A argumentação constitucional seria capaz de conferir ao STF um caráter representativo?

Um debate sobre o ativismo e a representatividade da Corte Constitucional brasileira.

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31/05/2019 às 02:56
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Analisam-se alguns dos argumentos que sustentam o caráter democrático do Supremo Tribunal Federal, bem como as correntes que contrastam com essa tese.

Introdução 

A corte constitucional brasileira assumiu nos últimos anos, um papel protagonista na definição de temas relevantes e sensíveis às sociedade. Diante da inércia do legislativo e da provocação pelas partes interessadas, a Suprema Corte tem julgado os casos que lhe são apresentados. No entato, o excesso no dever jurisdicional e, por vezes, o avanço sobre as competências de outros poderes, tem ganhado espaço no debate público sobre o tema.

Nesse trabalho iremos analisar alguns dos argumentos que sustentam o caráter democrático do Supremo Tribunal Federal, bem como as correntes que contrastam com essa tese. Analisaremos no primeiro capítulo os conceitos de democracia e representação,  no segundo capítulo exploraremos as teses que conferem ao Supremo Tribunal Federal o caráter democrático e, portanto, legítimo agente representativo da população. Concluiremos verificando a possibilidade de enquadrar a teoria do caráter representativo do STF aos conceitos clássicos de Democracia representativa. 


1. Teoria da Representação Democrática

Um dos principais axiomas da democracia é a entrega por parte da população, de poder, a um representante para agir em seu lugar. Este princípio foi identificado por Hobbes como uma “transferência de autoridade” e, segundo ele, esta representação torna possível o Estado e a participação da população na tomada das decisões políticas.[1]

Por meio da representação um soberano é eleito para que por meio dele ocorra a participação do cidadão na vida política. Locke prevê a regra da maioria como fator de viabilidade para a representação, entende que o corpo deve se submeter à decisão da maioria e acolhendo-a como o equivalente racional do conjunto. Ao anuir à vida civil e confiar no poder público o homem ganha dignidade política, pois passa a ser participante da gestão pública, escapando das incertezas do estado de natureza. Além disso, alcançará a liberdade política, já que este homem tem a faculdade de revogar o poder que entregou ao representante. [2]

Uma vez formado e aceito o modelo de representação, os representantes passam a ter uma responsabilidade perante os representados, pois são considerados os porta-vozes dos anseios da coletividade. Neste sentido, podemos questionar a responsabilidade destes "seres" políticos perante seus eleitores, como também, considerar inaceitável o desvirtuamento por interesses pessoais, dos agentes políticos. Em uma representação ideal os representantes seriam dotados de virtude cívica, que é o amor pela coisa pública, o sentimento que faz com que os homens, do mais humilde ao mais nobre, prefiram os interesses públicos aos particulares. Este amor à pátria e à igualdade é próprio do homem de bem político. A virtude a que se refere não tem conotação moral ou cristã, é derivada do civismo, da noção de responsabilidade e cidadania, do amor à legalidade a ponto de formar o entendimento que ser livre contrariando as leis é ser escravo das suas paixões.[3]

A Democracia assume contornos variáveis dependendo do contexto em que está inserida, mas pode minimamente ser definida como um conjunto de regras ou princípios fundamentais que estabelecem, de acordo com procedimentos próprios, quem está autorizado a tomar a decisões coletivas. [4]

Para que haja um contexto democrático é necessário que as decisões sejam tomadas pela maioria e que um elevado número de cidadãos tenha recebido o poder de decisão. Para tanto, deve-se assegurar aos indivíduos direitos que lhe garantam a liberdade de expressão, opinião, associação, sem os quais, não se sustenta um estado liberal.[5] Portanto, em uma sociedade democrática, além dos requisitos anteriormente mencionados, alguns valores são essenciais para garantir que os cidadãos sejam ativos nesse contexto. A tolerância, não-violência, renovação gradual da sociedade por meio do debate e a fraternidade são valores essenciais da democracia[6]

A Democracia, apesar de críticas fundadas, mostrou-se salutar à uma sociedade, no entanto, segundo Rousseau - para quem a verdadeira democracia nunca existiu[7] - o exercício democrático pleno, pressupõe a existência de um Estado com muitos requisitos. Primeiramente, haveria de ser pequeno, deste modo os cidadãos se conheceriam, necessária seria a simplicidade de costumes afim de que fossem evitadas discussões difíceis, a igualdade social e econômica também seria um requisito essencial, além de uma vida de pouco ou nenhum luxo, pois ele contribuiria para a corrupção do homem. Observamos de plano que esse tipo de sociedade não é possível nos tempos atuais.

Outro obstáculo à Democracia Direta é a constante demanda sobre o cidadão comum, o que o forçaria a ser tornar um cidadão total, com a sua completa politização e eliminação da esfera particular de sua vida. Insustentável cenário seria. Como alternativa a esta participação exaustiva, tem-se a Democracia Representativa. Nesse sistema, as decisões voltadas à coletividade são tomadas por pessoas eleitas para esta finalidade, ao invés de diretamente pelos cidadãos.[8]

O regime surge como alternativa para o exercício da vontade popular quanto às coisas públicas diante da impossibilidade do exercício da democracia diretamente pelos cidadãos. A representação é defendida por John Suart Mill por ser uma forma prática de viabilizar a soberania particular, o autor adverte que seria impossível à população exercê-la diretamente.[9] Joseph Schumpeter, por sua vez, aponta o sistema de representação como um eficaz mecanismo para dar voz aos cidadãos, pois para ele, os representantes eleitos teriam a capacidade técnica, tempo e interesse para representar os cidadãos incapacitados e apáticos politicamente[10].

Uma vez formado e aceito o modelo de representação, os representantes passam a ter uma responsabilidade perante os representados, pois são considerados os porta-vozes dos anseios da coletividade. Neste sentido, podemos questionar a responsabilidade destes "seres" políticos perante seus eleitores. Deste modo, é inaceitável desvirtuado por interesses pessoais dos agentes políticos. Por mais que o modelo de representação não seja perfeito, é o que mais se aproxima do ideal, portanto, o representante, deve permanecer fiel aos ideais e objetivos dos que o elegeram. A quebra deste vínculo, quebra-se também o mandato de representação, resultando em uma crise de legitimidade ou até mesmo em uma ditadura da minoria, baseada no governo centralizado em benefício próprio.[11]

Segundo Pitkin, para a exitência da representação, seriam necessários a existência de dois fatores essenciais: a) autorização, escolha dos cidadãos dos seus representantes,  para atuar em seu nome do representado, o que nas democracias representativas modernas se realiza por meio de eleições gerais e periódicas; b) responsabilização, que seria a possibilidade dos representados cobrarem dos representates, fidelidade no atendimentos dos seus interesses e vontades.[12]

Nesse sentido, Archon Fung analisa em sua obra,  os motivos pelos quais o sistema de representação falha. Para ele os cidadãos têm interesses e por consequência, preferências quanto às políticas públicas e decisões que atenderiam esses interesses. Deste modo, os cidadãos emitem sinais (escolha de candidatos e partidos) que são uma expressão de sua preferência. Os candidatos e partidos escolhidos irão exercer mandatos e gerenciar políticas que tem como objetivo a satisfação do interesse do eleitor. Quando este processo se completa há a efetiva representação do cidadão por parte do parlamentar. No entanto, observa-se que este ciclo não se completa com frequência e para Fung existem quatro principais motivos para que ocorra essa deficiência de representação. Ele os denomina déficits democráticos[13], dentre eles, a falta de intrumentos de responsabilização de representantes seria uma das causas da ausência de representatividade.[14] 


2. Teoria do caráter democrático do STF 

O Supremo Tribunal Federal segundo dispõe no artigo 101 da Constituição Federal, é composto por 11 ministros indicados pelo Presidente da República e aprovados pela maioria absoluta do Senado, tem como competência a guarda da Constituição. Portanto, não se trata de uma instituição cujos membros possuem uma madato eletivo com a escolha direta pelos cidadãos. Ainda assim, diversos argumentos são levantados a fim de sustentar o caráter democrático representativo do STF.

Vale defende que a Corte favorece o pluralismo político ao oferecer um foro apartidário de disputa, nas resolução de controvérsias. Sustenta ainda que o caráter contramajoritário da jurisdição contitucional, não quer dizer que seja antidemocrática.[15] Reforça a tese afirmando que a legitimidade do Supremo advem da institucionalização de diversas vias de livre manifestação, da produção e reprodução de razões no contexto da discussão pública e da argumentação jurídica. Esta última chamada de Representação argumentativa.

Para o autor, a representação dos discursos, dos argumentos relevantes seria mais importante que a representação dos indivíduos. Assim, o critério da representação popular via eleições não seria mais legítimo que  a apresentação dos discursos mais relevantes.

Assim, é necessário que os Tribunais façam uso de argumentos considerados bons ou pelo menos plausíveis por um número considerável de pessoas as quais, na qualidade de “pessoas racionais”, são capacitadas para avaliar e reconhecer um argumento segundo parâmetros de razoabilidade e correção. Existiriam, portanto, duas condições fundamentais para a representação argumentativa das Cortes Constitucionais: a) a existência de argumentos razoáveis ou corretos; b) a existência de “pessoas racionais” (que, por analogia ao conceito de pessoas liberais de John Rawls, poderiam ser qualificadas de “pessoas constitucionais”), isto é, pessoas capazes de aceitar determinados argumentos constitucionais como adequados ou corretos.[16] 

As cortes constitucionais teriam, portanto, a responsabilidade de tomar decisões baseadas em argumentos que sejam amaplamente aceitos e capazes de justificar as escolhas, assim, o caráter legítimo estaria presente. A representação argumentativa seria portanto, a aceitabilidade dos argumentos trazidos pela Corte, a representatividade de seus discursos.

Para Guilhermo O’Donnel, responsabilização da corte seria possível por meio do sistema de freios e contrapesos, a regulação horizontal das demais  no entanto, a representação argumentativa dos Tribunais Constitucionais não está condicionada à vontade do povo, mas ao cumprimento dos deveres contitucionais e a proteção dos direitos fundamentais.[17]

Observamos que acompanham esse entendimento as posturas que vem sendo adotadas pelo Supremo Tribunal Federal. A Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 é um bom exemplo de atuação no sentido de dar interpretação em senido oposto à literalidade do texto. As teorias expostas nesse trabalho servem como justificativas para apostura ativista da Corte, que assumiria o caráter representativo ao dizer o sentido e o alcance da lei.

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Conclusão

O Supremo Tribunal Federal tem enfrentado uma crise de legitimidade e uma enorme rejeição por parte da sociedade. Uma parcela do desconforto é ocasionada pela desconfiança dos cidadãos em relação à composição da corte, por outro lado o mal estar é devido à falta de conexão entre a postura ativista da corte e a ausência de legitimidade para tanto.

Confiança é a crença, baseada em comportamentos passados, de que determinada pessoa irá contribuir, ou pelo menos não impedir, o bem estar de quem confia. É um importante elemento para garantir a coesão e o bom funcionamento de sociedades complexas, pois para se deixar coordenar ou cooperar com a solução de problemas, é necessário que os indivíduos possam prever o comportamento dos outros, a eficácia das regras e o desempenho das instituições. A desconfiança, por sua vez, produz um menosprezo pelas instituições de representação, isto por que ela cria um ambiente favorável à falta de comprometimento dos membros políticos, com as diretrizes do Estado, as normas e a vida pública.[18] 

A confiança que possa existir no âmbito social, não implica em confiança política, afinal, a premissa liberal que deu a tônica da democracia está baseada na desconfiança de que aqueles que detêm o poder possam abusar dele, portanto, o controle por parte dos cidadãos é necessário. Sob a orientação desta premissa, a desconfiança foi institucionalizada por meio de mecanismos como a representação, as eleições, a obrigação de prestação de contas, entre outros. Mecanismos que para garantir seus fins e funcionarem adequadamente necessitam de confiança.[19]

Portanto, temos que a hipótese de que a responsabilização oriunda do debate dos temas nas decisões do STF, traria à Corte a legitimidade, não pode prosperar. Isto por que, ainda que se argumente que a escolha dos ministros seja feita por representantes eleitos  diretamente pelos cidadãos, não é possível à população influir nas escolhas feitas por esses ministros e não há possibilidade de responsablização dos mesmos. Conforme mencionado acima, oferecer meios para a sociedade exercer a desconfiança é próprio dos regimes democráticos.

Há que se destacar que debater determinado tema não é a mesma coisa que perder um madato eletivo, por não ter atendido as expectativas do eleitor. A Responsabilização em um sistema democrático e representativo é bem mais contundente do que realizar a leitura de um voto divergente. É forçoso concluir que essa seria uma forma de representar o cidadão, não há nem a escolha dos representantes, nem a responsabilização dos mesmos.

Essa fundamentação nos remete aos escritos de Platão, que defendia que aqueles cidadãos que recebessem toda instrução e praticassem a dialética, alcancariam a evolução de suas almas e se tronariam pessoas mais iluminadas e capacitadas para governar. Portanto, acreditava que o debate, a arguentação conferiria aos filósofos legitimidade para o governo. No entanto, vale destacar que essa forma de governo idealizada por Platão nada tem a ver com a democracia, pelo contrário, o filósofo era um crítico da democracia.[20]

A dialética era o que tornaria os folósofos superiores e capazes de dizer o que era malhor para a sociedade, da mesma maneira que defende a teoria da argumentação constitucional. O debate de ideias é encarado como fato legitimador da tomada de decisões pelos julgadores, decisões essas que nada tem a ver com avontade popular, mas com o entendimento da corte sobre o que seria melhor para a população. 

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