O artigo 139, IV do Código de Processo Civil, como garantia de efetividade da execução por quantia.

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05/06/2019 às 11:15
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[1] GRECO, Leonardo. A crise do processo de execução. In: ______. Estudos de direito processual. Campos dos Goytacazes: Ed. Faculdade de Direito de Campos, 2005.

[2] Migalhas: Professor Araken de Assis afirma ser totalmente contrário aos poderes executórios atípicos. Disponível:https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI278711,11049Professor+Araken+de+Assis+afirma+ser+totalmente+contrario+aos+poderes Acesso em 23 out. 2018.

[3] STRECK, Lenio Luiz; NUNES, Dierle. Como interpretar o artigo 139, IV, do CPC? Carta branca para o arbítrio? Disponível em: Acesso em https://www.conjur.com.br/2016-ago-25/senso-incomum-interpretar-art-139-iv-cpc-carta-branca-arbitrio: 23 out. 2018

[4] SICA, Heitor. Medida que restringe liberdade de locomoção pode ser inconstitucional. Disponível em. Acesso em: 23 out. 2018.

[5] Parecer nº 449/2018 – SFCONST/PGR Sistema Único n.º 291148/2018 MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.941/DF

[6] O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, afirmou nesta terça-feira, 02/20/2018, que as decisões da Justiça devem representar o “anseio da sociedade”. Disponível: https://istoe.com.br/fux-diz-que-justica-deve-representar-o-anseio-da-sociedade/.  Acesso em 23 out. 2018.

[7]DONIZETTI, Elpídio. Disponível: http://atualidadesdodireito.com.br/elpidionunes/2012/04/11/expressaconstitucionalizacao-do-direitoprocessual-civil-positivacao-do-%E2%80%9Ctotalitarismo-constitucional%E2%80%9D/. Acesso em 23 out. 2018.

[8] “Se se admite que a grande maioria dos direitos fundamentais são princípios, no sentido defendido por Robert Alexy, analisado brevemente no tópico 2, admite-se que eles são mandamentos de otimização, isto é, normas que obrigam que algo seja realizado na maior medida possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas. E a análise da proporcionalidade é justamente a maneira de se aplicar esse dever de otimização ao caso concreto. É por isso que se diz que a regra da proporcionalidade e o dever de otimização guardam uma relação de mútua implicação” (SILVA, Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 91, n. 798, abr. 2002. p. 43-44).

[9] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2017. p. 117.

[10] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Efetividade do processo e técnica processual. Temas de direito processual. Sexta série. São Paulo: Saraiva 1997, p.17.

[11] No dia 10 de março de 2014, o Instituto Brasiliense de Direito Público deu início ao semestre letivo dos cursos de pós-graduação com a Aula Magna ministrada pelo professor doutor Luiz Guilherme Marinoni, professor de Direito Processual Civil da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e autor do livro "Tutela Inibitória". Disponível: https://www.youtube.com/watch?v=cJAEJ8QaB_A Acesso em 23 de out. 2018.

[12] Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, página 452, coordenadores Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas.

[13] Palestra "Execução Civil: A Atipicidade dos Meios Executórios no Novo CPC" - Fredie Didier Jr. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=uZeM5rQGHwY&t=2390s. Acesso em: 23 out. de 2018.

[14] THAMAY. Rennan Faria Kruger. Uma primeira análise constitucional sobre os princípios no novo CPC. In: Coleção novo CPC doutrina selecionada. Parte Geral. Vol. 01. 2ed. (Coord). Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm. 2016. P. 359

[15] SICA, Heitor. Medida que restringe liberdade de locomoção pode ser inconstitucional. Disponível em: https://alfonsin.com.br/medida-que-restringe-liberdade-de-locomoo-pode-ser-inconstitucional/ Acesso em: 23 out. 2018.

[16]  A título de curiosidade, mutatis mutandis, colaciono a seguinte reportagem da Folha de S.Paulo do dia 16 de fevereiro de 2017: ‘Para combater inadimplência, China proíbe 6,7 milhões de pessoas de viajar’. Por Yuan Yang. Da reportagem, extrai-se a seguinte passagem: ‘Os tribunais da China disseram que há necessidade de um sistema de crédito social para controlar as inadimplências do país – tanto pessoais quanto corporativas –, porque a falta de uma lei de falência pessoal e um sistema abrangente de crédito financeiro limitaram a capacidade do governo de aplicar penas financeiras [...]’. A necessidade disto vem de não ter instituições perfeitas – há muitas maneiras de evitar o pagamento das dívidas, por isso o custo do crime é baixo –, disse Wang Zhicheng, professor especializado em risco de crédito na Universidade de Pequim’. <http://www1.folha.uol.com.br/mundo/2017/02/1859272-para-combater-inadimplencia-china-proibe-67-milhoes-de-pessoas-de-viajar.shtml>. Acesso em: 23 out. 2018

[17] STRECK, Lenio Luiz; NUNES, Dierle. Como interpretar o artigo 139, IV, do CPC? Carta branca para o arbítrio? Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-ago-25/senso-incomum-interpretar-art-139-iv-cpc-carta-branca-arbitrio Acesso em: 23, out 2018.

[18] MARINONI, Luiz Guilherme. Ob. cit. p. 625; ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Teoria e prática da tutela jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 174 e 175.

[19] TV Migalhas: Juliana Cordeiro destaca que medidas coercitivas atípicas têm sido adotadas. Disponível:https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI264040,11049TV+Migalhas+Juliana+Cordeiro+destaca+que+medidas+coercitivas+atípicas Acesso em: 23 out. 2018.

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[20] Marcelo Abelha. O que fazer quando o executado é um “cafajeste”? Apreensão de passaporte? Da carteira de motorista?  Disponível em:https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI245946,51045O+que+fazer+quando+o+executado+e+um+cafajeste+Apreensao+de+passaporte Acesso em: 23 out. 2018.

[21] A revolução silenciosa da execução por quantia ­ JOTA. Disponível em: http://jota.uol.com.br/a­revolucao­silenciosa­da­execucao­por­quantia. Acesso em: 05 de nov. 2018.

[22] “A ação conjugada desses e de outros fatores costuma gerar fenômeno que, apesar de negligenciado em geral pela teoria clássica da hermenêutica, se pode observar com facilidade toda vez que entra em vigor novo Código, ou nova lei de âmbito menos estreito ou de teor mais polêmico. Em tais ocasiões, raramente deixa de manifestar-se, em alguns setores da doutrina e da jurisprudência, certa propensão a interpretar o texto novo de maneira que ele fique tão parecido quanto possível com o antigo. Põe-se ênfase nas semelhanças, corre-se um véu sobre as diferenças e conclui-se que, à luz daquelas, e a despeito destas, a disciplina da matéria, afinal de contas, mudou pouco, se é que na verdade mudou. É um tipo de interpretação a que não ficaria mal chamar de retrospectiva: o olhar do intérprete dirige-se antes ao passado que ao presente, e a imagem que ele capta é menos a representação da realidade que uma sombra fantasmagórica” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O poder judiciário e a efetividade da nova constituição. Revista Forense, v. 304, 1988, p. 152).

[23] MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. 3. ed. rev. e atual, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 82.

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