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[sim] Referendo do desarmamento:

contradições e a necessidade de definições

21/10/2005 às 00:00
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O Brasil decidirá no próximo domingo, por meio do primeiro referendo da sua história, sobre a proibição do livre comércio de armas de fogo e munição. Este é um momento de grande importância para a sociedade brasileira, merecedor de grande reflexão, sobretudo por estar em jogo a definição de um modelo de segurança pública e a perspectiva do fortalecimento do Estado nacional.

A campanha que apresenta à opinião pública a defesa do voto "não", por basear-se em argumentos falsos, propicia a desqualificação do necessário debate à melhor formação da decisão do cidadão. Assim, é preciso que sejam esclarecidas algumas afirmações apresentadas pela "Frente Parlamentar pela Legítima Defesa", evitando-se a deformação da proposta do referendo e, consequentemente, a consolidação de uma cultura da violência em nosso país.

O principal argumento utilizado afirma que, com a proibição da venda de armas de fogo, estar-se-á tirando um direito do povo brasileiro. Uma pergunta se faz imperiosa: qual direito está-se falando? Não há, no Brasil, qualquer legislação que permita a utilização de armas de fogo pelo cidadão comum. Assim, não havendo direito ao armamento, consequentemente, não há ameaça de perda de direitos. Deve-se, contudo, afirmar que a realização do referendo é o exercício do direito à participação política.

A Constituição Federal, em seu art. 144, explicita que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Trata-se, todavia, do direito ao gozo da segurança pública, cujo dever de realização e manutenção é monopólio exclusivo do Estado. A responsabilidade do cidadão não está em exercer, por meios próprios, a sua proteção, senão, numa perspectiva negativa, encerra-se na obrigação de deixar de agir em desacordo com a prudência indispensável à boa convivência social. Portanto, a responsabilidade do indivíduo está presente no dever de não atuar em desconformidade com a preservação da ordem pública.

A Constituição Federal buscou, ainda, garantir a participação de todos na realização das políticas públicas de segurança pública como forma de, aproximando-as da população, torná-las mais efetivas, possibilitando o eficaz aperfeiçoamento. Neste sentido, deve o Estado primar pela criação de Conselhos de Segurança Pública, polícias comunitárias etc.

Ademais, a própria Constituição elenca os órgãos responsáveis pela administração da política de segurança pública, excluindo o cidadão comum como parte legítima a exercer o controle da criminalidade. Também, é categórica em impedir a utilização de armas pelos cidadãos, conforme explicita o art. 5, incisos XVI (que autoriza a livre reunião de todos, desde que sem armas), XVII (que assegura a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar), por exemplo. Por mais que se garanta a "inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade", não há a possibilidade dos indivíduos realizarem tais direitos assumindo, por meio de armas de fogo, a prerrogativa exclusiva do Estado em exercer a segurança pública.

Esta, portanto, é a regra de todo o ordenamento jurídico brasileiro: segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos os cidadãos. A exceção que confirma a regra é a existência do porte de armas. Havendo a necessidade de qualquer indivíduo possuir uma arma de fogo, atendendo os requisitos estabelecidos na Lei nº 10826 (Estatuto do Desarmamento), deverá solicitar à Polícia Federal a devida autorização. Não é verdade que o porte de armas deixará de existir, caso o voto "sim" saia vencedor do referendo!

É preciso afirmar que, após a eleição do próximo dia 23 de outubro, sendo proibida a comercialização de armas de fogo, a venda de munição para os cidadãos que possuírem porte de arma deverá ser regulamentada por lei. Assim, a eventual vitória do "sim" não resultará na proibição da venda de munição aos indivíduos autorizados a possuírem armas de fogo. Deverão ser estabelecidas, posteriormente a votação do referendo, as novas regras para aquisição desses artefatos. Assim sendo, está-se proibindo o livre comércio, sem, contudo, proibir o uso de armas de fogo pelos agentes já autorizados pela legislação e pelos indivíduos que já possuem ou, manifestando necessidade, venha a adquirir legalmente o porte de armas.

Outro argumento apresentado pelos defensores do voto "não" diz respeito ao direito à legítima defesa. Trata-se de um equívoco só compreendido na perspectiva do rápido convencimento da população em favor de uma tese. A "legítima defesa" é excludente de ilicitude de ato antijurídico. O cidadão só possui tal direito como a prerrogativa de agir em favor da sua própria preservação, devendo seu gesto ser moderado e proporcional. É uma reação a uma agressão atual e iminente que representa perigo a direito seu ou de outrem, não sanável por outro meio imediato. O mesmo entendimento pode ser estendido ao instituto do "desforço", que autoriza o cidadão à proteção da sua posse, não podendo ir além do necessário à manutenção ou restituição da mesma (matéria concernente ao Direito Civil).

É preciso afirmar que uma arma na mão do cidadão comum não lhe garante segurança alguma. Ainda referindo-se à "legítima defesa", é indispensável alertar para a natural incapacidade do indivíduo de reagir com sucesso à ameaça provocada por um marginal, ante um assalto, por exemplo. O motivo é simples: o criminoso está preparado para a ação que intenta praticar; o indivíduo não! Ante uma situação de perigo, aportada na surpresa da vítima, as suas condições de defesa são reduzidas frente àquele que já se encontra pronto para reagir caso sinta-se ameaçado.

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Neste sentido, outro argumento de pouco valor é a afirmação que, uma vez desarmado, o ladrão não se sentirá intimidado para cometer um ato ilícito. Há que se perguntar: a possibilidade de haver uma arma de fogo em qualquer residência é impeditiva de ação para os que vivem do crime? Quantos crimes deixaram de acontecer pela intimidação que a eventual existência de uma arma de fogo suscitou naquele que se encontra pronto à prática delituosa? Ao que parece, a violência tem crescido assustadoramente nos últimos anos, mesmo com o livre comércio de armas de fogo e munição sendo uma realidade.

Por mais que um ou outro caso possa ser apresentado como atitude bem sucedida no exercício da "legítima defesa", importa em preservar a vida humana de todos os que são vítimas em potencial da ação de criminosos. Este é, certamente, o maior objetivo do referendo: proteger os cidadãos contra as inúmeras formas agressões à vida humana que são intentadas por meio de armas de fogo.

Destarte, é necessário esclarecer qual o objetivo da eleição do próximo dia 23 de outubro. O povo brasileiro está sendo chamado para opinar acerca de um único artigo do Estatuto do Desarmamento. O referendo chama a população para opinar acerca de um item: a proibição do livre comércio de armas de fogo e munição. Não se está a discutir e definir política de segurança pública ou combate a violência. Pelo contrário, o Estatuto, e as demais legislações que o regulamentam, são alternativas de políticas estatais que vieram somar-se a outros tantos esforços de combate à criminalidade e consolidação de uma sociedade mais pacífica e segura para todos.

Neste sentido, é imperioso esclarecer em que deve se manifestar o cidadão: "o comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?". É exclusivamente quanto a esse elemento que deverá se pronunciar a população brasileira, uma vez que todo o restante do Estatuto já é lei e a sua execução deve ser cobrada.

Ademais, o Estatuto do Desarmamento representa a perspectiva de consolidação de uma cultura de paz, na medida em que busca diminuir a banalização da vida, manifestada pelas mortes provocadas por cidadãos, que, envolvidos em desavenças banais, recorrem às armas de fogo como forma de solução dos seus conflitos. No Brasil, 63,9% dos homicídios são cometidos por armas de fogo, segundo dados apresentados pelo jornal Folha de São Paulo (Folha de São Paulo, 16 de outubro de 2005. Caderno Especial 1, p. E-5).

O resultado do referendo do dia 23 de outubro poderá representar uma definição de modelo de segurança pública para o país. E nesse particular reside a sua maior importância. Tradicionalmente, como forma de combate à violência, tem-se apontado para o aumento de penas, o aumento dos sistemas penitenciários, a redução de direitos (maioridade penal, por exemplo), dentre outros. Essa postura é sustentada pelos grupos que concentram o poder econômico e político do país. O aumento da violência nos últimos anos, todavia, demonstra a insuficiência deste sistema penal para o combate à criminalidade. Por seu turno, a proposta apresentada pelo Estatuto do Desarmamento, especialmente a que será submetida à apreciação popular, vincula-se a uma nova perspectiva de organização social, com vistas ao combate progressivo da violência.

Esse elemento, todavia, não está apresentado à população, que, seguramente, votará sem a percepção da real importância que o seu voto representará para a construção (ou consolidação) de uma cultura (ou mesmo, de uma mentalidade coletiva) de segurança pública. Neste sentido, é preciso esclarecer que a proibição da venda de armas de fogo e munição é uma opção!

Assim sendo, importa afirmar que a eventual vitória do "não", a partir dos argumentos apresentados pela campanha da "Frente Parlamentar pela Legítima Defesa", certamente representará, para toda a população, a idéia de que é possível (e necessário) possuir uma arma de fogo, devendo utilizá-la ante qualquer ameaça. Entretanto, é preciso evitar o incremento à violência com a "transferência" aos cidadãos da prerrogativa de exercer a sua segurança, expondo-o, consequentemente, a riscos incalculáveis.

Criminalidade se combate com política de segurança pública efetivamente comprometida com este fim, sendo indispensável que se assegure o monopólio estatal da defesa dos cidadãos e de seus bens jurídicos. Implica em fortalecer tanto o Estado nacional, para o exercício do combate à criminalidade, como a sociedade civil, que deve sempre se manifestar, seja por meio de referendos ou de outros instrumentos de participação política. À população, competirá ainda a imprescindível tarefa de exigir a efetiva e eficaz atuação dos governos na eliminação de toda a violência.

Assim, não pretendendo esgotar o debate, este artigo é uma contribuição à correta formação da opinião pública, que está sendo chamada a responder quanto à proibição do livre comércio de armas de fogo e munição. Mais que isso, está convocada a afirmar a perspectiva de política de segurança pública do Estado brasileiro. Assim, pretende-se contribuir com a consolidação de uma sociedade civilizada, comprometida com a vida humana e com a sua realização com dignidade, onde os cidadãos possam desfrutar plenamente os direitos fundamentais.

Neste sentido, afirma-se a necessidade da população se mobilizar em favor do voto SIM, afirmando um Estado cuja realização do Direito, embora possa estar distante, não está inatingível.

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Sobre o autor
Dimitri Nascimento Sales

bacharel em Direito e gestor em direitos humanos, mestrando em Direito Constitucional pela PUC/SP, pesquisador do CNPq

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALES, Dimitri Nascimento. [sim] Referendo do desarmamento:: contradições e a necessidade de definições. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 840, 21 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7457. Acesso em: 21 nov. 2024.

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