Capa da publicação Teoria da taxatividade mitigada no rol de cabimento do agravo de instrumento
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A teoria da taxatividade mitigada no rol de cabimento do agravo de instrumento

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30/07/2019 às 16:45
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CONCLUSÃO

O recurso de agravo de instrumento é um dos principais recursos do sistema processual brasileiro. É o meio utilizado para impugnar algumas decisões interlocutórias cujo tema está previsto na Lei ou no rol do artigo 1015 do Código de Processo Civil.

Desde a entrada em vigor do referido diploma processual em 16 de março de 2015, surgiram inúmeras discussões sobre a sua taxatividade, bem como a respeito da modulação de seus efeitos.

A nova ordem jurídica processual trouxe uma série de novidades no que concerne o recurso de agravo de instrumento, principalmente, quanto às hipóteses de cabimento, formalidades e as questões controversas acerca da taxatividade ou não do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 

Nessa linha de raciocínio, verifica-se que a reforma do Código de Processo Civil introduziu no ordenamento jurídico pátrio novos dispositivos, cuja função é demonstrar para os jurisdicionandos quais são as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, não se admitindo mais a recorribilidade de toda e qualquer decisão interlocutória que venha causar a parte dano grave e de difícil reparação, como acontecia no Código de Processo Civil de 1973.

Com a inovação da legislação processual civil, tanto a jurisprudência, quanto a doutrina, vieram trazendo diferentes interpretações acerca do rol de possibilidades inserido para hipóteses de cabimento para o recurso de agravo de instrumento. 

Com a análise do recurso repetitivo que aqui se teve, restou entendido, segundo posicionamento do STJ, que o rol é taxativo de forma mitigada, ou seja, admite-se interpretação extensiva nos casos em que a falta de provimento jurisdicional imediato cause danos às partes ou até mesmo ao curso do processo, aceitando a recorribilidade de decisões interlocutórias que não estão previstas no rol do referido artigo.

Mesmo com a decisão proferida, seria necessário que houvesse uma alteração legislativa que arrolasse no rol do art. 1.015 todas as hipóteses passíveis de interposição por recurso de agravo de instrumento, ou, de forma mais viável, a alteração para um rol de não cabimento.

Por fim, os Tribunais a quo devem aplicar a tese firmada pelo STJ, no caso de interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no mencionado artigo, garantindo assim, a uniformização da jurisprudência.


REFERÊNCIAS

CÂMARA, Alexandre de Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 248-251

BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil – Volume 4 – São Paulo: Saraiva, 2017.

DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil – 13. Ed. Reform. – Salvador: Ed. JusPodvm, 2016

ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos – 9. Ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2017.p. 620

SILVA, Luciana Teixeira. Recorribilidade das Decisões Interlocutórias no Novo Código de Processo Civil. Monografia. Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul, Tubarão. 2018. Disponível em: <https://riuni.unisul.br/bitstream/handle/12345/5091/tcc.versaofinal%20%28Luciana%20.%29 .pdf?sequence=1&isAllowed=y > Acesso em: 26 mar. 2019.

YARSHELL, Flávio Luiz. Das provas. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa et al (coord.) Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed: RT, 2015.

STJ. RECURSO ESPECIAL: REsp 1704520 MT/20171924-6. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. DJ: 05/12/2018. JusBrasil, 2018. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/661785891/recurso-especial-resp-1704520-mt-2017-0271924-6/certidao-de-julgamento-661785905?ref=serp>. Acesso em: 04/01/2019

STJ. RECURSO ESPECIAL: REsp 1694300 RJ 2017/0226667-5. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. DJ: 20/03/2018. JusBrasil, 2018. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/558710714/recurso-especial-resp-1694300-rj-2017-0226667-5/decisao-monocratica-558710724>. Acesso em: 04/01/2019.

STJ. ProAfR no REsp 1696396 MT 2017/0226287-4. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 20/02/2018, JusBrasil,2018. Disponível em <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/550644099/proposta-de-afetacao-no-recurso-especial-proafr-no-resp-1696396-mt-2017-0226287-4?ref=serp>. Acesso em: 06/01/2019.

TJ-SP. Agravo de Instrumento. AI: 2003251-31.2019.8.26.0000. Relator Lino Machado. DJ: 31/01/2019. JusBrasil, 2019. Disponível em: <https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/670071470/agravo-de-instrumento-ai-20032513120198260000-sp-2003251-3120198260000/inteiro-teor-670071488>. Acesso em: 03/03/2019.

TJ-MG. Agravo de Instrumento. AI:10000181035932001. Relator: Claret de Moraes. DJ: 27/11/2018. JusBrasil, 2018. Disponível em <https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/658738428/agravo-de-instrumento-cv-ai-10000181035932001-mg/inteiro-teor-658738554>. Acesso em: 21/02/2019.

TJ-RJ. Agravo de Instrumento. AI  004672552-2018.8.19.0000. Relator: Helda Lima Meireles. DJ: 05/12/2018. JusBrasil, 2018. Disponível em <https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/657261462/agravo-de-instrumento-ai-467255220178190000-rio-de-janeiro-capital-2-vara-faz-publica/inteiro-teor-657261473>. Acesso em: 26/02/2019.

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Notas

[1] STJ – ProAfR no REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2018, CE – Corte Especial, Data de Publicação: DJe 28/02/2018.

[2] STJ - REsp 1704520 MT/20171924-6. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. DJ: 05/12/2018, CE – Corte Especial, Data de Publicação: DJe 19/12/2018.

[3] Resp 1679909/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, Dje 01/02/2018.

[4] TJ-RJ – AI: 00467255220178190000. Terceira Câmara Cível. Rio De Janeiro Capital 2ª Vara Faz Pública, Relatora: Helda Lima Meireles, Data de Julgamento: 05/12/2018.

[5] Resp 1679909/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, Dje 01/02/2018.

[6] TJ-SP – AI 20092513120198260000 SP 2003251-31.2019.8.26.0000, Relator: Lino Machamdo, Data de Julgamento 31/01/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2019.

[7] BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil – Volume 4 – São Paulo: Saraiva, 2017.

[8] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único, 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1560.

[9] CÂMARA, Alexandre de Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 1. ed.  São Paulo: Atlas, 2016. p. 523.

[10] DIDIER JR. Op.cit. p. 209

[11] NEVES op.cit. p.1.561.

[12] Didier Jr. Fredie. Curso de direito processual civil. v. 3. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 209

[13] DIDIER JR. Op.cit. p. 515.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Renan Costa. A teoria da taxatividade mitigada no rol de cabimento do agravo de instrumento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5872, 30 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75533. Acesso em: 19 abr. 2024.

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