Este artigo apresenta opinião pessoal e jurídica, desvinculada de viés ideológico e não conclui pela veracidade das informações divulgadas pela intercept, nem avalia a atuação do poder judiciário, limitando-se à abordar a licitude da obtenção das informações.
Não há assunto mais debatido nas redes sociais, fóruns de , entre procuradores responsáveis pela força tarefa conhecida como lava-jato e o atual Ministro da Justiça, Sérgio Moro, à época Juiz Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba.
Não entrando no mérito do impacto causado pelo furo jornalístico de Gleen Grennwald, este artigo de opinião se limita à abordagem da licitude da obtenção das conversas e sua divulgação.
Inicialmente, quanto à obtenção das informações, faltam dados concretos, com base no que foi divulgado até o momento, e as diferentes versões apresentadas pelo intercept, pelo telegram, pelos jornalistas e pelos membros do poder judiciário, restando impossível concluir tratar-se de invasão ilegal ou vazamento.
Entretanto, por exercício do debate, e supondo que se trata de invasão por hackers, neste caso, as informações teriam sido obtidas de forma ilegal.
A lei 12.737/12, apelidada de Lei Carolina Dieckman, consolidou uma calorosa discussão doutrinária e jurisprudencial, tornando crime a invasão de equipamentos informáticos alheios, com intuito, entre outros, de obter informações.
Desta forma, não restariam dúvidas quanto à ilegalidade da obtenção destes dados, tratando-se de evidente e flagrante crime virtual.
A questão levantada é, a qual ponto, esta eventual ilicitude se relaciona com a divulgação das informações pelo Intercept?
Para tal análise é preciso que se observe duas ações: Em primeiro lugar, a divulgação das informações, e em segundo lugar, a postura adotada pelos jornalistas ao manterem o sigilo da fonte.
No primeiro ato, sustento minha opinião com base no art. 220, da Constituição Federal:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expresso e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
O STF entende que a imprensa pratica uma atividade de interesse público/nacional e que a liberdade de expressão e informação neste âmbito estão imunes a qualquer restrição, obviamente observados os direitos da personalidade.
Desta forma, [e entendimento pacífico no ordenamento jurídico a ilegalidade de qualquer mecanismo de censura.
Ainda, o art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso XIV, alça ao patamar de garantia constitucional o sigilo à fonte quando necessário o exercício profissional:
Art. 5º.
XIV - é assegurado a todos o acesso á informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Um argumento muito forte em sentido contrário, se fundamenta de igual forma no texto constitucional, desta vez no art 5º, inciso XII:
Art. 5º
XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Apesar de acreditar que tal entendimento exige uma discussão mais ampla e não pode ser negligenciado, destaco que recentemente o TRF-4 concluiu que e-mails corporativos não estão sujeitos à regra de inviolabilidade de comunicação.
Segundo o TRF-4, o e-mail corporativo seria uma ferramenta de trabalho pertencente ao empregador e não ao funcionário, devedo seu uso ser restrito ao exercício de suas funções e, portanto, não se justificando o sigilo.
Pouco se discutiu acerca da natureza dos aparelhos eletrônicos em que as conversas se deram, mas tratavam-se de aparelhos concedidos aos membros do poder judiciário para exercício de suas funções, sendo, portanto, aplicáveis ao entendimento acima.
Se por um lado me causa desconforto com tal entendimento, não posso deixar de destacar que o projeto "10 MEDIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO" elaborado pelo Ministério Público Federal e fortemente defendido pelo Ministério da Justiça - em especial por Sérgio Moro - defende, entre outros, que a ilicitude da obtenção de provas deva ser relativizada quando necessárias para se comprovar a inocência de réus ou para redução de pena.
Desta forma, não resta outra opção que não, condicionando que o intercept não tenha contratado hackers - se existiram - e concluindo-se pela eventual contaminação da atuação do Magistrado e procuradores, as provas devem ser consideradas lícitas.