O papel do ministério público na defesa do meio ambiente e a responsabilidade penal da pessoa jurídica, nos crimes ambientais no brasil

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17/07/2019 às 14:50
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Conclusão

Ficou evidente com a pesquisa que o meio ambiente é um dos bens de maior importância sendo tutelado pelo ordenamento jurídica pátrio, se não o maior, tendo em vista que com seu completo desequilíbrio, a vida em nosso planeta se tornaria inconcebível, e portanto nosso futuro desamparado.

Contudo, o legislador trouxe na Constituição Federal de 1988 a apreciação para com o meio ambiente, tutelando-o em seu art. 225 e posteriormente abrangendo sua proteção com a criação da Lei dos Crimes Ambientais, Lei 9.605/98.

Ficou claro, que não basta a previsão legal para alcançar os objetivos pretendidos, necessita-se também da devida interpretação e principalmente a aplicação da lei. Essa é a atribuição do Ministério Público segundo a Carta Magna de 1988, deixando o Parquet responsável pela defesa do meio ambiente, por se tratar de um interesse difuso, e um bem de uso comum do povo essencial à vida.

O Ministério Público detém os dispositivos oferecidos pela CF/88 e pela Lei 6.905/98, para pôr em prática a representação da sociedade em matéria ambiental, porém esses instrumentos não são tecnicamente perfeitos, necessitando de uma boa fundamentação e uma visão transindividualista. Entretanto, em grau de importância maior, a boa aplicação desses instrumentos possibilitará a criação e pacificação de novos dogmas, que darão ao direito penal um caráter mais eficiente na preservação a vida e na repressão dos crimes ambientais.

Os crimes ambientais por sua vez, são cometidos em sua maioria por entes coletivos, em sua busca incessante por lucros desregrados e incomensuráveis, sem a preocupação de preservar o meio ambiente. Assim o legislador preocupado com os crimes ambientais cometidos em grande escala dispôs sobre a responsabilização penal das pessoas jurídicas na Constituição Federal, sendo regulamentada pela Lei 9.605/98, provando ser de grande valia na coibição de condutas lesivas ao meio ambiente.

Vale destacar que alguns juristas e doutrinadores não concordam com a imputação de sanções penais às pessoas jurídicas, pois estariam infringindo outros princípios constitucionais, assim como o princípio “societas delinquere non potest” (pessoa jurídica não pode cometer delitos), e também mencionam o art. 5º, inciso XLV, não podendo a pena passar da pessoa do acusado. Alegam ainda, que a pessoa jurídica é desprovida de vontade, sendo esta uma exigibilidade para a culpabilidade.

Mas, acima disso, está à urgência da tutela pretendida pelo meio ambiente, cuja preservação está diretamente ligada ao direto à vida. Não cabendo aos juristas e doutrinadores a criação de empecilhos na aplicação da LCA, pois a mesma foi elaborada pelo legislador com total harmonia com a Constituição Federal, sendo os dois instrumentos legais válidos e legítimos, não cabendo assim discussão quanto a possibilidade de aplicação, sendo a pessoal jurídica responsável penalmente por crimes ambientais.

O objetivo do legislador em prever a responsabilidade penal da pessoa jurídica foi sancionar aqueles que alcançam lucros indevidos com o uso do meio ambiente de forma desenfreada. Seria ilógico responsabilizar apenas as pessoas físicas, sendo que são as pessoas jurídicas que mais cometem crimes ambientais. Perder-se-ia também a finalidade principal que é a conscientização da preservação da natureza para que as próximas gerações também possam usufruir desse bem tão importante para o povo.

Destarte, dada a importância de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, quem quer que seja intentar contra a preservação deste, deve sofrer as consequências previstas no ordenamento jurídico, tanto de ordem constitucional quanto infraconstitucional, inclusive a pessoa jurídica, nos âmbitos civil, administrativo e penal, e este último visa além da repressão, conceber uma ideologia de controle e consciência de que nosso futuro sadio depende do uso correto dos recursos naturais e também sua proteção.

Com isso, percebe-se a necessidade da evolução da legislação no tocante a crimes ambientais, para que se disseminem as dúvidas quanto a sua aplicação e abrangência, pois os crimes ambientais tem como vítima toda a coletividade e por isso devem ser perseguidos insistentemente até o meio ambiente se encontrar protegido e resguardado para nossos descendentes.


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