INTRODUÇÃO
A interpretação dos contratos é de grande relevância, pois é intrinsicamente ligada à teoria geral dos contratos, sendo muito discutida e controvertida, e recentemente redimensionada como resultado da evolução da teoria contratual. Tema de grande complexidade, que desperta o interesse dos estudiosos do Direito, implicando diversos estudos e debates jurídicos, surgidos notadamente depois do período das grandes codificações nacionais, impregnado da ideologia da liberdade contratual, e da não intervenção Estatal nas relações privadas. Após as duas grandes guerras mundiais, surgiu a necessidade de dar maior proteção ao indivíduo, tendo assim o início do período do Dirigismo estatal, até chegarmos ao período atual, com uma nova reformulação do tema, em função das modificações sociais, readquirindo os princípios um valor fundamental na nova visão do Direito, sendo os mesmos moldados sob a ótica dos valores e fundamentos constitucionais, dentro de um sistema jurídico aberto. Adotando-se princípios basilares que devem ser utilizados na atividade interpretativa; como o da função social da propriedade, do equilíbrio contratual, da solidariedade social, e do mega princípio da boa-fé objetiva, considerado como cânone fundamental na interpretação contratual. Em decorrência da nova realidade social e da necessidade de uma renovação da teoria contratual, torna-se imprescindível uma ampla e merecida discussão sobre o tema.
Nesta perspectiva, atualmente a interpretação dos contratos que está sendo desenvolvida, traz a possibilidade de abandonar o pensamento da ciência moderna, especialmente na metade final século XIX, no qual vigorava o dogma da vontade das partes, a primazia da norma jurídica e o raciocínio lógico-dedutivo, conduzindo no sentido da aplicação dessa regra. Acarretando o resgate do pensamento dialético de influência tipicamente romana, baseado em princípios, e tendo como ponto de partida o caso concreto, permitindo a construção, pelo intérprete, da norma mais justa e adequada.
Por ser amplo o tema sobre a interpretação dos contratos, objetiva-se realizar um estudo prático: abordaremos neste projeto apenas os conceitos essenciais que serão utilizados na pesquisa, como o conceito ‘moderno’ de contrato, seu conteúdo e seus efeitos. Além de ser imprescindível conceituar interpretação, a diferença entre esta e integração dos contratos, e estabelecer a diferença destes com a interpretação integrativa.
O conceito “moderno” de contrato formou-se em consequência da confluência de diversas correntes de pensamento, dentre as quais: a) a dos canonistas e dos juristas medievais; b) a da escola do Direito Natural; c) da escola das Pandectas[1].
O conceito de contrato é, conforme o ensinamento da escola Pandectistica[2], o de uma categoria geral e abstrata reduzida à unidade no sistema conceitual segundo as regras da lógica formal. O sistema assemelha-se a uma pirâmide em cujo vértice se encontra um conceito generalíssimo ao qual se reconduzem os restantes conceitos, como outros tantos tipos e subtipos, levando esse método do pensamento formal à jurisprudência dos conceitos. A escala na genealogia do conceito de contrato sobe ao negócio jurídico, denominado entre nós ato jurídico, e daí para o fato jurídico. Nessa perspectiva, o contrato é uma espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a presença de pelo menos duas partes. Contrato é, portanto, negócio jurídico bilateral, ou plurilateral[3].
Outro legado dessa escola è a de que o contrato é um acordo de vontades que produz obrigações. A obrigação, portanto, é um efeito do contrato, ou seja, o acordo. Apresentando o contrato uma série de elementos essenciais (tradicionalmente diferenciados entre essenciais, naturais e acidentais) [4].
A moderna concepção do contrato como acordo de vontades se esclarece à luz da ideologia individualista dominante na época do liberalismo econômico, de consolidação do regime capitalista de produção e a ideia de que todos são iguais perante a lei e devem ser igualmente tratados. Todavia, a suposição de que a igualdade formal dos indivíduos asseguraria o equilíbrio entre os contratantes, foi desacreditada na vida real. A interferência do Estado na vida econômica implicou, na limitação legal da liberdade de contratar e o encolhimento da esfera de autonomia privada, passando a sofrer crescentes cortes, sobre toda a liberdade de determinar o conteúdo da relação contratual.
Apesar de sermos herdeiros do direito privado romano. Os romanos não possuíam uma categoria geral dos contratos, para eles os contratos eram típicos. Os juristas romanos não falavam de contratos, o que eles diziam era que a obrigação era contratada. Para os romanos, o contrato não era uma entidade que produzia obrigações, mas uma obrigação que era contraída. Se considerarmos o contrato como uma ‘substância’, o mesmo termina sendo uma entidade de referência, e a obrigação termina sendo um seu efeito: do contrato nasce a obrigação[5].
Uma decorrência da mudança visual romana è que hoje como se sabe, a opinião tradicional vincula a operação interpretativa à reconstrução do conteúdo contratual, conforme determinado pelas partes, e o fenômeno da integração à determinação dos efeitos previstos em lei[6].
Pelo contrário, como foi observado por G. Ferri e R. Fiori, analisando o art. 1374 do Código Civil italiano, referido artigo que trata da integração contratual, e, se encontra no Capítulo V dos efeitos do contrato, ajuda a vir à tona aqueles contornos do conteúdo do contrato que estão implícitos na relação porque derivam da ‘natureza’ do próprio contrato[7]: “se trata, dentro de certos limites, dos naturalia da tradição, que são certamente ‘elementos’ do conteúdo do contrato, e que convergem em uma mais ampla noção di natura contractus”[8].
O problema da distinção entre conteúdo e efeitos e entre interpretação e integração, provém provavelmente da concepção voluntarista do contrato, colocando o acordo na posição central do negócio e colocando de lado as fontes objetivas do negócio[9]. A. Cataudella evidencia, que a mudança do esquema está por trás do surgimento de um problema, dos naturalia, na nossa tradição civilistica, como consequência da “confusão entre conteúdo e efeitos” e do “deslocamento dos efeitos na fattispecie”[10]. Como acentua R. Cardilli, a Pandectística no século XIX, considerou os naturalia negotii como uma construção estranha ao sistema de direito privado. Naturalia, contaminaria na perspectiva voluntarista da pandectística – uma dicotomia entre determinações essenciais e não essenciais do conteúdo do negócio jurídico[11].
Com naturalia, de fato, é possível pesar a tipicidade das necessidades das partes, tornando-as, efeitos naturais do contrato, salvo acordo em contrário[12]. Todavia, aprofundar tal problematica no Direito Romano impõe considerar o diverso contexto global da relação entre tipo e autonomia privada, onde o primeiro representa um esquema privilegiado – embora não exclusivo – das possibilidades do segundo[13].
O conceito do conteúdo do contrato é relevante, e se refere a determinar: a) o objeto da atividade interpretativa; b) a qualificação jurídica do caso, ou seja, a identificação do tipo de contrato estabelecido pelas partes. É útil a seguinte advertência de A. Cataudella: “o conteúdo não é um elemento do contrato (a diferença do objeto e, talvez, da causa), no entanto constitui um dos perfis a partir dos quais a este concerne[14]".
Parte da doutrina[15] considera que da noção de conteúdo devem ser excluídos os vínculos de fonte heterônoma, p. ex., as determinações legais, que contribuam a integrar a relação contratual. Outros, no entanto[16], consideram o regulamento contratual abarcando todas as fontes que colaboram para a formação da regra concretamente obrigatória.
Duas concepções antagônicas de contrato em relação ao conteúdo dividem os juristas: a subjetiva e a objetiva. Na concepção tradicional, o contrato é todo acordo de vontades destinado a constituir uma relação jurídica de natureza patrimonial e eficácia obrigacional. Para os prosélitos da concepção objetiva, o contrato é composto de preceitos, o que o torna fonte de normas jurídicas, ao lado da lei e da sentença. As disposições contratuais têm substância normativa, visando a vincular a conduta das partes. Encarado no primeiro aspecto, o da formação, é um ato de criação; no segundo, o conjunto de obrigações e direitos que condicione necessariamente a conduta das partes, tal como quiseram defini-la[17].
O principal efeito do contrato é criar um vínculo jurídico entre as partes. A força obrigatória dos contratos não alcança terceiros. A eficácia do contrato também é relativa quanto ao objeto. Nascem dele apenas obrigações de dar, de fazer, ou de não fazer. Seus efeitos são puramente obrigacionais, ainda quando servem de título à transmissão de direitos reais. Algumas legislações admitem, entretanto, que produza efeitos reais. Os efeitos do contrato se estendem às suas consequências usuais e legais, não se limitando ao que nele está expresso[18].
Em suma: o contrato é um pressuposto de fato do nascimento de relações jurídicas, uma das principais, senão a mais importante, fonte ou causa geradora das obrigações, o título de criação de nova realidade jurídica, constituída por direitos, faculdades, pretensões, deveres, obrigações, ônus e encargos. Além de ser causa eficiente desse complexo de direitos e obrigações, o contrato tem de ser encarado como vínculo ou resultado que produz, a relação contratual à que dá nascimento, os efeitos que provoca entre as partes. Em síntese: conteúdo e eficácia[19].
Interpretação, integração e interpretação integrativa do contrato
No que tange ao procedimento hermenêutico da interpretação dos contratos, faz-se necessário, preliminarmente, trabalhar com algumas noções, a iniciar pelo conceito de interpretação. Assim, impõe-se averiguar o conceito de interpretação dado por E. Betti, segundo o qual a palavra interpretar merece a mais cuidadosa análise, pois ela se presta a uso muitas vezes defeituoso, destinando-se o processo interpretativo a responder o problema epistemológico de entender[20]. Já para C. Maximiliano “Interpretar uma expressão de Direito não è simplesmente tornar claro o respectivo dizer, abstratamente falando; è sobretudo, revelar o sentido apropriado para a vida real, e conducente a uma decisão reta” [21]. Essa surge da necessidade de se esclarecer os pontos aparentemente omissos ou ambíguos do contrato impondo-se a realização de uma atividade interpretativa, levando o intérprete a buscar esclarecer o conteúdo contratual.
As lacunas da regulação contratual exigem a 'sua interpretação complementar’, tal como sucede com a lei, com a diferença de que o contrato estabelece regras que somente valem para as partes e para situações concretas. Pode-se, em suma, demonstrar que o verdadeiro sentido do contrato é mais amplo do que o aparente, incluindo no significado mais amplo da fórmula adotada pelas partes todas as outras hipóteses que nela possam ser razoavelmente compreendidas[22]. A aplicação de elementos advindos de outras fontes que não as partes, não significam acréscimo ao estipulado, uma vez que são aplicados como já existentes virtualmente no contrato. É possível, a inserção automática de cláusulas previstas em lei, em substituição aquelas eventualmente diversas ou discordantes estabelecidas pelas partes. Estas cláusulas, da mesma forma que aquelas de uso, ainda que não previstas, são consideradas como abrigadas no contrato, salvo a que os contraentes, expressamente, as tenham derrogado[23].
A integração contratual, seria o modo pelo qual, poder-se-ia tanto limitar, quanto ampliar o dever de prestação e isto além dos termos do contexto contratual ou da lei, uma vez que visa o equilíbrio das prestações, assim, v.g., o problema da revisão. As limitações ou ampliações corresponderiam às consequências previstas em norma geral do ordenamento jurídico. No entanto, a integração somente teria lugar ocorrendo uma omissão no regulamento pactuado (lacuna) a fim de completar a manifestação negocial e isto, em princípio, mediante normas supletivas[24].
De acordo com K. Larenz[25], a interpretação integrativa (ergänzende Auslegung), com fundamento no artigo 242 do BGB (Código Civil Alemão), seria o meio pelo qual o juiz tornaria claro o que, de certa forma, já estaria resolvido ou implícito no contrato, ou seja, elementos não expressamente previstos e desejados pelas partes.
Ao se exercer a subsunção de um fato qualquer da realidade para o universo jurídico, o aplicador do direito é forçado a exercer uma atividade interpretativa, tomando o texto geral e abstrato da lei para, à sua luz, compreender o fato concreto que se propõe a solucionar[26].
Segundo E. Betti, a diferença entre interpretação e integração, é delineado diferentemente segundo o modo de como se considera a função da interpretação, isto é, para quem considera esta função em assegurar a “vontade real” das partes em concreto, a interpretação termina quando a “vontade real” não está mais em questão; ai começa a integração. Mas para quem, ao contrário, reconhece tal função em reconstruir o significado objetivo do ato, a interpretação vai bem além e se estende também a pontos de negócio que não formaram objeto de consciente reflexão, pontos, os quais é inútil e irrelevante buscar uma vontade “presumível”, che na verdade, não existia. E é daqui que se nota a clara diferença, de um lado, entre interpretação, e interpretação integrativa (que é sempre interpretação), e do outro lado, integração do negócio[27].
E. Betti, entende que a interpretação integrativa não pode consistir em uma repetição mecânica e uma tradução literal das normas, pois, ao contrário, ele entende que a mesma tem sempre a função de vivificar, mediante uma reflexão incessante, de atualizar e renovar as expressões e as formulações superadas, conferindo-lhes valor que, sem se destacar e sem levar em conta o significado originário, for mais conforme às exigências da atualidade na moldura do sistema[28].
Com relação aos efeitos do negócio lacunoso, o mesmo autor explica que: A interpretação pressupõe conceitualmente um determinado conteúdo do negócio concreto, seja ele explícito, seja implícito, uma ideia (preceito) do negócio, expressa ou não com fórmula adequada. Em contrapartida, a integração com normas supletivas ou dispositivas pressupõe justamente a falta de um preceito que possa ser extraído da fórmula, portanto uma lacuna não apenas nesta última, mas na própria ideia (preceito), no regulamento negocial; e ela concerne não à espécie do negócio, mas unicamente aos seus efeitos: é integração dos efeitos[29].
Segundo C. Couto e Silva, por meio da interpretação é possível integrar o conteúdo do negócio jurídico com outros deveres que não emergem diretamente da declaração. A boa-fé, além de possuir outras funções, delineia o campo desta interpretação integradora, pois, da “perquirição dos propósitos e intenções dos contratantes pode manifestar-se a contrariedade do ato aos bons costumes ou à boa-fé”[30].
A cláusula geral da boa-fé visa garantir que o direito e a realidade se relacionem, possibilitando a existência de um sistema jurídico aberto com constantes adaptações das normas legais às exigências do mundo de relações e da alteração dos seus valores com o tempo. Assim, a boa-fé assume função interpretativa, criando deveres suplementares ou de limitação, representando a conduta interna dos contratantes.
Em razão de ausência de previsão expressa sobre certa circunstância do contrato ou sua imprecisão, poderá o Juiz interpretar o contrato. Da interpretação poderá resultar o reconhecimento de obrigações não previstas expressamente, bem como direitos inerentes às partes (interpretação integrativa). Poderá, também, o Juiz, reconhecer a nulidade parcial ou total do contrato. Sendo possível, o reconhecimento da nulidade, exclusivamente à parcela nula do contrato, preservando o negócio jurídico.
Pelo que se pode observar, o jurista tem na aplicação do princípio da boa-fé objetiva, um referencial hermenêutico seguro, para que se possa extrair da norma, objeto de sua investigação, o sentido mais recomendável e socialmente mais útil[31].
Tal entendimento conforme A. M. T. Mello è o seguinte: “A interpretação integrativa, segundo a boa-fé, tem lugar quando o aplicador do direito não encontra nem no contrato nem na lei, previsão da situação concreta que venha, eventualmente, a se verificar no decurso da relação obrigacional”[32].
Exposto desta forma, a função de interpretação da boa-fé è também denominada como função hermenêutico-integrativa do princípio da boa-fé, onde na interpretação da extensão da relação, a boa-fé será instrumento destinado a suprir lacunas e flexibilizar a vontade das partes (limita a autonomia da vontade), servindo de regra objetiva para determinar o comportamento devido[33].
Assim como a função precípua da interpretação integrativa deve corresponder à adequação de uma norma lacunosa ao fato, ou seja, ela possibilita uma solução para o caso em concreto através de mecanismos que tem o condão de completar a norma lacunosa e trazer a solução que a norma por si só não tem condições de realizar, em razão de sua incompletude.
Portanto, resta claro que na interpretação dos contratos deixa-se de buscar a verdadeira vontade das partes, para se tornar uma interpretação da regulação objetiva criada com o contrato, ou seja, a descoberta do sentido total da regulação, respeitando-se tanto a sua finalidade econômica quanto a social[34].