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As vantagens da utilização da arbitragem para desafogamento do Judiciário trabalhista

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1. Introdução:

A busca por meios alternativos para solução de conflitos está cada vez mais comum na sociedade brasileira, principalmente por estarmos diante de uma grave crise que assola o judiciário. Contudo, para que ocorra uma aceitação desses meios é necessário que haja uma mudança na maneira de pensar dos cidadãos, ou até mesmo na cultura brasileira, para que passemos a utilizar efetivamente os métodos não convencionais como alternativas para crises.

Um dos principais e mais procurados métodos alternativos para resolução de conflitos coletivos de trabalho é a arbitragem, que consiste na nomeação de um árbitro pelas partes, que irá analisar o conflito e impor sua decisão.

No entendimento de Amauri Mascaro Nascimento [01] a arbitragem "é o procedimento de solução do conflito mediante um órgão ou uma pessoa ao qual as partes são submetidas e que proferirá uma decisão. Essa pessoa, suprapartes, denomina-se árbitro".

O árbitro é escolhido pelas partes, devendo possuir um conhecimento técnico sobre o assunto a ser tratado. Diz-se não poder ser o árbitro um juiz no exercício de suas funções, pois assim estaríamos diante da figura da jurisdição. Entretanto, o juiz togado, por conhecer as peculiaridades do conflito, bem como as normas a ele aplicáveis, poderia ser considerado um bom árbitro. O que também contribuiria para isso é o fato de o mesmo, no exercício de suas funções, agir de maneira imparcial e impor sua decisão, da mesma forma como deve agir o árbitro.

A decisão proferida pelo árbitro obrigará as partes, tendo em vista que, a partir do momento que as mesmas optam pela via extrajudicial para solucionar seu conflito, elas possuem uma real intenção de cumprir o que lhes foi imposto pelo árbitro.

A arbitragem se procede da seguinte maneira: as partes litigantes delegam ao árbitro a função de analisar o conflito em questão, para que o mesmo aponte-lhes a melhor solução. Após tal análise, o árbitro julga o conflito e impõe sua decisão, conhecida por laudo arbitral, que, devido à sua obrigatoriedade, compromete as partes a cumprir o que nele foi determinado.

No Brasil a arbitragem é facultativa. As partes, não querendo utilizar-se das vias judiciais, optam pela arbitragem como uma alternativa para a solução seu litígio. São as próprias partes que decidem qual será o melhor método utilizado para solucionar o caso em questão.

Há, no entanto, países nos quais a arbitragem é obrigatória, como ocorre no Canadá, por exemplo, limitando o direito de escolha das partes litigantes. Nesses países, muitas vezes, as partes litigantes não têm direito sequer de escolher o árbitro que julgará o conflito.

Finalmente, convém ressaltar que a arbitragem é utilizada como método de heterocomposição de conflitos coletivos, e apenas destes, pois são eles que versam sobre direitos patrimoniais disponíveis, ao contrário do que ocorre no âmbito dos conflitos individuais.


2. A Utilização da Arbitragem na Justiça do Trabalho

A arbitragem, no momento, não traz tanta segurança para os trabalhadores. Por ser um instituto novo, ainda é vista como uma ameaça e não como um auxílio. Interessante que ela é encarada como uma ameaça não somente pelas partes conflitantes, mas também pelos magistrados e advogados que erroneamente crêem ser ela um meio intimidador dos seus serviços. Entretanto, o que ocorre é exatamente o oposto. Afirma José Pastore [02] que "seria uma pena acabar com a arbitragem devido aos problemas existentes e à força do corporativismo".

São evidentes as vantagens da aplicação da arbitragem na tentativa de desafogar o judiciário trabalhista. Uma das principais e mais consagradas vantagens é a celeridade. Enquanto uma ação ajuizada no Poder Judiciário pode levar até seis anos para ser sentenciada, com a arbitragem o conflito é dirimido num prazo máximo de seis meses e sem implicar qualquer ônus para o Estado. [03] Outro fato que contribui para que haja essa ligeireza na resolução de conflitos é a ausência de previsão da possibilidade de interpor recursos, o que repercute na diminuição da duração do litígio, uma vez que os mesmos "apenas perpetuam o feito". [04]

Muitos acreditam que a impossibilidade de impetração de recursos na arbitragem pode trazer a celeridade na solução do feito, mas uma perda na segurança. Entretanto, não é o que ocorre, uma vez que o procedimento a ser adotado na arbitragem é escolhido pelas próprias partes, nada impedindo que as mesmas, na convenção de arbitragem, pactuem alguma espécie de recurso mediante o qual posteriormente se proceda a revisão da decisão. [05]

Além da celeridade, tem-se outra característica da arbitragem que também traz vantagens em sua utilização: a confidencialidade. O conflito encaminhado à arbitragem não tem publicidade, os documentos e os fatos de interesse apenas das partes não são divulgados. Isso é vantajoso para o trabalhador, pois nos dias atuais o trabalhador que reivindica seus direitos perante a justiça passa a ser taxado como um mal trabalhador, "encrenqueiro", o que acaba por atrapalhá-lo na busca por outro emprego.

Como é de nosso conhecimento, a confidencialidade e o sigilo no que tange às partes a aos documentos é admitida apenas na arbitragem. Segundo previsão constitucional, no processo Judicial comum, os atos são públicos, salvo a exceção do artigo 5º, inciso LX que dispõe que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". A partir dessa disposição nota-se que a ausência de publicidade nesses casos poderá gerar a nulidade do processo, com o argumento de que está ocorrendo violação do interesse público na divulgação de litígios. [06]

Isto não ocorre obrigatoriamente na arbitragem, tendo em vista que, pelo fato da mesma decorrer de um negócio jurídico de direito material, somente aos próprios pactuantes é que interessa a solução do conflito, não havendo necessidade de divulgação dos procedimentos para terceiros.

Além dessas características marcantes, a arbitragem destaca-se pela informalidade de seu procedimento, que implica na dispensabilidade de um rigor legal para seu processamento; pela confiabilidade do árbitro, uma vez que a escolha do mesmo é fruto não da imposição estatal, mas sim da livre manifestação da vontade das partes; pela especialidade do árbitro, pois às partes é possibilitado escolher um árbitro especialista no assunto em foco; e, finalmente, pela flexibilidade o que se dá pelo fato de o árbitro não se prender aos textos legais, podendo decidir inclusive por equidade quando autorizado pelas partes. Ressalta-se que essa flexibilidade diz respeito aos preceitos a serem observados no mérito da solução, bem como ao procedimento adotado. [07]

No mesmo sentido, Paulo Cesar Piva [08] afirma que caso a arbitragem seja realmente adotada

"certamente contribuirá com a Justiça Obreira, uma vez que os juizes poderão dedicar-se com maior profundidade nas questões jurídicas mais complexas, gerando uma prestação jurisdicional de melhor qualidade, em decorrência de que terão maior disponibilidade de tempo para se atualizar e estudar, conseqüente da provável diminuição das ações trabalhistas".

Há países em que a arbitragem já é vista como um caminho alternativo para solução de conflitos, tais como Canadá, Austrália, Estados Unidos e até mesmo Brasil, embora aqui ainda seja pouco utilizada. Na Austrália isso pôde ser percebido após a reforma do Judiciário australiano. Segundo o presidente da comissão de reforma, o juiz David Weisbrot, o judiciário detém uma função irrecusável de governabilidade de um país. O desenvolvimento econômico desses países é prejudicado pela justiça morosa que é fruto dos problemas que afetam o judiciário. Daí passa-se a acreditar que a solução extrajudicial de conflitos acaba por contribuir com o desenvolvimento econômico dos países, o que foi constatado na Austrália. Segundo Weisbrot, depois de sanados os problemas do judiciário australiano muitas empresas têm dado preferência a este país (como as empresas de biotecnologia, por exemplo), principalmente por saberem que as demandas judiciais são resolvidas mais rapidamente e que é facultada a solução através de métodos extrajudiciais. [09]

Como no Brasil tem-se uma cultura processualista e uma errônea idéia de que só quem é detentor de cargo público, como o juiz togado, é capaz de analisar minuciosamente um conflito para poder solucioná-lo, por que não permitir a atuação desses, ou até mesmo dos representantes do Ministério Público como árbitros?

Como dito outrora, o juiz togado conhece as peculiaridades do conflito e as normas possíveis de serem a ele aplicadas, além de agir com imparcialidade e impor sua decisão, o que nos leva a crer que poderia ser um bom árbitro.

Ainda, a Justiça do Trabalho, pela lei orgânica do Ministério Público da União, possibilita aos promotores do trabalho atuarem como árbitros. O art. 83, XI da Lei Complementar n.º 75/93 dispõe que é permitido ao representante do Ministério Público do Trabalho "atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho".

O maior dever do Ministério Público é a defesa da ordem jurídica, primando pelo cumprimento das normas vigentes. Além dessa, são inúmeras as vantagens da atuação do Ministério Público do Trabalho como árbitro: são servidores públicos remunerados, o que contribuiria para que atuassem sem gerar uma onerosidade excessiva; por deterem as garantias institucionais da inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos têm mais autonomia e independência para exercer tal munus; possuem credibilidade perante os diversos segmentos da sociedade. [10]

A atuação do Ministério Público do Trabalho como árbitro deverá pautar-se pela Lei n. 9.307/96, seguindo suas disposições, bem como pelo que for disposto pelas partes conflitantes. Além disso, toda e qualquer atribuição dada ao Ministério Público do Trabalho deverá ser exercida nos limites de sua atuação, ou seja, em conflitos que envolvam o capital e o trabalho, bem como os de competência da justiça obreira. [11]


3. Conclusão:

A crise no judiciário traz graves conseqüências sociais, sem contar a precariedade no atendimento às partes e aos advogados, a sobrecarga de trabalho nas mãos dos juízes, aspectos estes que refletem a queda na qualidade dos serviços prestados. Embora tal crise afete também a Justiça do Trabalho, deve-se levar em consideração que ainda assim ela funciona e logra êxitos, não deixando muito a desejar e sendo muito mais rápida e prática que a justiça comum.

Como visto, é inegável a existência de infinitas vantagens no que tange à utilização da arbitragem como um meio alternativo de solução de conflitos trabalhistas de natureza coletiva. Entretanto, como também já observado, para que tal instituto seja aceito e utilizado é necessário a ‘aprovação’ dos cidadãos. Para tanto, interessante seria se as pessoas que possuem um determinado conhecimento em relação à utilização da arbitragem, passassem a divulgar tal conhecimento e a apresentar a arbitragem e as vantagens de sua utilização aos leigos, tentando com isso amenizar, se não o medo, a desconfiança que os rodeiam, de forma a provar para cada trabalhador e até mesmo para aqueles que ‘desconfiam’ da arbitragem, que não é apenas um juiz a pessoa capaz de solucionar litígios e que a mesma não é um óbice aos serviços dos advogados, juizes e promotores, mas sim um auxílio.

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Alguns meios eficazes de divulgação da arbitragem para a população seria o oferecimento de palestras, a utilização de propagandas, incentivos, dentre outros, tentando dar-lhes segurança e confiança para a utilização da mesma.

O que se deseja, primordialmente, é a aplicação da arbitragem na tentativa de solucionar os conflitos coletivos trabalhistas, pois estes, na maioria das vezes, são de mais fácil compreensão e resolução. Nos demais casos, tais como cobrança, rescisão de contrato de trabalho, consignação em pagamento, não pagamento de salários, atraso no pagamento das férias, dentre outros, continuar-se-á a optar pelo meio judicial, propondo-se as ações nas Varas Trabalhistas competentes.

Já se tem uma clara noção das vantagens da utilização da arbitragem como método alternativo de dirimir um conflito coletivo. Sua constitucionalidade e validade já foram comprovadas. Sua eficácia pode ser percebida nos casos em que a mesma já foi utilizada. Resta agora conscientizar a população leiga, bem como dos magistrados e advogados, na tentativa de se obter uma maior utilização da arbitragem, para que com isso se consiga pelo menos diminuir a crise que assola o judiciário, inclusive o trabalhista, oportunizando aos cidadãos uma mais célere resolução de seus conflitos e um maior acesso à justiça.


Referências Bibliográficas:

FILHO, José Carlos Monteiro de Brito. Mediação e Arbitragem como Meios de Solução de Conflitos Coletivos de Trabalho: Atuação do Ministério Público do Trabalho. In Revista LTR, v. 62, n.º 03, março de 1998, p. 350-351.

FILHO. Rodolfo M.V. Pamplona. Arbitragem na Área Trabalhista: Visão Didática. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2094">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2094>. Acesso em 23/03/05.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2001,p. 87.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 30. ed. São Paulo: LTr, 2004.

PASTORE, José. Arbitragem Trabalhista. Em. Síntese Trabalhista. Porto Alegre: Síntese, 2002,p. 152.

PIVA, Paulo Cesar. Arbitragem como eventual solução de problemas trabalhistas. Em. Síntese Trabalhista. Porto Alegre: Síntese, 2001, p. 30.

SENTO-SÉ, Jairo Lins de Albuquerque. O Ministério Público do Trabalho e a Arbitragem. In Revista LTr, v. 66, n.º 11, novembro de 1997, p. 1492.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Arbitragem é Alternativa para Solução de Conflito na Austrália. Disponível em: http://www.sintese.com/n-15032005-25.asp>. Acesso em 16.mar.2005.


Notas

01 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 30.ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 598 e 599.

02 PASTORE, José. Arbitragem Trabalhista. Em. Síntese Trabalhista. Porto Alegre: Síntese, 2002,p. 152.

03 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2001,p. 87.

04 FILHO. Rodolfo M.V. Pamplona. Arbitragem na Área Trabalhista: Visão Didática. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2094">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2094>. Acesso em 23/03/05.

05Ibidem.

06Ibidem.

07Ibidem.

08 PIVA, Paulo Cesar. Arbitragem como eventual solução de problemas trabalhistas. Em. Síntese Trabalhista. Porto Alegre: Síntese, 2001, p. 30.

09 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Arbitragem é Alternativa para Solução de Conflito na Austrália. Disponível em: http://www.sintese.com/n-15032005-25.asp>. Acesso em 16.mar.2005.

10 SENTO-SÉ, Jairo Lins de Albuquerque. O Ministério Público do Trabalho e a Arbitragem. In Revista LTr, v. 66, n.º 11, novembro de 1997, p. 1492.

11 FILHO, José Carlos Monteiro de Brito. Mediação e Arbitragem como Meios de Solução de Conflitos Coletivos de Trabalho: Atuação do Ministério Público do Trabalho. In Revista LTR, v. 62, n.º 03, março de 1998, p. 350-351.

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Sobre a autora
Fernanda Lauren Bonilha Castellari

bacharelanda em Direito pela PUC Minas, campus Poços de Caldas (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTELLARI, Fernanda Lauren Bonilha. As vantagens da utilização da arbitragem para desafogamento do Judiciário trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 844, 25 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7468. Acesso em: 28 mar. 2024.

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