I – OS FATOS
Em decreto publicado dia 11/6/2019, o Presidente Jair Bolsonaro determina a exoneração de todos os 11 peritos do Mecanismo Nacional de Combate e Prevenção à Tortura (MNCPT). Os cargos (DAS4, com salários de R$ 10 mil em média) foram remanejados para o Ministério da Economia e serão preenchidos, segundo o decreto, por voluntários não remunerados.
O MNCPT foi criado em 2015 como braço executivo do Sistema Nacional de Combate e Prevenção à Tortura. O objetivo dos peritos é fiscalizar unidades públicas onde haja privação de liberdade (desde cadeias até hospitais de internação compulsória), realizar diagnósticos e recomendar ações, nem sempre acatadas pelos governos estaduais.
O caso mais notório é um relatório de janeiro de 2016 no qual o órgão apontava risco de chacina em presídios de Manaus (AM) caso não fossem tomadas providências. Um ano depois, em janeiro de 2017, 56 homens foram assassinados no Complexo Penitenciário Anísio Jobim, na capital amazonense. No dia 26 de maio outras 55 pessoas foram mortas numa guerra de facções em presídios do Estado.
De acordo com a Justiça Global, a medida do presidente impossibilita que o órgão opere e representa "um sério ataque às políticas de prevenção e combate à tortura e à proteção dos direitos humanos no Brasil". A entidade lembra, no texto, que o Brasil é obrigado a manter o mecanismo em atividade em reconhecimento à Convenção da ONU Contra a Tortura, reconhecida anteriormente pelo país de maneira oficial.
A Human Rights Watch, organização internacional que também atua a favor dos direitos humanos, defendeu que o Brasil se comprometeu em 2007 a criar e manter o Mecanismo em atividade. O texto aponta que ele desempenha "papel fundamental na exposição de casos graves de tortura" e produz "alertas sobre atividades de facções criminosas e risco de assassinatos em unidades".
Diante destas atribuições e do decreto presidencial, a Human Right Watch afirma que "o governo de Bolsonaro atua contra os especialistas que documentam (as violações de direitos humanos) e denunciam".
II – O TRATAMENTO DADO À TORTURA PELA CONSTITUIÇÃO E POR NORMA INTERNACIONAL
O artigo 5º, inciso III, da Constituição preceitua dentre os direitos fundamentais:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
A Constituição Federal é expressa em repudiar a prática da tortura e penas degradantes, desumanas ou cruéis no artigo 5º. III, XLIII e XLVII, bem como em proteger a integridade física e moral do preso (art. 5º., XLIX). Entretanto, quando da promulgação da Carta Magna, nossa legislação ordinária encontrava-se em descompasso com tal preocupação, pois que jamais havia sido elaborada qualquer normativa com o fito de proceder a uma definição do crime de tortura. O máximo existente era a menção em alguns dispositivos legais da palavra “tortura”, prevista, por exemplo, como uma qualificadora no crime de homicídio (art. 121, § 2º., III, CP) ou como agravante genérica (art. 61, II, d, CP). A própria Constituição Federal, embora mencionando o termo, não chegou a defini-lo, deixando essa missão ao legislador ordinário; procedimento, aliás, estritamente correto sob o aspecto da técnica legislativa.
É sabido que durante a ditadura militar foram praticadas torturas.
A Constituição Federal se debruçou sobre a prática ilícita da tortura.
Trata-se de crime contra a humanidade.
O Brasil incorporou em seu ordenamento jurídico, por meio do Decreto-Legislativo nº 4.388, de 2002, o Estatuto de Roma, o qual, de acordo com o posicionamento então adotado pelo Supremo Tribunal Federal, teria status de lei ordinária.
Posteriormente, com a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, foram acrescentados dois parágrafos ao artigo 5º da Constituição Federal, in verbis:
“§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”.
O Supremo Tribunal Federal consolidou novo entendimento, traduzido no Habeas Corpus 88.240, no sentido de que os tratados sobre direitos humanos que não foram submetidos ao procedimento do artigo 5º, §3º, teriam status normativo infraconstitucional e supralegal:
“A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.”
III – A TORTURA
Foucault retratou o uso indiscriminado da tortura, especialmente como espécie de punição dirigida diretamente ao “corpo dos condenados” e caracterizada pela “ostentação dos suplícios” como uma demonstração do poder soberano ilimitado do governante sobre os súditos.
Com a tortura o ser humano se desumaniza.
Roberto Navarro (Mundo estranho) assim escreveu sobre a tortura na ditadura militar, no Brasil:
“Uma pesquisa coordenada pela Igreja Católica com documentos produzidos pelos próprios militares identificou mais de cem torturas usadas nos “anos de chumbo” (1964-1985). Esse baú de crueldades, que incluía choques elétricos, afogamentos e muita pancadaria, foi aberto de vez em 1968, o início do período mais duro do regime militar. A partir dessa época, a tortura passou a ser amplamente empregada, especialmente para obter informações de pessoas envolvidas com a luta armada. Contando com a “assessoria técnica” de militares americanos que ensinavam a torturar, grupos policiais e militares começavam a agredir no momento da prisão, invadindo casas ou locais de trabalho. A coisa piorava nas delegacias de polícia e em quartéis, onde muitas vezes havia salas de interrogatório revestidas com material isolante para evitar que os gritos dos presos fossem ouvidos. “Os relatos indicam que os suplícios eram duradouros. Prolongavam-se por horas, eram praticados por diversas pessoas e se repetiam por dias”, afirma a juíza Kenarik Boujikain Felippe, da Associação Juízes para a Democracia, em São Paulo. O pau comeu solto até 1974, quando o presidente Ernesto Geisel tomou medidas para diminuir a tortura, afastando vários militares da “linha dura” do Exército. Durante o governo militar, mais de 280 pessoas foram mortas – muitas sob tortura. Mais de cem desapareceram, segundo números reconhecidos oficialmente. Mas ninguém acusado de torturar presos políticos durante a ditadura militar chegou a ser punido. Em 1979, o Congresso aprovou a Lei da Anistia, que determinou que todos os envolvidos em crimes políticos – incluindo os torturadores – fossem perdoados pela Justiça.”
O crime de tortura se encontra balizado pela Lei 9.455/97, que teve como ponto de partida os termos da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, ficando a tortura no processo de progressiva incorporação no Ordenamento Jurídico Internacional. Isto se vê no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1976, que foi ratificado pelo Brasil, em 1992, onde se lê, no artigo 7º, que “ninguém será submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos crueis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa sem seu livre consentimento , a experiências médicas e científicas”.
Em 1975 foi elaborado texto constante da Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes.
A Assembleia-Geral da ONU adotou a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas crueis, desumanos ou degradantes(1984) e foi ratificada pelo Brasil no ano de 1989 e por mais de aproximadamente 123 países.
Dirão os que apoiaram a ditadura militar: “Até os heróis matam”.
Tem-se o conceito de tortura:
Art. 1º - O termo tortura designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido: de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação ou como o seu consentimento ou aquiescência.
De toda sorte, mesmo diante de um preceito fundamental que se insere no combate a toda forma de tortura, o atual governo, dentro de sua missão de desconstrução, praticamente desativa um órgão essencial de apuração de tortura.
Ademais, argumente-se, um decreto não pode alterar o objetivo da norma legal, bem como ampliar ou reduzir sua abrangência – que é o que ocorre com o Decreto 9.831/2019”, aponta a Procuradoria. Decreto é norma de caráter secundário à lei e, para o caso, estamos diante de norma que se sobrepõe à lei, como ato normativo de direito internacional, diante dos termos da Emenda Constitucional n. 45/2004.
Será caso de ajuizamento de ação de descumprimento de preceito fundamental contra o decreto narrado.
O Decreto 9.831, de 10 de junho de 2019, alterou o Decreto 8.154/2013 e passou a estabelecer que a participação no Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura ‘será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada’.
Ao criar uma espécie de ‘trabalho voluntário’, a medida inviabiliza a prevenção e o combate à tortura – em contrariedade ao fundamento vetor do Estado Democrático de Direito, que ‘é a dignidade da pessoa humana”, princípio constitucional impositivo.
Brasil tem compromissos de nível nacional e internacional com o tema, tem o compromisso de efetivar, da forma mais eficaz possível, a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos desumanos ou degradantes’.
O Brasil, como descrito, é parte de Convenção Internacional sobre o tema.
Lembre-se que o Direito Internacional dos Direitos Humanos é aquele que visa proteger todos os indivíduos, qualquer que seja a sua nacionalidade. Segundo José Antonio Rivera Santivañez (Tribunal Constitucional y protección de los derechos humanos, Sucre, 2004, pág. 14), a expressão conota “ a disciplina encarregada de estudar o conjunto de normas internacionais, convencionais ou consuetudinárias, onde são estipulados o comportamento e os benefícios que as pessoas ou grupo de pessoas podem esperar ou exigir dos governos”.
Pois bem: o decreto assinado pelo Presidente da República visa, por via indireta, pela fragilização de um conselho que apura infrações a direitos humanos, afrontar a uma convenção que visa proteger o indivíduo contra a tortura.