Capa da publicação O conselho tutelar sob o olhar de Foucault: controle social das relações intrafamiliares?
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Espaço tutelar e olhar panóptico.

Mecanismo de controle social das relações intrafamiliares?

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BIBLIOGRAFIA

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Notas

1 A concepção de criança e adolescente é algo recente na historia. Foi um ganho constitucional, tendo em vista que anteriormente esses indivíduos eram vistos como seres “menores” na hierarquia social. Daí vem o termo que até então se utilizava, isto é, o “menor”, ou “o de menor”, como era conferida a concepção para esses sujeitos. Quem traz um olhar aguçado sobre a história da representação social da criança ao longo da historia brasileira é a professora Ângela Alencar Araripe Pinheiro (UFC) na obra “Criança e Adolescente no Brasil: por que o abismo entre a lei a realidade?”.

2 As informações que são analisadas parte da vivência que tivemos do cargo que exercemos na condição de conselheiro tutelar do município de Horizonte no Estado do Ceará (CE), estando próximo de vários colegas conselheiros que através de entrevistas repassaram informações de como procediam nas suas ações cotidianas, os entraves diários e a relação que se estabeleceu com a família ditas em “desordem”. Estivemos como fala o autor português Machado Pais (2006), com o olhar comprometido com os direitos infanto-juvenis e o olhar intrometido, escavando os pormenores das ações com vistas ao entendimento da totalidade que ora se espraiava aos meus olhos.

3 A teoria de proteção integral, que está subscrito no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA/90), que foi consagrada na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e da Organização das Nações Unidas (1989) e na Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959) parte da compreensão de que as normas que cuidam de crianças e de adolescentes devem concebê-los como cidadãos plenos, porém sujeitos à proteção prioritária nas Políticas Públicas do Estado, tendo em vista que são pessoas em desenvolvimento físico, psicológico e moral.

4 Para a garantia do desenvolvimento físico, psíquico e moral é necessário preservar o anonimato das crianças e dos adolescentes envolvidos em algum conflito que transgrida seu desenvolvimento. O Art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente é taxativo: “O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”. Em desacordo com essa prerrogativa qualquer indivíduo, físico ou jurídico pode ser punido pela ação com pena de 4 a 8 anos. Sendo também, proibido a veiculação, distribuição e venda de fotografias e vídeos de crianças e adolescentes em cenas de sexo explícito entre outros tipos de exposição.

5 É de conhecimento estatístico que a grande maioria das famílias que adentram o espaço tutelar são famílias que possuem um rendimento socioeconômico baixo. Além disso, muitos pais que violam os direitos de crianças e adolescentes possuem escolaridade abaixo da média nacional. Geralmente são sujeitos que sequer terminaram a primeira fase dos estudos. Por primeira fase dos estudos, diz respeito as primeiras séries iniciais. Indagados muitas vezes se tinham conhecimento da existência do CT, responderam que já ouviram falar, mas que pouco conhecem do que realmente se trata. Essa afirmação era bem mais presente na década de 90. Atualmente isso vem mudando, contudo ainda temos pessoas que desconhecem as atribuições e as prerrogativas basilares do ECA/90.

6 Quem trabalhou esse termo foi Émile Durkheim, que considera a sociedade como que um corpo biológico que possui suas específicas funções formando um todo harmônico. Quando determinado órgão desse corpo-sociedade não está em conformidade com as leis sociais, diz-se que o mesmo encontra-se em estado de anomia social. É o que pode ser considerado com as famílias que não estão em desacordo com o regulamento (ECA/90), que o transgride e coloca em xeque o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes. E que por isso, e partir disso, essas famílias devem ser integradas ao corpo social normal, ou para o espaço-campo da normalidade social.

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Sobre o autor
Antonio Nacilio Sousa dos Santos

Graduado em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Ceará (UFC); Graduado em Serviço Social pela Universidade Estadual do Ceará (UECE); Graduado em Pedagogia pela Faculdade Integrada do Ceará (FIC); Graduando em Enfermagem pela Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza (FAMETRO); Graduando Tecnológico em Saneamento Ambiental pelo Instituto Federal do Ceará (IFCE); Graduando em História pela Universidade Estadual do Ceará (UECE); Especialista em Serviço Social, Políticas Públicas e Direitos Sociais pela Universidade Estadual do Ceará (UECE); Especialista em Legislação Social, Políticas Públicas e Trabalho Social com as Famílias (RÁTIO/PÓTERE); Especialista em Saúde do Idoso pela Universidade Estadual do Ceará (UECE); Mestre em Sociologia pelo Programa de Pós-graduação em Sociologia (PPGS) da Universidade Estadual do Ceará (UECE); Mestrando Acadêmico em Avaliação de Políticas Públicas (PPGAPP) pela Universidade Federal do Ceará (UFC); Mestrando Acadêmico em Serviço Social, Trabalho e Questão Social (MASS) pela Universidade Estadual do Ceará (UECE). Curriculum Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4893524E9

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Antonio Nacilio Sousa. Espaço tutelar e olhar panóptico.: Mecanismo de controle social das relações intrafamiliares?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5812, 31 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74261. Acesso em: 24 nov. 2024.

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