O Direito ao trabalho no Brasil: uma luta histórica por cidadania

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05/08/2019 às 11:18

Resumo:


  • O constitucionalismo passou por transformações desde a Revolução Francesa, com a adoção de Constituições liberais orientadas para a defesa das liberdades públicas.

  • Após a Primeira Guerra Mundial e a Grande Depressão, surgiram os Estados Sociais, com Constituições mais voltadas para a igualdade material e a intervenção estatal para promover políticas sociais.

  • No Brasil, a Constituição de 1988, conhecida como "Constituição Cidadã", trouxe avanços nos direitos sociais, como a garantia do trabalho como direito fundamental e a promoção da redução das desigualdades.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo aborda as mazelas sociais vivenciadas pelas camadas mais carentes da população brasileira especialmente pela falta de acesso ao trabalho, apesar do quanto estabelecido pela Constituição de 1988 que assegura dignidade a todos.indistintivamente

“O que precisa ser feito para que as injustiças mais evidentes do mundo contemporâneo sejam eliminadas ou, ao menos, atenuadas? Nas sociedades democráticas, as instituições do Estado trabalham pela aplicação equânime das leis ou são meros instrumentos de uma burocracia auto-referente? Partindo do ordenamento jurídico em vigor – que negligencia a realidade concreta dos cidadãos para privilegiar a formulação de arranjos institucionais – que caminhos podem levar à construção de um planeta mais inclusivo[1]?”. (Amartya Sen)

Diante de uma análise histórica do constitucionalismo é correto aduzir que este movimento sofreu uma grande transformação, a partir da Revolução Francesa, ocorrida no século XVIII, período no qual os burgueses propugnaram por ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, os quais foram de encontro à realidade política vigente à época.

A partir desse período, as Constituições passaram a ser essencialmente liberais, sendo orientadas para a defesa das liberdades públicas e para a rígida separação entre Estado e sociedade civil. Substituiu-se, assim, a máxima absolutista de Luís XIV (L’etat ces moi. Ces legal parce que je veux – O Estado sou eu! É legal por que eu quero!) pelo princípio da estrita legalidade.

Todavia, o liberalismo não se sustentou com o fim da 1ª Grande Guerra Mundial, que trouxe efeitos de proporções catastróficas, não apenas para a economia, mas também para a sociedade. Isto porque, com a quebra da Bolsa de Valores de Nova York, em 1929, sobreveio a maior depressão econômica conhecida na história do mundo. A fome e o desemprego espalharam-se pela Europa atingindo a América do Sul, inclusive o Brasil, fazendo com que toda uma massa humana desempregada e sem esperanças no futuro precisasse ser assistida pelos Poderes Públicos.

Diante dessa nova realidade, o Estado viu-se obrigado a mudar de postura. Emerge, assim, o Estado Social, também chamado Estado do Bem-Estar-Social (o Welfare State) ou Estado- Providência, que passou a requerer a presença do poder público, que é chamado a intervir para promover políticas sociais, através da implementação de programas de ação propostos nas Constituições, que também mudam de perfil, tendo em vista o alcance da igualdade material, não mais a igualdade formal, que passa a ser um valor essencial do sistema constitucional.

Estas Constituições, que trazem em seu bojo inúmeras normas programáticas, assim entendidas como aquelas que carecem da atuação do poder público para que sejam efetivadas, são denominadas por Canotilho[2], de Constituições Dirigentes. Isto significa a adoção de um “plano normativo material-global” por parte do Estado e da sociedade, atribuindo tarefas, ações, programas e metas a serem perseguidas pelo Estado.

Em se tratando de normas fundamentais e supremas dos Estados, as Cartas Magnas Dirigentes conduzem à idéia de vinculação da política e das entidades de direção política Estatal, já que incluem, em seus preceitos jurídicos, os fins do Estado, conferindo-lhes juridicidade.

Nessa linha de entendimento, a Constituição Federal de 1988 ou “Constituição Cidadã de 1988”, como intitulada por quem presidia a histórica Sessão da Assembléia Nacional Constituinte, surge como esperança para o povo brasileiro ávido por um novo País[3]. Ao romper com um modelo Estatal de caráter repressor e arbitrário, inaugurou um Estado Democrático de Direito consagrando, de forma inédita, um amplo regime de proteção e garantia de direitos fundamentais essenciais à realização da dignidade humana.

Pautada em parâmetros de equidade e direitos sociais universais, consolidou conquistas, ampliou  direitos no campo do Trabalho  definindo especificamente direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, de associação profissional e sindical, de greve, de participação de trabalhadores e empregadores em colegiados dos órgãos públicos,etc. (artigos 6 a 11, do Capítulo II, do Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais)[4].

Assim, e de forma inédita no Brasil, políticas sociais tiveram grande acolhimento em uma Constituição. Ao estabelecer o trabalho como direito fundamental social, a Constituição Federal de 1988 passou a tutelar o direito ao emprego no intuito de promover a redução das desigualdades, à luz do quanto estabelecido no seu artigo 3º, III[5].  Disso decorre que o individuo passou a gozar do poder de exigir, não só diretamente a prestação amparada pela Constituição, na medida dos limites fixados pela reserva do possível, como também de exigir uma atuação legislativa voltada à promoção de políticas públicas  essenciais à concretização de sua  dignidade[6].

Contudo, passados  mais de trinta anos da promulgação da CF1988 e apesar de todos os avanços em direitos sociais inseridos em seu Texto, um grande número de indivíduos continua  vivendo  em situação de extrema pobreza.

 Em verdade, a omissão Estatal em efetivar políticas públicas de qualidade nas áreas de educação, saúde, trabalho, dentre outros, tem comprometido seriamente a autonomia desses brasileiros  para o exercício da cidadania, especialmente no que tange ao direito  ao trabalho, que assume especial relevância por ocupar posição de destaque nas relações de produção que movem a economia,  e que são inquestionáveis e importantes fatores de inclusão do homem na sociedade. Mas, se o Estado brasileiro adota um modelo Social, voltado à realização do bem-estar e da igualdade, porque tantos continuam em situação de exclusão e miserabilidade?

Vale ressaltar que o crescente agravamento das desigualdades sociais no Brasil é fruto de um Estado submetido ao modelo neoliberal alicerçado na forma de produção da riqueza que, nas sociedades capitalistas, se sustenta sobre a propriedade privada dos meios de produção e nas contradições de classe. E isto resulta no crescente aumento do desemprego e da concentração de renda tendo por resultado o  empobrecimento  da população e sua exclusão social[7].  

Em decorrência, o avanço do capitalismo que fragiliza a soberania Estatal com efeitos sociais de seletividade, precariedade e exclusão, tem levado grave desesperança à população pobre no Brasil, principalmente entre os mais jovens que não vêem um futuro promissor  para suas vidas a médio e longo prazo, especialmente por não alcançarem  uma formação educacional adequada que lhes garanta o acesso ao mercado de trabalho com justa remuneração.   

 No intuito de  investigar a importância do trabalho enquanto provedor de oportunidades duradouras de sobrevivência e espaço de sociabilidade no contexto de sociedade em crise, Nadya Araujo Guimarães[8] analisou uma pesquisa denominada “Perfil da Juventude Brasileira”, realizada em novembro/dezembro de 2003, onde o trabalho aparece como uma referência central dentre relatos e experiências colhidos de 3.501 entrevistados, com idades variando entre 15 e 24 anos, distribuídos em 198 municípios.

A Autora afirma que o trabalho, na modalidade emprego, está entre os assuntos que mais mobilizam o interesse dos jovens. Cultura, relacionamentos amorosos, família, religião, sexualidade, AIDS, drogas e até violência ou esportes, são todos preteridos diante do trabalho.   É o desemprego, ou a falta dele, a faceta problemática do trabalho sentida praticamente em igual medida por todos os jovens, independentemente da sua condição.  

Entre 24 e 28% deles o coloca em primeiro lugar, o que corrobora o entendimento de que há uma consciência muito claramente difundida entre os jovens, especialmente os de baixa renda, acerca da insegurança e dos riscos que a todos atinge (real ou potencialmente)[9].

A pesquisa demonstrou, ainda,  que os jovens brasileiros são partícipes-provedores desde cedo na organização da vida material do seu grupo de referência. Para a maioria deles, a passagem para a vida adulta não tem como demarcador principal a idade biológica, mas resulta da capacidade de assumir responsabilidades (32% das opiniões) e notadamente da capacidade de construir família, ter filhos (31%) e trabalhar (12%)[10]. De fato, boa parte desses jovens  há muito tempo assume responsabilidades e têm a vida envolvida em rotinas desgastantes de trabalho, contribuindo com o sustento da família  quando encontram-se inseridos no mercado de trabalho.  

Contudo, não há como negar que  está  havendo um crescente e continuo  encolhimento dos postos de trabalho justamente na base da pirâmide ocupacional, fazendo desaparecer muitos empregos de entrada tais como auxiliares do comercio, boys, aprendizes etc, ou mudando-lhes o perfil ao elevar-lhes os requisitos de entrada (idade, experiência ou escolaridade). A pesquisa demonstrou, ainda, que rapazes e moças com idades entre 18 e 25 sem nível educacional adequado[11], foram os mais afetados pela intensa deteriorização das condições do mercado de trabalho sob a égide do capitalismo.

Ademais, e  em todo o mundo, o aumento continuo da automação, fruto das  inovações tecnológicas implementadas em diversos setores da economia resultou na diminuição e até a extinção de milhares de postos de trabalho. No Brasil, as tímidas taxas nacionais de crescimento econômico são produtoras de um fenômeno de retração de oportunidades de trabalho para todas as idades.


Neste cenário, onde o excesso de mão- de- obra  se depara com a falta de  vagas e trabalho disponíveis, os jovens em idade de trabalhar saem perdendo para os mais experientes na disputa por vagas de trabalho.

Percebe-se, assim, com Ângela Borges[12], que em sociedades onde a sobrevivência de grande parte da população depende da relação que os indivíduos mantêm, direta ou indiretamente, com o emprego, o mercado de trabalho constitui-se num espaço de relações sociais fundamentais, na medida em que a posição dos indivíduos na estrutura social vai ser fortemente determinada pelas relações que eles mantêm com esse mercado ou pela posição que nele ocupam.

Diante de tantas dificuldades, da falta de comprometimento e vontade política Estatal em efetivar os ditames constitucionalmente estabelecidos no âmbito dos direitos fundamentais especialmente no que tange ao direito ao trabalho; diante da submissão do Estado ao império do Capital,  a busca pela transformação social  perpassa necessariamente pelo fortalecimento da população e de protagonistas na conquista de direitos. Para Marx, “a história dos homens é a história de suas relações sociais, e capitalismo é expressão da luta de classe entre burguesia e proletariado[13]”.

 Cabe então aos sujeitos sociais a construção e a transformação dessas relações sociais, pois neste momento da historia brasileira, se faz necessário pensar um novo projeto com vistas a dar efetividade aos direitos da cidadania.

O grande desafio histórico é certamente este: como fazer das massas anônimas, deserdadas e manipuláveis um povo brasileiro de cidadãos conscientes e organizados[14]?  

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10 REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Valdez. Madrid: Centro de Estúdios políticos y  Constitucionales, 2001.

ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 5 ed.rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2002.

ARISTÓTELES. A Política. São Paulo: EDIPRO, 1995.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio.  Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 5 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.

BEZERRA, Paulo Cesar Santos. Acesso à justiça: um problema ético social no plano da realização do direito.  Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BORGES, Ângela. Mercado de trabalho. In: Dicionário temático desenvolvimento e questão social: 81 problemáticas contemporâneas./Coordenação de Anete Brito Leal Ivo, Elsa S. Kraychete, Ângela Borges, Cristiana Mercuri, Denise Vitale e Stella Sennes. Apresentação da Equipe de Organização do Dicionário. – São Paulo: Annablume, Brasilia: CMPq, Salvador: Fapesb, 2013.

CANOTILHO, J. J.  Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. Reimp.Coimbra, Coimbra Editora,   1994, p. 28.

CARVALHO, José Murilo. Cidadania no Brasil. O longo caminho. 3.ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.

CHADDAD, Maria Cecília Cury. A efetividade das Normas Constitucionais através do mandado de injunção: o controle da omissão parcial. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no Direito brasileiro. 2  ed.rev.,atual.ampl , São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Controle de Constitucionalidade, teoria e pratica. 6.ed. rev., ampl e atual. Salvador: Juspodivm, 2012.  

._________ Controle Judicial das Omissões do Poder Público: em busca de uma dogmática constitucional transformadora à luz do direito fundamental à efetivação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2004.

._________ Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2008.

 ._________Os Vinte e Sete Anos da Constituição Federal de 1988. Disponível em: www.brasiljuridico.com.br. Acesso em  05 dez 2016.

FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Direitos fundamentais e controle de Constitucionalidade, estudos de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos; Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1998.

._________Introdução ao estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 1988.

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

GUIMARÃES, Nadya Araujo.  Trabalho: uma categoria-chave no imaginário juvenil? Disponível em: http://www.observatoriodoensinomedio.ufpr.br/wp-content/uploads/2014/04/trabalho-uma-categoria-chave-no-imaginc3a1rio-juvenil.pdf. Acesso em 05 dez 2016.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991.

JORGE NETO, Nagibe de Melo. O controle jurisdicional das políticas públicas: concretizando a democracia e os direitos sociais fundamentais. Salvador: Juspodivm, 2009.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado 6.ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

LASSALE, Ferdinand. A essência da Constituição. 4 ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1998.

MEIRELES, Ana Cristina Costa. A eficácia dos direitos sociais. Salvador: Juspodivm, 2008.

OFFE,C. Capitalismo desorganizado. São Paulo:  Brasiliense, 1989.

PIANA, Maria Cristina. Politicas sociais no contexto brasileiro.  Natureza e desenvolvimento. Disponível em: https://www.passeidireto.com/arquivo/6580798/as-politicas-sociais-no-contexto-brasileiro--maria-crisitina-piana. Acesso em 05 dez. 2016.

PIOVESAN, Flávia. A eficácia dos direitos fundamentais. 4.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

._________ Proteção Judicial das Omissões Legislativas: ação direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

REALE, Miguel. Aplicações da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 1990.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3. ed. ver. ampl. atual. São Paulo: Malheiros, 1998.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

SILVA NETO , Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Jures, 2008.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 2  ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

11 BIBLIOGRAFIA

ACKEL FILHO, Diomar. Writs constitucionais: habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data.  2. ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

BACHA, Sergio Reginaldo. Mandado de injunção. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.

BACHOF, Otto. Normas Constitucionais Inconstitucionais? Tradução de Jose Manuel M. Cardoso da Costa. Coimbra: Almedina, 1994.

BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos Direitos Constitucionais: o principio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. 4 ed. ampl., atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

­­._________ Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora.  São Paulo: Saraiva, 1996.

BASTOS, Celso Ribeiro. A Constituição de 1988 e seus problemas. São Paulo: Ltr, 1997.

._________Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

._________Estado, governo e sociedade: para uma teoria geral da política. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 8.ed. São Paulo: Paz e Terra, 2000.

._________Hermenêutica e interpretação Constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2000.

._________Do Estado liberal ao Estado social. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

._________Teoria constitucional da democracia participativa. São Paulo: Malheiros, 2001.

BRITO, Edvaldo. Reflexos jurídicos da atuação do Estado no domínio econômico: desenvolvimento econômico e bem-estar social. São Paulo: Saraiva, 1982.

BROSSARD, Paulo. O Senado e as leis inconstitucionais. Revista de Informação Legislativa. Brasília, n.50, p.55-64, 1976.

BULOS, Uadi Lammêgo. Manual de interpretação Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1997.

CANOTILHO, J. J.  Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1994.

._________Tomemos a sério os direitos econômicos, sociais e culturais. Coimbra: Coimbra Editora, 1988.

CAPPELLETTI, Mauro. O Controle judicial de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado. 2. ed. trad. Aroldo Plínio Gonçalves. Porto Alegre: Sergio A. Fabris Editor, 1992

._________ Juízes Legisladores? Trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris Editor, 1993.

COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2. ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2001.

._________Ensaio sobre o Juízo de Constitucionalidade de políticas publicas. Revista de Informação Legislativa, n.138, p.39-48, abr./jun.1998.

CRETELLA JUNIOR. Os “writs” na Constituição de 1988: mandado de segurança, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, habeas data, habeas corpus, ação popular. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1993.

DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Direito processual constitucional.  Atlas, 2009.

DINIZ, Maria Helena. As lacunas no Direito. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

DWORKIN, Ronald. O império do Direito. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. Revisão técnica de Dr. Gildo Rios. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

._________Uma Questão de Princípio. Tradução de Luis Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

ENTERRIA, Eduardo Garcia de. La  Constitución como norma y El Tribunal Constitucional 3.ed. reimp., Madrid: Civitas, 2001.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 27. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2001.

._________Poder Judiciário na Constituição de 1988: judicialização da política e politização da justiça. Revista de Direito Administrativo, n. 198, p.1-17, out./dez. 1994.

FIGUEIREDO, Marcelo. O mandado de injunção e a Inconstitucionalidade por Omissão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

GRECO FILHO, Vicente. Teoria Constitucional das liberdades. São Paulo: Saraiva, 1989.

GRINOVER, Ada Pellegrini.  A marcha do processo. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e direitos fundamentais. 2. ed. rev. ampl. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2001.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Trad. Flávio Breno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. 2 v.

KRELL, Andreas J. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de um Direito Constitucional “comparado”. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002.

LOWENSTEIN, Karl. Teoria de La Constitucion. Barcelona: Ariel, 1970.

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Publica, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de Constitucionalidade: estudos de Direito Constitucional.  2.  ed., rev. ampl., São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999.

MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional em vigor. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2007.

PASSOS, J.J. Calmon de. Mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, habeas data: constituição e processo. Rio de Janeiro: Forense, 1989.

SHMITT, Carl. A riqueza das nações. São Paulo: Martins Fontes, 2003a, v. 2.

._________ La defesa de La Constitucion. Madrid: Tecnos, 1998

._________ Teoria de La Constitucion. Madrid: Tecnos, 1998b.

STRECK, Lênio Luiz. O mandado de injunção no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Ed Trabalhistas, 1991.

SUNDFELD, Carlos Ari.  Mandado de injunção. Revista de Direito Público. São Paulo: v. 94, p.146-151, abr./jun. 1990.

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional.  11. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Tutela Jurisdicional das liberdades públicas. Curitiba: Juruá, 1991.

  

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