a proteção integral da criança e do adolescente, que são considerados pessoas em desenvolvimento. Já nos primeiros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente o legislador garante a estes todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, constituindo dever da família, da sociedade, e do poder público a proteção integral de tais direitos”.(POLINARI0, 2014,p.33)

A prática de alienação parental configura verdadeiro abuso psicológico aos filhos, e afronta diretamente todos os princípios basilares do direito de família, como a afetividade, solidariedade familiar, função social da família e principalmente a plena proteção das crianças e adolescentes e a convivência familiar saudável.

Uma das consequências da alienação parental é o desenvolvimento da Sindrome da Alienção Parental(SAP), como destacado anteriormente, ou seja, os prejuízos não se esgotam apenas na perda da convivência familiar saudável com o genitor vítima, mas também causa variadas sequelas psicológicas e psicossociais graves.

Desse modo, há de se reconhecer que a prática de alienação parental é contrária à finalidade social do poder familiar, violando os deveres da família impostos pela Constituição Federal e o Estatuto da Criança e Adolescente.

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Sobre a autora
Elane Carvalho

Ajudo a resolver seu conflitos familiares e consumeristas. Direito de Família/ Sucessões e Direito do Consumidor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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