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Sua aposentadoria será afetada por eventual reforma da previdência?

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3. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

3.1. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

O Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido de que, à aposentadoria, aplica-se a norma vigente quando do preenchimento dos requisitos para a sua concessão (BRASIL, 2017). Esta é, inclusive, a interpretação extraída da redação dada à súmula 359 da supracitada Corte: “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários” (BRASIL, 2019a).

Em outras palavras, o fato de o segurado, já tendo preenchido todos os requisitos legais para a concessão de sua aposentadoria, ter optado por continuar a exercer atividade remunerada e, portanto, tardar o requerimento do benefício, não faz com que perca o direito outrora adquirido.

Ainda, no caso de cumprimento parcial dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade quando da alteração legislativa – por exemplo, o segurado completou o período de carência, mas ainda não atingiu a idade mínima –, entende, o Superior Tribunal de Justiça, que, de igual forma, a lei posterior não pode prejudicar o direito já adquirido pelo segurado. Na mesma oportunidade, decidiu-se que a sistemática do direito adquirido também se faz presente nas hipóteses em que o segurado, após completar o período de carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria, deixa de contribuir e, ultrapassado o período de graça, perde a condição de segurado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR VELHICE. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITO DA IDADE MÍNIMA PREENCHIDO QUANDO AUSENTE A CONDIÇÃO DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Seguindo os rumos fincados pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, implementada a carência exigida pela lei então vigente, fica resguardado o direito à concessão da aposentadoria por idade, sendo irrelevante a ausência da qualidade de segurado quando do preenchimento do requisito etário ou a posterior majoração do período contributivo necessário. 2. No caso, a autora, que laborou em atividade urbana, contribuiu para a previdência social no interregno de 1947 a 1956, ou seja, foi segurada durante 10 (dez) anos e verteu 106 (cento e seis) contribuições mensais, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 14 de maio de 1990, razão pela qual, a teor do exposto, faz jus ao benefício. 3. Recurso especial não conhecido (STJ. RESP 513688 RS 2003/0047749-7. Relatora Ministra Laurita Vaz. Data de Julgamento: 24/06/2003. T5 – Quinta Turma. Data de Publicação: DJ 04.08.2003, p. 419).                                   

3.2. REGIME PREVIDENCIÁRIO

Ao longo dos anos, o Supremo Tribunal Federal tem sustentado não haver direito adquirido no que tange a regime jurídico previdenciário. Entendimento este que restou consolidado em decorrência do julgamento de improcedência, em 2007, da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.104 ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) (BRASIL, 2007).

 Em decisão recente, datada de junho de 2018, a tese foi reforçada pelo Ministro Luís Roberto Barroso quando do julgamento da Reclamação 10.823. Na ocasião, cassou-se o veredito do Conselho Nacional de Justiça o qual desrespeitava a jurisprudência do Tribunal quanto à matéria (BRASIL, 2018).


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Feita a análise e, ao mesmo tempo, considerando que a PEC 6/2019 venha a ser aprovada pelo Congresso Nacional, nestes ou em outros termos, pode-se extrair algumas conclusões.

Em primeiro lugar – e isento de surpresas –, no caso dos que passarem a exercer atividade remunerada após eventuais alterações na legislação previdenciária, os efeitos decorrentes de suas inscrições no sistema serão regidos pelas novas disposições.

Por outro lado, é indiscutível o fato de que o segurado preenchedor de todos os requisitos exigidos atualmente para a concessão de sua aposentadoria não será prejudicado pelas novas disposições legais. Isto porque o direito, neste caso, encontra-se eivado do caráter de adquirido, sendo assegurado, portanto, pela própria Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXVI, e pelo artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942).

Por fim, quanto ao segurado que não cumprir todos os requisitos até a aprovação proposta de emenda, o caso é um tanto mais complexo, pois a expectativa de direito não é amparada constitucionalmente. Isso significa dizer que será atingido pelos novos regramentos, estando sujeito, por conseguinte, ao bom senso do legislador em relação à elaboração das regras de transição.

Nesses termos se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal quando de outras reformas previdenciárias passadas no ordenamento jurídico brasileiro. Ainda de acordo com entendimento jurisprudencial, até mesmo o cumprimento parcial de requisitos para aposentadoria deve ser respeitado, não podendo ser prejudicado por lei posterior.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 20 mai. 2019.

______. Lei n. 8.212 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 21 mai. 2019.

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______. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 21 mai. 2019.

______. STJ. REsp 513688 RS 2003/0047749-7. Relatora Ministra Laurita Vaz. Data de Julgamento: 24-06-2003. T5 – Quinta Turma. Data de Publicação: DJ 04.08.2003, p. 419. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/234226/recurso-especial-resp-513688-rs-2003-0047749-7>. Acesso em: 25 mai. 2019.

______. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.104-0 Distrito Federal. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Data de julgamento: 26 set. de 2007. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=493832>. Acesso em: 25 mai. 2019.                                           

______. ARE n. 881.118 AgR. Relator: Ministro Dias Toffoli, 2ª Turma. Data de julgamento: 6 out. de 2017. Data de publicação: DJe-252 de 7 nov. de 2017. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13989493>. Acesso em: 23 mai. 2019.

______. Reclamação n. 10.823 DF – Distrito Federal – 50.2010.1.00.0000. Relator: Ministro Roberto Barroso. Data de julgamento: 21/06/2018. Data de publicação: DJe-127 de 27 jun. de 2018. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/595852671/reclamacao-rcl-10823-df-distrito-federal-9942850-5020101000000>. Acesso em: 25 mai. 2019.

______. Proposta de Emenda Constitucional n. 6 de 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2192459. Acesso em: 19 jun. 2019.

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LEITE, Celso Barroso. Dicionário enciclopédico de Previdência Social. São Paulo: LTr, 1996.

STEPHANES, Reinhold. Reforma da previdência sem segredos. Rio de Janeiro: Record, 1999.

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Sobre os autores
Francesca Alves Batista

Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Anápolis - UniEvangélica (2017). Pós-graduada em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus - Damásio Educacional (2019). Advogada com experiência em: Direitos Trabalhistas; Conciliações; Direitos da Personalidade; Direitos de Família; Direitos LGBT; Direitos Humanos; Direito Obrigacional. Atualmente bacharelanda em Letras - Língua Portuguesa (2020) pela Universidade Estácio de Sá.

Lucas Evangelista Neves da Rocha

Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Anápolis - UniEvangélica (2017). Advogado atuante nas áreas criminal e previdenciária.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BATISTA, Francesca Alves ; ROCHA, Lucas Evangelista Neves. Sua aposentadoria será afetada por eventual reforma da previdência?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5834, 22 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74843. Acesso em: 26 abr. 2024.

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