BIBLIOGRAFIA
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ARAUJO, José Henrique Mouta. Anotações sobre a ‘nova’disciplina da execução provisória e seus aspectos controvertidos. Revista Dialética de Direito Processual – RDDP n. 14, maio/2004. São Paulo : Dialética.
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. Vol. 3, 14ª edição. São Paulo : Saraiva, 2000.
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NERY JR, Nelson e NERY, Maria Rosa de Andrade. Código de processo civil e legislação processual civil em vigor – comentado (inclusive suplemento). 6ª edição, São Paulo : Revista dos Tribunais, 2002.
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SHIMURA, Sérgio, CAMIÑA MOREIRA, Alberto, NEVES, Daniel A. Assumpção Neves, LASPRO, Oreste Nestor de Souza e APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Nova Reforma Processual Civil. 2ª edição, São Paulo : Método, 2003.
WAMBIER, Luiz Rodrigues e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários à 2ª fase da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2002.
NOTAS
01
Processo de Execução. São Paulo : Bestbook, 2001, p. 98.02
Direito processual civil brasileiro. Vol. 3, 14ª edição. São Paulo : Saraiva, 2000, p. 34.03
Execução Imediata de Sentença. A segunda etapa da reforma processual. Coordenado por Luiz Guilherme Marinoni e Fredie Didier Jr. São Paulo : Malheiros, 2001, p. 2004
Ada Pellegrini Grinover informa como funciona, na doutrina estrangeira, a caução na execução provisória, exemplificando que "na Alemanha, a execução provisória não pode ultrapassar a penhora, mas a alienação é possível após a prestação da caução (§ 725, ZPO). O mesmo se dá no processo português, que prevê a necessidade de caução para o pagamento do exeqüente ou de qualquer credor, enquanto a sentença estiver pendente de recurso (art. 47-3). E o sistema espanhol também permite a execução provisória contra sentenças condenatórias de primeiro grau, sujeitas a apelação, mediante caução (art. 385, LEC espanhola, após a reforma introduzida pela Lei de 6.8.84).Mais ousada é a técnica italiana: a execução provisória atua ope legis (art. 282, CPC), podendo legar à expropriação, sem previsão de caução. Resta ao devedor requerer a suspensão da execução por ‘graves motivos’ em sede de apelação ou, se assim não for, ser ressarcido dos prejuízos na hipótese de o credor não ter agido ‘com a prudência normal’, em caso de reforma da sentença (art. 96, comma 2º, CPC). Semanticamente, a execução provisória do sistema italiano indica simplesmente que o juiz da apelação pode suspendê-la, vindo a sentença a perder sua eficácia". A marcha do processo. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2000, p. 132.
05
Em obra anterior, tive a oportunidade de abordar alguns aspectos envolvendo a execução provisória e as recentes alterações processuais. Sobre o assunto, ver: ARAUJO, José Henrique Mouta. Anotações sobre a ‘nova’disciplina da execução provisória e seus aspectos controvertidos. Revista Dialética de Direito Processual – RDDP n. 14, maio/2004. São Paulo : Dialética, p. 53-73.06
Breves Comentários à 2ª fase da Reforma do Código de Processo Civil. 2ª edição, São Paulo : Revista dos Tribunais, 2002, p. 214/ 215..07
Em sentido contrário, Allan Helber de Oliveira defende que "quando o devedor obtém a revogação do título, ele passa a ser credor, com direito de realizar execução específica em desfavor do antigo credor — agora devedor — e também do terceiro que tiver adquirido o bem expropriado. O bem será buscado em mãos do terceiro por ordem do juiz da execução mediante simples mandado de busca e apreensão". A segunda Reforma do CPC. Belo Horizonte : Mandamentos, 2002, p. 239.08
NERY JR, Nelson e NERY, Maria Rosa de Andrade. Código de processo civil e legislação processual civil em vigor – comentado (inclusive suplemento). 6ª edição, São Paulo : Revista dos Tribunais, 2002, p. 965 (nota 1 – art. 587).09
SHIMURA, Sérgio, CAMIÑA MOREIRA, Alberto, NEVES, Daniel A. Assumpção Neves, LASPRO, Oreste Nestor de Souza e APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Nova Reforma Processual Civil. 2ª edição, São Paulo : Método, 2003, p. 339 /340.10
Op. Cit. p. 35.11
Manual do Processo de Execução. 5.ª edição. São Paulo: RT, 1998, p. 1049.12
Este acórdão é anterior à Lei 10.444/02, dai porque é necessário ressaltar que na execução provisória também é permitido o praceamento de bens e atos de alienação de domínio, de regra mediante caução.