O prazo máximo da medida de segurança

30/07/2019 às 12:27

Resumo:


  • A medida de segurança é aplicada a indivíduos com doença mental ou desenvolvimento mental incompleto que cometem um crime sem capacidade de entender a ilicitude do ato.

  • Existem divergências quanto ao tempo de duração da medida de segurança, com interpretações variadas entre o STJ, STF e juízes de primeira instância.

  • A questão envolvendo a duração da medida de segurança exige uma reflexão profunda entre Direito, Medicina, Psicologia e a sociedade civil para garantir a justiça e a ressocialização dos indivíduos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O STJ, em meados de 2015, já sumulou o seu entendimento a respeito do tempo máximo de duração da medida segurança, mas muitos doutrinadores e magistrados continuam discordando, assim como os ministros do STF.

A medida de segurança é aplicada ao indivíduo que, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, atestados por laudo médico, comete fato típico e antijurídico, sendo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

O inimputável, então, é absolvido impropriamente, com fundamento no artigo 26 do Código Penal, e não lhe é aplica qualquer pena privativa de liberdade, mas a referida medida, sendo que ambas as sanções visam a retirada do agente da sociedade e a sua ressocialização, como punição imposta pelo Estado pela prática de um delito.

Todavia, fica evidenciada uma enorme diferença: a primeira não tem prazo definido, a depender da cessação da periculosidade do condenado mediante perícia médica, ao passo que a segunda tem o seu quantum previsto na sentença condenatória.

            O Superior Tribunal de Justiça, em meados de 2015, já firmou o seu entendimento a respeito do tempo máximo de duração da medida segurança, por meio da súmula nº 527, que estabelece: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”.

            Todavia, renomados juristas e magistrados permanecem, mesmo após quatro anos da edição da súmula, aceitando a perpetuidade da referida medida, mantendo a internação enquanto não houver laudo positivo que indique a cessação da periculosidade do internado. Tal posicionamento é corriqueiramente adotado por juízes de piso ou até mesmo Tribunais de Justiças Estaduais, como o do Rio Grande do Sul e o de Mato Grosso.

            Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal adotada um terceiro entendimento e defende a aplicação do artigo 75 dó Código Penal, estabelecendo, por meio de interpretação analógica em relação ao imputável, o limite temporal de 30 (trinta) anos, sem que haja distinção conforme o crime praticado.

            Verifica-se que o Tribunal de maior instância não se manifesta a respeito do tema desde 2013, o que gera insegurança jurídica, especialmente nas decisões de juízes de primeira instância, que insistem em adotar a tese antigamente firmada, que já não se coaduna com a ordem jurídica, tanto interna quanto internacional.

            O desacordo entre os operadores do Direito é consequência não só da inexistência de previsão legal que resolva o assunto, mas também da incapacidade fática do Estado em cumprir o que é previsto pela Lei de Execução Penal.

            Em linhas gerais, podemos afirmar que a decisão do Tribunal da Cidadania apresenta-se como a mais equilibrada, pelos motivos a seguir expostos.

            É inadequada a diferenciação feita entre imputável e inimputável ao não permitir que este saiba quais os limites da sanção que está obrigado a cumprir, ferindo diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, pelo fato de suprimir a expectativa do indivíduo de retornar ao convívio social, do qual foi afastado para ser tratado.

            Discute-se, ainda, a compatibilidade das técnicas utilizadas na aplicação da medida de segurança, a fim de que se mantenham preservados os direitos e garantidas jurídicos e sociais, bem como não seja violada a condição humana do internado, o qual, paradoxalmente, foi absolvido do ilícito que praticou.

            Deste modo, é inconstitucional aceitar que uma privação de liberdade, a título de coerção penal, seja perpétua. Uma vez que a lei não estabeleceu o seu limite máximo, torna-se uma obrigação do juiz fazê-lo.

            Caso contrário, o indivíduo estaria subordinado a uma medida que poderia privar completamente as suas chances de ser reinserido à comunidade e voltar ao convívio social e familiar, frustrando, assim, uma das principais finalidades da sanção: a ressocialização.

            Portanto, mostra-se adequado o posicionamento sumulado, ou seja, que se estabeleça um limite temporal para a execução da medida preventiva, razoável e proporcional à gravidade do delito do caso concreto.

            Por fim, importante destacar que o presente assunto exige uma profunda reflexão entre os ramos do Direito, da Medicina e da Psicologia, em parceria com a sociedade civil. Assim como em relação aos detentos, a situação dos internados é interesse de toda a população, independentemente das condições pessoais, que deve unir esforços para que a solução mais justa seja alcançada.

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