A (in)exigibilidade da colação face à igualdade da legítima

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Hipóteses de inexigibilidade do instituto da colação. Exceções à regra de trazer ao inventário bens ou valores.

RESUMO:  O instituto da colação está previsto, no Direito material, do art. 2.002 ao 2.012 do Código Civil de 2002. Infere-se que o aludido instituto tem como finalidade o restabelecimento da igualdade rompida no momento em que o de cujus usou de liberalidade ao realizar doação, em sentido amplo, a um herdeiro necessário. Inclui-se as doações indiretas sob a forma de outro ato jurídico, dissimuladas, como exemplo, uma compra e venda em favor do filho. A regra de que existe a presunção de que a liberalidade seria uma antecipação da legítima àquele que foi beneficiado, não raras as vezes, leva a crer, em um primeiro momento, que o valor da doação sempre integrará o espólio. Desta feita, necessário arrazoar que tal regra não é absoluta e cogente, existindo hipóteses em que o donatário não será compelido a trazer à colação o valor da liberalidade.

Palavras-chave: Direito Sucessório. Colação. Doação. Legítima.

Sumário:1. Introdução. 2. Conceito de Colação. 2.1. Princípio que lhe dá fundamento. 2.2. Conceito de Doação. 2.3. Sonegação. 3. Hipóteses de inexigibilidade de colação; 3.1.Dispensa; 3.2. Donatário que não era herdeiro necessário ao tempo da liberalidade; 3.3. Gastos ordinários; 3.4. Doações Remuneratórias; 3.5. Benfeitorias, Frutos e Rendimentos; 3.6. Perecimento da coisa recebida em Doação; 3.7 seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte

4.Conclusão; Referências.

1 Introdução 

O objetivo do presente trabalho é descrever os fundamentos da inaplicabilidade do instituto da colação diante da exigência da igualdade das legítimas no momento do inventário. A possibilidade de bens adiantados pelo de cujus a algum descendente necessário virem a integrar o espólio é fato corriqueiro, visto que tal é uma exigência legal do art. 2002 do Código Civil/02 que diz: “os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam”. Ademais, os coerdeiros e o inventariante podem interpelar o descendente-donatário pra que traga à colação o valor da liberalidade feita pelo doador. Essa deliberação é chamada de “colação”. Se esse descendente não conferir o valor do bem ou dos bens que recebeu, por doação, em vida do autor da herança, incorre na pena de sonegação e perde o direito que sobre eles lhe caiba. Considerando o teor do art. 1.992 do mesmo diploma. (BRASIL, 2002).

Nesse mesmo sentido, verifica-se omissão legislativa quanto à obrigatoriedade dos ascendentes e do cônjuge de trazer à colação os bens, ou os valores destes, conforme o caso. No entanto, parte da doutrina entende que o cônjuge também está ínsito nessa obrigação na medida que não é razoável e justo que ele não fique obrigado a trazer à colação os valores de bens que recebeu em doação do de cujus, ficando esse dever aos descendentes. Gonçalves (2014) aduz ser possível a colação ao sugerir uma interpretação sistemática. Sendo a doação de um cônjuge a outro considerada adiantamento da legítima, não há como fugir. Segundo o autor, o cônjuge deve trazer à colação o valor da doação que, em vida, recebeu do outro cônjuge.  

Nesse mesmo sentido outros defensores desse entendimento, dentre eles Figueiredo (2014), em síntese é demonstrado que se a própria lei confirma que sendo a doação de um cônjuge a outro adiantamento da legítima (art. 544 CC), dá-se sentido a uma interpretação em que, em regra, se coloque em pé de igualdade os atores da sucessão interessados na herança do de cujus, observadas as exceções.

Em que pese posições contrárias, consoante Tartuce(2017):

Os ascendentes e colaterais estão dispensados da colação, pois a lei não consagra que tais pessoas tenham o referido dever. Como a norma é restritiva de direitos, não merece interpretação extensiva ou analogia, premissa que é a mesma a respeito do companheiro, no sistema vigente e apesar das críticas e divergência antes expostas. (TARTUCE, 2017, p. 345).

Contudo, como será exposto mais adiante nesse trabalho, há casos em que o donatário não está obrigado a colacionar os bens ou valores destes ao inventário por questões legais e baseados em alguns fundamentos como exemplo, para Coelho(2012) enriquecimento indevido dos demais descendentes no caso de dispêndio pelo donatário de recursos próprios para preservar o bem doado.

2 Conceito de Colação

Para Gonçalves(2014), é o ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram no inventário as doações que dele em vida receberam, sob pena de se enquadrarem na figura de sonegados, com a finalidade de que as respectivas legítimas sejam conferidas e igualadas (CC, arts. 2.002 e 2.003).

É concepcionada também como “os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”. (TARTUCE, 2017, p. 342)

Vale ressaltar que tal instituto está intimamente ligado ao processo do inventário, que tem como finalidade a descrição detalhada do patrimônio de pessoa falecida, somando-se as obrigações e encargos, para que se possa proceder à partilha dos bens.

A doutrina de Fábio Ulhoa Coelho procura extrair o desejo do legislador ao regular a colação com o seguinte: “Os descendentes devem ser tratados de forma isonômica pelos ascendentes, [...] Nenhum filho pode ser privilegiado, em detrimento de outro; tampouco um dos netos, prejudicando-se os demais descendentes de segundo grau.” (COELHO, 2012, p.693) mantendo-se a igualdade de tratamento entre sucessores de mesma classe.

2.1 Princípio base

Ao longo dos tempos diversas definições foram construídas acerca dos princípios jurídicos e realizados estudos sobre sua importância normativa e sua aplicação. Não obstante ser tarefa árdua tentar enquadrar os princípios em um conceito próprio, visto que por vezes foi modificado pelos jus doutrinadores, contemporaneamente, entende-se que os princípios jurídicos são balizas que guiam o operador do direito e contribuem para a manutenção da dinâmica do Direito. Um de seus fundamentos é o de manter o sistema jurídico aberto, passível de colmatação por essas normas.

Em que pese ser demasiadamente complexo e diversificado seu estudo na busca da definição acima exposta, depreende-se um conceito de princípios. Udos expoentes na conceituação dos princípios no ordenamento jurídico brasileiro, Mello(2009) os conceitua como:

Princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. (MELLO, 2009, p. 53)

No que tange à colação, é pacífico na doutrina contemporânea que a colação, desde a sua origem, como assevera Gonçalves(2014), no direito romano, possui como fundamento jurídico o princípio da equidade, de onde decorre a igualdade das legítimas. Ademais, do próprio texto da lei infere-se esse princípio na expressão “[...]são obrigados, para igualar as legítimas, [...]” inserta no art. 2002 do código privado. (BRASIL, 2002), que possui dentre suas observações a eticidade, favorecedora do princípio da igualdade.

2.2 Conceito de Doação

Diante do dinamismo dos negócios jurídicos, a doação é uma liberalidade com real possibilidade de ocorrência nas relações sociais. Dada sua importância, a doação foi regulada no Código Civil/02, de onde também se extrai seu conceito. Na linha do art. 538 do código mencionado: “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.” Em eventual discórdia dos sucessores acerca do poder do donatário de realizar doação, tal evento não tem relevância para o direito, visto que depreende-se que do próprio dispositivo legal é possível retirar a ideia de que o de cujus pode dispor de seu patrimônio disponível para gratificar, presente sua intenção, de maneira definitiva o donatário. (BRASIL, 2002).

2.3 Sonegação         

A sonegação é uma resposta do legislador, por meio de pena civil, contra ato doloso desses personagens citados ao não contribuir com o inventário e subsequente partilha. Se o sonegador for o próprio inventariante, será ele removido da inventariança, obrigatoriedade trazida pelo art. 1.993 do CC. (BRASIL, 2002).

Em relação aos Sonegados, são os bens que deveriam ter sido inventariados ou trazidos à colação, sendo ocultados pelo inventariante ou por algum dos herdeiros. (TARTUCE, 2017, p. 336).

Há orientações que clareiam a disposição do art. 1992 do CC, especificando o que é passível de ocorrer na prática: “Aplicada a pena de sonegados a um certo herdeiro, o bem ocultado do inventário será transmitido aos demais, como se o sonegador não fosse sucessor do falecido.” (COELHO, 2012, p. 699). O mesmo autor reputa como bastante grave a consequência para o inventariante ou herdeiro que não apresentar ao inventário qualquer bem do falecido que se encontre em sua posse.

Após breves análises de alguns institutos e disposições que gravitam em torno do instituto da colação, passa-se agora ao objeto desse trabalho, qual seja, às hipóteses de inaplicabilidade da colação, ainda quando presente ato de liberalidade levada a cabo pelo doador, traduzido por alguma transferência.

3 Hipóteses de inexigibilidade de colação:

3.1 Dispensa

A primeira possibilidade de não colacionar é a que é prevista na lei, não surgindo controvérsia relevante o ato de liberalidade se cumprido o mandamento do art. 2.005: “São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contato que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação”. Esta pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade (art. 2.006 do CC). Apesar de se apresentar como uma disposição do particular, a mesma deverá seguir os preceitos do ordenamento jurídico. “A dispensa da colação também pode constar do próprio instrumento de doação, como decorrência da autonomia privada do doador. Para tanto, devem-se respeitar todos os requisitos de validade do negócio jurídico.” (TARTUCE, 2017, p. 347).

Sua declaração expressa de que o bem doado é retirado de sua metade disponível é questão elementar para que o instrumento utilizado e a própria deliberação tenham eficácia, mandando-se embutir o que foi doado na metade disponível do doador. Ademais, faz-se necessário a referência da parte disponível para análise de eventual doação inoficiosa, em que o excesso deverá ser dado à colação, como salienta Coelho (2012).

É possível colacionar nos diversos tribunais brasileiros decisões nesse sentido, dentre elas do TJRS:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COLAÇÃO. DESNECESSIDADE. DOAÇÃO COM DISPENSA DE COLAÇÃO E COM INDICAÇÃO DE QUE OS BENS SAIRIAM DA PARTE DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. INOCORRÊNCIA. Caso em que a doação foi realizada por escritura pública, com dispensa de colação e expressa indicação de que os bens (frações de terras) sairiam da parte disponível do patrimônio dos doadores. Assim, inexistindo elementos a indicar que tenha havido doação inoficiosa (o que eventualmente poderá ser apurado em sede própria), não há como caracterizar o ato da liberalidade como adiantamento da legítima, e, por conseguinte, determinar que o donatário proceda à colação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073737314, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/09/2017)

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Caso típico em que foi expressamente indicada em escritura pública a origem dos bens. A liberalidade incidiu na parte de livre gozo do donatário, qual seja, da parte disponível.

3.2 Donatário que não era herdeiro necessário ao tempo da liberalidade

Em suma, não estão sujeitas à colação as liberalidades feitas a descendente que não era herdeiro necessário. Exceção trazida pelo art. 2005 do diploma privado, que ainda afirma que presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a esse tipo de descendente. Gonçalves(2014) exemplifica a hipótese de doação feita a filho adotivo, mas realizada antes do ato de adoção, visto que, naquele momento, ele não podia ser chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário. O mesmo se aplica ao filho incestuoso. Os bens recebidos ficam livre da obrigatoriedade da colação. É o contido no parágrafo único do dispositivo a que se faz análise. (BRASIL, 2002).

Tal regramento tem reflexos nos coerdeiros, com possibilidade de desavenças. Diante disso, bem vinda a concepção por parte de alguns estudiosos do tema de que tal previsão do parágrafo único seja uma presunção relativa, como adiante se vê por um dos seus adeptos: “A presunção é relativa ou iuris tantum, e o exemplo a ser citado é o de uma doação realizada a um neto, cujo pai, sucessor legítimo, está vivo.” (TARTUCE, 2017, p. 346). O neto beneficiado estaria livre da obrigação de colacionar.

3.3 Gastos ordinários

Nesta hipótese, a militância que se alinha com o art. 2010 da atual codificação, é a de que esse caso não se trata de liberalidade conferida pelo de cujus, mas sim, de um dever do ascendente em relação ao descendente, obrigação expressa no mesmo código, como obrigação natural, relativo ao direito de família. São os dispêndios ventilados no dispositivo: “Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, em sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento de enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.” (BRASIL, 2002).

Complementando o que o legislador previu, a jurisprudência e doutrina são equânime em reconhecer a não cessação da obrigação alimentar paterna diante da simples maioridade do filho, determinando a manutenção do encargo até o limite de 24 anos, enquanto estiver cursando escola superior, ou curso técnico e não possuindo meios para sua manutenção, na observação de Gonçalves(2014). Aqui há uma harmonização do sistema na interlocução das regras de sucessão com o direito de família.

3.4 Doações Remuneratórias

O código e a doutrina costumam tratar da liberalidade feita pelo de cujus como sendo uma doação. Com razão o faz pois é o que se infere do ato de liberalidade nos termos do art. 538 CC/02: “Considera se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. O retro ato ocorrendo na forma do dispositivo, seria improcedente distanciar dessa disposição legal. Entretanto, na linha do presente estudo, como dito anteriormente, tal regra não é absoluta, pois se assim fosse, confrontaria com o princípio da autonomia privada do doador, tão privilegiado pelo código. (BRASIL, 2002).

Além da observância desse princípio, a liberalidade, por vezes, ocorre em circunstâncias que se exige justiça e razoabilidade. É o que se vê ao compensar, por exemplo, um laboro do donatário. Em consonância com alguns autores: “a doação feita pelo pai a um dos filhos, que com ele trabalhou a vida toda, ajudando a manter e aumentar o patrimônio, não é adiantamento de legítima, mas sim remuneratória” (TARTUCE, 2017, p. 347).  Porquanto, ainda que tenham ocorrido os elementos da doação, em sua forma clássica e legal, vê-se no exemplo mais uma possibilidade de inaplicabilidade da colação.

3.5 Benfeitorias, Frutos e Rendimentos

Atento à proibição do enriquecimento ilícito, o legislador inseriu na primeira parte do parágrafo segundo do art. 2004 CC/02 norma que tutela quem acrescentou valor econômico ao bem. Aqui, tratada como benfeitoria. Como adiante se vê: “§ 2o Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.” (BRASIL, 2002).

Questão pacífica também para Coelho(2012), do qual se estrai a seguinte concepção: “Claro, não se computa, no valor da colação, o das benfeitorias acrescidas pelo descendente donatário. Haveria enriquecimento indevido dos demais descendentes, que se apropriariam do valor agregado ao bem exclusivamente por recursos do donatário.” (COELHO, 2012, p. 695). Para a doutrina majoritária, o mesmo se aplica em relação aos frutos e rendimentos e de todas as vantagens deles decorrentes.

3.6 Perecimento da coisa recebida em doação

Ainda que pouca explorada, cabe pontuar quando a coisa recebida em doação perece sem culpa do beneficiado. Colhe-se nessa senda, a ponderação feita por Gonçalves(2012), para o qual o bem nessa condição não está sujeito à colação no inventário do donante, presumindo ou demonstrando que tal sinistro ocorreria ainda que o bem não tivesse sido objeto da doação, persistindo no domínio do doador. Mas, se culposa a perda, subsiste a obrigação de colacionar o valor da coisa ou a sua estimativa.

3.7 seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a inventariante, então filha da genitora e demandada pelos irmãos sucessores, não estava obrigada em colacionar bens e valores recebidos pela de cujus para que o mesmo fosse depositado em planos de previdência privada. Tal orientação observa o artigo 794 do Código Civil, segundo o qual: 'No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito'.  Conforme segue o seguinte:

EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). DISPENSA DE COLAÇÃO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que o Plano de Previdência Privada (VGBL), mantido pela falecida, tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ser enquadrado como herança, inexistindo motivo para determinar a colação dos valores recebidos, decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nesse sentido: REsp 1.132.925/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 06/11/2013; REsp 803.299/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 03/04/2014; EDcl no REsp 1.618.680/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/08/2017. 3. Inexistindo no acórdão recorrido qualquer descrição fática indicativa de fraude ou nulidade do negócio jurídico por má-fé dos sujeitos envolvidos, conclusão diversa demandaria, necessariamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

A jurisprudência daquele Tribunal consolidou o entendimento de que os planos de previdência privada, por analogia, podem assumir a natureza de seguro de vida, de forma que a eles seja aplicado o artigo 794 do Código Civil, exposto acima. Atendem ao mesmo critério de atribuição legal as aplicações em fundos de previdência privadas, por terem natureza securitária, destinando-se à aposentadoria complementar do aplicador. Ficou demonstrado ainda que a liberalidade não se tratou de doação nem adiantamento da legítima.

4 Conclusão

O presente trabalho buscou relacionar algumas das possíveis hipóteses de inaplicabilidade do instituto da colação. Como espécie de liberalidade, viu-se que a doação é o negócio jurídico que a pertencente que mais causa tormentos, visto que tem-se como convicção no ideário comum que de sua ocorrência decorre, necessariamente, adiantamento da legítima. Demonstrou-se, dentre outras situações, que a dispensa escrita informando que a liberalidade advém da parte disponível do doador, refuta essa ideia. Ainda que algumas das normas que regulam a colação sejam de teor cogente, a exemplo da obrigatoriedade de o donatário trazer à colação o bem ou valor do de cujus, ainda é objetivo do código substancial privilegiar, por outro lado, a autonomia privada, contornada pela razoabilidade e justiça. Por outro lado, o testamento é a regra na codificação civil e a disposição de última vontade é tida como pedra angular no regramento do direito privado quando se esta em estudo a sucessão. O princípio da equidade, ou da necessidade de igualar as legítimas, serve de sustento à colação e é aplicado, em alguma das hipóteses de inexigibilidade da colação, na perspectiva da discriminação positiva; no sentido de que, dentre os herdeiros necessários que se encontram em mesma posição, o donatário se encontra em uma situação especial. A regra de que a doação é feita como adiantamento da legítima comporta exceções.

REFERÊNCIA

BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 29 maio de 2019, às 04:00h.

Coelho, Fábio Ulhoa Curso de direito civil, família, sucessões, volume 5 / Fábio Ulhoa Coelho. – 5. ed. rev. e atual. –São Paulo: Saraiva, 2012. Bibliografia 1. Direito civil 2. Direito civil Brasil I. Título.

FIGUEIREDO, Luciano L.; FIGUEIREDO, Roberto L. 14 coleção SINOPSES para concursos. DIREITO CIVIL. Família e Sucessões. Salvador: Jus PODVM 2014.

Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil esquematizado® v. 3 / Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – São Paulo: Saraiva, 2014. – (Coleção esquematizado)

MELO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo: Malheiros. 2009

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão proferido em Apelação Cível nº 70073737314. Apelante: Volmir Parizotto. Apelada: Margarete Dalmina e outros. Relator: Ricardo Moreira Lins Pastil, Julgamento em 14/09/2017. Disponível em www.TRRS.JUS.BR. Acesso em 29 de maio de 2019, às 03:40 H.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 947.006 - SP (2016/0171842-7). Agravante: Antônio Elian Lawand. Apelada: Agravada: Eliana Lawand. Relator: Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região). Julgamento em 15/05/2018. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201601718427&dt_publicacao=21/05/2018. Acesso em 26 de junho de 2019, às 18:00 H.

Tartuce, Flávio. Direito civil, v. 6: direito das sucessões / Flávio Tartuce – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.


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Sobre os autores
LUCIÉRIO MOTA DOS SANTOS

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES.

RODRIGO DANTAS DIAS

2 Mestre em Direito Público pela PUC/MINAS. Pós graduado em Direito Econômico Empresarial e Direito Processual pela Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES. Professor da Universidade Estadual de Montes Claros e das Faculdades Integradas Pitágoras em Montes Claros – UniFIPMoc. Publicações em diversos eventos da área jurídica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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