Coluna Especial: Direito da pessoa com câncer

14/06/2019 às 09:45
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Para o recebimento de benefício assistencial, o portador de câncer ou de sequelas definitivas da doença, pode ser equiparado com a pessoa deficiente, sendo possível requerer o benefício caso se enquadre em todos os requisitos.

Como se não bastasse todos os impactos causados pela doença, a falta de informação aos pacientes faz com que os mesmos deixem de adquirir benefícios que lhes são garantidos.

Com intuito de informar os portadores dessa grave doença, imperioso demonstrar alguns direitos e benefícios. Por exemplo: a Lei nº 12.732/2012 determina que o paciente com câncer obtenha tratamento através do SUS e assim o inicie dentro de 60 dias após o conhecimento do diagnóstico; a Lei nº 12.880/2013 denota que é obrigação dos planos de saúde fornecerem aos pacientes acometidos por câncer medicamentos de uso oral e procedimentos radioterápicos para o devido tratamento; é assegurado ao paciente acometido pela doença realizar o saque referente ao FGTS e ao PIS/PASEP de todas as contas vinculadas ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço; e possui o direito de atendimento prioritário em bancos e comércios.

No tocante aos benefícios previdenciários, após o diagnóstico da doença, desde que preencha os requisitos, o paciente poderá pleitear a concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição à pessoa com deficiência ou ainda, a majoração de 25% na aposentadoria, por dependência de terceiros no cotidiano. Para que seja escolhido qual o benefício será mais benéfico e qual o paciente se encaixa, é necessário que seja analisada a particularidade envolta em cada caso.

O benefício de auxílio-doença será concedido àquele que comprovar a incapacidade para o trabalho, ainda que não possua 12 contribuições; a aposentadoria por invalidez será devida àquele segurado que estiver incapacitado de maneira total e permanente para exercer qualquer tipo de labor, geralmente é precedida pela concessão de auxílio-doença; e a majoração de 25% é um aumento no benefício previdenciário (aposentadorias) destinados àqueles que comprovem que o titular do benefício originário, quer seja, aposentaria por idade, por tempo de contribuição ou por invalidez, necessita de assistência permanente de terceiros para desenvolver as atividades habituais.

Para o recebimento de benefício assistencial, o portador de câncer ou de sequelas definitivas da doença, pode ser equiparado a pessoa deficiente, sendo possível requerer o benefício caso se enquadre em todos os requisitos.

Para a aposentadoria por idade ao deficiente, demonstrado o trabalho exercido com restrições e maior dificuldade, o segurado pode adiantar a aposentadoria em até 5 anos, ou seja, é possível a concessão do benefício se mulher, aos 55 anos de idade, e se homem, com 60 anos de idade. Já na aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, o segurado pode ter seu tempo de contribuição reduzido de acordo com o grau de deficiência atestado (leve, moderado ou grave).

O primeiro passo para a concessão de qualquer uma das espécies de benefício previdenciário é o requerimento administrativo perante o próprio INSS, caso o pedido seja indeferido é possível o ajuizamento do pleito perante o judiciário.

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Sobre a autora
Renata Brandão Canella

Advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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