Considerações finais
Tendo em vista que a loucura possui diversas características, optou-se em utilizar o termo “face” em forma de metáfora em determinados momentos do estudo, para possibilitar uma melhor compreensão das mais significantes nuances da loucura.
No decorrer do estudo, pode-se compreender que as faces criminais da loucura mais relevantes no contexto jurídico são: a face inimputável, que determina a responsabilidade e o tratamento do agente; a face da periculosidade que define a aplicação das medidas de segurança e os prazos, e ainda, a face da psicopatia, que provoca grandes discussões sobre seu enquadramento como imputável ou inimputável. O Brasil, por ter uma cultura penalista, não caracteriza a inimputabilidade do psicopata, observando que, na maioria dos casos, o mesmo possuía discernimento antes, durante e depois do crime.
Pode-se constatar que a loucura, no cenário brasileiro atual, ainda possui consequências danosas de vastos e imperfeitos contextos e apontam muitos estragos no campo da justiça, quando a aplicação da lei não consegue adequar-se ao que o próprio texto determina. Muitas vezes, a lei causa mais estragos que o próprio ato criminoso do agente ao observar que, existe certa insegurança jurídica na aplicação das medidas de segurança no país.
De certa forma, ao fazer uma análise do tratamento penal direcionado aos indivíduos no decorrer da história, as medidas de segurança surgiram na articulação penal da loucura como um grande instrumento de preservação da dignidade humana. Porém, mesmo com diversos motivos de comemoração pelas as conquistas ocorridas ao longo dos anos, ainda não acomodam todas as necessidades emanadas da aplicação das medidas de segurança, originando assim, desafios que vão muito além da discussão no campo jurídico e no campo da saúde.
Por fim, adequar um tratamento interligado as medidas de segurança com objetivo de inserção social e fortalecimento das habilidades e capacidades do sujeito, visando ainda a manutenção dos laços familiares seria uma possibilidade de alcançar, não apenas a cura do sofrimento psíquico do agente, mas uma vivência mais equilibrada entre os indivíduos.
REFERÊNCIAS
ANGELIM, Fábio Pereira, MOURA, Marília Lobão Ribeiro. Psicologia Jurídica: o exercício da subjetividade e a necessidade de controle do Estado. Psicologia ciência e profissão. Ano 9, n° 8, out. 2012.
ALMEIDA, Francieli Batista. Direito penal da loucura. A questão da inimputabilidade penal por doença mental e a aplicação das medidas de segurança no ordenamento jurídico. Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/21476/direito-penal-da-loucura/2>.Acesso20 de Outubro de 2016.
ARAÚJO, Laura. O doente mental e o crime. Disponível em: <https://lauraaraujo.jusbrasil.com.br/artigos/152372678/o-doente-mental-e-o-crime>. Acesso em: 26 de Março de 2017.
BECCARIA, CesareBonesana. Dos delitos e das penas. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012.
BRASIL, Código Penal, 1940, in: CÚRIA, L.R, Céspedes. NICOLETTI, J.VadeMecum., São Paulo, Saraiva, 2016.
BRASIL, Lei de Dezembro de1830. Código Criminal do Império do Brasil. Secretaria de Estados dos Negócios da Justiça aos 8 dias do mês de janeiro de 1831.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. São Paulo, Saraiva, 2013.
FOUCAUT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis, Vozes,1997.
______. História da Loucura na Idade Média Clássica. São Paulo, Perspectiva, 2013.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. São Paulo, Saraiva, 2012.
GRECO, Rogério. Código Penal comentado. Rio de Janeiro, Impetus, 2012.
MALCHER, Farah de Sousa. A questão da inimputabilidade por doença mental e a aplicação das medidas de segurança no ordenamento jurídico atual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n.2104, 5 abr. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12564>. Acesso em: 26 mar 2017.
SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico conciso. São Paulo, Forense, 2008.