A intervenção do Código de Defesa do Consumidor no direito do consumidor bancário

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22/06/2019 às 19:48

Resumo:


  • O Código de Defesa do Consumidor (CDC) desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos dos clientes bancários, estabelecendo as instituições financeiras como fornecedoras de serviços e produtos na relação de consumo.

  • Apesar da existência do CDC, a doutrina e a jurisprudência ainda buscam preencher lacunas normativas específicas para a relação entre consumidores e bancos, visando a uma maior clareza na responsabilidade civil das instituições financeiras.

  • O consumidor bancário dispõe de diversas formas de defesa, podendo recorrer a órgãos como o Banco Central, PROCONs, Juizados Especiais Cíveis e Justiça Comum, além de poder se valer de ações coletivas e audiências de conciliação para resolver conflitos com instituições bancárias.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3.  Conclusão

A estabilidade econômica brasileira, iniciada nos anos 1990, com o controle inflacionário, contribuiu para a abertura do processo de regulação bancária, estabilidade e higidez do setor, implicando no fortalecimento da confiança no sistema financeiro e na proteção aos depositantes e investidores, vistos aqui como consumidores de produtos e serviços bancários.

Mesmo com doutrina e jurisprudência, uma questão que ainda não é totalmente pacificada diz sobre as instituições bancárias que insistem em não reconhecer totalmente seus clientes como consumidores. É necessária uma legislação específica que descreva e defenda os direitos dos clientes bancários, evitando prejuízos a esses consumidores e esclarecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras.

Há diversas formas de defesa do consumidor bancário, amparado desde a Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor, resoluções emanadas pelo Banco Central do Brasil, PROCON, entidades civis, Ministério Público, Juizado Especial Cível, Justiça Comum, Defensoria Pública, dentre outros, e, ainda, situações que podem e devem ser resolvidas no âmbito da própria instituição financeira. Entretanto, o que se apresenta é um cenário que não facilita o acesso do cliente à sua defesa; ao contrário, os bancos não se intimidam em criar percalços. Paralelamente, as instituições bancárias não divulgam completamente as informações necessárias a seus consumidores que visem à solução do problema quanto ao produto ou serviço adquirido. Não é interesse dos bancos conscientizar sua carteira de clientes sobre seus meios de defesa, visto que tais procedimentos podem acarretar em prejuízos às instituições que têm o lucro como mote primordial.

Constatamos que os consumidores bancários estão posicionados em situação de vulnerabilidade frente aos riscos dos produtos e serviços oferecidos pelas instituições financeiras. Não há uma sincronia efetiva entre a regulação bancária e a defesa do consumidor enquanto perdurar no arcabouço jurídico essa lacuna de legislação própria sobre o tema.


Notas

[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 240.

[2] PEREIRA JÚNIOR, Nilton Nunes. O código de defesa do consumidor e as operações financeiras. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 29.

[3] BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 12.09.1990. Retificado em 10.01.2007.

[4]  ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 467-468.

[5] KOGA, Celso Noriyuki. Acordo de Basileia: uma análise sobre a atuação do Banco Central do Brasil com vistas à adequação do Sistema Financeiro Nacional. 2013. Monografia (Bacharel em Ciências Econômicas) – Departamento de Ciências Econômicas, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2013. p. 22.

[6]  BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 12.09.1990. Retificado em 10.01.2007.

[7] GUINLE, Ana Carla Abrão Costa. A regulação bancária no Brasil. 1999. 108 f. Dissertação (Mestrado) – Escola de Pós-Graduação em Economia, Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 1999. p. 9.

[8] SCHRICKEL, Wolfgang Kurt. Análise de crédito: concessão e gerência de empréstimos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 159.

[9] LISBOA, Roberto Senise. Contratos difusos e coletivos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 296.

[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 297. 12 mai 2004. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_23_capSumula297.pdf>. Acesso em: 08 jun. 2019.

[11] BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 12.09.1990. Retificado em 10.01.2007.

[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591. 14 dez. 2006. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=615128>. Acesso em: 08 jun. 2019.

[13] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 395.

[14] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 297. 12 mai 2004. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_23_capSumula297.pdf>. Acesso em: 08 jun. 2019.

[15] ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 404.

[16] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 297. 12 mai 2004. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_23_capSumula297.pdf>. Acesso em: 08 jun. 2019.

[17] WALD, Arnoldo. O direito do consumidor e suas repercussões em relação às instituições financeiras. Revista dos Tribunais, São Paulo: vol. 666, abr. 1991, p. 7-17.

[18] NERY JÚNIOR, Nelson. Da proteção contratual. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 537.

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[19] MIRAGEM, Bruno. Direito bancário. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pg. 177.

[20] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

[21] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 520.

[22] EFING, Antônio Carlos. Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 1. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 71.

[23] ALVES, Vilson Rodrigues. Responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários. 2. ed. Campinas: Bookseller, 1999. v. 1. p. 108.

[24] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Os contratos bancários e o código de defesa do consumidor. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, v. 18, abr./jun. 1996, p.125-132.

[25] PEREIRA JÚNIOR, Nilton Nunes. O código de defesa do consumidor e as operações financeiras. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 26.

[26] BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 12.09.1990. Retificado em 10.01.2007.

[27] TURCZYN, Sidnei. O sistema financeiro nacional e a regulação bancária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 400.

[28] TURCZYN, Sidnei. O sistema financeiro nacional e a regulação bancária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 400.

[29] PEREIRA JÚNIOR, Nilton Nunes. O código de defesa do consumidor e as operações financeiras. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 44-45.

[30] LOPES, José Reinaldo de Lima. Consumidor e sistema financeiro. Revista do Consumidor. n. 19.

[31] KOGA, Celso Noriyuki. Acordo de Basileia: uma análise sobre a atuação do Banco Central do Brasil com vistas à adequação do Sistema Financeiro Nacional. 2013. Monografia (Bacharel em Ciências Econômicas) – Departamento de Ciências Econômicas, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2013. p. 20.

[32] ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 393.

[33] ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 393.

[34] ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 393.

[35] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 127.

[36] BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/47081/Res_2878_v1_O.pdf>. Acesso em: 08 jun. 2019.

[37] BRASIL. Resolução nº 2.892, de 27 de setembro de 2001. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/47038/Res_2892_v1_O.pdf>. Acesso em: 08 jun. 2019.

[38] BRASIL. Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/47651/Res_3694_v1_O.pdf>. Acesso em: 08 jun. 2019.

[39] BRASIL. Resolução nº 4.283, de 4 de novembro de 2013. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/48840/Res_4283_v1_O.pdf>. Acesso em: 08 jun. 2019.

[40] BRASIL. Resolução nº 4.479, de 25 de abril de 2016. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50184/Res_4479_v1_O.pdf>. Acesso em: 08 jun. 2019.

[41] BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 12.09.1990. Retificado em 10.01.2007.

[42] ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 469.

[43] PEREIRA JÚNIOR, Nilton Nunes. O código de defesa do consumidor e as operações financeiras. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 10.

[44] PEREIRA JÚNIOR, Nilton Nunes. O código de defesa do consumidor e as operações financeiras. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 10.

[45] BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução nº 4.433, de 23 de julho de 2015. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/48509/Res_4433_v2_P.pdf>. Acesso em: 08 jun. 2019.

[46] BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução nº 4.629, de 25 de janeiro de 2018. Disponível em: < https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50519/Res_4629_v1_O.pdf>. Acesso em: 08 jun. 2019.

[47] BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 12.09.1990. Retificado em 10.01.2007.

[48] ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 394.

[49] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579>. Acesso em: 08 jun. 2019.

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