Algumas anotações sobre o dever de reparar e da liquidação da obrigação

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25/07/2019 às 11:44
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VI – A LIQUIDAÇÃO NO CASO DA MORTE E SÚMULA 313

O artigo 948 do Código Civil de 2002, na linha do artigo 1.537 do Código Civil de 1916 dita:

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

A liquidação do dano em caso de homicídio(artigo 121 do CP) compreende: o pagamento das despesas com tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; a prestação de alimento às pessoas a quem o defunto os devia.

O mandamento legal envolve todas as despesas: assistência médica e cirúrgica, inteiramente hospitalar, exames inclusive técnicos(radiografia, tomografia, ultra-som e outros), medicamentos, remoções. Nessa mesma verba estará incluída a utilização de aparelhagem especial como respiração artificial, hemodiálise, equipamento ortopédico etc.

As despesas de funeral que se entenderam como de sepultamento, devem ainda ser acrescidas da remoção do corpo, especialmente tendo em vista o transporte inumado no jazigo da família, que algumas vezes é dispendioso.

Quanto a verba de alimentos os dependentes serão: a viúva, os filhos, descendentes e ascendentes. São pessoas a quem o defunto os devia, pessoas a quem o falecido teria de prestá-los se fosse vivo.

A companheira ou companheiro poderão se habilitar como credores dessas despesas.

Que dizer com relação ao tempo de duração da pensão?

Quanto aos filhos, menores do sexo masculino e feminino, a pensão termina com a maioridade deles. Estando em condições de trabalhar os filhos perdem direito a esses alimentos.

Se tais pessoas que vem a falecer não devem alimentos, por certo, o ofensor não pode ser compelido a prestá-los.

Trago à colação alguns casos julgados na matéria de indenização por morte.

Morte de familiar – acidente com ônibus rodoviário

TJ-MG = 142 SM – STJ = 514 SM – (Julgado: STJ, REsp 710.879/MG, DJ 19/06/2006)

A relatora Ministra Nancy Andrighi destacou que “o inconformismo com o arbitramento da indenização ocorre quando o valor fixado destoa daqueles estipulados em outros julgados recentes do tribunal, observadas as peculiaridades de cada litígio. A ministra afirmou que, em situações semelhantes (falecimento de familiar), os valores oscilavam entre o equivalente a 200 e 625 salários mínimos, sendo razoável o ajuste no caso concreto, já que as indenizações haviam sido estipuladas inicialmente em 1.500 salários mínimos e reduzidas em segunda instância para 142 salários. A Terceira Turma estabeleceu um valor equivalente a 514 salários mínimos, de modo a não ser irrisório, tampouco significar enriquecimento sem causa para os familiares das vítimas” (Julgado: STJ, REsp 710.879/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, DJ 19/06/2006, p. 135);

-Morte de Familiar - atropelamento por ônibus ao desembarcar de avião no aeroporto de Congonhas - (Responsabilidade objetiva).

Juiz de piso: 5.000 SM (para cada autora) - TJ-SP = 2.000 SM (para cada autora) - STJ = 500 SM (para cada autora - esposa e filha) - (Julgado: STJ, REsp 1415537/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3a Turma, DJe 26/11/2015);

-Morte de Esposa - acidente de trânsito

TJ-ES = R$ 10 mil - STJ = 500 SM (Julgado: EDcl no REsp 959780/ ES, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3a Turma, DJe 06/05/2011);

-Morte de Filho de 14 anos - acidente ferroviário - "pingente" em trem da CBTU - (Responsabilidade objetiva). (Culpa concorrente).

Juiz de piso e TJ-SP = afastada a indenização por "culpa exclusiva da vítima) - STJ = 500 SM - (Julgado: REsp 746894/ SP, DJ 18.9.2006).

Consignou o STJ: " A responsabilidade objetiva é excluída no caso de culpa exclusiva da vítima, e se atenua diante da concorrência culposa ". Reconheceu-se, então, o comportamento de risco da vítima (imprudência) e a negligência do transportador, fixando o dano moral.

-Morte - Atropelamento de transeunte em via férrea - CBTU

TJ-SP e STJ = R$ 80 mil, divididos entre marido e filho. Mantida a culpa concorrente + pensionamento - (Julgado: STJ, REsp 1479864/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3a Turma, DJe 11/05/2018).

Questões polêmicas abordadas: termo inicial dos juros de mora do dano moral, natureza extracontratual, 13º salário;

-Morte de Familiar - acidente de trânsito:

“Esta Corte Superior, em julgado recente da Corte Especial, versando sobre o dano moral decorrente de morte por acidente, fixou a indenização por dano moral em R$ 130.000,00 cento e trinta mil reais), (equivalente a 200 SM) valor a ser pago individualmente a cada parente próximo da vítima” (STJ – EREsp 1.127.913- RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 05/8/2014);

No mesmo sentido:

“Recurso Especial provido para majorar os danos morais para R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), (equivalente a 200 SM) para cada um dos recorrentes (vítima: genitora e esposa dos recorrentes)” (STJ – EDcl no REsp 1160261- MG, Relatora Ministra Diva Malerbi (Des. convocada TRF 3ª Região, 2ª Turma, DJe 17/12/2015);

-Morte de genitor

TJ-SP = 250 SM (a cada autor) – STJ = 200 SM (a cada autor - esposa e filhos) - (STJ, REsp 468.934/SP, DJ 07/06/2004)

TJ-MG = 100 SM – STJ = mantida (STJ, REsp 435.719/MG, DJ 11/11/2002) - acidente de trabalho

-Aluna - Baleada no interior de universidade - tetraplegia

TJ-RJ e STF = R$ 400 mil por dano moral e R$ 200 mil por dano estético - (Julgado: STJ, REsp 876.448/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 21/09/2010).

"(...) Constitui defeito da prestação de serviço, gerando o dever de indenizar, a falta de providências garantidoras de segurança a estudante no campus (...). A Corte só interfere em fixação de valores a título de danos morais que destoem da razoabilidade, o que não ocorre no presente caso, em que estudante, baleada no interior das dependência de universidade, resultou tetraplégica, com graves consequências também para seus familiares. (..) É devida, no caso, aos genitores e irmãos da vítima, indenização por dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, eis que, ligados à vítima por laços afetivos, próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal.(...)".

-Aluno -Morte de filho - aluno - no interior de escola pública -

TJ-DF = xx - STJ = 300 SM - (Julgado: STJ, REsp 860.705/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2a Turma, julgado em 24/10/2006, DJ 16/11/2006).

"(...) Dever de vigilância. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir. (...) Aumento do valor da indenização para 300 salários mínimos.(...)".

"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO POR MORTE DE FILHO NO INTERIOR DE ESCOLA MANTIDA PELO PODER PÚBLICO. DEVER DE VIGILÂNCIA. DANO MATERIAL. SÚMULA 282/STF. DANO MORAL. AUMENTO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO. 1. Aplica-se a Súmula 282/STF em relação à tese em torno do dano material, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre ela. 2. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.Aumento do valor da indenização para 300 salários mínimos.5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, REsp 860.705/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2a Turma, DJ 16/11/2006, p. 248).

-Morte de filho de 10 anos

"In casu, a condenação referente aos danos morais pela morte do filho dos recorrentes, à época do acidente com 10 anos de idade, perfaz a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fl. 186), valor este que, de acordo com a sobredita jurisprudência e com as peculiaridades do caso sub examine, é irrisória a ponto de admitir-se a intervenção excepcionalíssima deste Tribunal Superior, sendo, portanto, de rigor sua majoração para 300 (trezentos) salários-mínimos."(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1092785/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, DJe 02/02/2011).

-Morte de filho de 14 anos – choque elétrico

“Dano moral devido como compensação pela dor da perda de filho menor de idade, no equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos, condizente com a gravidade do dano. Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 734.987/CE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 29/10/2009).

-Morte de filho de 16 anos – manuseio de arma de fogo do pai

TJ-AP e STJ = 490 SM - (Julgado: STJ, AgRg no AREsp 44.611/AP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe 21/11/2016)

“A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. Montante arbitrado pelo Tribunal de origem que não representa condenação exorbitante”;

-Morte de filho - 9 (nove) anos - Síndrome de Down - Atropelamento

TJ-RS - STJ = 100 SM (para cada genitor) pelos danos morais + pensionamento pelos danos materiais - (Julgado: STJ, AgInt no REsp 1.730.586 - RS (2018/0061631-3), Min. Relatora REGINA HELENA COSTA, Julgamento : 28.8.2018).

"(...) Acidente de trânsito. Atropelamento com morte. Menor com nove anos, portador de Síndrome de Down. Transporte escolar. Ação dirigida contra o transportador, o proprietário da empresa de transporte escolar e o Município de São Lourenço do Sul, contratante do transporte. Responsabilidade solidária entre os acionados. Danos morais e materiais. Pensionamento. (...) Responsabilidade objetiva do ente público municipal e da empresa prestadora do transporte" .

DANOS MATERIAIS = "(...) PENSIONAMENTO. PENSÃO MENSAL. Nas famílias de baixa renda, é presumida a contribuição dos filhos com o sustento do lar, sendo devido o pagamento de pensão mensal em favor do respectivo genitor. Valor do salário mínimo nacional que deve ser adotado como parâmetro, uma vez que não há elementos a indicar qual seria a provável remuneração futura da vítima. Pensão que deve corresponder a 2/3 do salário mínimo, entre a data em que a vítima faria 14 anos e aquela em que completaria 25 anos de idade, a partir de quando o montante será reduzido a 1/3 do salário mínimo. O termo ad quem da pensão será a data em que a vítima viesse completar 74 anos, se antes disso não sobrevier o passamento do beneficiário. Quanto ao fato de o menor ser portador de síndrome de down, questão essa suscitada pelo Município de São Lourenço do Sul, defendendo que tal circunstância torna improvável que viesse contribuir com o sustento dos pais, embora tal fato, não está o portador de síndrome de down, em absoluto, impedido ou impossibilitado de exercer atividade remunerada. São conhecidas pessoas que, conforme a graduação da síndrome de que são portadoras e da educação/aceitação/sociabilização que obtêm (o que parece ter sido a hipótese do pequeno Ezequiel, que estava no ônibus de transporte escolar e frequentava a escola), exercem várias atividades e com elas contribuem para o sustento da família, sendo esta, ademais, mais uma razão para que, no caso concreto, a pensão seja estabelecida em prol dos genitores, como postulado na inicial.

DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO. Desnecessário justificar as razões por que os autores deverão ser indenizados pelos danos extrapatrimoniais sofridos. A morte prematura do menino, de forma violenta e trágica, por certo, não será atenuada da alma dos sofridos pais. Na linha da jurisprudência deste colegiado, estou fixando a indenização para cada genitor no valor de R$ 78.800,00 (setenta e oito mil e oitocentos reais), equivalentes a 100 (cem) salários mínimos atuais, importância que deverá ser corrigid a monetariamente pelo IGP-M a contar da data do acórdão, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, ante o que dispõe a Súmula n. 54 da mesma Corte, que seguiu a regra do art. 398 do Código Civil.(...)".

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-Morte de filho menor – afogamento em piscina de clube

Em 1ª instância, a indenização foi negada. Após recurso, o TJ fixou em R$ 30 mil o valor a ser pago por danos morais. No STJ, o valor foi aumentado para R$ 220 mil (250 salários mínimos da época), e os ministros incluíram na condenação o pagamento de pensão mensal à mãe da vítima. O relator, Min. Salomão, explicou que, pelo método bifásico, os danos experimentados em relação à mãe e aos irmãos da vítima são diferentes, sendo necessário encontrar critérios de discriminação plausíveis e razoáveis. O colegiado fixou a indenização em 150 salários para a mãe e 50 salários para cada irmão (Precedente: STJ, julgado de 2016, em segredo de justiça);

-Morte de filho

"A dor da perda dum filho é diferente daquela sentida pela morte do pai e do cônjuge. A inversão da ordem natural das coisas é sentida com maior intensidade e justifica a diferença do dano moral."(REsp 435157).

TJ-RJ = R$ 15 mil - STJ = 300 SM (100 p/ cada autor) - AgRg no AREsp 827783 / RJ - DJe 10/06/2016 -atropelamento em estação ferroviária;

TJ-MG = 300 SM - STJ = 300 SM - EREsp 435.157/ MG - 2004 - acidente de trabalho - filho maior - de família humilde;

STJ = 300 SM - REsp 514.984;

STJ = 250 SM - Al 4T7.631-AgRg;

TJ-SP = 400 SM - STJ = 250 SM (para cada autor) - RESP 565.290/ SP - 2004 - morte atropelamento ferroviário - CBTU;

TJ-SP = 200 SM - STJ = 200 SM - REsp 419.206/ SP - 2002 - morte em parte balneário municipal;

-Erro médico - Cegueira irreversível - recém nascido prematuro

Juiz de piso = R$ 80 mil, TJ-PR e STJ = R$ 53,2 mil - (para a criança e para os pais) - (Os réus restaram também condenados em danos materiais: pensão mensal de um salário mínimo até o menor completar 14 anos e de dois salários a partir daí, até ele fazer 65 anos) - (REsp 1771881/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 06/12/2018)

Em face de hospital e médica pediatra (condenados solidariamente), devido à negligência na exposição do recém nascido prematuro a excessivas cargas de oxigênio sem proteção aos olhos e falta de informações corretas para seu tratamento.

-Erro médico - Falta exame em grávida - Microcefalia e cegueira

TJ = R$ 300 mil - STJ = R$ 100 mil (Julgamento: 05.6.2018, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, nº sob segredo de Justiça) - (íntegra do julgado) O caso envolve um menino que nasceu com microcefalia e cegueira e ajuizou ação pedindo indenização por danos materiais e compensação por danos morais sob justificativa de erro médico. Condenação de plano de saúde e médico a pagarem indenização por não solicitarem exame de toxoplasmose de uma grávida.

-Erro médico - parto - ao segurar nascituro causa lesões nos braços

Juiz de piso = R$ 100 mil - TJ-AC e STJ = R$ 60 mil (valores de 2013) - (Julgado: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 84.239/AC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1a Turma, DJe 24/02/2017);

-Erro médico – morte - independentemente do familiar

Juiz de piso = 137 SM - TJ-RS = 500 SM - STJ = 300 SM - (Julgado: REsp 371.935/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, 2a Turma, DJ 13/10/2003).

Juiz de piso = não houve dano - TJ-RS = 60 SM - STJ = 300 SM -(Julgado: REsp 493.453/RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, 4a Turma, DJ 25/08/2003, p. 321);

-Erro medico – morte após cirurgia de amígdalas

TJ = R$ 400 mil – STJ = R$ 200 mil – REsp 1074251

Trago ainda outras considerações trazidas no REsp 1.354.384 como se vê do noticiário oriundo da Assessoria de Imprensa do STJ:

Por considerar que a indenização fixada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso estava fora dos padrões do Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Turma do STJ aumentou de R$ 55 mil para R$ 472,8 mil a indenização por danos morais devida por uma empresa de ônibus em decorrência do atropelamento e morte de um ciclista de 17 anos de idade, ocorrido em março de 2007 na cidade de Tangará da Serra.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reiterou o entendimento pacificado no STJ de que o valor da indenização por dano moral só pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que, para ele, ficou caracterizado no caso julgado.

“A indenização por danos morais em casos de morte da vítima vem sendo arbitrada por esta corte entre 300 e 500 salários mínimos, com o que se deve reputar como ínfimo o montante global de R$ 55 mil, equivalente a 100 salários mínimos vigentes à época do fato”, declarou.

De acordo com a decisão, o pai e a mãe devem receber 150 salários mínimos (R$ 118,2 mil) cada e 50 salários mínimos (R$ 39,4 mil) devem ser pagos para cada um dos seis irmãos da vítima.

No caso, as duas partes recorreram ao STJ contra o acórdão da Justiça mato-grossense. A empresa alegou culpa exclusiva da vítima pelo acidente. Os familiares requereram o aumento da indenização por danos morais e o pagamento da pensão pelos danos materiais em parcela única.

Em relação ao pagamento da pensão, o ministro afirmou que, em se tratando especificamente de morte, o Supremo Tribunal Federal e o STJ têm julgados que não o admitem, como forma de assegurar a manutenção dos destinatários no curso do tempo.

“Tenho que a melhor orientação é no sentido da incompatibilidade dessa forma de pagamento, em face da própria função dessa prestação, que tem por finalidade garantir alimentos aos dependentes do falecido, o que deve ser feito na forma de prestações continuadas no tempo”, registrou o ministro em seu voto.

Assim, a 3ª Turma manteve a decisão que condenou a empresa a pagar pensão por prejuízo material equivalente a dois terços do salário mínimo desde o evento danoso, devendo ser reduzida a um terço do salário mínimo a partir da data que a vítima completaria 25 anos de idade até a data em que completaria 65 anos.

O colegiado também determinou a constituição de capital garantidor do pagamento da pensão mensal com base na Súmula 313 do STJ, que dispõe que, “em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”.

Segundo o ministro, ficou constatado nos autos que o motorista, preposto da empresa, foi negligente ao não verificar a possibilidade de haver algum ciclista descendo pela rua onde aconteceu o acidente, além de desrespeitar as regras de direção defensiva e descumprir a obrigação de dar segurança e preferência a um veículo de porte menor. A decisão foi unânime.

Foi caso da aplicação da Súmula 313 do STJ:

SÚMULA 313 -
EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROCEDENTE O PEDIDO, É NECESSÁRIA A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA PARA A GARANTIA DE PAGAMENTO DA PENSÃO, INDEPENDENTEMENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEMANDADO.

Data da Publicação - DJ 06.06.2005 p. 397

A súmula 313/STJ externou a definitiva posição daquela Corte sobre a garantia de pagamento de indenização continuada, denominada "pensão". Em relação ao pensionamento, a expressão, por si só, remete à obrigação de pagamento periódico de um determinado valor a alguém. Sendo de cunho alimentar, é óbvia a periodicidade mensal da obrigação. Por este simples fundamento, será sempre salutar a constituição de capital com o intuito de se garantir a efetividade do cumprimento de obrigação de trato sucessivo.

          Transcreve-se trecho do voto do Ministro Castro Filho:

          "No que se refere à violação aos artigos 20, § 5.º, e 620, do Código de Processo Civil, a empresa afirma que a constituição de fundo de capital para garantir o pensionamento tornará inexeqüível sua atividade e requer a inclusão dos credores em sua folha de pagamento, de forma a tornar a execução menos gravosa. Cita precedente deste Tribunal (REsp n. 20.716 – DJ 30.08.93) afirmando ser possível a inscrição dos beneficiários de vítima falecida em folha, seja empresa privada ou não."

          "O artigo 602 do Código de Processo Civil impõe a constituição de capital assecuratório dos alimentos decorrentes de ato ilícito. Diante do grande ônus imposto às pessoas jurídicas, a jurisprudência, em se tratando, ao menos, de grandes empresas, de solidez notória, passou a dispensar tal constituição, permitindo a inclusão dos beneficiários da pensão em folha de pagamento."

          "No entanto, em face da realidade econômica do país, e bem assim em conseqüência da própria dinâmica e competitividade do mercado, que não mais permite, em certos casos,  supor a estabilidade, longevidade e saúde empresariais, de modo a permitir a dispensa de garantia, a colenda Segunda Seção deste Tribunal, em sessão de 25 de maio de 2002, no julgamento do Recurso Especial n. 302.304⁄RJ (DJ 02.09.02, p. 00144, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito), reviu sua posição, afirmando a impossibilidade da substituição da constituição de capital prevista na lei processual civil pela inclusão em folha de pagamento."

A Lei 11.232, de 22.12.2005, que entrou em vigor a partir de 23.06.2006, revogou o artigo 602 do Código de Processo Civil e transferiu o instituto da constituição de capital e das garantias para pagamento de pensão, previstas no art. 602 para o artigo 475-Q, com a seguinte redação:

          "Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão."

          "§ 1º . Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor."

          "§ 2º. O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz."

          "§3º. Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação."

          "§ 4º. Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário mínimo."

          "§ 5º. Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas."

Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. § 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor. § 1º O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação. § 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. § 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. § 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. § 4o Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo. § 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo. § 5o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. § 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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