Capa da publicação Abandono afetivo e alienação parental: impactos reais
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Os reflexos do abandono afetivo e alienação parental

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O equilíbrio familiar é essencial para formar a personalidade de crianças e adolescentes, prevenindo sequelas emocionais. Abandono afetivo e alienação parental violam a dignidade humana e comprometem gravemente o desenvolvimento infantil.

Resumo: Este artigo visa agregar conhecimentos para melhor compreender o tema e demonstrar que o abandono afetivo e a alienação parental podem causar danos irreversíveis aos filhos. O afeto é o ponto determinante nas relações familiares, especialmente entre pais e filhos. Não se pode descurar que o ser humano, que sempre mereceu particular proteção do mens legis, fique ao desamparo de seus titulares. Os filhos merecem um novo olhar — um olhar claramente humanizado e livre de qualquer alienação parental. Somente por meio dessa conduta será possível moldar a personalidade das crianças e adolescentes, voltada para a construção de uma sociedade em que predomine o princípio da dignidade da pessoa humana. Por isso, é necessária uma atenção mais rigorosa a esses casos, que deixam marcas irreversíveis, para que crianças e adolescentes tenham um desenvolvimento saudável e equilibrado. Tal desenvolvimento depende da convivência afetiva com seus genitores, assegurando-lhes os direitos e garantias de uma pessoa em formação.

Palavras-chave: Abandono Afetivo. Alienação Parental. Dignidade da pessoa humana. Consequências. Psicologia.


Introdução

A possibilidade de punição aos genitores que descumprirem seus deveres legais perante os filhos é um tema que desperta amplas discussões na esfera judiciária brasileira. A chance de puni-los decorre de uma perspectiva que busca não trivializar a necessidade de os pais educarem, protegerem e prestarem todos os cuidados a seus filhos, sendo insuficiente apenas o fornecimento de alimentos e encargos materiais. É de extrema importância a presença física dos provedores na criação dos filhos, constituindo um alicerce para a vida dos menores, de modo que seu desenvolvimento seja saudável e estruturado.

Nessa perspectiva, a explanação e a compreensão dos temas abordados no presente artigo serão divididas em duas análises: Consequências da Alienação Parental e Abandono Afetivo. O conceito de família já não é mais visto como uma instituição padrão, como no passado. Por isso, diante desses problemas, o Direito se une à Psicologia para tratar dos assuntos relacionados ao direito das famílias, buscando conciliar as partes envolvidas.

Este estudo tem como propósito reafirmar a importância dos cuidados e da presença dos genitores no crescimento e desenvolvimento de seus filhos, demonstrando que o simples pagamento de uma quantia a título de alimentos não supre as necessidades dos menores. O objetivo é evidenciar os reflexos que o abandono afetivo e a alienação parental causam nas relações das crianças e que podem perdurar por toda a adolescência, inserindo a discussão no ordenamento jurídico e refletindo também no campo da Psicologia, que se torna uma importante mediadora diante desses distúrbios de personalidade.


Alienação Parental (Lei 12.318/10)

A alienação parental geralmente ocorre quando um pai ou uma mãe tenta anular o papel do outro, buscando torná-lo alheio ao próprio filho — algo totalmente oposto à afetividade, que é insubstituível. Na maioria das vezes, o abandono afetivo decorre de uma relação instável entre o casal. Trata-se de uma forma de abuso emocional que visa à extinção dos vínculos afetivos entre o genitor alienado e sua prole, acarretando consequências graves para a vida futura de um ser em pleno desenvolvimento.

Infelizmente, embora a legislação brasileira sobre alienação parental esteja entre as mais modernas e completas, parece haver certa inércia por parte das autoridades judicantes, o que tem impedido o pronto e eficaz combate a essa prática. Como resultado, crianças e adolescentes têm crescido como vítimas da obsessão de certos adultos que tentam compensar sua pobreza afetiva por meio do abuso emocional de filhos menores e indefesos, incapazes de perceber a gravidade das atitudes insanas daqueles que, ao mesmo tempo, juram amor exclusivo e proteção.

A sociedade, que convive com pais aflitos e desorientados e que, ao lado dos filhos, são vítimas diretas da Síndrome da Alienação Parental, espera que, com o advento da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, o Poder Judiciário ofereça uma resposta mais eficaz, por meio de um enfrentamento corajoso e decisivo dessa trágica síndrome. Assim, confia-se no pronto restabelecimento dos necessários e saudáveis vínculos de amor.

De acordo com os artigos 2º e 3º da Lei nº 12.318/2010, de 26 de agosto de 2010, considera-se alienação parental:

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo Único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - Dificultar o exercício da autoridade parental;

III - Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. (...) (BRASIL. Constituição, 1988)1.

O artigo 1.589 do Código Civil deixa claro que, mesmo separados, os pais têm direito de visitar seus filhos, mantendo conduta e reputação ilibadas, leais e amigáveis, sem denegrir a imagem do ex-companheiro. Assim, é possível manter uma relação saudável, visando sempre ao bem-estar da criança ou do adolescente, bem como cuidando e zelando por sua educação e desenvolvimento psíquico. (Grifo nosso)

Por isso, Maria Helena Diniz conceitua o poder familiar:

Um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho (DINIZ, 2002).2

Segundo Rosa (2010), o primeiro passo a ser dado é identificar essa síndrome, iniciando-se com a coleta de informações que demandarão atenção especial e intervenção imediata. Assim, é necessário analisar cada um dos envolvidos de maneira específica. Ainda segundo o autor, não existem muitas jurisprudências disponíveis por se tratar de um tema atual e em estudo, o que gera dificuldades para seu reconhecimento em processo judicial, sendo, por vezes, exigido laudo pericial emitido por um psiquiatra forense.

As medidas que podem ser tomadas pelos juízes, de acordo com a Lei nº 12.318, variam. Algumas delas são: advertência ao alienador; ampliação da convivência familiar em favor do genitor alienado; aplicação de multa; acompanhamento psicológico e biopsicossocial; determinação de alteração da guarda; e, até mesmo, suspensão da autoridade parental.

Com o intuito de auxiliar o Judiciário na análise de cada caso, profissionais de outras áreas, como a Psicologia e a Medicina, também são chamados. No artigo Síndrome da alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro, Rosa afirma que:

Para propiciar o exercício destas funções, a psiquiatria forense utiliza conhecimento científico e clínico (mais que terapêutico), visando a fornecer noções técnicas indispensáveis à solução de questões de ordem técnico psiquiátrica ou afins nos procedimentos jurídicos. (2010, p.43)3

Traumas de infância são experiências negativas intensas vividas durante a infância, capazes de marcar a vida e trazer consequências que podem acompanhar o indivíduo na fase adulta. É nesse período que as emoções e experiências têm maior impacto e, se não forem tratadas, podem se tornar gatilhos mentais na vida adulta, gerando fobias, medos, baixa autoestima e ansiedade, além de quadros graves de depressão, transtornos alimentares e dependência química.

Os principais traumas de infância que podem perdurar na fase adulta incluem: sentimento de abandono, humilhação, sensação de inutilidade, quebra de confiança e rejeição. A rejeição, muitas vezes, acarreta outros traumas, como abandono e humilhação, provocando problemas de autoestima na vida adulta e levando o indivíduo a se sentir inferior perante os outros. Além disso, pode limitar as relações pessoais, devido ao medo constante de ser rejeitado novamente.4


Abandono Afetivo

“O abandono afetivo consiste na omissão de cuidado, criação, educação, companhia e assistência moral, psíquica e social que o pai e a mãe devem ao filho, quando criança ou adolescente”, define Grace Costa, especialista em Direito de Família e Sucessões e autora do livro Abandono afetivo: indenização por dano moral.

Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, ao abordar o assunto, afirma ser indispensável a presença dos elementos descritos acima para que seja possível caracterizar esse tipo de responsabilidade, conferindo especial ênfase à necessidade de comprovar o dano decorrente do abandono, nos seguintes termos:

O dano causado pelo abandono afetivo é antes de tudo um dano à personalidade do indivíduo. Macula o ser humano enquanto pessoa, dotada de personalidade, sendo certo que esta personalidade existe e se manifesta por meio do grupo familiar, responsável que é por incutir na criança o sentimento de responsabilidade social, por meio do cumprimento das prescrições, de forma a que ela possa, no futuro, assumir a sua plena capacidade de forma juridicamente aceita e socialmente aprovada. A ausência injustificada do pai origina – em situações corriqueiras – evidente dor psíquica e consequente prejuízo à formação da criança, decorrente da falta não só do afeto, mas do cuidado e da proteção (função psicopedagógica) que a presença paterna representa na vida do filho, mormente quando entre eles já se estabeleceu um vínculo de afetividade. (HIRONAKA, Giselda)5.

Quando existe um desequilíbrio no casamento e há um filho na relação, muitos pais acreditam que o pagamento da pensão alimentícia em dia lhes dá o direito de abandonar o filho ou tratá-lo como um objeto descartável, passível de substituição. No entanto, as relações cotidianas, cada vez mais breves e instáveis, demonstram o quanto essa prática vem ocorrendo com frequência no convívio social.

A criança, porém, passa por um processo de desenvolvimento, e a Psicanálise aborda esse crescimento em etapas, divididas por faixas etárias. Por exemplo: a primeira infância vai de 1 a 5 anos e, nesse período, é essencial e fundamental a participação ativa dos pais. A ausência paterna ou materna na orientação da criança, tanto em aspectos básicos de convivência e educação quanto em cuidados relacionados à saúde e à higiene, pode gerar bloqueios, distúrbios ou até transtornos psicológicos que afetarão a vida na fase adulta.

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Não basta apenas pagar pensão alimentícia: é necessário conviver. Essa convivência se concretiza durante as visitas regulamentadas, realizadas quando há um processo de separação. (Grifo nosso)

Para Marlene Guirado (2004), compreender o que é abandono afetivo parte da definição que:

“[...] Qualquer estado penoso ou agradável, vago ou qualificado, que se apresente sob a forma de uma descarga nociva, quer tonalidade geral” (GUIRADO, Marlene, 2004).6

Nas lições de Costa (2008), o abandono moral é tão prejudicial quanto o abandono material — ou até mais. Afinal, a carência de recursos materiais pode ser superada por meio do trabalho árduo do outro genitor; já o afeto, por sua vez, não pode ser substituído, e sua ausência pode destruir princípios morais, especialmente quando estes ainda não estão consolidados na personalidade da criança ou do adolescente.

O afeto é o elemento que delineia o caráter da pessoa, motivo pelo qual a família é considerada a base da sociedade e recebe especial proteção do Estado. Uma família desestruturada pode conduzir a um desequilíbrio social, inclusive com o aumento da criminalidade.

Tribunais de todo o país vêm decidindo pela possibilidade de responsabilizar o genitor que deu causa ao abandono, entendimento esse que é acolhido por grande parte da doutrina brasileira que trata do tema no Direito de Família.

Conforme os ensinamentos de Costa (2008, p. 50)7:

“Criança abandonada não é somente a que vive nas ruas, devendo esse rótulo ser extirpado para que os tribunais comecem a enxergar o tamanho do prejuízo causado pelo abandono afetivo.” O filho que não possui a referência de um pai, poderá estar sendo prejudicado de forma permanente pelo resto da sua vida, tendo que se submeter a tratamentos psicológicos para tentar superar as marcas deixadas pela ausência do pai. A responsabilidade não é só pautada no dever alimentar, mas se insere no dever de possibilitar o desenvolvimento humano sadio dos filhos, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana. (COSTA, Walkyria. 2008). (grifei).

A Ministra Relatora Nancy Andrighi explanou que “amar é faculdade, cuidar é dever”. Nesse sentido, afirmou que o amor não se encontra no campo legal, mas sim no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso. Já “o cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença, contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos quando existirem, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”.8


Considerações Finais

A importância do equilíbrio familiar é o ponto-chave para a construção da personalidade da criança e do adolescente, de modo que cresçam sem traumas, problemas psicológicos ou sequelas emocionais. É notório que a Psicologia e o Direito, nos casos de família, estão fortemente interligados, especialmente na resolução de conflitos, buscando amenizá-los. Trabalhar com um adolescente que passou por situações de rejeição e alienação na infância não é tarefa simples, mas é possível.

No decorrer da pesquisa, compreendemos que é essencial que os pais entendam o significado emocional da estrutura familiar, pois os vínculos afetivos sempre foram a base primordial para o equilíbrio emocional e social da criança e do adolescente.

A ideia que motivou a elaboração do projeto de lei sobre a alienação parental surgiu da constatação de uma notória resistência, por parte dos operadores do Direito, em reconhecer a gravidade do problema. Essa questão se intensificou nos últimos anos, evidenciando a necessidade de leis mais rigorosas para tratar situações muito sérias que envolvem toda a estrutura emocional do ser humano.

Verificou-se, assim, a importância da reconstrução familiar, adequando-a aos novos paradigmas sociais e visando ao bem-estar dos filhos.


Referências Bibliográficas

1 BRASIL. Constituição: República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

2 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro : Direito de Família, 18. ed. aum. e atual. De acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10.01.2002). São Paulo: Saraiva, 2002, v. 5.

3 Disponível: Psicologado: https://psicologado.com.br/atuacao/psicologia-juridica/alienacao-parental-um-olhar-da-psicologia-juridica-e-o-direito. Acesso em: 18 de Maio de 2019.

4 Disponível em: https://clinicadahipnose.com.br/os-principais-traumas-de-infancia/. Acesso: 16 de Maio de 2019.

5 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva na relação entre pais e filhos – além da obrigação legal de caráter material.

6 GUIRADO, Marlene. Instituição e relações afetivas: o vínculo com o abandono. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2004. P. 51.

7 COSTA, Walkyria C. N. Abandono Afetivo Parental. Revista Jurídica Consulex. Brasília, n.276, p.49-90, jul.2008.

8 Disponível: https://jus.com.br/artigos/21997/abandono-afetivo-como-cumprir-o-dever-de-cuidar-sem-amar. Acesso em: 20 de Maio de 2019.


Abstract: This article aims to contribute knowledge for a better understanding of the subject and to demonstrate that emotional abandonment and parental alienation can cause irreversible harm to children. Affection is the determining factor in family relationships, especially between parents and children. One cannot neglect the fact that the human being, who has always deserved particular protection under the mens legis, may be left without the care of their legal guardians. Children deserve a new perspective — one that is clearly humanized and free from any parental alienation. Only through such conduct will it be possible to shape the personality of children and adolescents toward building a society in which the principle of human dignity prevails. Therefore, stricter attention is required in these cases, which leave irreversible marks, so that children and adolescents can have healthy and balanced development. Such development depends on emotional bonding with their parents, ensuring them the rights and guarantees owed to a person in the process of formation.

Key words: Emotional Abandonment. Parental Alienation. Human Dignity. Consequences. Psychology.

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Sobre as autoras
Vanesca Maria Barbosa de Lira

Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Aplicadas de Limoeiro – FACAL (Limoeiro/PE). Graduada em Investigação Forense e Perícia Criminal pela Universidade Estácio de Sá (Caruaru/PE). Pós-graduada em Direito das Mulheres pela Faculdade i9. Pós-graduanda em Inteligência Policial pela Faculdade da Região Serrana – FARESE (Santa Maria de Jetibá/ES). Pós graduada em Direitos Humanos. Estudante de Psicanálise. Perita Judicial Grafotécnica. Autora de diversos artigos.

Janaína Enedina de Santana

Graduanda do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Aplicadas do Limoeiro – FACAL. Limoeiro-PE. Graduada no Curso de Licenciatura em Geografia pela UPE – Campus Mata Norte-PE. Pós Graduada no curso de Desenvolvimento e Gestão da Capacidade Humana nas organizações pela UPE – Campus Mata Norte-PE. Brasil.

Izaura Pessoa de Moura

Advogada, Professora Universitária, Mestre em Filosofia, Avaliadora do MEC, Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Santíssima Trindade – FAST Nazaré da Mata - PE. Brasil. Autora de dois artigos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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