O papel do ministério público na defesa do meio ambiente e a responsabilidade penal da pessoa jurídica, nos crimes ambientais no brasil

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17/07/2019 às 14:50
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Conclusão

Ficou evidente com a pesquisa que o meio ambiente é um dos bens de maior importância sendo tutelado pelo ordenamento jurídica pátrio, se não o maior, tendo em vista que com seu completo desequilíbrio, a vida em nosso planeta se tornaria inconcebível, e portanto nosso futuro desamparado.

Contudo, o legislador trouxe na Constituição Federal de 1988 a apreciação para com o meio ambiente, tutelando-o em seu art. 225 e posteriormente abrangendo sua proteção com a criação da Lei dos Crimes Ambientais, Lei 9.605/98.

Ficou claro, que não basta a previsão legal para alcançar os objetivos pretendidos, necessita-se também da devida interpretação e principalmente a aplicação da lei. Essa é a atribuição do Ministério Público segundo a Carta Magna de 1988, deixando o Parquet responsável pela defesa do meio ambiente, por se tratar de um interesse difuso, e um bem de uso comum do povo essencial à vida.

O Ministério Público detém os dispositivos oferecidos pela CF/88 e pela Lei 6.905/98, para pôr em prática a representação da sociedade em matéria ambiental, porém esses instrumentos não são tecnicamente perfeitos, necessitando de uma boa fundamentação e uma visão transindividualista. Entretanto, em grau de importância maior, a boa aplicação desses instrumentos possibilitará a criação e pacificação de novos dogmas, que darão ao direito penal um caráter mais eficiente na preservação a vida e na repressão dos crimes ambientais.

Os crimes ambientais por sua vez, são cometidos em sua maioria por entes coletivos, em sua busca incessante por lucros desregrados e incomensuráveis, sem a preocupação de preservar o meio ambiente. Assim o legislador preocupado com os crimes ambientais cometidos em grande escala dispôs sobre a responsabilização penal das pessoas jurídicas na Constituição Federal, sendo regulamentada pela Lei 9.605/98, provando ser de grande valia na coibição de condutas lesivas ao meio ambiente.

Vale destacar que alguns juristas e doutrinadores não concordam com a imputação de sanções penais às pessoas jurídicas, pois estariam infringindo outros princípios constitucionais, assim como o princípio “societas delinquere non potest” (pessoa jurídica não pode cometer delitos), e também mencionam o art. 5º, inciso XLV, não podendo a pena passar da pessoa do acusado. Alegam ainda, que a pessoa jurídica é desprovida de vontade, sendo esta uma exigibilidade para a culpabilidade.

Mas, acima disso, está à urgência da tutela pretendida pelo meio ambiente, cuja preservação está diretamente ligada ao direto à vida. Não cabendo aos juristas e doutrinadores a criação de empecilhos na aplicação da LCA, pois a mesma foi elaborada pelo legislador com total harmonia com a Constituição Federal, sendo os dois instrumentos legais válidos e legítimos, não cabendo assim discussão quanto a possibilidade de aplicação, sendo a pessoal jurídica responsável penalmente por crimes ambientais.

O objetivo do legislador em prever a responsabilidade penal da pessoa jurídica foi sancionar aqueles que alcançam lucros indevidos com o uso do meio ambiente de forma desenfreada. Seria ilógico responsabilizar apenas as pessoas físicas, sendo que são as pessoas jurídicas que mais cometem crimes ambientais. Perder-se-ia também a finalidade principal que é a conscientização da preservação da natureza para que as próximas gerações também possam usufruir desse bem tão importante para o povo.

Destarte, dada a importância de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, quem quer que seja intentar contra a preservação deste, deve sofrer as consequências previstas no ordenamento jurídico, tanto de ordem constitucional quanto infraconstitucional, inclusive a pessoa jurídica, nos âmbitos civil, administrativo e penal, e este último visa além da repressão, conceber uma ideologia de controle e consciência de que nosso futuro sadio depende do uso correto dos recursos naturais e também sua proteção.

Com isso, percebe-se a necessidade da evolução da legislação no tocante a crimes ambientais, para que se disseminem as dúvidas quanto a sua aplicação e abrangência, pois os crimes ambientais tem como vítima toda a coletividade e por isso devem ser perseguidos insistentemente até o meio ambiente se encontrar protegido e resguardado para nossos descendentes.


Referências:

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 15. ed. São Paulo: Atlas S.a, 2013. 3 p.

BARRETO, Maria Esther. Legislação ambiental – Lei 7.347\85 – Considerações sobre o instrumento da ação civil pública ambiental na efetividade da proteção ao meio ambiente. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 87, abr 2011. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id =9170>. Acesso em: 20 out. 2014.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 19. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1998, 414 p.

BARBOSA, Fernanda Pereira. A legitimidade do Ministério Público do Trabalho para atuar na defesa de direitos individuais homogêneos por meio da ação civil pública. In: Âmbito Jurídico, Rio 84 Grande, XVII, n. 121, fev 2014. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14270& revista_caderno=25>. Acesso em: 18 out. 2014.

CLAUDINO, Cleyce Marby Dias. Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 107, dez 2012. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12551>. Acesso em nov 2014.

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CASTILHO, Ricardo dos Santos. Direitos e Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. Campinas: LZN, 2004, 42 p.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 136-137 p.

GIDI, Antonio. Coisa Julgada e Litispendência em Ações Coletivas. São Paulo: Saraiva. 1995, 33 p.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v.1. 168-169 p.

JANNUZZI, Sheila; BERTÉ, Rodrigo. A tríplice consequência do dano ambiental. Paraná: Revista Meio Ambiente e Sustentabilidade, 2012. 76 p.

MARTINS, Kleber. A origem histórica do Ministério Público. João Pessoa: Ministério Público Federal, 2009. Disponível em: <http://www.prpb.mpf.mp.br/artigos/artigos-procuradores/a-origemhistorica-do-ministerio-publico>. Acesso em: 20 set. 2014.

MARUM, Jorge Alberto de Oliveira. Ministério Público e direitos humanos.Campinas: Bookseller, 2005, 54 p.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 19. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, 50 p.

MOTA, Tercio De Sousa; BARBOSA, Erivaldo Moreira; MOTA, Gabriela Brasileiro Campos. Ação civil pública como instrumento de proteção do meio ambiente. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 86, mar 2011. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?artigo_id=9105&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em: 20 out. 2014.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2005. 148-149 p.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2014. 834 p.

PAES, José Eduardo Sabo. O Ministério Público na Construção do Estado Democrático de Direito. Brasília: Brasília Jurídica, 2003, 47 p.

PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Ministério Público brasileiro: história de uma luta institucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3532, 3 mar. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23849>. Acesso em: 4 out. 2014.

PIVA, Rui. Bem ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2000, 47 p.

SANTOS, Victor Riccely Lins. Raízes históricas do Ministério Público e sua atual configuração constitucional no Direito Brasileiro. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 dez. 2013. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.46435&seo=1>. Acesso em: 04 out. 2014.

SILVA, Railma Marrone Pereira da. O meio ambiente na Constituição Federal de 1988. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3759, 16 out. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25529>. Acesso em: 10 nov. 2014.

SHECARIA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. 2. ed., 1. tir. São Paulo: Editora Método, 2002. 190-191 p.

SANSON, Ana Cristina Monteiro. A atuação do Ministério Público estadual e a responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos crimes ambientais. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 642, 11 abr. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6572>. Acesso em: 15 nov. 2014.

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