Os diversos tipos de preconceito e os impactos no ordenamento jurídico

20/07/2019 às 17:06
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Para o direito penal brasileiro, a prática da discriminação e do preconceito por raça, etnia, cor, religião ou procedência nacional consiste em um delito previsto na Lei 7.716/89, alterada pela Lei 9.459/97.

Preconceito nada mais é do que uma ideia ou conceito formado antecipadamente e sem fundamento sério ou imparcial. Quer dizer, pode ser caracterizado como um juízo preconcebido, geralmente manifestado na forma de atitude discriminatória perante pessoas, lugares, tradições, crenças etc. Preconceito é um juízo pré-concebido, que se manifesta numa atitude discriminatória perante pessoas, crenças, sentimentos e tendências de comportamento.É uma ideia formada antecipadamente e que não tem fundamento crítico ou lógico.

A formação do preconceito é baseada em três componentes: crenças, sentimentos e tendências comportamentais. O ponto de partida costuma ser o estereótipo, ou seja, uma ideia, conceito ou modelo que se estabelece como padrão. É cultivado quando uma imagem de determinadas pessoas, coisas ou situações são preconcebidas, definindo e limitando pessoas ou grupos de pessoas na sociedade.

Os crimes de ódio (do inglês hate crime), também chamados de crimes motivados pelo preconceito são crimes cometidos quando o criminoso seleciona intencionalmente a sua vítima em função de esta pertencer a um certo grupo.

No dia 5 de janeiro de 1989 - há 30 anos - a Lei 7.716, que define os crimes resultantes de preconceito racial, foi criada no Brasil. A legislação determina a pena de reclusão a quem tenha cometidos atos de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Existem diversos tipos de preconceito, por exemplo, com as mulheres, (machismo, misoginia ou sexismo), com os homens (misandria), os judeus (antissemitismo), os deficientes físicos, a faixa etária, a aparência (estereótipos), o peso (gordofobia), nordestinos (paraíba e bahiano), dentre outros.


Tipos de preconceitos:

1. Preconceito racial

O preconceito racial é a ideia de que pessoas de uma determinada raça são superiores a outras. Se caracteriza por um sentimento de discriminação perante pessoas que pertencem a outra etnia ou outra raça, sendo a discriminação devida ao fato de que se considerada o outro inferior.

O preconceito de raça ou de etnia é chamado de racismo e existe no mundo todo. Uma das formas mais comuns de manifestação deste preconceito é em relação a pessoas negras. Entretanto, existem outras formas de manifestação preconceituosa, como ocorre com estrangeiros em um país diferente do seu local de nascimento. Neste caso o preconceito é chamado de xenofobia.

É importante dizer que a denominação preconceito racial não é a mais adequada, apesar de ser bastante utilizada, já que raças humanas não existem.

Neste caso, o mais correto é fazer uma referência a diferentes etnias ou grupos étnicos, que são grupos de pessoas que têm a mesma nacionalidade ou que se identificam por questões culturais ou históricas.

2. Preconceito social

Este tipo de preconceito também é chamado de preconceito de classe social, ou seja, é relacionado ao sentimento preconceituoso ligado ao status social ocupado por uma pessoa. É um preconceito que, normalmente, se encaixa nas diferenças entre ricos e pobres. Entretanto, este preconceito também pode ocorrer entre pessoas que pertencem a mesma classe social.

Assim, o preconceito social pode estar relacionado com nível de escolaridade, com padrão de vida, renda, dentre outros. Não se refere somente às questões relacionadas com padrão de vida e possibilidade de acesso a bens, mas também à escolaridade, à profissão, ao acesso à cultura, ou seja, com todos os aspectos de uma posição social.

O preconceito social, assim como outras manifestações preconceituosas, é normalmente motivado por um sentimento de superioridade de uma pessoa em relação a outra. Neste caso, imagina-se que há superioridade de pessoa pelo fato de deter mais poder aquisitivo ou ocupar uma status social mais elevado.

O preconceito de classe social, como os demais, pode se manifestar por reações de intolerância e de dificuldade de convivência com indivíduos que não pertencem ao mesmo grupo social.

3. Preconceito religioso

O preconceito de religião acontece quando existe um sentimento de desprezo, desvalorização ou de superioridade de uma pessoa em relação à outra. A motivação desse sentimento é ligada à religião, à fé ou a um conjunto de crenças.

O preconceito religioso também se manifesta através de atitudes de falta de tolerância com a crença de outras pessoas, sendo assim chamado de intolerância religiosa.

Esse tipo de preconceito, dependendo da intensidade que acontece, pode gerar manifestações violentas, perseguições, guerras e ataques terroristas. Podem ser exemplos muitas situações de conflitos ocorridas em períodos antigos, como na Idade Média. Mais atualmente, podem ser exemplos casos ocorridos no Oriente Médio e em alguns países do Continente Europeu, como o Holocausto na Alemanha (1933 - 1945).

4. Preconceito de orientação sexual

O preconceito em relação à orientação sexual é o julgamento a partir de ideias preconcebidas em relação às pessoas que pertencem à comunidade LGBT. Nesse grupo são incluídas as lésbicas, os gays, os bissexuais e os transexuais (ou transgêneros).

O preconceito em relação à orientação sexual, também chamado de homofobia, é o sentimento de repulsa ou de aversão às pessoas homossexuais. Muitas vezes podem ter motivações religiosas ou culturais, e têm como consequência atos de intolerância e de violência contra os homossexuais.

Os crimes motivados por preconceito de orientação sexual são considerados uma violação (desrespeito) aos direitos humanos. Para ajudar a combater esse preconceito, a Organização das Nações Unidas (ONU) criou o Dia Internacional contra a Homofobia, marcado no dia 17 de maio.

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5. Preconceito de gênero

Já o preconceito de gênero é a ideia de que uma pessoa, por pertencer a um determinado gênero, possui menos valores ou capacidades do que outras. Esse tipo de preconceito é muito comum em relação às mulheres, sendo especificamente chamado de misoginia.

A misoginia é o sentimento de ódio ou de desprezo em relação às mulheres, seguidamente fundamentada na ideia de que mulheres possuem capacidades inferiores às capacidades dos homens.

A misoginia é responsável por grande parte dos crimes de feminicídio, que é a tipificação criminal dada aos homicídios em que as vítimas são mulheres. O feminicídio é qualificado desta forma quando existe a comprovação de que as causas que motivaram o crime são relacionadas à condição de mulher ou outras questões relacionadas ao gênero.

6. Preconceito linguístico

O preconceito linguístico é definido como o preconceito entre pessoas que falam o mesmo idioma, porém com diferenças, que podem existir por diversas razões. O preconceito linguístico pode se manifestar como um desrespeito ao sotaque, à forma de articulação da linguagem, aos erros gramaticais ou ao uso de expressões regionais.

O Brasil, por exemplo, em razão da extensão territorial, possui inúmeros sotaques e modos de falar, devido às diferentes regionalidades. Entretanto, não se pode dizer que o português falado em uma região é mais correto do que outro. São, portanto, apenas diferenças regionais. 

É importante saber que todos os idiomas possuem variações entre as pessoas que o falam, seja em razão da região, do grupo social, do tipo de educação escolar ou da idade.

Estas diferenças devem ser consideradas e compreendidas e não representam, necessariamente, que exista a predominância de um formato linguístico sobre outro.

Para o direito penal brasileiro, a prática da discriminação e do preconceito por raça, etnia, cor, religião ou procedência nacional consiste em um delito previsto na Lei 7.716/89, alterada pela Lei 9.459/97. As referidas legislações foram promulgadas em consonância com o Art. 5º, inciso XLI, que estabeleceu, em foro Constitucional, a prática do racismo como crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.

A Lei 9.459, de 13.05.1997, corrigiu a Lei 7.716, de 15.01.1989, modificando os arts. 1º e 20º, e revogando o art. 1º da Lei 8.081 e a Lei 8.882, de 03.06.1994. Além de punir, com penas de até cinco anos de reclusão, e multas, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, introduziu no art. 140 do Código Penal o parágrafo terceiro, tipificando a injúria com utilização de elementos relacionados a raça, cor, etnia, religião ou origem, com penas de reclusão de um a três anos, mais multas. Chamar alguém de "negro", "preto", "pretão", "negão", "turco", "africano", "judeu", "baiano", "japa", "paraíba" etc. desde que com vontade de lhe ofender a honra subjetiva relacionada com a cor, religião, raça ou etnia, sujeita o autor a uma pena mínima de 1 (um) ano de reclusão, além de multa.


Referências bibliográficas

BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal – Parte Geral. Saraiva. vol. 1. 1999.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Saraiva. 2a edição. 2004.

CARNEIRO, Maria Luiza Tucci. O racismo na história do Brasil: mito e realidade. 7a ed. São Paulo: Ática, 1998.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. Saraiva. 2006.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal II – Parte especial. Atlas. 20aedição. 2003.

VERAS, Ryanna Pala. O racismo à luz do STF. B. Cientif. ESMPU n.11.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal 3. Saraiva. 20a ed. 1998.

TRIPPO, Mara Regina. Imprescritibilidade Penal. Juarez de Oliveira. 2004.

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Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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