A ilegalidade da custódia hospitalar de presos civis realizadas pelos policiais militares da Paraíba

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27/05/2019 às 17:43
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Objetiva-se a verificação da prática da Polícia Militar da Paraíba de empregar policiais militares da ativa em custódia hospitalar de presos civis.

RESUMO: O presente trabalho de pesquisa tem como objetivo a verificação da prática da Polícia Militar da Paraíba de empregar policiais militares da ativa em custódia hospitalar de presos civis. O interesse por tal problemática eclodiu a partir da observação sobre essa prática reiterada que normalmente acontece sempre que há condução de presos em flagrante pela polícia militar conduzidos a um hospital para atendimento ou tratamento antes da apresentação à delegacia para lavratura da medida cautelar. Acontece que quando um preso em flagrante precisa ser internado em um leito de hospital, é necessário que dois policiais da ativa sejam retirados do serviço normal da polícia militar e empregados na custódia, desfalcando, assim, o policiamento nas ruas, preventivamente. Analisar-se-á se essa conduta de deslocar policiais militares da ativa para o serviço de custódia encontra respaldo legal, posto que são serviços diferentes praticados pelo mesmo profissional. Pretende-se, desta forma, avaliar também se essa prática deve continuar ou se deve mudar tendo em vista a afronta às normas constitucionais e administrativas.

Palavras-chave: Polícia Militar. Custódia de presos. Ilegalidade.


1 INTRODUÇÃO

Diante da constante violência generalizada que se encontra nossa sociedade atual, a população clama por mais segurança pública, e, consequentemente, pelos órgãos que compõem esta pasta. Preocupado com esta situação caótica é que se detém este trabalho, para analisar, o emprego de policiais militares em serviço de custódia hospitalar de presos, que vêm sendo realizado por policiais militares em hospitais no qual estão os acusados que foram presos e não puderam ainda ser apresentados à autoridade competente, Delegado de Polícia, por estarem sob internamento ambulatorial, se este serviço faz parte do rol de funções da Polícia Militar no Estado da Paraíba e a consequente diminuição dos agentes policiais nas ruas, em detrimento da sociedade. Pretende-se, assim, fazer uma análise dentre as normas que balizam a Administração Pública, no qual pertence a Polícia Militar, a fim de elucidar se esse serviço de custódia encontra respaldo legal.

Faz-se mister frisar, que a retirada de policiais do serviço normal de policiamento nas ruas para empregá-los no serviço de custódia hospitalar, diminui significativamente a segurança das pessoas uma vez que diminui também a área de policiamento e consequentemente o tempo resposta do policial no atendimento de ocorrência nos locais onde atua por conta do escasso efetivo de policiais.

Analisar-se-á ainda, dentre as profissões no qual abrange serviços de custódia, qual seria o profissional que mais se aproximaria deste serviço sem que desvirtuasse sua função precípua.

A problemática do tema é exatamente essa, o desvio de função do policial militar no serviço de custódia e o consequente descumprimento constitucional do dever da Polícia Militar que é o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública conforme preceitua o §5º do artigo 144 da Constituição Federal.

O presente estudo faz uso de pesquisa qualitativa de natureza bibliográfica por confrontar a pragmática existente com as normas que a contrapõe junto com material publicado em livros, artigos, doutrinas, além de outras fontes encontradas na rede mundial de computadores, no qual possibilitará a conclusão e solução do problema.

Para melhor concatenação das ideias, será dividido, este trabalho, por títulos em que discorrerá desde a parte conceitual até as conclusões a que se chegará.

Com isso, espera-se contribuir para a melhor aplicabilidade do conhecimento aqui disposto no intuito de otimizar os recursos humanos da atividade policial no emprego adequado de suas funções específicas.


2 POLÍCIA MILITAR E DISCIPLINA NORMATIVA

A Polícia Militar compõe o quadro das forças de Segurança Pública no Brasil, sua fundamentação jurídica maior está na nossa Constituição Federal de 1988, mais precisamente no seu título V, Capítulo III e artigo 144, § 5º. (BRASIL, 1988).

No caput do artigo 144, da CF. 1988, traz a noção da Segurança Pública que se deve ao Estado, mas que se torna um direito e responsabilidade de todos:

Art. 144 A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio. (BRASIL, 1988).

A função precípua da Polícia Militar é a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública conforme preceitua a CF. 1988 em seu §5º do artigo 144, que diz “às policias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”. (BRASIL, 1988).

Por polícia ostensiva entende-se o serviço policial militar composto por homens e mulheres dos quadros desta instituição trabalhando nas ruas com fardamento da instituição policial, composta de adornos e acessórios militares como boinas, coturnos, coletes balísticos bem como com uso de material bélico apropriado como armas de fogo, bastões policiais e viaturas policiais dotadas com giroflex, sirenes e adesivos que qualquer pessoa do povo pode identificar o aparelho policial mesmo em longa distância, no qual objetiva mesmo chamar a atenção de todos para saber que se trata da Polícia Militar ostensiva, braço armado do Estado que esta à vista para prestar um serviço de segurança para todos.

O conjunto desses fatores é que compõe a polícia ostensiva, que em cada Estado do País exerce este tipo de serviço nas ruas protegendo as pessoas e o patrimônio público. Este serviço de polícia ostensiva pormenoriza-se pela presença da polícia caracterizada nas ruas seja passando por viaturas, ou por policiamento de bicicletas, no galope de cavalos, com motos ou mesmo a pé, que passa pelas praças, logradouros, pontos comerciais, escolas, campos de futebol, presídios e até mesmo nas casas comuns de moradores, para fazer o policiamento ostensivo e preventivo para manter a paz e a ordem, fazendo com que haja uma sensação de segurança e iniba qualquer ato que vise alterar o estado de paz e a preservação da ordem pública.     

2.1 A PRÁTICA DE CUSTODIAR PRESOS CIVIS EM HOSPITAIS.

A terminologia Custódia é derivada to termo em latim custodia, conforme assevera de Plácido e Silva, que traduz: de custos (guardião, conservador, defensor, protetor), é aplicado na terminologia jurídica em seus múltiplos sentidos. Custódia, aqui empregada, refere-se a seu significado jurídico de proteger alguém sob seus cuidados, uma vez que ao custodiar, o policial militar protege, resguarda uma pessoa que está sob a égide do Estado, em sua pessoa como servidor público estadual.

Acerca, ainda, da terminologia custódia, vale salientar que a pessoa protegida, resguardada, também pode ser designada de custodiada e a pessoa que está incumbida da proteção pode-se chamar custodiante ou custódio.

 Inteirado da terminologia, perceber-se-á seu uso, o termo custódia, aqui, ao desenvolver-se do caminho até ele. Tem-se, na prática policial militar aqui no Estado da Paraíba como nos outros Estados do país, um ato costumeiramente empregado no cotidiano do policial militar que é a condução de suspeitos presos em flagrante de delito para a autoridade policial, o Delegado de Policia, que lavrará o auto de prisão em flagrante ou outro ato que julgue necessário.

Ocorre que, no desempenhar de suas atribuições, o policial militar, nem sempre consegue conduzir o suspeito ou preso  imediatamente à delegacia de policia, que é o destino legal,  porque o preso, às vezes, não se encontra sob condições físicas e de saúde mínimas para ser apresentado a uma delegacia por vários motivos dos quais o impossibilitam como algum membro fraturado, devido à fuga para não ser capturado, alguma perfuração no corpo oriundo de troca de tiros com a  guarnição policial, ou mesmo acidentado na perseguição policial entre outros fatores que acontecem até sua prisão ou que podem acontecer durante sua captura.

Quando ocorre, aqui na Paraíba, qualquer fator que impede a livre condução do preso, à delegacia para os procedimentos policiais, devido ao seu estado de saúde, faz-se necessário a apresentação do mesmo a um hospital para que obtenha atendimento médico para sanar o problema da saúde e depois do atendimento e consequente alta médica, dá-se prosseguimento á condução do preso para a autoridade policial. No entanto, nesse ínterim da entrada do preso no hospital até sua alta médica há a necessidade de acompanhamento policial do preso, ou seja, de uma custódia. Se a permanência do preso no atendimento hospitalar for breve ou prolongada há sempre a presença do policial para assegurar que seja feito os procedimentos legais de apresentação do preso à delegacia e sua proteção através da custódia.

A custódia vem sendo realizada, nos moldes descritos anteriormente, aqui na Paraíba dessa forma, ou seja, sempre que houver um preso civil ( todo aquele que não é militar), necessitando de cuidados médicos antes de ser apresentado à autoridade policial, há também policiais fazendo sua custódia.

Para custodiar um preso em um dos hospitais do Estado, faz-se necessário dispor dois policiais militares da ativa (aqueles que ainda não se reformaram)  para que fiquem no referido hospital onde se encontra o preso e realize sua custódia. O número de policiais para realizar a custódia de presos em hospitais é proporcional ao número de homens presos que estão nos hospitais seja para atendimento ambulatorial breve seja em caso de internações, quanto mais homens presos que não foram apresentados à Autoridade Policial precisarem de atendimento hospitalar ou internamento hospitalar mais policiais militares terão que ser remanejados para esse serviço de custódia.

A proporção de dois policiais militares para cada homem preso em um hospital se dá pelo fato de, primeiramente, uma obediência a uma determinação legal ( norma interna da Polícia Militar da Paraíba) que exige a presença de no mínimo dois policiais para a realização de seus trabalhos  no intuito de prestar melhor desempenho e posteriormente no caso fático de necessidades do serviço policial como na hora da alimentação de cada policial que fará um revezamento para que se alimentem e não abandonem a custódia, ou mesmo no caso de houver uma necessidade maior na defesa do custodiado ou mesmo em casos de ausência para cuidar de suas necessidades fisiológicas.

O tempo que um policial dispensa a custodiar um preso em um hospital, geralmente, é de 12 horas corridas, ou seja, de dedicação exclusiva para a observação e cuidado para que não haja fuga por parte do preso ou para proteger-lhe de qualquer ameaça externa ou interna que possa atingir o custodiado, bem como evitar possíveis resgates.

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A custódia serve tanto para proteger o custodiado de diversos ataques, uma vez que é acusado de crime, como para evitar sua fuga visto que após ser liberado pelo médico terá que prestar conta do delito cometido à autoridade policial.

Após recebido alta médica ou liberação qualquer, o custodiado é conduzido por uma guarnição da Polícia Militar (conjunto de dois ou três policiais militares) a uma delegacia com circunscrição pertencente a área onde o preso cometeu o crime, e com o ato da entrega à autoridade policial finda-se a custódia do policial militar e inicia-se agora, uma outra custódia, realizada pela Polícia Civil a qual não será objeto de estudo do presente trabalho.

2.2 A POLÍCIA MILITAR COMO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Órgão público, aqui descrito, não foge ao seu conceito, como sendo repartições oriundas de um mesmo ente personalizado no qual exerce suas funções em nome da personalidade Jurídica no qual fazem parte que aqui no caso é o ente federado, o Estado da Paraíba. Também assim assevera Hely Lopes Meirelles (2010) quando afirma que “Órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”.

A Polícia Militar, como visto, é órgão do Estado. É deveras um órgão estatal e com atribuições delineadas desde a nossa Lei Maior que é a Constituição Federal, que no seu artigo 144 trata da Segurança Pública e designa em seu § 5º seu dever de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, como também em leis ordinárias, estaduais e leis administrativas. (BRASIL, 1988).

O conceito administrativo da Polícia Militar é que esta se trata de um órgão administrativo com poder de prevenir ou em alguns casos reprimir crimes, entre outras funções como restringir direitos de particulares que se encontram em ilícitos tanto preventivamente como repressivamente conforme nos ensina Celso Bandeira de Melo, 2006, p.807:

Pode-se definir a polícia administrativa como a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo. (MELO, 2006). .

A Polícia Militar da Paraíba, assim como as coirmãs brasileiras, são órgãos subordinados ao Governo do Estado e seus membros denominados de policiais militares conforme § 6º do artigo 144 da CF/88:

As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (BRASIL, 1988).

Diante dessa realidade há de se notar o enquadramento desse órgão público - Polícia Militar-  às normas que balizam a Administração Pública uma vez que pertence à Administração Pública Direta. O que se depreende dessa realidade é que a Polícia Militar deve obediência não só as normas constitucionais mas também às relativas à Administração Pública, como por exemplo o princípio da Legalidade que é um dos pilares que sustentam a Administração Pública.

O princípio da legalidade é decorrente do Estado Democrático de Direito e constitui princípio basilar da Administração Pública. Por este princípio é que a Administração Pública pode regular suas ações, ou seja, toda ação Pública deve ser exercida conforme a lei, não podendo afastar-se do crivo legal. A motivação do princípio da legalidade é justamente de exercer um controle dos atos estatais em detrimento do corpo social visto que a lei é oriunda do poder Legislativo que traduz a vontade do povo e portanto não há que falar do administrador atropelar tal princípio que seria o mesmo que não levar em conta a vontade popular de criação da lei pelo Legislativo.

Pelo princípio da legalidade enfrenta-se qualquer inclinação de subversão ou tentativas de um agir fora da legalidade pelos agentes detentores da Administração Pública para que não dê lugar novamente à ditadura, autoritarismos ou mesmo absolutismos nos dias de hoje uma vez que na Constituição diz que “ todo poder emana do povo”.

Constata-se então que os atos praticados pela Polícia Militar não fogem à essa regra, ou seja, deve ser balizada pelas normas administrativas mormente pelo Princípio da Legalidade insculpida na Constituição Federal nos artigos 5º, II, 37, caput, e 84, IV.

No artigo 5º, II descreve que: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Este artigo constitucional reveste-se de um direito fundamental que traduz uma prerrogativa da dignidade humana conforme assevera Uadi Lamêgo Bulos (2008):

Direitos fundamentais são o conjunto de normas, princípio, prerrogativas, deveres e institutos, inerentes à soberania popular, que garantem a convivência pacífica, digna, livre e igualitária, independentemente de credo, raça, origem, cor, condição econômica ou status social. (BULOS, 2008).

Destarte, todo ato oriundo do poder público, incluindo aí os atos da Polícia Militar mormente no que tange ao emprego dos policiais nas atividades meio (aquelas atividades policiais que não são diretamente atividade de polícia ostensiva e preservação da ordem pública), que não observar o Princípio da Legalidade além de afrontar as normas administrativas e constitucionais constituem atos contra direitos fundamentais e consequentemente revestem-se de ilegalidade.

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