NOTAS
- "Art.3.º Não se inclui no regime desta Lei a empresa: I-constituída sob a forma de sociedade por ações; II-em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior; III-que participe de capital de outra pessoa jurídica ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei; IV-cujo titular ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo anterior; V-que realize operações relativas a: a)importação de produtos estrangeiros, salvo se estiver situada em área da Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-Leis ns. 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968; b)compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis; c)armazenamento e depósito de produtos de terceiros; d)câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários; e)publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação. VI-que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar. (...)" (Lei. n.º 7.256/84).
- Alguma doutrina, comentando o Estatuto de 1984, afirma que as sociedades por ações não ingressaram em seu sistema, em razão de serem instrumento de concentração de capital, não podendo reconhecer-lhes a qualidade de microempresa (Batalha,1989:66).
- A Resolução n.º 90/93 do GMC/MERCOSUL, que trata da "política de apoyo a las micro pequeñas y medianas empresas", em seu art 2º, resolve: "El SGT n.º 7 deberá formular al GMC en forma gradual recomendaciones referidas a formas de organización y proyectos de ejecución de las Políticas de Apoyo".
- O Grupo Mercado Comum (GMC) é o órgão de execução do MERCOSUL, conforme dispõe o art. 13 do Tratado de Assunção.
- Com a alteração introduzida pela MP 1.990-30, de 11/04/2000, o art. 9º da Lei do SIMPLES passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9.º Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica: I-na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais); II-na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ...". Para efeito do SIMPLES, a medida provisória fez subsistir o parâmetro definidor de Microempresa, contido no Estatuto revogado.
- "É bastante controvertido o problema de se determinar a dimensão de uma empresa, porquanto insatisfatórios os critérios geralmente adotados. ROMEUF afirma que não se pode estimá-la a não ser em relação ao volume de negócios ou ao rendimento das outras empresas do mesmo ramo (...)" (Castro, 1989:69).
- Nos termos da Lei n.º 8864/94: "art. 2º. Para efeitos desta Lei, consideram-se: I-microempresa, a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 250 (duzentos e cinqüenta) mil Unidades Fiscais de Referência UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la; II-empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma individual que, não enquadradas como microempresas, tiverem receita bruta anual igual ou inferior a 700 (setecentas) mil Unidades Fiscais de Referência UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la."
- A medida constitui a chamada cláusula evolutiva, constante da Resolução n.º 59/98 do GMC/MERCOSUL. Veja-se seu teor: "Deixarão de pertencer à condição de MPMES, somente se durante dois anos consecutivos superarem os parâmetros estabelecidos. Esta cláusula tem por objeto não desestimular o crescimento diante da eventualidade de superar os parâmetros quantitativos que caracterizam o estrato MPMES".
- Segundo o Dec. n.º 3.474/2000, "Art. 4º A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ser efetuada mediante: I-apresentação de original ou cópia autenticada da comunicação registrada, de que trata o art. 5º deste Decreto, ou de certidão em que conste a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, expedida pelo órgão de registro competente; II-acesso, pelo próprio órgão concedente do benefício, à informação do órgão de registro sobre a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades interessados no acesso e às informações, a que se refere o inciso II, poderão celebrar com os órgão de registro para esta finalidade."
- A Resolução n.º 59/98 do GMC/MERCOSUL diz que as legislações dos países do bloco econômico deverão "estimular as empresas a gerenciar sua política de recursos humanos para a geração de empregos com boas condições gerais de trabalho, segundo um ponto de vista ambiental, de saúde e segurança no trabalho e qualidade de vida do trabalhador".
- "Para os parâmetros de definição se aplicam dois critérios: pessoal empregado e nível de faturamento. Para os fins da classificação prevalecerá o nível de faturamento, o número de pessoas ocupadas será adotado como referência" (Resolução n.º 59/98 do GMC/MERCOSUL). Se se admitisse a necessidade da verificação cumulativa dos dois critérios, haveria um estímulo ao incremento da economia informal, pois as empresas de exportação não regularizariam as relações com seus empregados, para garantir a sua inclusão no regime de apoio creditício. A orientação do GMC consubstanciou-se no art. 13 do Dec. n.º 3.474/2000.
- Em pesquisa realizada na JUCEMG, constata-se que, até a presente data (abril/2000), não há notícia de constituição de nenhuma Sociedade de Garantia Solidária.
- A expressão sócios investidores já era conhecida pela doutrina, sendo dispensada àqueles acionistas que "identificam na ação da companhia uma boa oportunidade para empregar o dinheiro que possuem" (Coelho, 1999:271). Ao que parece, carreou-se ao texto legal o conceito doutrinário.
- O Decreto n.º 3.474/2000, que regulamenta o Estatuto da Microempresa não se refere, em nenhum de seus dispositivos, à sociedade de garantia solidária.
- "Leães entende que o interesse conflitante deverá ser apurado em cada caso concreto, conforme as circunstâncias, afastando um critério puramente formal, ou apriorístico" (França, 1993:92).
- "As disposições excepcionais são estabelecidas por motivos e considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito Comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente" (Maximiliano, 1997:227).
- "A expressão contratos típicos designa os contratos esquematizados na lei, com denominação própria, formando espécies definidas"(Gomes, 1998:81).
- "uma diferença que se pode estabelecer entre contratos civis e comerciais é que estes serão sempre os praticados pelos comerciantes no exercício de sua profissão, enquanto aqueles são os que qualquer pessoa capaz poderá praticar" (Martins, 1999:62).
- A doutrina pátria não é unívoca quanto ao campo normativo dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Daí a menção aos três, pois todos eles devem se verificar no desenvolvimento do processo.
- O conteúdo do art. 33 da Lei n.º 9.841/99 é idêntico ao do art. 28 da Lei n.º 8.864/94 e ao do art. 27 da Lei n.º 7.256/84.
- "De forma facultativa, tem-se que o Tabelião de Protestos poderá exigir depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas. Tais despesas serão ressarcidas ao apresentante na hipótese de pagamento do débito em Cartório, por parte do devedor que atenda à intimação" (Parizatto, 1999:91).
- "A capacidade para estar em juízo corresponde, no direito civil, à capacidade de exercício (de exercer, por si, o seu direito). Aquele que possui capacidade civil plena pode exercer, por si mesmo, o seu próprio direito." (Alvim, 1997:156).
- "Das pessoas em litígio, ou seja, das partes, considera a lei ao traçar as regras de competência: a)a sua qualidade (v.g., competência originária do Supremo para processar o Presidente da República nos crimes comuns; competência da Justiça Federal para os processos em que for parte a União); e b)a sua sede (esp., domicílio do réu para fins de competência civil" (Cintra, Grinover e Dinamarco, 1995:233).
- O Decreto n.º 3.474/2000, que regulamenta o novo Estatuto da Microempresa, não menciona nada a respeito da nova competência dos Juizados Especiais, o que ratifica o entendimento aqui manifestado.
BIBLIOGRAFIA
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DINAMARCO, Cândido Rangel et alius. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 1995.
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias e LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
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GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
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PARIZATTO, João Roberto. Protesto de títulos de crédito: Lei n.º 9492, de 10/09/97. Ouro Fino: EDIPA, 1999.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, vol. 1. São Paulo: Saraiva, 1995.