O controle da administração pública pelo Judiciário e a judicialização da política

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04/08/2019 às 00:17
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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS  

Diante de todo o destacado, o presente artigo não busca esgotar o estudo de todas as formas que legitimam o judiciário a agir exercendo uma função proativa no âmbito dos demais poderes uma vez que esse é um tema extremamente abrangente que não se enquadraria em um mero artigo científico. A função do presente trabalho é destacar como a função jurisdicional tem o condão de garantir direitos não apenas através da interpretação das leis existentes, mas também através da integração de normas para a abrangência de situações ainda não previstas pelo meio legislativo.

Destaca-se que Poder Judiciário, que compõe a tripartição de poderes do Estado, possui a função típica de julgar e interpretar o direito em uma aplicação a casos concretos da sociedade brasileira, solucionando conflitos através da aplicação da lei. Ora, é sabido que o Juiz não pode negar-se a julgar uma causa em razão da inexistência de norma que ela se aplique. Sendo assim, o juiz, no exercício de sua função típica, deverá valer-se dos meios de interpretação e integração das normas para amoldá-las ao caso concreto.

Sendo assim, a atuação do Judiciário em demandas que originalmente dependeriam de outros poderes tem se mostrado de grande valia para a efetivação da Justiça e cumprimento satisfatório dos direitos e garantias fundamentais estabelecidos não só na Carta Magna mas, principalmente, nos diversos diplomas legais em que podem ser previstos.

Por isso, evidentemente, o ideal é que cada poder exercesse suas funções típicas a contento para que os demais não precisassem fazê-lo, mas, em caso de clara violação aos direitos deve ser realizada a intervenção judicial para assegurá-los, observando, claro, limites para que não reste descaracterizada a independência e harmonia dos poderes do Estado. 


REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. [Syn]Thesis: Cadernos do Centro de Ciências Sociais, Rio de Janeiro: UERJ, v. 5, nº1, 2012. Luís Roberto Barroso

O artigo objetiva buscar não só a importância, mas também as controvérsias relativas ao Ativismo Judicial, demonstrando seus limites e riscos. Além disso, busca uma contextualização histórica do tema.

BEZERRA, Juliana. Abolicionismo. Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/abolicionismo/> Acesso em: 13 maio 2019.

Esse artigo traz informações essenciais para a abordagem do aspecto histórico feito no decorrer da explicação sobre o racismo no Brasil.

BORGES, Nairo José Lopes. O que é a judicialização da política. Dsiponível em: <https://jus.com.br/artigos/50237/o-que-e-a-judicializacao-da-politica>. Acesso em: 10 maio 2019.

Nesse artigo científico o autor busca trazer conceitos essenciais para o entendimento da judicialização da política.

FERNANDES, João Marcos Silva. Judicialização da política, ativismo judicial e o mandado de injunção: um estudo sobre o caso envolvendo o direito de greve dos servidores públicos estatutários. 2011. Monografia apresentada à UFPR como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.

Essa monografia, apesar de tratar do caso envolvendo direito de greve dos servidores públicos estatuários, possui partes reservadas para a compreensão da Judicialização da Política, Ativismo Judicial e Democracia, trazendo contextos e conceitos.

JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Administrativo. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2011.

É necessário compreender os assuntos conceituais ligados diretamente à matéria de Direito Administrativo, a exemplo da Administração Pública, ou dos princípios da administração, deveres, poderes etc. Deste modo, essa obra traz esses conceitos de maneira didática e de fácil compreensão.

JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016.

A importância da obra para o paper se dá, em especial, no capítulo em que trata sobre constitucionalismo, onde o autor traz toda uma evolução histórica da ideia de constitucionalismo até os dias atuais.

MAUS, Ingeborg. O Judiciário como Superego da Sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na "sociedade órfã". Tradução: Albuquerque, Paulo; Lima Martonio. Publicado originalmente como "Justiz as gesellschaftliches Über-Ich — Zur Funktion von rechsprechung in de 'vaterlosen Gesellschaft'". In: Faulstich, Werner e Grimm, Gunter E. (orgs.). Stürzt der Götter? Frankfurt/M.: Suhrkamp, 1989.

A autora alemã busca, em seu artigo, compreender a atuação do Poder Judiciário sob um ponto de vista do controle normativo e traça um paralelo dessa posição com o conceito da área da psicanálise de imago paterna, onde ela observa que as motivações para esse posicionamento proativo podem ser problemáticas.

OLIVO, Luís Carlos Cancellier. Juízes Legisladores: o controle de constitucionalidade das leis como forma de exercício do Direito Judiciário. Sequência: Revista do Curso de Pós- Graduação em Direito na UFSC, Florianópolis: UFSC, v. 21, nª 41, 2000.

O artigo busca, sob a ótica de Mauro Cappelletti no livro Juízes Legisladores, entender de que maneira os controles de constitucionalidade (ADIn e ADC) podem ser considerados como atividades de criação de Direitos, cuja competência é do poder legislativo, e de que forma isso pode interferir na teoria de Montesquieu de Separação de Poderes.

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STF confirma validade de sistema de cotas em universidade pública. Notícias STF, Brasília, 9 mai. 2012. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207003> acesso em: 26 mar. 2019.

A notícia serve como exemplo de como o ativismo judicial pode ser utilizado em favor dos negros, tendo em vista da importância do sistema de cotas em universidades públicas.

STF nega Habeas Corpus a editor de livros condenado por racismo contra judeus. Notícias STF, Brasília, 17 set. 2003. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=61291> acesso em: 26 mar. 2019.

Mais um exemplo que reforça como a Corte pode agir em relação ao racismo.

SUPREMO reconhece união homoafetiva. Notícias STF, Brasília: 5 mai. 2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931> acesso em: 26 mar. 2019.

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