A Lei 8.080/90 instituiu o Sistema Único de Saúde

28/07/2019 às 21:39
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A Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.

A Lei 8.080/90 instituiu o Sistema Único de Saúde, constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo poder público. A iniciativa privada participa do Sistema Único de Saúde em caráter complementar.

As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS é desenvolvido de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal vigente, obedecendo ainda princípios organizativos e doutrinários tais como:

• Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

• Integralidade de assistência;

• Equidade;

• Descentralização político-administrativa com direção única em cada esfera de governo;

• Conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da união dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

• Participação da comunidade;

• Regionalização e hierarquização.

A Lei 8.080/90 trata: 

(a) da organização, da direção e da gestão do SUS;

(b) das competências e atribuições das três esferas de governo;

(c) do funcionamento e da participação complementar dos serviços privados de assistência à saúde;

(d) da política de recursos humanos;(e) dos recursos financeiros, da gestão financeira, do planejamento e do orçamento.

Em seu texto base é dito que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes” e aqui reforçamos que apesar de conhecida como lei do SUS ou legislação do SUS, a lei 8080 regula não apenas o atendimento nos hospitais públicos, mas também aquela promovida na rede particular.

O artigo segundo da lei diz que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Assim sendo os principais itens regulados que você verá neste resumo lei 8080 do SUS são:

Princípios e diretrizes do SUS

  • As responsabilidades de cada uma das esferas do governo
  • A estrutura e a governança do SUS
  • A participação complementar da esfera privada

Para fazer isso a lei 8080 estabelece normas, deveres e obrigações para o Estado em suas várias esferas e para a iniciativa privada que deve atuar de forma complementar ao serviço público.

É importante compreender a abrangência da lei, seu âmbito nacional, que ela dispõe não apenas de regulamentação para a saúde corretiva como se poderia imaginar, mas que norteia vários aspectos da saúde preventiva e chega também ao cunho social.

Aspectos gerais da lei e com base em seus principais artigos.

A lei regula os serviços de saúde em todo o território nacional, em caráter permanente ou eventual, na esfera pública e privada.

Ela determina que a saúde seja um direito fundamental do ser humano e estabelece a obrigatoriedade do estado em fornecê-la.

A saúde não se limita ao tratamento médico, mas também compreende fatores como a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.

O SUS é definido como “O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público”.

A saúde, portanto, tem como fatores determinantes não apenas para regular os serviços de saúde, mas para integrar itens como alimentação, moradia, meio ambiente, saneamento básico, condições de trabalho e renda, meios de transporte e até o lazer, já que entende que a saúde pública não se limita aos serviços providos por médicos e enfermeiros, mas pela promoção do bem-estar físico, mental e social.

A legislação do SUS atualizada estabelece também quais são os objetivos da saúde brasileira e define atribuições para que se possam ser atingidas: a saber:

A identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;

A formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômicos e sociais, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;

A assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas;

Neste artigo da lei 8080 do SUS é  possível se entender porque a lei 8080 existe e para quê ela serve. Ele é uma espécie de missão da legislação do SUS atualizada. Observe que cabe ao sistema de saúde identificar e divulgar os fatores condicionantes e determinantes de saúde, ou seja, identificar quais são os problemas, quais são os desafios para a saúde e tornar isso algo conhecido de todos.

Em seguida a lei diz que é preciso formular políticas, ou seja, criar condições, para que esses problemas sejam resolvidos, além de executar ações condizentes com essas políticas.

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Isso reforça o conceito de um sistema que não se limita ao tratar de doenças já contraídas, mas na prevenção de doenças e na promoção da qualidade de vida.

A lei do SUS também define onde e como o sistema atua. Execução de ações:

· De vigilância sanitária;

· De vigilância epidemiológica;

· De saúde do trabalhador;

· De assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.

Na prática fica claro no resumo da Lei 8.080 do SUS que a mesma não regula apenas o funcionamento de hospitais e postos de saúde, mas que trabalha também com todos os itens necessários para a prevenção de problemas de saúde e a promoção de uma melhor qualidade de vida.

Por vigilância também se deve observar a necessidade de fiscalização e observação constante de fatores permanentes ou transitórios que possam vir a colocar a saúde da população em risco. Como diz o texto da lei do SUS, esses fatores podem ser de vigilância sanitária, epidemiológica e até das condições do trabalho. É função da saúde também realizar a fiscalização de fatores individuais ou coletivos que coloquem em risco as condições de saúde e executar ações para corrigir os problemas encontrados.

O artigo sexto ainda inclui informações sobre a participação do SUS:

· Na formulação da política e na execução de serviços de saneamento básico;

· Na ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;

· Na vigilância nutricional e na orientação alimentar;

· Na colaboração na proteção do meio ambiente, bem como no ambiente de trabalho;

· Na formulação da política que controla a produção de medicamentos, imunológicos e outros insumos necessários para o funcionamento da saúde.

A Lei 13.427 de 30 de março de 2017, não traz apenas uma ação/serviço - ela altera o artigo 7º da LOS 8.080/90 e inclui um novo princípio, que garante às mulheres a organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas domésticas em geral. É necessário abraçar a causa e divulgar este novo princípio, garantindo àquelas que sofrem a terrível violência doméstica um serviço especializado, no nível da prevenção terciária.

Este avanço jurídico não descarta e nem minimiza a importância da luta contra a violência doméstica, mas nos traz a certeza que o Sistema, que é universal, tem por obrigação se estruturar para prover e fazer cumprir mais este princípio organizativo.


Referências Bibliográficas

Brasil. Constituição Federal. Em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Obtido em 06/04/2019.

Brasil – Dados. Disponível em: <http://www.datasus.gov.br>

Brasil – Legislação: CF; Leis 8.080 e 8.142; LC 141. Disponível em: <http://www.senado.gov.br>

Brasil. Lei 8080 de 19 de setembro de 1990, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm, e o Decreto 7508/11, de 28 de junho de 2011 que dispõe sobre a organização do SUS. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/D7508.htm. Obtido em 06/04/2019.

Brasil. Lei 8142/90 de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade no SUS. In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8142.htm, obtido em: 01/12/2013.

Brasil, Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Saúde. Diretrizes Nacionais para o processo de Educação Permanente no Controle Social do SUS. 1995. In: http://conselho.saude.gov.br/biblioteca/livros/diretrizes_miolo.pdf. Obtido em 01/12/2013.

Brasil. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de saúde. Resolução nº 333/2003. Aprova as diretrizes para criação, reformulação, estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde. 2003. Brasil, Ministério da Saúde. Política Nacional de Atenção Básica, 2012. In: http://189.28.128.100/dab/docs/publicacoes/geral/pnab.pdf. Obtido em: 06/04/2019.

Brasil, Ministério da Saúde. Saúde da Família no Brasil: uma análise de indicadores selecionados de 1998-2005/2006. 2008. In: http://189.28.128.100/dab/docs/publicacoes/geral/saude_familia_no_brasil_uma_ana lise_i ndicadores_selecionados_1998_2006.pdf. Obtido em 06/04/2019.

ROUQUAYROL, M. Z.; ALMEIDA FILHO, N. Epidemiologia e saúde. 6. ed. Rio de Janeiro: MEDSI, 2003. 728 p.

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Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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