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A tutela de urgência, o ativismo judicial e a fazenda pública

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26/12/2019 às 10:40
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Notas

[1] Cunha, Leonardo Carneiro da. A fazenda pública em juízo – 9. Ed. – São Paulo: Dialética, 2011, p. 255.

[2] J. J. Calmon de Passos. Direito, poder, justiça e processo – julgando os que nos julgam. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 68.

[3] Medina, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973 – 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 482-483.

[4] Machado, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo – 8. Ed. Ver. E atual. – Barueri, SP: Manole, 2009, p. 296.

[5] Abrindo um breve parênteses, registre-se que o Brasil, no mesmo ano de 1994, também foi signatário do Protocolo de Medidas Cautelares no âmbito do MERCOSUL, devendo a legislação dos Estados nacionais se adequarem à nova realidade inaugurada por este instrumento. Vejamos seu Artigo 3º: “Admitir-se-ão medidas cautelares preparatórias, incidentais de uma ação principal e as que garantam a execução de uma sentença” (Protocolo de Medidas Cautelares, concluído em Ouro Preto, em 16 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto 2.626 de 15 de junho de 1998).

[6] Nery Júnior, Nelson. Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 842.

[7] Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

[8] Gajardoni, Fernando da Fonseca. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015: parte geral. São Paulo: Forense, 2015, p. 853.

[9] Gajardoni, Fernando da Fonseca. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015: parte geral. São Paulo: Forense, 2015, p. 884.

[10] Nery Júnior, Nelson. Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 862.

[11] Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

[12] Gajardoni, Fernando da Fonseca. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015: parte geral. São Paulo: Forense, 2015, p. 895.

[13] Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§§1º ao 4º (...)

[14] Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

§ 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

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§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

[15] Apenas uma observação, entre “emendar” e “aditar” existe controvérsia conceitual na doutrina que não nos cabe enfrentar aqui, mas fica o registro de que podem ser consideradas coisas diferentes – provavelmente em razão do elemento que gera essa necessidade (concessão ou não da tutela).

[16] Art. 305.  (...) Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

[17] Ramos, Elival da. Ativismo judicial. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 129.

[18] Branco, Paulo Gustavo Gonet. Em busca de um conceito fugidio – o ativismo judicial. In André Fellet et alii (orgs) As novas faces do ativismo judicial. Salvador: Podium, 2011, PP. 387-402.

[19] Ferraz Jr. Tércio Sampaio. O judiciário frente à divisão dos poderes: um princípio em decadência? Revista USP, p. 21.

[20] Nery Júnior, Nelson. Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 849-850.

[21] Gajardoni, Fernando da Fonseca. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015: parte geral. São Paulo: Forense, 2015, p. 880.

[22] Oliveira Neto, Olavo de. Medeiros Neto, Elias Marques de. Oliveira, Patrícia Elias Cozzolino de. Curso de direito processual civil. São Paulo: Editora Verbatim, 2015, p. 646.

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Sobre o autor
Gentil Ferreira de Souza Neto

Procurador de Estado e Advogado. Mestre em Direito Constitucional. Especialista em Direito Público e Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA NETO, Gentil Ferreira. A tutela de urgência, o ativismo judicial e a fazenda pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 6021, 26 dez. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76171. Acesso em: 25 abr. 2024.

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