As faces criminais da loucura

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Estudo das principais características das faces da loucura, no que se refere às leis penais brasileiras, em especial os artigos 26, 96 e 97 do Código Penal aplicáveis ao indivíduo mentalmente doente.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como desígnio apresentar as principais características das faces da loucura, no que se refere as leis penais brasileiras aplicáveis ao indivíduo mentalmente doente que comete um crime. A partir do estabelecimento de uma ponte entre as articulações das leis penais atuais e a teoria do crime contextualizada a este tipo de agente e, desta forma alcançar as medidas de segurança e o tratamento mais adequado.

O presente estudo trata-se de uma pesquisa exploratória que aborda o tema a loucura e o crime, onde foi adotado como referencial teórico a legislação penal brasileira e grandes doutrinadores clássicos como Cesare Beccaria e Michel Foucault, e, doutrinadores contemporâneos como Rogério Greco e Fernando Capez.

No primeiro capítulo deste estudo foram apresentadas as considerações iniciais acerca da loucura, bem como a evolução histórica de seu instituto no ordenamento brasileiro, desde a influência das Ordenações Filipinas, até o Código Penal de 1940, chegando ainda na Reforma Penal de 1984 e o surgimento dos manicômios judiciários.

No segundo capítulo foram apresentadas as principais características da teoria do crime contextualizada ao indivíduo louco tendo em vista a legislação direcionada ao mesmo, no que compreende a inimputabilidade como uma das faces da loucura caracterizada no contexto jurídico e, a diferença entre sanção e penal ao constatar a inimputabilidade do agente.

Já no terceiro capitulo deste estudo, buscou apresentar as mais relevantes nuances e critérios de aplicação das medidas de segurança e sua necessidade de articulação e direcionamento ao inimputável acometido por doença mental. Além disso, foi exposta uma breve reflexão acerca da psicopatia no que diz respeito ao instituto criminal mais adequado a este tipo de agente. Por fim, ainda foram apresentados outros critérios como a periculosidade do agente, os prazos e o diagnóstico.

 A relevância deste trabalho se dá pela possibilidade de expor um ponto de discussão e reflexão sobre as principais motivações do crime causadas muitas vezes por sofrimento psíquico num determinado momento da vida, lesão ou disfunção cerebral, uso de substancias tóxicas, entre outros e assim, poder alcançar o tratamento mais adequado legalmente ao indivíduo.

Neste caminho de pensamento, pode-se supor que este estudo possui certa relevância pela a formação de um elo entre o direito e outras áreas, no que diz respeito a mais um instrumento de apoio na defesa de um indivíduo que, vulgarmente a sociedade chama-o de “louco”.


2. A FACE DA LOUCURA SOB A ÓTICA SOCIAL

Ao observar que, o ser humano apresenta diversas faces durante sua vida para uma melhor adaptação às regras de convivência social, pode-se entender que, a loucura é uma face intrínseca e misteriosa que acomete algumas pessoas que possuem um nível de sofrimento psíquico ou, desestruturação mental, advindas de lesão cerebral, disfunções ou até mesmo pelo uso de substancias tóxico e que, em algum momento da vida, essa face pode se apresentar, tanto na forma de um pedido de socorro, quanto na forma de um crime.

 

2.1 Considerações iniciais

Conforme o entendimento de Araújo (2015), desde tempos remotos, o homem busca sentido para sua existência, e de acordo com a evolução de seu conhecimento e suas experiências de vida, acaba por definir padrões de comportamento que, sugerem uma existência normal e saudável na sociedade. Neste caminho, entende-se que, o sujeito que diverge desses padrões sociais é, ou poderá se tornar um perigo para a sobrevivência dos demais.

De acordo com Araújo (2015), no período pré-histórico, os indivíduos que apresentavam comportamentos diferentes dos demais ou acometidos por doenças eram considerados um perigo a sobrevivência do grupo, e desta forma, eram deixados para trás, abandonados à própria sorte.

Para Araújo (2015), a história da loucura se encontra intimamente ligada às questões espirituais e sobrenaturais. Na idade média e na renascença, por exemplo, fazia parte da cultura da época arremessar os loucos à imensidão do mar, com a autorização da família que, não conseguia lidar com o comportamento do indivíduo.

Neste período, acreditava-se que a loucura era obra de espíritos malignos e demoníacos, e, quem estivesse acometido por essas forças sobrenaturais não poderia permanecer em terras divinas, somente o mar era seu destino, com explica o autor.

Ainda na época da renascença, a loucura deixou de ser algo advindo de fenômenos externos malignos para algo advindo de aspectos psicológicos internos e inconscientes do indivíduo, porém, o tratamento dispensado ao louco continuava o mesmo.

Hodiernamente, há diversos conceitos sobre a loucura, no entanto, mesmo que se possa utilizá-los, ainda são insuficientes para diferenciarem a razão da loucura e compreender qual a melhor alternativa de incluir esse termo na sociedade sem interligá-lo a questões pejorativas e assim, poder definir com cautela o que se pode chamar de um estado mental doentio.

Conforme Almeida (2012), não existe uma definição do termo loucura que seja totalmente aceito na sociedade, porém, a Organização da Saúde define inicialmente o que significa uma pessoa saudável, ou seja, é o indivíduo em estado de completo bem-estar físico, mental e social.

Seguindo esta linha de pensamento, Almeida (2012) direciona o conceito de loucura a partir do que foge dos padrões de normalidade do que é bem-estar físico e mental, ou seja, quando as atitudes, o pensamento e maneira de comportar de um indivíduo passa a interferir de forma negativa no convívio social.

A autora pontua ainda que, quando se conceitua o termo loucura, é necessário tomar cuidado, pois, deve-se averiguar o momento histórico e cultural que a sociedade vivencia. Neste sentido, existe uma prioridade em observar os fatos sociais, tendo como parâmetro a média do comportamento da maioria, tido como normal e sadio.

Silva (2009) define que a palavra “louco” advém do latim elucus,que significa atordoado e, na maioria das vezes compreendido como o indivíduo que perdeu a razão ou enlouqueceu. Descreve ainda que, numa acepção mais adequada que alienado, envolve outros tipos de insanidades mentais, além do entendimento do termo “louco”, (p.486).

A ciência medica não os confunde. A psiquiatria chama de louco ao doente de um processo patológico ativo, quando outros enfermos de processos patológicos estacionários ou crônicos, ocorridos na evolução mental, ou ocorrentes na involução senil, não se mostram casos de loucura, (SILVA, 2009, p.486).

Neste caminho de raciocínio, o autor ainda destaca que, conforme o mesmo significado banal do termo, o louco é aquele que perdeu o juízo e se restringe a um determinado tipo de doente mental, mas não abrange todas as espécies de doentes mentais.

“O louco, assim, é de significação restrita, designada a pessoa atacada por uma das afecções mentais, como efeito de um processo psiquiátrico agudo, tornando-a incapaz para praticar validamente os atos da vida civil”, (SILVA, 2008, p.486).

O autor destaca ainda as doenças mentais causadas por meio do uso de substancias tóxicas como álcool e drogas e as doenças psicopatológicas como esquizofrenia, histeria, psicoses persecutórias entre outras.

2.2 Breve histórico da instituição da loucura nas leis Penais do Brasil

Este momento do estudo busca compreender como a loucura se apresentava no decorrer da história no Brasil, no que se refere às transformações normativas ao longo do tempo e a forma como os loucos eram tratados.

2.2.1 Ordenações Filipinas

Conforme os estudos Zagonel (2012), o Rei Felipe II promulgou as Ordenações Filipinas em 11 de janeiro de 1603 com o objetivo de reformular o Código Manuelino. Sendo o Brasil, colônia de Portugal e, este último acometido pelo domínio dos monarcas espanhóis, as leis brasileiras eram totalmente influenciadas pelas Ordenações Filipinas.

Para o autor, neste período ainda não existia uma definição concreta sobre o criminoso louco e nem sobre o tratamento, falava-se apenas do indivíduo com seu desenvolvimento mental incompleto. A lei de aplicação da pena tinha como requisito fundamental a idade do agente e o valor do crime: se o agente tivesse idade superior a 17 e inferior a 20, teria uma punição mais branda.

2.2.2 O Código do Império

Zagonel (2012) destaca que, em 16 de dezembro de 1830 foi promulgado o Código do Império Brasileiro. Trazia como característica marcante a ruptura do antigo sistema normativo dos colonizadores para adesão de um modelo normativo, mais adequado ao contexto sócio cultural brasileiro. Neste novo modelo, foram tipificados 211 crimes contra os bens protegidos pelo Estado.

O autor destaca que, neste código surgiu a garantia de tratamento diferenciado aos indivíduos acometidos de qualquer tipo de loucura que cometeram crimes dos criminosos comuns. Esses indivíduos eram encaminhados ás famosas Casas da Loucura ou eram devolvidos para suas famílias para que fossem cuidados. Porém, esse tratamento diferenciado tinha um preço: a exclusão do convívio social.

Era comum, a família não saber lidar com o ente doente e enclausurá-lo em porões ou quartos, com grades e cadeados em portas e janelas. Eram excluídos da sociedade e até mesmo do cotidiano da família, para evitar problemas ou até mesmo, por vergonha.

Araújo (2015) aponta que, somente em 1852 foi construído o primeiro asilo no Rio de Janeiro. A sociedade da época denominava esse asilo como o Palácio dos Loucos ou, Hospício Pedro II, pois, antes de sua criação os loucos descritos no artigo 12 do Código do Império, eram encaminhados as prisões e as Santas Casas.

“Art. 12.Os loucos que tiverem commettido crimes, serão recolhidos ás casas para elles destinadas, ou entregues as suas famílias, como o juiz parecer mais conveniente ”, (BRASIL, 1830).

Alguns anos mais tarde, em 1886, João Carlos Teixeira Brandão assume a diretoria do Hospício Pedro II e assim como Philippe Pinel, na época, faz intensas reivindicações ao sistema de tratamento direcionado aos loucos. No seu ponto de vista, o médico deveria ter um papel mais atuante no que se refere a internação. Sua crítica se baseava no entendimento que, o tratamento deveria ser imposto não somente aos doentes que cometeram crimes, mas, também aos menos perigosos que vagavam abandonados à própria sorte pela cidade, como destaca Araújo (2015).

Foi neste momento que grandes transformações no tratamento do indivíduo louco surgiram. De acordo com os estudos de Malcher (2009), o Código Criminal do Império no que diz respeito a caracterização dos inimputáveis por doença mental utilizou-se da expressão " loucos de todo o gênero".

A manifestação simbólica desta expressão bem como outras que surgiram posteriormente com imbecilidade nativa foram intensamente discutidas e criticadas durante anos. As críticas, conforme o autor, advinham do contexto médico, em especial da psiquiatria por três motivos: por estarem definidas erroneamente no contexto jurídico e principalmente por serem expressões preconceituosas e pejorativas.

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A sociedade jurídica percebeu que, as leis penais do Império não condiziam com a real necessidade do povo e, assim, nasceu uma nova possibilidade de reformulação, conforme as leis do Código Republicanas a seguir expostas.

2.2.3 O Código Republicano

O Código Republicano tinha seu formato penal de acordo com o Decreto n.847 de 11 de outubro de 1890.  Conforme os estudos de Zagonel (2012), sua característica mais marcante foi desvinculação dos preceitos monárquicos.

Para o autor, o tratamento do indivíduo mentalmente doente nesse novo Código tinha como pressuposto essencial para a aplicação da sanção, a representação de suposto perigo para sociedade e, esse perigo era causa inexorável de internação obrigatória ao indivíduo.

Observa-se que, neste momento, eis que surge uma característica muito importante no contexto jurídico: a inimputabilidade, direcionando o destino do indivíduo louco.

Araújo (2015) discerne que, nesta nova legislação, a decisão do juiz deveria agora, ser fundamentada e justificada com base na doença e no grau de periculosidade do agente e, não mais apenas, por intuições e suposições não fundamentadas.

Zagonel (2012) explica que, após alguns anos de atuação do Código Republicano, Vicente Piragibe publicou o livro O Código Penal Brasileiro Completado com as Leis Modificadoras.

Este livro foi produzido com o propósito de auxiliar os juristas na aplicação mais eficiente das leis penais. O autor descreve que, foi neste momento que o então presidente Getúlio Vargas viu nas obras de Piragibe, uma grande oportunidade de expedir no ordenamento brasileiro a Consolidação das leis Penais de acordo com o Decreto de n. 22.213 de 14 de dezembro de 1932.

2.2.4 O Código Penal de 1940 e a Reforma Penal de 1984

Zagonel (2012) destaca que, o Código de 1940 foi o marco das transformações das leis penais direcionadas aos indivíduos doentes mentalmente que cometem crimes, pois foi nele que surgiu uma das formas mais regulares e eficientes no tratamento: as medidas de segurança.

Tendo em vista a importância das medidas de segurança e sua marcante articulação desde o seu surgimento até a Reforma Penal de 1984, chegando aos dias atuais, torna-se necessário um capítulo especial que será apresentado no terceiro momento deste estudo.

Conforme Araújo (2015), o criminoso louco teve presença marcante na história do Brasil e, seu tratamento foi se alterando constantemente de acordo com a evolução. Neste percurso evolutivo, o tratamento foi se direcionando a concepção dos dias atuais do que se definem as medidas de segurança, tendo como foco principal a prevenção e a humanização, porém a possibilidade resgate da dignidade humana do indivíduo, ainda seria um grande desafio.

2.3 O surgimento dos Manicômios Judiciários

Detectadas as estruturas da loucura, caberia saber o que fazer com os indivíduos acometidos por este estado mental, tendo em vista que, a loucura e o crime constantemente se apresentam interligados ao surgimento das prisões e dos manicômios. 

De acordo com Araújo (2015), ao abordar a história da loucura e do tratamento dispensado doente mental criminoso, torna-se necessário voltar a um passado não tão distante, marcado por abandono, exclusão e violência no nascimento dos manicômios judiciários.

Na idade Média, a história de exclusão se inicia com o alastramento de grandes epidemias, pessoas doentes eram banidas do convívio social com o argumento de que apresentavam um risco eminente para a vida dos demais. A história se repetiu com os indivíduos atacados pela lepra, em seguida os que tinham doenças venéreas e, posteriormente, os doentes mentais no final do século XV, (FOUCAUT, 2013, P. 11).

O autor alerta que, é de suma importância lembrar a história vivida pelos indivíduos acometidos por doença mental e o surgimento dos manicômios e que esta passagem, não era fundamentada apenas pela herança de abandono e exclusão deixados pela assustadora imagem que a lepra, mas também, pela herança dos espaços físicos, ou seja, os grandes leprosários neste período serviam de abrigo para os doentes mentais e, a história se repetia.

[...] sob a influência do modo de internamento, tal como ele se constituiu no século XVII, a doença venérea se isolou, numa certa medida, de seu contexto médico e se integrou, ao lado da loucura, num espaço moral de exclusão (FOUCAUT, 2013, P.7).

Sobre os estabelecimentos de internamento, Beccaria os chamou de asilos, em sua produção literária: “Dos delitos e das Penas” de 1765 que trouxe grandes contribuições para a doutrina criminológica. Observa-se que, na maioria das vezes, mesmo utilizando metáforas e uma linguagem barroca, seu discernimento e apontamentos são completamente pertinentes ao contexto atual.

Em sua brilhante obra, Beccaria explana sobre a história do surgimento dos asilos, dizendo que essas foram conseqüências de grandes revoluções nas mentes e nas opiniões dos homens. O autor direciona seu estudo a compreensão de que, enquanto não houver leis mais adequadas para garantir e proteger o réu e, enquanto os interesses dos tronos se sobressair aos interesses do povo, não haverá asilo ou leis que possam prevenir os delitos (BECCARIA, 2012, P.125)

Restam-me ainda duas questões para exame, uma, a de saber se o direito de asilo é justo, a outra, se o pacto da permuta recíproca de réus, a extradição, entre nações úteis ou não. Dentro dos limites de um país não deve haver lugar algum infenso as leis. A força da lei deve seguir o cidadão, como a sombra segue o corpo, (BECCARIA, 2012, P.125).

Diante a explanação do autor, entende-se que o mesmo demonstra certa insatisfação sobre a forma de tratamento que a lei dispensava ao criminoso no que diz respeito aos asilos.

O aspecto de insatisfação do autor se evidencia ao dizer que, "a impunidade e a asilagem diferem só em grau, e como a impressão da pena consiste mais na segurança de encontrá-la do que em sua força, os asilos mais convidam o homem ao delito do que as penas dele o afasta”, (BECCARIA, 2012, P.125).

Multiplicar asilos é criar outras tantas pequenas soberanias, porque onde as leis não vigoram novas leis, opostas as comuns, podem formar-se e, portanto, com espírito contrário ao do corpo inteiro da sociedade, (BECCARIA, 2012, P.125).

Em determinado momento da história, eis que surge uma nova significação para loucura no instituto jurídico. Conforme o artigo 64 do Código Penal Francês de 1810, “não há crime sem delito, se o infrator estava em estado de demência no instante do ato”. Neste sentido, observa-se que a invocação da loucura excluía o crime, (FOUCAUT, 2013, P. 21).

O autor explica que, uma vez declarada à loucura do indivíduo, o mesmo não seria incluído no processo, e o próprio crime desaparecia. Essa lei penal causou grandes discussões na época, era um absurdo alguém ser culpado e louco ao mesmo tempo, ou, quanto mais louco, menos culpado, (FOUCAUT, 2013, P. 21).

Na reforma do Código Francês em 1832 foram corrigidas as maiores e errôneas interpretações sobre o indivíduo louco que cometera crime, que este não deveria ser punido, e sim enclausurado e tratado. Esse momento ficou marcado, pois foi a partir desse período que, grandes mudanças no tratamento do louco surgiram como explana brilhantemente o autor (FOUCAUT, 2013, P. 21).

De acordo com a brilhante contribuição de Foucault (1997), entende-se que essa passagem histórica, foi o marco das grandes mudanças na história da instituição da loucura no ordenamento jurídico. Observa-se que, a loucura começa a apresentar novas faces de análise no ordenamento penal.

Araújo Filho e Castiglione (2017) ao citar os estudos de Carrara, destacam que, com a passagem dos anos, no segundo reinado até o ano de 1903, foram criadas no Brasil duas instituições para o tratamento do doente mental: a Cátedra de Moléstias Mentais e a Cátedra de Psiquiatria nas faculdades de medicina da Bahia e do Rio de Janeiro. De acordo com os autores, no decorrer deste período, foram criadas mais cinco instituições nos modelos propostos das Cátedras, tendo como força principal o Decreto 1.134 de 22 de dezembro de 1903.

Por determinação do governo da época de que, todos os Estados brasileiros foram obrigados a se organizarem e juntarem recursos econômicos para construir os manicômios. No entanto, enquanto isso não ocorria, deveriam construir alas especiais e separadas nas instituições e asilos públicos, para o recolhimento dos criminosos loucos que, em hipótese alguma poderiam ser colocados no mesmo espaço físico, como explanam os autores.

É importante lembrar uma triste passagem no país que ficou conhecida como Holocausto brasileiro, onde mais de 60.000 pessoas morreram vítimas de maus tratos entre 1903 e1980.

Nas palavras de Araújo Filho e Castiglione (2017), os hospitais psiquiátricos não eram percebidos pela sociedade como estabelecimentos que objetivam a cura, uma vez que, os próprios pacientes se autodenominavam presos e, o tempo de internação era a mesma de um criminoso comum, caso não fosse diagnosticado a sua inimputabilidade.

E, com isso, começaram a fazer algo diferente do que julgar. Ou para ser mais exato, no próprio cerne da modalidade judicial do julgamento, outros tipos de avaliação se introduziram discretamente modificando no essencial suas regras de avaliação. Desde que a Idade Média construiu, não sem dificuldade e lentidão, a grande procedura do inquérito, julgar era estabelecer a verdade de um crime, era determinar seu autor, era aplicar-lhe uma sanção legal. Conhecimento da infração, conhecimento do responsável, conhecimento da lei, três condições que permitiam estabelecer um julgamento como verdade bem fundada, (FOCAUT1997, P. 20).

Neste caminho, entende-se que, apenas julgar não era suficiente, era necessário averiguar, constatar e definir todos os aspectos relacionados ao crime. O tratamento direcionado ao louco na esfera criminal, foi se transformando de acordo com a evolução da teoria do crime ao entender que, ao conceituar, surge uma nova significação para articulação da loucura.

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Sobre a autora
Francisca Eva de Sousa Fernandes

Sou Psicóloga formada pela Universidade São Francisco desde 2008, Bacharel em Direito pela Faculdade Anchieta Anhanguera desde 2018 e Especializando em Direito Processual Penal pela Fael.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A relevância deste estudo se dá pela possibilidade de expor reflexões sobre o tema, tendo em vista que o Brasil ainda possui dificuldades em direcionar as leis penais ao individuo mentalmente doente que comete crimes.

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