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Processo de execução:

críticas pontuais e perspectivas decorrentes do Projeto de Lei nº 4.497/2004

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22/11/2005 às 00:00
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2. Análise das principais inovações do Projeto de Lei 4497/2004

2.1 Da Propositura da Execução

2.1.1 Certidão Emitida na Distribuição para Averbar o Protesto

Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação junto ao registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

§1º O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de dez dias, contados da averbação.

§2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo, relativas àqueles que não tenham sido penhorados.

§3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação.

§4º O exeqüente que promover a averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do art. 18, §2º, processando-se o incidente em autos apartados.

§5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.

Indubitavelmente, a proposta do artigo contempla o exeqüente com uma poderosa ferramenta de controle de risco e proteção na apuração do crédito. O fato de o credor alcançar a certidão na própria distribuição lhe confere a opção de efetivar o protesto antes mesmo do executado ser citado, o que oportuniza a eficácia do procedimento executivo. Atualmente a medida é de difícil obtenção, cabendo por meio de ação cautelar de protesto pela conservação de bens. De tal forma, o exeqüente é mais uma vez onerado com custas processuais e corre o risco de não obter êxito na diligência. Ao regular a matéria o projeto merece aplausos, vez que abre brecha para futuras adequações, através de regulamentação pelo Tribunal de Justiça. Também não olvida a ponderação de valores ao prever a punição para os exeqüentes que abusarem do instituto.

2.1.2 Pagamento Parcelado Mediante Depósito de 30% do Valor

Art. 745–A. Nos prazos para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês.

§1º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos, caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.

§2º O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.

Trata-se de uma possibilidade de o devedor parcelar o débito, sem precisar entrar em tratativas de acordo com o exeqüente e seu procurador. Mais uma vez o projeto revela extrema competência, pois ameniza a execução de maneira a tornar os pagamentos uma possibilidade concreta, vez que facilitada pelo parcelamento. Os tempos já mostraram que muitas vezes a negociação não acontece por falhas dos procuradores das partes, que se dedicam exclusivamente ao processo, sem ao menos propiciarem um acordo entre as partes.

Acaso aprovado este artigo, poderão ser supridas falhas de negociação, onde bons pagadores deixam de pagar por questões emocionais e acabam constituindo advogados que ao invés de solver a lide, estimulam a via processual, a qual lhes confere maior rendimento honorário.

As faculdades de Direito, muitas sem condições de cumprir sua função, entregam à sociedade um número de bacharéis absolutamente sem consciência da nobre e magnífica carreira que teriam pela frente se tivessem sido bem preparados. Em 1960 havia 69 cursos de Direito no Brasil, em 1997 já eram 270. Hoje mais de 400. Apenas em termos de comparação, nos Estados Unidos há 178 Cursos de Direito. Pouco, muito pouco, quase nada tem se modificado. O aluno ainda é formado (quando isso ocorre) para o litígio forense, formas diferenciadas de solução de conflitos, estratégias que exercitem o raciocínio, a pesquisa e o direito material não são temas usuais nas faculdades. Há uma supervalorização do processo em detrimento do direito. A transmissão do conhecimento pela forma consagrada, nos Cursos de Direito, deve ser revista. [12]

Ao se iniciar a execução com contagem de prazo para embargos já da citação e se estes forem aceitos sem a suspensão da execução, será expungido do processo civil o caráter protelatório dos embargos e isso certamente estimulará os devedores a lançarem mão desta proposta de parcelamento.

2.1.3 Avaliação pelo Oficial de Justiça

O projeto propõe o alargamento de funções do oficial de justiça, na forma infra mencionada:

Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

[...]

V – efetuar avaliações.

Tal atribuição revela um avanço imensurável no atendimento do princípio da celeridade processual, pois no momento da formalização e intimação da penhora o próprio oficial já procede a avaliação. Esta inovação já é comumente aplicada nos procedimentos dos juizados especiais, execuções fiscais e trabalhistas, portanto, nada mais é do que uma modernização do procedimento, sem maiores riscos de fracasso. Afora isso, os oficiais de justiça são criteriosamente selecionados através de concorridos concursos públicos, o que de per si, lhes dá credibilidade e capacitação para tal encargo.

Contudo, nos casos onde o meirinho não se julgar capacitado para proceder a avaliação, ainda poderá ser utilizada a forma tradicional, através da nomeação de perito avaliador.

Também é proposta a alteração no texto do art. 680, passando a dispor da seguinte forma:

Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a dez dias para entrega do laudo.

Ainda surtirá efeitos no artigo 681, que passará a apresentar a seguinte redação:

Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:

Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.

Trata-se de um significativo enxugamento do processo, posto que num único ato o oficial já procederá a penhora e a avaliação, diferentemente do procedimento vigente, onde os autos tramitam entre gabinete e cartório por longo período, durante nomeação de perito, prazo para laudo, intimações e demais movimentações decorrentes do ato.

2.2 Da Penhora

2.2.1 Relativização da Impenhorabilidade

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §3º;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

§1º A impenhorabilidade não é oponível ao crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

§2º O disposto no inciso IV não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

§3º Na hipótese do inciso IV, será considerado penhorável até quarenta por cento do total recebido mensalmente acima de vinte salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios.

A inserção do inciso II é provida de extremo bom senso, pois oportuniza ao magistrado a ponderação de quais os bens guarnecedores da residência merecem guarida na impenhorabilidade. Para tal, o legislador utilizou a expressão "um médio padrão de vida". Desta forma fica solucionado o excesso de proteção, que por vezes protegia bens de elevadíssimo valor em detrimentos de débitos singelos a credores humildes.

Outra solução foi a limitação da impenhorabilidade de salários, prevista no §3º. Dessa forma, os credores têm seu crédito mais protegido, embora o executado continue com o direito de levar uma vida digna.

Em amparo ao executado, vem a proteção da caderneta de poupança, de maneira a alargar a proteção de reservas pequenas acumuladas em espécie.

Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.

Parágrafo único. Também pode ser penhorado o imóvel considerado bem de família, se de valor superior a mil salários mínimos, caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite será entregue ao devedor, sob cláusula de impenhorabilidade.

No atual regramento brasileiro, um devedor contumaz pode desfrutar de uma mansão e um abastado salário, sem que o credor possa penhorá-los. Com a aprovação do projeto, estas deformidades serão sanadas. Na alteração em comento, as famílias terão seu imóvel protegido até um valor razoável de mil salários mínimos, o que mais uma vez coroa a ponderação de valores na proteção do devedor, sem prejudicar o credor.

2.2.2 Penhora Online

Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

Neste ponto, embora seja novo para o direito, já temos em prática alguns exemplos de magistrados cadastrados no sistema de penhora BACEN-JUD.

O Banco Central (BC) iniciou uma espécie de campanha entre os juízes do país para incentivar o uso do sistema Bacen-Jud, conhecido também como penhora on line. O objetivo é fazer com que as ordens judiciais que chegam ao BC diariamente, como os pedidos de bloqueio de contas bancárias, sejam efetuadas por meio eletrônico e não por ofícios em papel. Atualmente, a autarquia recebe uma média diária de 500 pedidos judiciais por meio de papel e 1,5 mil pelo sistema eletrônico, a maioria proveniente da Justiça do Trabalho. [13]

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A alteração torna o texto atualizado em relação a evolução da sociedade, permitindo o alcance dos numerários com bastante agilidade, de maneira a evitar o saque fraudulento dos valores, que rotineiramente frustram as execuções. Geralmente, nesta matéria, ainda que comprovada a fraude, em razão da extrema volatilidade e facilidade de ocultação, nada tem o credor como instrumento de proteção. Este avanço tecnológico facilitará a busca de dinheiro, diminuirá os serviços cartorários, poupando tempo e verba judiciária, além de dificultar a fraude à execução.

2.2.3 Credor na Condição de Depositário

Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:

III – em mãos de depositário particular, os demais bens.

§1º Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.

§2º As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

§3º A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.

Nesta matéria, o projeto esclarece no parágrafo primeiro, que os bens só serão depositados com o executado nas hipóteses de expressa concordância ou nos casos de difícil remoção. Sabidamente, a jurisprudência tem se posicionado majoritariamente em manter os bens na posse do executado, sob a fundamentação de que a execução deverá tramitar do modo menos oneroso ao executado.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUCAO. DEPOSITARIO. Disposição do artigo 666 do Código de Processo Civil sobre a nomeação de depositários outros na hipótese em que o credor não concorde que o bem constrito fique depositado com o devedor. Regra que não pode ser interpretada de forma isolada, como se o credor fosse arbitro da permanência da coisa penhorada com o devedor. Há que se conciliar dito dispositivo com o principio de sobredireito processual, previsto no artigo 620 do código de processo civil, no sentido de que a execução se fará da forma mais célere, mas do modo menos gravoso ao devedor. Requerimento de remoção dos bens não motivado. Só em hipóteses em que urge risco ao bem penhorado tem-se admitido a nomeação de depositário outro que não o devedor. Manifesta a lesão dos agravantes, que ficam privados do uso dos bens constritos durante o curso do processo executivo. Permanência dos bens penhorados com os agravantes ate a alienação, salvo situação superveniente, que justifique a alteração de deposito, na pendente analise do julgador monocrático. Agravo provido. [14]

Entretanto, tal benefício tem extrapolado o bom senso e passou a ser instrumento de estímulo ao não pagamento. Exemplificativamente servem as execuções onde a penhora recai sobre veículos. Como normalmente o depositário é o próprio executado, permanecer na posse do bem e protelar o feito só o beneficia, pois a garantia diminui gradualmente e a posse lhe aproveita diariamente. Ao final da execução, o credor recebe um veículo completamente depreciado, sem sequer garantir o juízo, enquanto o devedor não mais adquiriu bens em seu nome e muito menos honrará o débito.

Outra alteração importante, embora já consagrada na jurisprudência através de súmula, é a possibilidade de se decretar a prisão civil do depositário infiel nos próprios autos da execução. Ainda que importante, neste ponto o projeto apenas atualiza o entendimento já utilizado amplamente pelos magistrados.

Súmula 619 do STF: A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.

EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA. PRISÃO DE DEPOSITÁRIO INFIEL NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Tendo sido afastada a impenhorabilidade por decisão transitada em julgado, descabe renovar a discussão. É perfeitamente possível a decretação da prisão do depositário infiel nos próprios autos da execução. Denegaram a ordem. Unânime. [15]

2.2.4 Substituição do Bem Penhorado

Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor. (art. 17, IV e VI, art. 620).

Acertadamente, o texto confere ao devedor a possibilidade de alterar o bem penhorado, desde que não prejudique o exeqüente. Neste aspecto a alteração proposta é sensível e ponderada, pois a redação vigente somente autoriza a substituição por dinheiro. Inegavelmente o artigo flexibiliza a garantia do juízo para o executado e confere maior poder decisório ao julgador.

2.3 Dos Embargos

2.3.1 Contagem do Prazo para Embargos da Juntada do Mandado de Citação

Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

§1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

§2º Nas execuções por carta precatória, a citação do devedor será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.

§3º Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191.

Sendo desnecessária a garantia do juízo para opor-se à execução, não há mais razão para o prazo contar da intimação da penhora, sendo imposta sua contagem da citação. Aí aflora um dos maiores avanços propostos, pois o procedimento atual entrava continuadamente no intervalo entre a citação e a formalização da penhora, onde o executado se escusa de todas as maneiras. Abrindo a contagem da citação, fica esgotado um dos maiores trunfos no retardamento da execução.

2.3.2 Propositura de Embargos Independentemente de Garantia do Juízo

Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, §1º, in fine) das peças processuais relevantes.

A regra em vigor é a necessidade de garantia do juízo, entretanto, tal disposição, na prática, culmina na apresentação de dois meios de defesa. Inicialmente, defende-se o executado por meio de exceção de pré-executividade, sob o manto da suspensão da execução. Ao depois, tem oportunizado a resistência via embargos à execução, novamente suspendendo o processo. Com a proposta epigrafada, a matéria argüida em exceção se fundiria com a dos embargos, oportunizando uma diminuição de possibilidades de protelar os feitos. Também não há razão para a lei distinguir, quanto à possibilidade de defesa, aquele que possui bens daquele que não. O simples fato de não dispô-lo não pode impossibilitar o devedor de provocar o juiz para que declare a inexistência de seu débito, ou readequação do valor.

2.3.3 Ausência, regra geral, de efeito suspensivo nos embargos.

Aqui reside sem sombra de dúvidas uma das maiores e mais polêmicas alterações propostas.

Assim dispõe o projeto:

Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

Ao contrário do procedimento vigente (art. 791 do CPC), onde a regra geral contempla o recurso com o efeito suspensivo, na alteração a regra se inverte, não tendo os embargos, regra geral, efeito suspensivo. A mudança reflete a consciência do legislador no que se refere a ineficiência e a morosidade do procedimento executivo. Entretanto, não se pode radicalizar o procedimento, sob pena de gerar uma insegurança ao executado, que poderá sofrer em decorrência da ausência de suspensão do processo, irreparáveis prejuízos. Atendendo as necessidades de ponderar e relativizar a regra geral, estão os parágrafos, com a seguinte redação:

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Com tal redação, o legislador atribuiu aos magistrados o poder de ponderar e decidir sobre a suspensão do processo. Sabiamente, o parágrafo deixa uma margem de segurança para a regra geral, o que atribui ao projeto maior equilíbrio na ponderação de valores e interesses referentes ao binômio exeqüente, executado.

§º2º A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.

§3º Quando os embargos, ou as circunstâncias indicadas no caput deste artigo, disserem respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§4º O oferecimento de embargos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

Nestes parágrafos, o projeto regula ainda as hipóteses de revogação do efeito e concessão na forma parcial, o que também merece elogios pelo detalhamento.

§5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento deste fundamento.

É cediço que os devedores muitas vezes levantam, através dos embargos, irregularidades na execução sem ao menos demonstrar o que entendem correto. Tais peças processuais conturbam tanto a defesa quanto o julgamento, prejudicando a boa técnica e a celeridade processual. Essa forma, somente traz proveito ao executado, que atinge sucesso em seu propósito protelatório. O presente parágrafo será de extrema utilidade aos magistrados e contadores, pois diminuirá sensivelmente as alegações de erros de cálculos amparadas em argumentos vazios, refugindo em muito, quase sempre, qualquer lógica matemática.

2.3.4 Embargos Manifestamente Improcedentes – Multa de até 20%

Art. 740. Recebidos os Embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de quinze dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de dez dias.

Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a vinte por cento do valor em execução.

Com a aprovação desta redação, contarão o magistrado e o exeqüente com um instrumento de estímulo ao pagamento da dívida. O simples fato de haver a possibilidade de penalidade já coloca o devedor em situação de indecisão na matéria a ser argüida nos embargos. Ainda que prejudicado temporalmente pela propositura de embargos protelatórios, o credor tem um ressarcimento pecuniário, enquanto o devedor tem sua atitude devidamente penalizada. Com efeito, a medida visa o desestímulo às rotineiras "chicanas" processuais.

2.4 Da Expropriação

2.4.1 Expropriação por Iniciativa Particular e por Usufruto de Bem Móvel

Art. 647. A expropriação consiste:

I – na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no art. 685-A, §2º;

II – na alienação por iniciativa particular;

III – na alienação em hasta pública;

IV – no usufruto de bem móvel ou imóvel

Notadamente, as possibilidades de alcançar o crédito aumentam bastante com a mencionada alteração nos incisos. A transformação mais arrojada reside na previsão de alienação por iniciativa particular. Outra vez o projeto é merecedor de aplausos, pois age numa das maiores deficiências do procedimento executivo. O Estado é reconhecidamente um fracasso ao tentar extrair valor dos bens penhorados. A inclusão do inciso II fomentará os leilões, de maneira a tornar os bens muito mais líquidos e valorizados. Trata-se de uma aproximação do setor privado, por iniciativa do Estado, o que demonstra a modernidade e arrojamento do projeto. Reconhecendo sua ineficiência, o Estado relega a tarefa ao particular, sem contudo abrir mão de seu poder de jurisdição, regulamentação e fiscalização.

Também foi inserida a previsão de usufruto de bem móvel, o que certamente melhora as chances de êxito na execução. O usufruto de bens móveis me parece necessitar de maiores regulamentações, sob pena de gerar insegurança ao executado. Pela própria natureza, os bens móveis geram diversos conflitos pela sua fácil ocultação, transferência de lugar e posse. Poderia o legislador prever a hipótese de prestação de caução por parte do credor

A matéria também é abordada no proposto art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.

2.4.2 Intimação do Leilão Através do Advogado

Art. 687 O edital será fixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

§5º O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.

A utilização da intimação do leilão ao advogado importa numa sensível diminuição do tempo de tramitação do processo, pois evita toda a movimentação processual relativa ao envio da correspondência ou mandado. O simples fato de se emitir nota de expediente no lugar da hipótese anterior, concede ao rito uma sensível economia de tempo.

Embora seja uma medida que agilize o procedimento, trata-se da fase processual mais importante. A lei prevê a citação por mandado, pois é a forma mais segura para dar ciência ao devedor, entretanto, o mesmo não tem nenhum prejuízo caso não apresente bens à penhora. Já na fase do leilão, um lapso de seu procurador pode lhe causar um dano incomensurável, pois seu patrimônio pode vir a ser arrematado por preço vil, sem ao menos ter ciência do ato. Portanto, considero a alteração temerária, entendendo como mais adequada a disposição ora vigente, nos seguintes termos:

§5º O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recpeção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial.

2.4.3 Da Arrematação

Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:

I – a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

IV – o dia e hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, sem bem imóvel;

§3º Quando o valor dos bens penhorados não exceder sessenta vezes o valor do salário mínimo, vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; neste caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.

Quanto a adjudicação, anteriormente aceita somente após a frustração da hasta pública, brilhantemente propõe-se a alteração para permitir a incidência de tal instituto na ocasião em que o valor atribuído ao bem estiver determinado. De tal maneira, poderá o credor aceitar os bens desde então, o que atualmente só pode ser feito através de consenso das partes.

Em simples retoque de detalhamento, nos pareceria útil a regulamentação de eventuais providências necessárias junto ao Registro de Imóveis para que seja possível o registro do respectivo título de aquisição do imóvel penhorado, além de fazer referência à entrega e à posse dos bens móveis.

Também se questiona a alteração contida no parágrafo terceiro, onde a limitação anterior de 20 salários mínimos foi majorada para 60. Neste ponto somente há uma adaptação a nova tendência da lei, privilegiando a celeridade processual e facilitando o andamento.

2.4.4 Alienação por Leilão Virtual

Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 e 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado.

Parágrafo Único. O conselho da Justiça Federal, relativamente à Justiça Federal, e os Tribunais de Justiça regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo os requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

Ao incorporar esta alteração, o Código de Processo Civil dará o primeiro passo para resolver um dos maiores problemas da fase executiva: a ineficiência nos atos de venda decorrente da incompetência estatal. O artigo, de maneira elogiável, prevê inclusive a terceirização dos atos virtuais de venda. Esta modalidade é um sucesso no setor privado, tendo como único obstáculo a desconfiança e o receio dos compradores virtuais. À toda evidência, um site de vendas regulado pelo Tribunal de Justiça conciliaria a eficiência em vendas do setor privado com a segurança e confiabilidade dispensada ao Poder Judiciário. O que antes parecia utopia, com a aprovação desta medida passa a ser oportunizado. A mudança na publicação dos leilões de uma parede escondida no átrio do fórum para um site de ampla divulgação importaria no aumento de preço dos bens, aumento de liquidez, menor prejuízo dos devedores e maior satisfação de créditos. Também chega a motivar o devedor ao pagamento, pois a certeza de que a alienação do bem será efetivada, lhe gera uma insegurança e lhe estimula ao pagamento, ao contrário dos atuais leilões de baixa liquidez nos quais o executado nem mesmo se aflige por ter seus bens levados a leilão, porque a possibilidade de venda é extremamente baixa.

2.4.5 Compra de Bem Imóvel com Pagamento a Vista Parcial

Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, ou no prazo de até quinze dias, mediante caução.

§1º Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo a prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, propondo pelo menos trinta por cento à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

§2º As propostas para aquisição a prestações indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, e serão juntadas aos autos.

§3º O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente.

§4º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.

Ainda que louvável o esforço do legislador em dar maior liquidez aos bens expropriados, percebo algumas falhas na redação do artigo. Primeiro, porque o benefício do parcelamento só é concedido nas hipóteses de arrematação pelo preço não inferior ao da avaliação. Não vislumbro nenhuma justificativa para impossibilitar este benefício ao segundo ato de venda.

Ainda que considerasse eficiente a disposição da venda somente mediante pagamento não inferior ao da avaliação, careceria a lei de disposição sobre a atualização das parcelas. O texto fala em pagamento parcelado pelo valor da avaliação, mas é omisso acerca da atualização. Exemplificando a argumentação, imaginemos a arrematação de um imóvel avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual o arrematante dá uma entrada de R$ 30.000,00 e parcela os outros R$ 70.000,00 em 10 (dez) vezes de R$ 10.000,00. Nessa hipótese o legislador contempla apenas o valor nominal da avaliação, mas deixa de considerar a depreciação decorrente da variável tempo. Todavia, interpretando o texto podemos considerar que as parcelas deverão ser atualizadas, sob pena de considerar o projeto contraditório ou omisso.

2.4.6 Meação do cônjuge em bens indivisíveis

Art. 655-B Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

Neste ponto, o crédito do exeqüente teve maior atenção do legislador, eis que a indivisibilidade de bens sempre trouxe transtornos e estimulou o ingresso de incidentes que prejudicavam com a suspensão o procedimento executivo. Desta forma, a execução ganha mais força, ficando o crédito da meação transferido ao saldo da venda coacta.

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Sobre o autor
Fabiano de Marco Bet

bacharel em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BET, Fabiano Marco. Processo de execução:: críticas pontuais e perspectivas decorrentes do Projeto de Lei nº 4.497/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 872, 22 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7616. Acesso em: 20 abr. 2024.

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