INTRODUÇÃO
A incidência das contribuições previdenciárias possui respaldo constitucional, especificamente no artigo 195, que prescreve que a “seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta”, mediante contribuições sociais provenientes do empregador incidentes sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
No campo infraconstitucional, a Lei n. 8.212/91, no seu art. 22, I, estabelece que a contribuição é incidente sobre verbas destinadas a remunerar o trabalho e outros ganhos habituais, constituídos sob a forma de utilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, resultante do serviço prestado, tempo à disposição ou de convenção ou acordo coletivo.
Assim, sendo nítido que a incidência da contribuição previdenciária pressupõe a existência de parcelas incorporáveis ao salário (caráter remuneratório), resta identificar, ainda que exemplificativamente, quais seriam as verbas indenizatórias, em relação às quais não há incidência da referida contribuição, à luz da jurisprudência.
DESENVOLVIMENTO
No tocante ao aviso prévio indenizado, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do EDCL no RESp 1230957/RS, que a sua finalidade se volta para a reparação de um dano, não incidindo, por isso mesmo, a contribuição previdenciária:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que: (a) "em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)"; (b) "o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011)", de modo que "não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano".
2. Cumpre registrar, com amparo em precedente desta Corte, que "a decisão sobre a não incidência da contribuição previdenciária em comento não viola o princípio da reserva de plenário, haja vista que ela não pressupõe a declaração de inconstitucionalidade da legislação previdenciária" suscitada pela Fazenda Nacional arts. 22 e 28 da Lei 8.212/91 (AgRg no REsp 1.248.585/MA, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.8.2011).
3. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos.
4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - Acórdão Edcl no Resp 1230957/RS, Relator(a): Min. Mauro Campbell Marques, data de julgamento: 22/04/2014, data de publicação: 29/04/2014, 1ª Seção)
Por sua vez, no tocante ao adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do RESp 1230957/RS, que, no primeiro caso, não se constitui ganho habitual e, no segundo caso, a não incidência da contribuição previdenciária decorre da própria lei:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
[...]
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".
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Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ - Acórdão Resp 1230957 / Rs, Relator(a): Min. Mauro Campbell Marques, data de julgamento: 25/02/2014, data de publicação: 17/03/2014, 1ª Seção)
Já em relação aos salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, a Primeira Seção e a Segunda Turma do do Superior Tribunal de Justiça decidiram, nos autos do RESp1230957/RS e nos autos do AgRg no RESp 1403607/SP, respectivamente, que, no primeiro caso, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, até mesmo porque há interrupção do contrato laboral, e, no segundo caso, nos autos do o caráter é de compensar o segurado de sequelas que reduzam a sua capacidade laboral, motivos pelos quais não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária em tais situações:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
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2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
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Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ - Acórdão Resp 1230957 / Rs, Relator(a): Min. Mauro Campbell Marques, data de julgamento: 25/02/2014, data de publicação: 17/03/2014, 1ª Seção)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVISTO NO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
O auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 possui natureza indenizatória, porquanto se destina a compensar o segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do
§ 2º. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o auxílio-acidente se trata de verba indenizatória, razão pela qual não incide contribuição previdenciária sobre referida verba, haja vista que tal benefício é pago exclusivamente pela previdência social.
Agravo regimental improvido. (STJ - Acórdão Agrg no Resp 1403607 / Sp, Relator(a): Min. Humberto Martins, data de julgamento: 27/04/2015, data de publicação: 05/05/2015, 2ª Turma)
No que se refere ao auxílio-educação, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do AgRg no RESp No 1.079.978/PR, que, por não integrar o salário de contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária:
TRIBUTÁRIO – SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO – VALORES GASTOS COM A EDUCAÇÃO DO EMPREGADO (BOLSAS DE ESTUDO) – NÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO – AUXÍLIO-TRANSPORTE – PAGAMENTO EM DINHEIRO – LEI N. 7.418/85 – DECRETO N. 95.247/87 – INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. O Tribunal de origem assentou que o vale-transporte foi pago pela empresa a seus funcionários em dinheiro e de forma habitual, o que gera a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba, não se enquadrando na hipótese prevista no parágrafo único do art. 5o do Decreto n. 95.247/87, bem como que os acordos e convenções coletivas não podem sobrepujar-se às normas de ordem pública.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que os valores gastos pelo empregador, na educação de seus empregados, não integram o salário-de-contribuição; portanto, não compõem a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.
Agravos regimentais improvidos. (STJ – Acórdão AgRg no RECURSO ESPECIAL No 1.079.978 - PR (2008/0170446-9), Relator(a) Min. Humberto Martins, data de julgamento: 21/10/2008, data de publicação: 12/11/2008, 2a Turma).
Quanto ao abono assiduidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do AgRg no RESp No 1.079.978/PR, que, dada a natureza indenizatória, não há incidência da contribuição previdenciária:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRAZO DE RECOLHIMENTO. MÊS SEGUINTE AO EFETIVAMENTE TRABALHADO. FATO GERADOR. RELAÇÃO LABORAL.
1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as Contribuições Previdenciárias incidentes sobre remuneração dos empregados, em razão dos serviços prestados, devem ser recolhidas pelas empresas no mês seguinte ao efetivamente trabalhado, e não no mês subsequente ao pagamento.
3. Recursos Especiais não providos. (STJ - Acórdão ç, Relator(a): Min. Herman Benja, data de julgamento: 31/08/2009, data de publicação: 07/09/2009, 2ª Turma)
Em relação ao abono único anual, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do AgRg nos EARESp 360559/RS, que, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tal verba não ostenta caráter salarial, motivo pelo qual não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 168/STJ.
[...]
2. Na espécie, o acórdão embargado decidiu, de um lado, que "1. Auxílio cesta-alimentação. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido da impossibilidade de extensão do auxílio cesta-alimentação aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, em razão de sua natureza eminentemente indenizatória (e não salarial), da ausência de inclusão prévia no cálculo do valor da contribuição para o plano de custeio do benefício e da vedação expressa contida no artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 (REsp 1.207.071/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27.06.2012, DJe 08.08.2012).
2. Abono salarial único. A aludida verba, concedida aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não ostenta caráter salarial, mas, sim, indenizatório, malgrado o disposto no § 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial 346 da Seção de Dissídios Individuais). Ademais, a determinação de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência privada com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano (exegese defluente da leitura do artigo 202, caput, da Constituição da República de 1988 e da Lei Complementar 109/2001). Existência de proibição expressa da incorporação do abono nos proventos de complementação de aposentadoria no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 (específica para entidades fechadas de previdência privada). Precedente da Segunda Seção: REsp 1.281.690/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 26.09.2012, DJe 02.10.2012."
3. Os acórdãos paradigmas, por outro lado, examinaram questão semelhante, relacionada à natureza da verba auxílio-alimentação, mas para fins de incidência de contribuição previdenciária. Assim, não é possível conhecer do recurso, por ausência de similitude fática entre o julgado atacado e os acórdãos apontados como paradigmas.
4. Mostra-se evidente a impropriedade dos presentes embargos de divergência, na medida em que não se demonstrou a existência de situações idênticas sendo julgadas por esta Corte de Justiça de modo dissonante.
5. Ainda que ultrapassado o conhecimento do presente recurso, observa-se que a jurisprudência desta Colenda Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Precedentes do STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - Acórdão Agrg nos Earesp 360559 / Rs, Relator(a): Min. Og Fernandes, data de julgamento: 19/05/2015, data de publicação: 11/06/2015, Corte Especial)
Por fim, no tocante ao salário-família, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do EDCL no AgRg no RESp 1137857/RS, que essa verba não integra o conceito de remuneração, previsto pela Lei n. 9.783/99, razão pela qual sobre ela não há incidência da contribuição previdenciária:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FUNÇÃO COMISSIONADA - NÃO INCIDÊNCIA - DEMAIS VERBAS - LEI N. 9.783/99 – NATUREZA REMUNERATÓRIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. O art. 1º, e seu parágrafo, da Lei n. 9.783/99 estabeleceu como base de cálculo da contribuição social do servidor público para a manutenção do seu regime de previdência "a totalidade da sua remuneração", na qual se compreendem, para esse efeito, "o vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário família.
3. Após a vigência da Lei n. 9.783/99, não incide a contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelos servidores públicos a título de função comissionada.
Embargos de declaração acolhidos em parte para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - Acórdão Edcl no Agrg no Resp 1137857 / Rs, Relator(a): Min. Humberto Martins, data de julgamento: 12/04/2010, data de publicação: 22/04/2010, 2ª Turma)
CONCLUSÃO
Diante dessa análise jurisprudencial, percebe-se, exemplificativamente, que o Superior Tribunal de Justiça entende que não há incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: (i) aviso prévio indenizado; (ii) ao adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas; (iii) salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente; (iv) auxílio-educação; (v) abono assiduidade; (vi) abono único anual; e (vii) salário-família.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 de julho de 2019.