As faces criminais da loucura

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3. A TEORIA DO CRIME CONTEXTUALIZADA AO INDIVÍDUO LOUCO

 Seguindo as palavras de Melquiades de Araújo (2014), a partir do momento que os seres humanos passaram a viver em grupo, tiveram que se adaptar com as restrições exigidas pela sociedade, objetivando uma convivência pacífica. Porém, muitos não conseguem amoldarem-se as regras e cometem crimes diversos, e dessa maneira, tornam-se um perigo iminente na proteção dos bens jurídicos mais valiosos das pessoas.

Melquiades de Araújo (2014) explana em seus estudos que, a definição de crime é um motivo de divergência entre grandes doutrinadores da área criminal, tendo em vista que, o atual Código Penal não aduz o conceito de crime de forma minuciosa e que, prevalece o conceito de crime como fato típico, ilícito e culpável.

Conforme Silva (), a palavra crime é derivada do termo crimem que, diz respeito a acusação, queixa, agravo e injuria. “Em acepção vulgar, significa toda ação cometida com dolo, ou infração contraria aos costumes, a moral e a lei (SILVA, 000, P.222). Ou seja, é todo ato censurado pela massa consciente.

“Ato ou ação, que não se mostra abstração jurídica, mas ação ou omissão pessoal, tecnicamente, diz o fato proibido por lei, sob ameaça de uma pena, instituída em benefício da coletividade e segurança social do Estado” (SILVA, 000, P.222).

Conforme as palavras do autor acima citado, crime se distingue de contravenção, pois, esta última indica a violação da lei ou a ausência de observância de seus dispositivos e, tem sua punição como forma de defesa das instituições mantidas. O crime se diferencia especialmente por dois elementos, o material e o moral.

 Sobre esses elementos, Silva (2009) discerne que, o elemento material é evidenciado na ação ou omissão e, o elemento moral na imputabilidade, onde, se averigua a responsabilidade criminal do agente. Ressalta-se ainda que, a imputabilidade acarreta dois aspectos: a culpa e dolo, extremamente importantes na averiguação da responsabilidade e na conclusão da ação ou omissão criminosa.

A partir do estudo da evolução histórica e social do direito penal, Malcher (2009) discerne sobre a teoria do crime dizendo que, a teoria do crime também denomina teoria do delito, teoria do injusto penal ou fato punível, tem como escopo a análise dos elementos que constituem o crime e caracteriza o ilícito penal, tendo em vista os pressupostos legais na determinação da sanção penal ou da medida de segurança pelo Estado.

Para a autora, não há uma definição de crime no Código Penal, pois, o legislador, preocupou-se apenas em diferenciar o crime das contravenções. No entanto, a doutrina vem se esforçando ao longo dos anos em estabelecer uma definição mais abrangente de delito, fundamentando-se na evolução do pensamento clássico que, influencia o pensamento atual da ciência criminal.

Na evolução da história do Direito Penal, se mantiveram três definições de crime mais aceitas nas escolas penais, sendo elas: a definição formal, a definição material e a definição analítica.

A autora ressalta que, na visão formalista, crime abrange tudo que o Estado pode determinar na forma da lei; na visão materialista, crime é todo comportamento humano que fere os bens jurídicos tutelados pelo Estado e, por fim, na visão analítica, o crime possui elementos estruturais formados pelo fato típico e ilícito originando uma corrente de pensamento de analise que vai além dos aspectos objetivos e subjetivos do agente criminoso e da ação criminosa.

Para Capez (2011), o crime pode ser conceituado a partir de dois aspectos, o material e o formal analítico. O aspecto material é compreendido como aquele que designa clarificar o conceito através de sua essência, sendo assim, possibilita trazer à tona as circunstâncias que caracterizam um fato como criminoso e outro não.

“Sob esse enfoque, crime pode ser definido como todo fato humano que, propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social” (CAPEZ, 2011, P. 134).

Sobre esse aspecto, Capez (2011) explana que, a definição de crime é compreendida como o resultado da união da conduta ao tipo legal e, assim, o conceito de crime é tudo aquilo que o legislador caracteriza como tais, sem levar em conta a essência ou o grau de lesão causado pelo crime, porem esse modelo de análise e definição de crime fere o princípio da dignidade humana.

Aspecto analítico: é aquele que busca, sob um prisma jurídico, estabelecer elementos estruturais do crime. A finalidade deste enfoque é propiciar a correta e mais justa decisão sobre a infração penal e seu autor, fazendo com que o julgador ou interprete desenvolva seu raciocínio em etapas. Sob esse ângulo, crime é todo fato típico e ilícito. Dessa maneira, em primeiro lugar deve ser observada a tipicidade da conduta. Em caso positivo, verifica-se se a mesma é ilícita ou não. Sendo o fato típico e ilícito, já surge a infração penal. A partir daí, é só verificar se o autor foi ou não culpado pela sua pratica, isto é, se deve ou não sofrer um juízo de reprovação pelo crime que cometeu. Para a existência da infração penal, portanto, é preciso que o fato seja típico e ilícito (CAPEZ, 2011, P.134).

Para o autor, a teoria mais aceitável em seus apontamentos é a teoria bipartida onde, a culpabilidade não é parte integrante do conceito de crime, observando que, “o crime é fato típico e ilícito (ou antijurídico)” (CAPEZ, 2011, P. 134).

Diante os incansáveis estudos de Capez (2011) para chegar a uma conclusão sobre a teoria do crime, o autor evidencia que foi a partir do finalismo de Wetzel que, sustentava equivocadamente que, a culpabilidade era o terceiro elemento do crime que, muitos estudiosos foram influenciados pela concepção tripartida.

Para enfatizar seu discernimento acerca da teoria bipartida, o autor destaca que, “ a culpabilidade não pode ser elemento externo de valoração exercido pelo autor do crime e, ao mesmo tempo, estar dentro dele. Não existe crime culpado, mas autor de crime culpado “ (CAPEZ, 2011, P. 135).

Nesta linha de raciocínio, o autor aponta as medidas de segurança como um grande exemplo da exclusão do elemento culpabilidade da teoria do crime ao dizer:

Quando se fala na aplicação de medida de segurança, dois são os pressupostos: ausência de culpabilidade (o agente deve ser um inimputável) + prática de crime (para internar alguém em um manicômio por determinação de um juiz criminal, é necessário antes provar que esse alguém cometeu crime). Com isso, percebe-se que pode haver crime sem culpabilidade (CAPEZ, 2011, P. 135).

Desta maneira, entende-se que, para chegar à constatação da inimputabilidade do agente, é necessário comprovar que, o mesmo cometeu o crime. Porém, se crime é definido como fato típico, ilícito e culpável, ao comprovar que o agente possui doença mental, o crime não existirá, já que não existira culpa. 

3.1 A face inimputável do louco

Na lei propriamente dita e, em diversos estudos realizados sobre o tema, pode se observar que o termo loucura está fortemente ligado a doença mental e inimputabilidade.  Desta forma, estes estudos direcionam o presente trabalho a se fundamentar-se também, no que se refere à responsabilidade, tendo em vista o instituto da loucura, no contexto criminal, se refere à inimputabilidade do indivíduo doente mentalmente.

Melquíades de Araújo (2014) sugere que, a imputabilidade é compreendida como uma forma determinada pelo Estado de impor a responsabilidade de atos criminosos ao indivíduo que possui o entendimento sobre o ato e sobre a punição que irá sofrer.

Sobre a responsabilidade, Greco (2012 p.83) sugere que, “para que o agente possa ser responsabilizado pelo fato típico e ilícito por ele cometido, é preciso que seja imputável”.

Silva (2008) lembra que, neste contexto, a definição de imputabilidade, tanto no ramo do Direito Civil quanto no ramo do Direito Penal, se revela como identificador do indivíduo ou do agente a quem se deve impor ou atribuir a responsabilidade e as conseqüências da autoria de algum fato ilícito.

“E, assim, é condição essencial para evidencia da responsabilidade, pois que não haverá esta quando não se possa imputar à pessoa o fato de que resultou a obrigação de ressarcir o dano ou responder pela sanção legal”, (SILVA, 2008, p.486).

  Neste caminho de raciocínio do autor, pode-se observar que, a imputabilidade, portanto, é a possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico e ilícito ao agente, ou seja, a imputabilidade é a regra e, a inimputabilidade é a exceção. O texto do artigo 26 do Código Penal Brasileiro apresenta a seguinte explicação:

Artigo 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (BRASIL, 1940).

No que diz respeito à doença mental caracterizada no artigo 26 do Código Penal, Greco (2012) destaca que a preferência pelo termo doença mental surgiu nos dias atuais por possibilitar que o mesmo abarca todas as psicoses, quer seja as orgânicas e tóxicas, quer seja as funcionais causadas por processo patológico instalado no mecanismo cerebral advindas de paralisia geral progressiva, sífilis cerebrais, demência arteriosclerose cerebral, psicose traumática entre outras.

O autor destaca ainda as doenças mentais causadas por meio do uso de substancias tóxicas como álcool e drogas e as doenças psicopatológicas como esquizofrenia, histeria, psicoses persecutórias entre outras. 

3.2 Averiguação e constatação da inimputabilidade

Para Malcher (2009), a inimputabilidade do indivíduo que cometera crime pode ser averiguada em instância de inquérito mediante representação de autoridade policial ao juiz competente, porém, apenas o juiz poderá determinar a realização de perícia para a constatação ou não de sanidade mental do agente.

Segundo a autora, o magistrado poderá atuar na situação por ex oficio ou por requisição do Ministério Público ou pelo curador, defensor, ascendente e descendente, irmão ou conjugue do agente.

Greco (2012) sugere que a elucidação das principais características de um indivíduo mentalmente doente serve como base para encontrar os aspectos que o definam como inimputável e, desta forma, em caso de comprovação da total inimputabilidade do agente, este deverá ser absolvido e terá sua pena substituída por medida de segurança.

Malcher (2009) define imputabilidade como a capacidade de entendimento que o agente possui sobre a ilicitude do fato criminoso que praticou. Para que esse indivíduo seja considerado culpado de crime, não basta somente, que ele tenha a compreensão do fato e sim, devem-se constatar as condições físicas, psicológicas, morais e mentais.

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A autora ainda aborda que, esses fatores de constatação descritos acima devem estar intimamente ligados aos fatores biológicos como: a maioridade penal; sanidade mental; discernimento pleno e voluntário e, ainda, os padrões sócio-culturais.

No entendimento de Melquiades de Araújo (2014), o ordenamento criminal possui três sistemas de averiguação da imputabilidade e, estes servem como fundamentos para o direcionamento da imputabilidade ao agente que cometeu fato criminoso.

Conforme o sistema biológico apontado pelo autor, o inimputável é definido como o indivíduo acometido por alguma anomalia psíquica ou biológica que o caracteriza completamente incapaz, bastando que o mesmo, possua a doença mental ou o retardamento, desnecessária a avaliação da ocorrência ou não de juízo normal no momento do fato criminoso.

Melquiades de Araújo (2014) ainda destaca o sistema psicológico no qual, leva-se em conta a capacidade mental no momento do ato criminoso, independente se o agente possui ou não alguma anomalia ou doença mental.

De acordo com o entendimento deMalcher (2009), existem casos que são exceção, como por exemplo, pessoas que se colocam propositalmente numa situação de inimputabilidade com objetivo de cometer o ato criminoso. Um bom exemplo que a autora expõe em seus estudos, se refere ao salva vidas que ingere bebida alcoólica ou outra substancia toxica, para se omitir do dever de salvar pessoas de afogamento.

No exemplo descrito acima, Malcher (2009), discerne que deve prevalecer o princípio da Actio Libera in causa, ou seja, segue a verificação do momento em que o agente decidiu se colocar como inimputável, agindo consciente e voluntariamente.

Por fim, a autora ainda cita o sistema biopsicológico, onde, a averiguação se fundamenta por retardo mental ou desenvolvimento mental incompleto do autor do crime. Se o agente for totalmente saudável e possuía entendimento necessário no momento do crime, será caracterizado com imputável.

Para Malcher (2009) a averiguação da inimputabilidade no ordenamento jurídico não pode se fundamentar apenas na presunção e sim, na comprovação através da perícia e, em condições de absoluta certeza conforme três sistemas de aferição: o biológico, o psicológico e o biopsicológico ou misto.

Segundo a autora, é obrigatório e essencial que, inicialmente, seja averiguada a inimputabilidade do agente no tempo da ação, para constatar se o agente era acometido por doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto no momento do crime. Se for negativa a constatação, será atribuída ao agente à imputabilidade, se for positiva, a inimputabilidade lhe será atribuída.

É extremamente importante ressaltar que, se a atribuição da inimputabilidade for detectada depois do crime, o agente será responsabilizado pelo ato criminoso e, sua pena, se determinara conforme a lei penal, excluindo a determinação das medidas de segurança, como preceitua Malcher (2009).

No que diz respeito à doença mental expressa no Código Penal, Malcher (2009) explana que os doutrinadores se opuseram ao termo pelo seu significado genérico, ou seja, por haver uma diversidade de transtorno mental, a definição acaba dificultando a análise no caso concreto.

Para a autora, mesmo com as críticas da doutrina e da ciência médica, a o contexto jurídico penal define a doença mental como toda a alteração mórbida de saúde mental, independentemente de sua origem ou causa. Nesta linha de raciocínio, são doenças mentais as psicoses endógenas ou congênitas e as neuroses e os transtornos psicossomáticos.

Para a psiquiatria, as psicoses são definidas como doença mental, tendo em vista que, o indivíduo acometido tende a apresentar perda de contato com o mundo externo e sintomas como delírios e alucinações e pressupõe sua origem por disfunções orgânicas celebrais e disfunções funcionais cerebrais que, diz respeito aos aspectos psicológicos e comportamentais. Os exemplos mais conhecidos de psicoses são: a esquizofrenia, o transtorno bipolar de humor e a paranóia.

3.3 Inimputabilidade pelo uso de drogas e álcool

A Organização Mundial da Saúde caracteriza o alcoolismo como uma doença física espiritual e mental, porem a psiquiatria considera que se trata de um sintoma patológico e, sendo assim, o alcoólatra não pode ser tratado como um criminoso comum quando, comprovada a psicose alcoólatra.

No que tange aos dependentes de drogas ilícitas, a Lei n° 11.343/06 dispõe em seu artigo 28 que:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em deposito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com a determinação leal ou regulamentar será submetido as seguintes penas:

I-advertência sobre os efeitos das drogas

II-prestação de serviço à comunidade

III-medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.

O agente usuário de drogas, em razão dos longos anos de exposição de substancias químicas causada pela dependência, perde sua capacidade de raciocínio e de autodeterminação. Comprovada a dependência, será isento de pena e cumprira-a medida de segurança se cometer crime, se não, cumprira-a medidas educativas.

Sobre a Lei n° 11343/06 Angelim e Moura (2012) expõem seus apontamentos de forma a compreender que a mesma se tornou um forte instrumento de prevenção secundaria nos casos de indivíduos usuários de drogas ilícitas:

A Lei n° 11343/06 reconhece a necessidade de ações interventivas e de prevenção secundaria diferenciadas para usuários de drogas. Ao criar três tipos de penas restritivas de direito para punir esse crime, abre espaço para que o assessoramento psicossocial promova nos cidadãos abusadores de drogas ilícitas uma demanda de mudança e superação, (ANGELIM E MOURA, 2012, P.13).

Pronunciar que um sujeito é inimputável é “deslegitimar sua capacidade de qualificar suas ações”, é a atividade mais contundente do saber-poder, uma vez que extingue a voz de um indivíduo em benefício de um “saber técnico de um profissional”. Distinguir o poder que se detém o Estado e o poder ao elaborar os pareceres e laudos psicológicos e psiquiátricos são fundamentais para adotar uma postura crítica e circunscrever-se ao mínimo necessário a explicação dos fatos biográficos. (ANGELIM E MOURA, 2012, P.12).

3.4 A face sombria do psicopata

Conforme Melquiades de Araújo (2014), os estudos caracterizam a psicopatia como um transtorno de personalidade dissocial, assim sendo, seria correto falar em sociopatia ao pensar nos aspectos sociais negativos do comportamento do indivíduo. Outra linha de estudo, entende que os psicopatas são acometidos por fatores genéticos, biológicos e psicológicos que determina a anomalia mental.

Melquiades de Araújo (2014) sugere os estudos da Doutora Ana Beatriz Barbosa Silva, dizendo que, o psicopata possui o complexo cerebral diferente de seres humanos normais, ou seja, o sistema límbico responsável pelas emoções não interage com o outro hemisfério, o lobo pré-frontal, responsável pelo raciocínio e atividades do cotidiano. Nesta linha de pensamento, observa-se que, o psicopata tem apenas as funções do lobo pré-frontal, ou seja, só o raciocínio.

O raciocínio é significação de entendimento, discernimento e compreensão, desta forma, a lei penal brasileira entende que o psicopata possui entendimento da ação criminosa, por isso, deve ser considerado imputável e cumprir pena como um criminoso comum.

Sobre a personalidade do psicopata, o autor afirma que entre os estudos existe um consenso, ou seja, em geral, os psicopatas são pessoas frias e calculistas, incapazes de estabelecer vínculos afetivos, a culpa e o remorso são ausentes. Quando demonstram qualquer tipo de afeto, na maioria das vezes simulam para que tenha seus interesses conquistados. Na mídia, geralmente são aconselhados pela defesa para que digam que se sentem arrependidos pelo crime. A mentira e a trapaça são características intrínsecas em seu cotidiano.

Conforme Melquiades de Araújo (2014) a psicopatia é um tema polêmico no contexto jurídico no que se refere a melhor ou mais adequada articulação penal direcionada ao psicopata. Muitos defendem que o psicopata deve ter considerado imputável, aplicando o regime comum.

Outros defendem a semi-imputabilidade, compreendendo que os psicopatas não possuem total compreensão da conduta criminosa e assim, seria mais adequado direcioná-lo no que se preceitua o parágrafo único do artigo 26, reduzindo a pena em dois terços ou a aplicação das medidas de segurança.

A breve discussão sobre a psicopatia apresentada neste trabalho necessitaria de mais argumentos e opiniões que, no momento é inviável. No entanto, surge o interesse sobre a psicopatia para um futuro estudo e assim, não fugir da matéria do próximo capítulo: as medidas de segurança.

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Sobre a autora
Francisca Eva de Sousa Fernandes

Sou Psicóloga formada pela Universidade São Francisco desde 2008, Bacharel em Direito pela Faculdade Anchieta Anhanguera desde 2018 e Especializando em Direito Processual Penal pela Fael.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A relevância deste estudo se dá pela possibilidade de expor reflexões sobre o tema, tendo em vista que o Brasil ainda possui dificuldades em direcionar as leis penais ao individuo mentalmente doente que comete crimes.

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