A terceirização e sua evolução conceitual e legal

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Resumo:


  • A terceirização surgiu na revolução industrial e evoluiu ao longo dos anos, sendo regulamentada no Brasil pelas Leis nº 13.429/2017 e nº 13.467/2017, que permitiram a terceirização inclusive da atividade-fim das empresas.

  • Considera-se terceirização lícita quando atendidos os requisitos legais e não há subordinação direta nem pessoalidade entre contratante e trabalhador, caso contrário, pode-se configurar vínculo empregatício direto com o tomador dos serviços.

  • Na administração pública, a terceirização é admitida desde 1967 pelo Decreto-lei nº 200/67, e a responsabilidade do poder público nos contratos de terceirização é subsidiária, podendo ser exigida em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, conforme Súmula 331 do TST e legislação específica.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4.    EFEITOS DA TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA E ILÍCITA

4.1 Efeitos da Terceirização Ilícita

Para a caracterização da terceirização ilícita, devemos levar em conta os requisitos presentes na lei 6.019/74, especialmente aqueles que estabelecem as condições para funcionamento da empresa de prestação de serviços, quais sejam a prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), registro na Junta Comercial, e capital social compatível com o número de empregados. (art. 4º-B). O último requisito tem extrema relevância quando analisamos a possibilidade de pagamento das verbas contratuais aos empregados. É preciso que a empresa seja capaz de solver todas as dívidas que contrair com o trabalhador no interstício da relação empregatícia.

Não atendidos os requisitos legais, há fraude e vínculo direto com o tomador de serviços. Além disso, se estiver presente na relação de trabalho a pessoalidade e subordinação direta entre contratante e trabalhador, forma-se o vínculo de emprego entre esses dois sujeitos, a menos que o tomador seja a Administração Pública (CAIRO JR., 2018, p.491), dada a sua impossibilidade, como já mencionado anteriormente.

Nos casos de terceirização ilícita, ao empregado é permitido ingressar perante a Justiça do Trabalho com reclamação contra empresa tomadora e prestadora de serviços terceirizados, uma vez que, nesses casos, a responsabilidade passa a ser solidária, como se houvesse um único empregador. (CAIRO JR., 2018, p. 492).

Se, no decorrer do processo, a empresa prestadora dos serviços adquire idoneidade financeira, permite-se ao reclamante ingressar com nova ação perante esta empresa, se ficou excluída da demanda inicial. (CAIRO JR., 2018, p. 492).

4.2 Efeitos da Terceirização Lícita

Conforme o §5º, art. 5º-A da Lei 6.019/74, quando a terceirização é lícita, a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período de prestação dos serviços.

Para que a empresa contratante seja responsabilizada subsidiariamente, o reclamante deve entrar com ação na Justiça do Trabalho perante as duas empresas, pois para isso é necessário que a tomadora figure no pólo passivo da ação. Tal entendimento tem fundamento no item IV da Súmula 331 do TST:

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

Em caso de existirem várias empresas tomadoras, suas responsabilidades subsidiárias serão delimitadas conforme o período de prestação de serviços em cada uma delas (CAIRO JR., 2018, p. 492). Da mesma forma, devemos observar o item VI da Súmula 331 do TST:

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Logo, se uma empresa fornece mão de obra para várias tomadoras, é preciso aferir o período de prestação de trabalhos para cada tomadora, a fim de que seja delimitada a responsabilidade subsidiária de cada uma delas.


5.    CONSIDERAÇÕES FINAIS

No decorrer dos anos, com a globalização e a revolução digital, as formas de contratação de mão de obra para a realização dos serviços, bem como a organização das empresas sofreram profundas mudanças. As relações de trabalho foram diversificadas, havendo a necessidade de especialização de um serviço, ou mesmo a ruptura dos processos de fabricação de produtos.

A partir dessas alterações, foi também necessária uma maior proteção dos trabalhadores, em sua maioria considerados como hipossuficicentes nas relações de trabalho. E isso se deu no Brasil inicialmente com a construção jurisprudencial no tocante à proteção dos trabalhadores terceirizados, e mais recentemente, pela previsão legal do instituto da terceirização.

O intuito principal é dar garantias aos trabalhadores de que durante o seu contrato de trabalho sejam assegurados os pagamentos das verbas trabalhistas a que têm direito, bem como ao seu final, que sejam satisfeitos todos os seus direitos decorrentes do período em que prestaram serviços, sem que haja uma precarização do trabalho.


6.    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

BRASIL. Lei 6.019, 03 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm>. Acesso em: 17 jul. 2019.

BRASIL. Lei 13.429, de 31 de março de 2017. Altera dispositivos da Lei n o 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.htm>. Acesso em: 17 jul. 2019.

BRASIL. Lei 13.467, 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e as Leis n. 6.019/74, n. 8.036/90, e n. 8.212/91, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.htm>. Acesso em: 17 jul. 2019.

BRASIL. Decreto 9.507, de 21 de setembro de 2018. Dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9507.htm>. Acesso em: 13 jul.2019

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BRASIL. Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm>. Acesso em 13 jul. 2019

CAIRO JR., José – Curso de Direito do Trabalho/José Cairo Jr. – 15. ed. rev. e atual.  Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2008.

FERRAZ, Luciano - A terceirização na administração pública depois das decisões do STF. – Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-jan-31/interesse-publico-terceirizacao-administracao-publica-depois-decisoes-stf?imprimir=1>. Acesso em: 13 de jul.2019

LFG. Terceirização Irrestrita: quais os prós e contras?. Disponível em: <https://www.lfg.com.br/conteudos/entrevistas/geral/terceirizacao-irrestrita-quais-os-pros-e-contras>. Acesso em 13 de jul. 2019

MISI, Márcia Costa. Cooperativas de trabalho: direito do trabalho e transformação social no Brasil. São Paulo: LTr, 2000.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Ordenamento Jurídico Trabalhista. São Paulo: LTr, 2013. p. 322.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho. 1. ed. São Paulo: LTr, 1994.

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Sobre os autores
marcos ribeiro de morais

Auditor-Fiscal do Trabalho. Formado em Direito pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB). Pós graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Anhanguera-Uniderp.

Liliane de Souza Souto

Auditora Fiscal do Trabalho. Graduada em Direito pela Universidade Federal da Paraíba. Curso de Pós Graduação lato sensu em Direito Processual:grandes transformações pela Universidade do Sul de Santa Catarina; Curso de Pós Graduação Lato Sensu em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba em convênio com a ESMAT - Escola Superior da Magistratura Trabalhista da Paraíba; e Pós Graduação Lato Sensu em Direito do Trabalho e Processo Trabalhista pelo Centro Universitário Internacional UNINTER.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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