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Instrução CVM 343/00:

disciplina a negociação simultânea de valores mobiliários emitidos pela mesma companhia

Leia nesta página:

A lei das sociedades anônimas determina, em seu artigo 3º, que a sociedade será de capital aberto ou fechado "...conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação em bolsa ou mercado de balcão".

É importante destacar que muito se discutiu sobre qual seria o conceito para empresas que tinham seus valores mobiliários negociados de forma aberta. È interessante destacar os ensinamentos de Modesta Carvalhosa na qual a Resolução nº 457 do Bacen, de 21.12.1977, dissipou dúvidas, pois "...inexiste qualquer distinção entre sociedade aberta e sociedade de capital aberto. Ambas são, com efeito, idênticas, bastando que tenham suas ações negociadas em Bolsa ou no mercado de balcão" (2) .

Como é notório somente as sociedades abertas podem ter seus valores mobiliários negociados na Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão Organizado.

O possibilidade da negociação de valores mobiliários pela sociedade de capital aberto oferece vantagens, pois representa a possibilidade de angariar recursos, capitalizando a sociedade.

A instrução CVM nº 202 regulamenta o registro de companhia para negociação de valores mobiliários em Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão.

Para que não pairem dúvidas, as Bolsas de Valores são "entidades de natureza privada, funcionando sob a forma de associação e tendo por sócios sociedades corretoras" (1). Como é notório somente as sociedades registradas na CVM poderão negociar suas ações em Bolsa de Valores. O Mercado de Balcão, se subdivide em duas categorias, estando definido pelo parágrafo único do artigo 1º, da instrução CVM nº 243, com os seguintes termos:

"a) o mercado de balcão organizado, cujos negócios são supervisionados por entidade auto-reguladora, com funcionamento autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Instrução CVM nº 243, desta data;

b) o mercado de balcão não organizado, cujos negócios não são supervisionados por entidade auto-reguladora.".

Não se pode olvidar que as ações negociadas em Bolsa são de mercado secundário, pois já são de domínio de acionistas. Enquanto que o Mercado de Balcão funciona com primário e secundário.

A Instrução CVM nº 344, determina que a "negociação simultânea de outros valores mobiliários, com exceção de ações, de uma companhia em mercado distinto daquele em que suas ações são negociadas pode ocorrer desde que tenha sido obtido o registro de negociação nos diversos mercados.". Na realidade visa superar dúvidas que existiam no artigo 2º da Instrução CVM 202, que dizia sobre autorização exclusiva para cada mercado. A interpretação literal ensejava uma restrição na circulação do valor mobiliário.

Sob a égide da Instrução 202 para obtenção de registro de companhia aberta deveria a empresa especificar apenas uma entidade que negociaria seus valores mobiliários. Com o advento da Instrução CVM nº 344 poderão ser indicadas mais de uma entidade para negociação.

Não obstante, continua sendo necessário que comprove à CVM a autorização fornecida pela Bolsa ou entidade de Balcão Organizado.

Outro aspecto que merece ser destacado refere-se a Instrução CVM nº 343, de 11 de agosto de 2000, na qual a companhia que resolver mudar a negociação dos seus valores mobiliários da Bolsa de Valores para Mercado de Balcão Organizado ou vice-versa, deverá preceder de Reunião do Conselho de Administração com posterior publicação. Assevere-se que na hipótese da mudança de negociação da Bolsa para o Mercado Organizado deverá contar com a não discordância de, no mínimo, 51% das ações em circulação no mercado e publicação do ato ou fato relevante para que os minoritários possam manifestar sua eventual discordância.

Na hipótese da modificação ser para o Mercado de Balcão Não Organizado deverá ser precedido de assembléia geral extraordinária, aprovada pelos acionistas representantes de, pelo menos, 51% do capital da companhia, com ou sem direito a voto. Além disso, os minoritários, não ligados a grupo de interesse, representantes de mais de dez por cento das ações em circulação não poderão apresentar oposição.

Assim, a Instrução CVM nº 344 possibilita que os valores mobiliários, com exceção das ações, sejam negociados em mais de uma entidade. Com isso, possibilita-se um maior dinamismo, liquidez e, porque não dizer, maior rentabilidade aos valores mobiliários negociados.

Pode-se dizer que as Instruções 343 e 344, editadas pela Comissão de Valores Mobiliários, representam um avanço, incentiva as empresas abrirem seu capital e para as sociedades já habilitadas como companhia aberta, a possibilidade de melhor distribuírem seus valores mobiliários, nos segmentos que atendam aos seus interesses, capitalizando-se e, outrossim, oferecer maior opção aos investidores em geral.


NOTAS

1. José E. Tavares Borba, Direito Societário, 5ª edição, Ed. Renovar, pg.126.

2. Modesto Carvalhosa, Com. À Lei de Sociedades Anônimas, Ed. Saraiva, edição 1997, pg. 29.

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Sobre os autores
Fábio Guimarães Leite

advogado em São Paulo (SP)

Ronaldo Nogueira Martins Pinto

advogado em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITE, Fábio Guimarães ; PINTO, Ronaldo Nogueira Martins. Instrução CVM 343/00:: disciplina a negociação simultânea de valores mobiliários emitidos pela mesma companhia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/754. Acesso em: 25 abr. 2024.

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