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Notas
[1] O. GOMES, Contratos. cit., 3-6.
[2] Como bem ponderado por R. CARDILLI, Il problema della resistenza del tipo contrattuale nel diritto romano tra ‘natura contractus’ e ‘ forma iuris’, in AA. VV., Modelli teorici e metodologia nella storia del diritto privato, 2, Napoli, 2008, 1-3: “Na história do pensamento jurídico, o problema da modificação do tipo contratual às requisições das partes encontrou soluções diferentes. Uma solução para o problema que podemos considerar como uma importante distinção histórica é aquela que foi amadurecida com os Glosadores, visando pesar de modo diferenciado a resistência da estrutura típica do contrato às exigências de modificação induzidas pelas partes contratantes. Com isso, torna-se uma chave para o problema direto com precisão adequada para distinguir no conteúdo do contrato naturalia, aquele âmbito do conteúdo naturalmente incluído e suscetível de ser modificado por uma contrária vontade das partes, e essentialia, do conteúdo contratual que é obrigatório e imutável pelas partes”.
[3] O. GOMES, Contratos, 7 ª ed., Rio de Janeiro, 1979, 4-5. O Código Civil brasileiro, diferentemente do Código Civil italiano, seguiu o modelo do BGB, adotando o modelo de código dividido em parte geral e em partes especiais.
[4] R. FIORI, La definizione della locatio conductio, Napoli, 1999, 217: “Naturais são aqueles elementos que o contrato apresenta na sua própria estrutura, mas que podem ser eliminados, se desejado, enquanto acidentais são os elementos que não são necessários do tipo de contrato, mas as partes podem concordar em inseri-los no contrato. O contrato é concebido como uma substância/essência. Essa concepção, chamada de substancialista, do contrato nasceu na Idade Média, cuja cultura era basicamente filosófica, che permeava as ideias dos primeiros juristas medievais”.
[5] R. FIORI, La definizione della locatio conductio, Napoli, 1999, 217.
[6] O. GOMES, e A. VARELA, Direito Econômico, São Paulo, 1977, 149; R. FIORI, Bona fides. Formazione, esecuzione e interpretazione del contratto nella tradizione civilistica (Parte seconda), in AA.VV., Modelli teorici e metodologici nella storia del diritto privato, IV, a cura di R. Fiori, Napoli, 2011
[7] G. B FERRI., Il negozio giuridico, 3ª, Padova, 2004, 251 s.
[8] R. FIORI, La definizione della locatio conductio, cit., 1999, 319 s; Id., Il problema dell’oggetto del contratto nella tradizione civilistica, in AA.VV., Modelli teorici e metodologici nella storia del diritto privato, Napoli, 2003, 182 s; Id., Bona fides. (Parte seconda), cit., 222 s.
[9] R. FIORI, Bona fides. (Parte seconda), cit., 222 s.
[10] A. CATAUDELLA, Sul contenuto del contratto, Milano, 1966, 84; R. CARDILLI, Il problema della resistenza del tipo contrattuale nel diritto romano, cit., 2, nt. 2: “A "confusão" entre desejado e indesejado que, de acordo Windscheid, foi uma distinção herdada da tradição medieval entre essentialia, naturalia e accidentalia negotii iria assumir para nós hoje com mais clareza os contornos de uma leitura unilateral do fenômeno, condicionada da visão voluntarista e do enquadramento forçado da tripartição no sistema pandectístico, no qual veio criar uma aporia”.
[11] R. CARDILLI, Il problema della resistenza del tipo contrattuale nel diritto romano, cit., 2, nt. 2: “A vontade manifestada em um negócio jurídico tem por conteúdo ou aqueles pontos que estabelecem a substância/essência deste negócio jurídico, de modo que, se não fossem procurados, não haveria um negócio jurídico deste tipo; ou tem por conteúdo aqueles pontos que o negócio jurídico, mesmo que tenha, certamente não promove”.
[12] R. CARDILLI Il problema della resistenza del tipo contrattuale nel diritto romano, cit., 14, nt. 34; C. A. MASCHI, La concezione naturalistica del diritto e degli istituti giuridici romani, Milano, 1937, 98: "Natura contractus" não se refere de forma alguma à doutrina da naturalia negotii, elaborada pelos intérpretes, especialmente procedente de D. 19, 1, 11, 1 a partir da qual a distinção aristotélica entre o que é essência e o que é natural ou próprio da relação. Natura, no entanto, para os romanos nada mais é neste campo do que a estrutura jurídica da relação, que às vezes é derrogável e às vezes imperativa. Esta discriminação é sempre feita por juristas no âmbito da natura negotii; não se distinguindo duas categorias diferentes de relação, mas sim uma natureza derrogável, de uma inderrogável".
[13] R. CARDILLII, Il problema della resistenza del tipo contrattuale nel diritto romano, 14., nt. 32.
[14] A. CATAUDELLA, Sul Contenuto del contratto, Milano, 1966, 3.
[15] C: M. BIANCA, Diritto civile, III, Contratto, Milano, 1988, 392 ss.: A. CATAUDELLA, Sul contenuto del contratto, Milano, 1966, 99.
[16] F. GAZZONI, Manuale di diritto privato, Milano, 2017, 180.
[17] O. GOMES, Contratos. cit., 19-22.
[18] O. GOMES, Contratos. cit., 6-8.
[19] O. GOMES, Contratos. cit., 14.
[20] E. BETTI Teoria generale dell’interpretazione, I-II, Milano, 1955, 1-57.
[21] C.MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 19 ed., Rio de janeiro, 2004, 8.
[22] Já Pothier esclarecera as dimensões dessa operação hermenêutica como o exemplo de um contrato antenupcial em que se pactuasse o regime de comunhão de bens no qual entrassem as coisas móveis havidas por sucessão; isso não exclui, diz ele, que também se comuniquem os outros bens que, por direito comum, entram na comunhão.
[23] O. GOMES, Contratos. cit., 35.
[24] O. GOMES, Contratos. cit., 36 ss.
[25] K. LARENZ, Base del Negocio Jurídico y Cumplmento de los Contratos, trad. Carlos Fernandez Rodrigues, Madrid: Revista de Derecho Privato, 1996, 210-212.
[26] M. Y. BIERWAGEN, Princípios e regras de Interpretação dos Contratos no Novo Código Civil, São Paulo, 2002, 9.
[27] E. BETTI, Il negozio giuridico, Milano, 1994, 343 ss.; ID., Interpretazione della legge e degli atti giuridici (teoria generale e dogmatica), Milano, 1971, 67.
[28] E. BETTI, Interpretazione della legge e degli atti giuridici (teoria generale e dogmatica), Milano, 1971, 67.; ID., Il negozio giuridico, Milano, 1994, 343 ss.
[29] E. BETTI, Interpretazione della legge e degli atti giuridici (teoria generale e dogmatica), cit., 25-23.
[30] COUTO E SILVA, C. V. A obrigação como processo, São Paulo, 1976, 34-35.
[31] P. S. GAGLIANO e R. PAMPLONA FILHO, Novo curso de direito civil. Contratos, v. IV, São Paulo, 2005.78.
[32] A. M. T. de MELLO, A função social do contrato e o princípio da boa-fé no novo Código Civil Brasileiro. Revista Forense, v 364. dez/ 2002, 92.
[33] A. M. T. de MELLO, A função social do contrato e o princípio da boa-fé no novo Código Civil Brasileiro, cit., 91.
[34] O. GOMES, Contratos. cit., 40.