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A leitura constitucional do princípio do contraditório no Código de Processo Civil de 2015

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Notas

[1] Nas palavras do autor (2010, p. 53): “O princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico; sendo que o conhecimento dos princípios é que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que tem por nome sistema jurídico positivo.”

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Sobre os autores
Artur Caldeira Veloso Filho

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.

Álvaro Felipe Matos Oliveira

Acadêmico do 10º Período em Direito, da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES (1º semestre de 2019).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FILHO, Artur Caldeira Veloso ; TAVARES, Carlos Rodrigues et al. A leitura constitucional do princípio do contraditório no Código de Processo Civil de 2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5929, 25 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74715. Acesso em: 26 abr. 2024.

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