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A avaliação da prova e a formação do convencimento judicial

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23/11/2005 às 00:00
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Conclusão:

            O presente ensaio não tem a pretensão de oferecer uma fórmula pronta e suficientemente apta para resolver o problema do arbítrio das decisões judiciais. Os mais céticos certamente dirão que o processo, enquanto fenômeno cultural e atividade humana, não se presta para a busca de soluções de precisão matemática, completamente livres do erro, afinal sempre dependeremos de uma intervenção humana, potencialmente equivocada, para a aplicação do Direito. O que se busca, contudo, é estimular uma reflexão inadiável sobre esta questão que põe em cheque o próprio Estado Democrático de Direito: é possível exercer um controle efetivo sobre a formação do convencimento judicial ou estaremos eternamente sujeitos ao arbítrio daqueles a quem o Estado incumbe a missão de aplicar o Direito? Esta é a pergunta e é ela o que realmente importa, porque as respostas são várias.

            São diversas as formas de conferir aos valores da participação, da previsibilidade e da transparência a maior eficácia possível dentro do nosso ordenamento jurídico; por certo que o presente ensaio não teve a pretensão de esgotá-las, deixando tal tarefa a cargo da criatividade e perspicácia dos operadores do Direito, sempre à luz dos casos concretos com que se deparem. Alguns exemplos foram dados apenas a título ilustrativo, mas o importante é estabelecer um "norte" e a consagrar definitivamente estes valores como metas a serem alcançadas pelo direito processual moderno.

            As conclusões expostas não são mais do que o resultado de alguma reflexão sobre o fenômeno da formação do convencimento judicial. Parafraseando Barbosa Moreira, pode-se dizer que o tópico aflorado é daqueles que exigem do jurista a humildade e a disponibilidade espiritual necessárias para reavaliar atitudes que um longo e arraigado hábito dá a impressão de não comportarem alternativa. [105] Seria pretensioso, portanto, tentar exaurir a sua análise, que extrapola os próprios limites da Ciência do Direito. O que se pretende, ao fim e ao cabo, é simplesmente estimular uma reflexão necessária, contribuindo com uma exposição menos fragmentada e menos distante da prática forense, mas essencialmente aproximada aos valores constitucionais. Naturalmente que, amanhã ou depois, novas idéias hão de surgir para confirmar ou desacreditar por completo as conclusões ora alcançadas, afinal as respostas, além de serem muitas, são inevitavelmente substituídas ante a evolução do conhecimento, o que fica são as perguntas e a nossa disposição para enfrentá-las, pois felizmente a humanidade não se coloca apenas os problemas que é capaz de resolver. [105]


NOTAS

            01

Neste sentido, excelente a contribuição de MAURO CAPPELLETTI em "Repudiating Montesquieu? The expansion and legitimacy of Constitucional Justice". Revista de la Facultad de Derecho de Mexico. Tomo XXXVI. Julio-Diciembre de 1986. p. 35-66.

            02

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina. 1998. p. 1111-1112.

            03

CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 39.

            04

SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003. p. 35

            05

CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 50.

            06

CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 51

            07

STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. 5.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 40.

            08

CAPPELLETTI, Mauro. op.cit. p. 60-61: "When we speak of separation of powers, we certainly do not mean separatión in the original french significance; we mean, rather, reciprocal connections and mutual controls".

            09

SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. vol. 1. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 1983. p. 7.

            10

Embora não reconheçam expressamente, alguns autores, especialmente na área do Direito Tributário, abordam o fenômeno da incidência da norma na aplicação do Direito ainda sob a perspectiva subsuntivista. Autores, como COING, por exemplo, sustentam que combater este sistema seria o mesmo que arrombar portas abertas.

            11

OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. A garantia do contraditório. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS. vol. 15, p. 7-20 1998. p. 13.

            12

Quando se refere à concepção moderna, se está falando da percepção acerca da interpenetração entre direito e fato, bem destacada pelo professor Alvaro de Oliveira, de modo que a aplicação do direito deixe de ser feita através de simples e, por vezes, falsos silogismos. A visão atual deste fenômeno propõe que a aplicação do direito seja feita de forma altamente dinâmica, em meio a um constante ir e vir, do fato à norma e da norma ao fato, até que, ao se conformarem, ofereçam a melhor solução ao caso concreto (espiral hermenêutica).

            13

KNIJNIK, Danilo. Os standars do convencimento judicial: paradigmas para o seu possível controle. Revista Forense. vol. 353. p. 19.

            14

TARUFFO, Michelle. Modelli di Prova e di Procedimento Probatório. Rivista di Diritto Procesuale. vol. 45, n 2, p. 420.

            15

Idem. Ibidem. p. 421.

            16

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Garantia da amplitude de produção probatória. In: TUCCI, José Rogério Cruz e (coord). Garantias Constitucionais do Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

            17

SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1977. p. 8.

            18

CARNELUTTI, Francesco. A Prova Civil. Traduzido por Lisa Pary Scarpa. 5.ed. Campinas: Bookseller, 2002. p. 82.

            19

Tal questão será melhor abordada no tópico seguinte (1.3).

            20

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 5. Tomo I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 44.

            21

Idem. p. 72.

            22

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 11.ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 291

            23

Neste sentido, a lição de Gerhard Walter: Para ellos, la convicción no podía ser más que la conciencia de una suma verosimilitud, porque el conocimiento humano no puede ir más allá de la verosimilitud. Pero un concepto de verosimilitud así entendido no excluye la necesidad de formarse una convicción personal acerca de si determinado hecho ocurrió o no, sino que está en franca consonancia con esa necesidad. (WALTER, Gerhard. Libre Apreciación de la Prueba. (Trad.) Tomás Banghaf. Bogotá: Editorial Temis, 1985. p. 151).

            24

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 5. Tomo I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 44.

            25

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 5. Tomo I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 51.

            26

Idem. p. 51.

            27

ALTAVILLA, Enrico. Psicologia Giudiziaria. 3. ed. vol. II. Torino: Torinense, 1927. p. 506.

            28

No presente estudo, entendeu-se por destacar estas duas teorias em razão de demonstrarem maior consistência aceitação e aplicabilidade. Contudo, ainda existem outra teorias que poderiam receber igual destaque como, por exemplo, a Teoria Consensual que teve entre seus adeptos Jüergen Habermas, para quem a condição para a verdade dos enunciados é o assentimento potencial de todos os demais.

            29

RESCHER, Nicholas. Verdad como Coherencia Ideal. In: NICOLÁS, Juan Antonio. FRÁPOLLI, María José. (org.) Teorías de la Verdad en el Siglo XX. Madrid: Editorial Tecnos, 1997. p. 500.

            30

RESCHER, Nicholas. op. cit. p. 506-507.

            31

A relativização da coisa julgada é um fenômeno que, a nosso ver, decorre da problemática ora abordada. O tema é objeto de profundas discussões acadêmicas e doutrinárias, mas o seu enfrentamento, no presente ensaio, acabaria por estender demasiadamente a abordagem pretendida. Fica, portanto, apenas o registro, como estímulo à reflexão.

            32

CARNELUTTI, Francesco. A Prova Civil. Trad. Lisa Pary Scarpa. 5. ed. Campinas: Bookseller, 2002. p.42.

            33

CARNELUTTI, Francesco. op. cit. p. 35

            34

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Os poderes do juiz em face da prova. Revista Forense. Vol. 263. Rio de Janeiro, 1978. p. 40.

            35

CARNELUTTI, Francesco. op. cit. p. 38.

            36

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Garantia da Amplitude de Produção Probatória in TUCCI, José Rogério Cruz e (coord). Garantias Constitucionais do Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 175.

            37

A restrição feita pelo CPC é quanto aos fatos relativos a direito indisponíveis (art. 351). Nestes casos, lei veda até mesmo a confissão da parte, impedindo a produção dos efeitos jurídicos pertinentes a tal ato.

            38

ÁVILA, Humberto. Repensando o "princípio da supremacia do interesse público sobre o particular". www.direitopublico.com.br> Acesso em: 10 de agosto de 2004.

            39

ÁVILA, Humberto. Repensando o princípio da sumpremacia do interesse público sobr o particular. Direito Público www.direitopublico.com.br Acesso em: 10 de agosto de 2004.

            40

Idem, Ibidem.

            41

ÀVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 87 e seguintes.

            42

ÀVILA, Humberto. Repensando o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Direito Público www.direitopublico.com.br> Acesso em: 10 de agosto de 2004.

            43

Daniel Sarmento faz interessante análise sobre esta questão, comparando duas decisões do STF em que o Ministro Sepúlveda Pertence se posicionou de forma diversa, à luz de peculiaridades fáticas, determinando o interesse que deveria prevalecer no caso concreto. (SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003. p. 183/188).

            44

Não há como deixar de referir que o artigo 131 do CPC estabeleceu que o juiz formará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Este dispositivo, que autoriza o julgador a analisar a prova de fatos não alegados pelas partes, afasta o princípio da disponibilidade, mas sugere um aparente conflito com o artigo 128 do mesmo diploma legal que, por sua vez, claramente limita os poderes do juiz. A faculdade estabelecida pelo citado artigo 131, no entanto, indica tão-somente que a convicção do juiz poderá se fundar em provas que tenham sido determinadas ex oficio, ainda que sobre fatos não invocados pelas partes (cf. Moacyr Amaral Santos, ob. cit. p. 431).

            45

Neste sentido, ver CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. (trad) Ellen Gracie Nortfleet. Porto Alegre: Fabris, 1998.

            46

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 288.

            47

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 28.

            48

CASTRO, Carlos Roberto Siqueira de. O devido processo legal e a razoabilidade das leis na nova Constituição do Brasil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 32.

            49

NERY JUNIOR, Nelson. op. cit. 29/30.

            50

GRINOVER, Ada Pellegrini. As garantias constitucionais do direito de ação. São Paulo: RT, 1973. p. 26.

            51

Dizia Pontes de Miranda que o mal americano está em que se permite à Suprema Corte ir até a questão política, obrigando os juízes ao criptoconstitucionalismo, ao defrontar de soluções jurídicas deduzidas de textos que não permitem a dedução, para que, com isto, se atenham no terreno da subsunção ordinária do caso ao preceito. No fundo, uma falsificação raciocinante. Ou a Justiça se deve limitar ao seu mister específico (então, aplica a Constituição como aplica outras leis, e, na discordância entre elas, aquela), sem que isto signifique não poder descer à concordância entre os preceitos ordinários e os princípios gerais (demasiado gerais) da Constituição, quando manifestamente apurável a subsunção ou não subsunção daqueles nestes; ou deve ter duas missões – inconfundíveis, porque de métodos ainda hoje diferentes: o simples julgar e a ordenação constitucional. A confusão levou à desordem doutrinária americana, que só a casuística, de si mesmo mutável, consegue praticamente atenuar... A Suprema Corte faz política, crendo julgar; mas deixa de julgar onde caberia julgamento... por lhe parecer de domínio político (Apud GRINOVER, Ada Pellegrini. Ob. Cit. p. 37).

            52

GRINOVER, Ada Pellegrini. Ob. Cit. p. 36.

            53

LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Brasília: Universidade de Brasília, 1980.

            54

LUHMANN, Niklas. op. cit.

            55

Sustenta o brilhante Dinamarco: No cenário das instituições jurídicas do país, o procedimento tem valor de penhor da legalidade no exercício do poder. A lei traça o modelo dos atos do processo, sua seqüência, seu encadeamento, disciplinando com isso o exercício do poder e oferecendo a todos a garantia de que cada procedimento a ser realizado em concreto terá conformidade com o modelo preestabelecido: desvios ou omissões quanto a esse plano de trabalho e participação constituem violações à garantia constitucional do devido processo legal. No Estado de direito, como foi dito, não se concebe como possa o juiz, no exercício da jurisdição, realizar atividades cujo escopo jurídico é a atuação da lei, mas realizá-las com o campo aberto para o arbítrio. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 153.)

            56

LUHMANN, Niklas. op. cit.

            57

OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. op. cit. p. 8.

            58

Idem. p. 9.

            59

Idem, ibidem.

            60

OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. op. cit. p. 12-13.

            61

GRINOVER, Ada Pellegrini. O conteúdo da garantia do contraditório. In: Novas Tendências do Direito Processual. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1990. p. 19.

            62

OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. op. cit. p. 15.

            63

MOREIRA, José Carlos Barbosa. A motivação das decisões judiciais como garantia inerente ao Estado de Direito. In: Temas de Direito Processual (Segunda Série). São Paulo: Saraiva, 1980. p. 86.

            64

"as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem a existência legal aos direitos reconhecidos; as disposições assecuratórias são as que, em defesa de direitos, limitam o poder." (República: teoria e prática. p. 124).

            65

A transcrição referida por Barbosa Moreira é Michelle Taruffo.

            66

MOREIRA, José Carlos Barbosa. op. cit., p. 90.

            67

TARUFFO, Michelle. La motivazione della dentenza civile. Padova, 175. p. 409.

            68

MATA-MOUROS, Maria de Fátima. A Fundamentação da Decisão como Discurso Legitimador do Poder Judicial. Comunicação ao Congresso da Justiça em Dezembro de 2003. www.terravista.pt> Acesso em: 28 de maio de 2004.

            69

Neste sentido, a lição de Michelle Taruffo: " Sul piano della giurisdizione, ciò significa che il provvedimento del giudice non si legittima in quanto esercizio di autorità assoluta, ma in quanto il giudice renda conto del modo in cui esercita il potere che gli è stato delegato dal popolo, che è il primo e vero titolare della sovranità. Donde l’obbligo di giustificare la decisione, che riponde sia alla necessita di dimonstrarne la fondatezza in fatto e in diritto, sia alla necessità di permettere che tale fondatezza sia diskutierbar, cioè sia controllabile dall’esterno in modo difuso. L’esercizio del potore giurisdizionale deve dunque essere "transparente", raciónale e controllabile, al pari dell’esercizio di qualunque potere nell’ambito dello Stato democratico di diritto.

            Tutto ciò porta ad individuare la fondazione essenziale dell’obbligo di motivazione come garanzia costituzionale, che può essere sintetizzata in due elementi. Da um lato, si può dire che vi à valido esercizio della giurisdizione soltanto dove vi è motivazione, ossia che l’amministrazione della giustizia si legittima attraverso la giustificazione e la controllabilità dei provvedimento giurisdizionali.

            Dall’altro lato, la possibilita del controlo esterno e difuso sull’esercizio del potere giurisdizionale si configura come una manifestazione essenziale del principio di partecipazione popolare all’administrazione delle giustizia. Si tratta evidentemente della partecipazione in forma di controllo sull’esercizio del potere delegato al giudice, ma intuisce facilemente che si tratta di uno strumento importantíssimo.

            Attraverso il controllo, ed anzi per effetto della sua stessa possibilita, il popolo si riappropria della sovranità e la esercita direttamente, evitando che il mecanismo della delega del potere si transformi in una espropriazione definitiva della sovranità da parte degli organi che tale potere esercitano in nome del popolo." (TARUFFO, Michelle. Il Significato Constituzionale Dell’ Obligo di Motivazione. In: GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; WATANABE, Kazuo (org.). Participação e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p. 41-42).

            70

TARUFFO, op. cit., p. 106.

            71

Este título é inspirado subtítulo nº 6 do excelente artigo Os Standars do Convencimento Judicial: paradigmas para um possível controle de Danilo Knijnik, publicado na Revista Forense, v. 353.

            72

NOBILI, Massimo. Il principio del libero convencimento del giudice. Milão: Giuffrè, 1974. p. 6

            73

Apud MATA-MOUROS, Maria de Fátima. A Fundamentação da Decisão como Discurso Legitimador do Poder Judicial. Comunicação ao Congresso da Justiça em Dezembro de 2003. www.terravista.pt> Acesso em: 28 de maio de 2004.

            74

CHIOVENDA, Giuseppe. Principii di Diritto Processuale Civile. 4. ed. Napoli: Jovene, 1928. p. 664.

            75

Cf. FRANK, Jerome. Law and the modern mind. Glaucester: Peter Smith, 1970. p. 108.

            76

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Cf. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 254 e SARMENTO, Daniel. op. cit. p. 121.

            77

KNIJNIK, Danilo. op. cit. p. 15-16.

            78

SANTOS, Moacyr Amaral. Prova judiciária no cível e comercial. São Paulo: Saraiva, 1983. p. 394.

            79

Idem, 1983, p. 396.

            80

Idem, 1983, p. 397.

            81

SANTOS, Moacyr Amaral. Prova judiciária no cível e comercial. São Paulo: Saraiva, 1983. p. 398.

            82

OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Problemas atuais da livre apreciação da prova. Universidade Federal do Rio Grande do Sul. www6.ufrgs.br/ppgd/doutrina/oliveir3.htm> . Acesso em: 9 de julho de 2004.

            83

ATIENZA, Manoel. As Razões do Direito. Traduzido por Maria Cristina Guimarães Cupertino. 3.ed. São Paulo: Landy, 2003. p. 45-58.

            84

Idem. p. 59-92.

            85

Toulmin propõe a análise dos argumentos através de quatro elementos básicos: as razões, a pretensão, a garantia e o respaldo. A análise estrutural da proposta, no entanto, dependeria de um aprofundamento excessivo, que não é o objeto do presente estudo, tendo em vista que este modelo, ao final, não se mostra suficiente para resolver a problemática do controle do convencimento judicial. Basta a referência e a contextualização.

            86

ATIENZA, Manoel. As Razões do Direito. Traduzido por Maria Cristina Guimarães Cupertino. 3.ed. São Paulo: Landy, 2003.p. 93-115.

            87

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 2.ed. vol. 2. Coimbra: Arménio Amado, 1962. p. 288.

            88

Os artigos publicados por Dworkin no ano de 1967 podem ser encontrados na obra Taking Rights Seriously, Cambridge: Harvard University Press., 1977.

            89

KNIJNIK, Danilo. Os standars do convencimento judicial: paradigmas para o seu possível controle. Revista Forense. vol. 353. p. 17.

            90

Neste sentido, Vittorio Denti: "a) o si esclude la possibilità stessa di um controllo puramente logico del giudizio di fatto, asserendo che il controllo necessariamente si risolve in uma rinnovazione del giudizio medesimo; b) ovvero si fa ricorso a procedimenti logici più attendibili, muovendo dalla premessa che la razionalità del convincimento del giudice sul fatto è data dal valore di probabilità sul quale si fonda l’inferenza probatória." (Scientificità della prova e libera valuntazione del giudice. In: Rivista di Diritto Procesuale, n. 3, ano 1972, p. 432.)

            91

OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de (org). Processo e Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 7.

            92

HESSE, Konrad. op. cit. p. 20.

            93

FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 60.

            94

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4.ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 1187.

            95

OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de(org). Processo e Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 10/11.

            96

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. op. cit. p. 936.

            97

OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de(org). Processo e Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 15.

            98

MARINONI, Luiz Guilherme. et al. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da (org). Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 197.

            99

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 249.

            100

Segundo o autor, como vimos pouco acima, ou se estabelecem modelo de constatação para controlar a formação do convencimento judicial, ou se aceita que a única forma de controle seja através do juízo de renovação, isto é, substituir o convencimento do juiz pelo convencimento do Tribunal, através de recurso.

            101

ÁLVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Garantia do Contraditório. In: Garantias constitucionais do processo civil. Org: José Rogério Cruz e Tucci, R.T., 1999, p. 139.

            102

CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por um advogado. Traduzido por Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 175.

            103

Neste sentido, exemplificativamente, o julgamento do AGRESP 489.633/RJ; Min. Luiz Fux; 1ª Turma do STJ; DJU 29.IX.2003.

            104

MOREIRA, João Carlos Barbosa. Regras de experiência e conceitos juridicamente indeterminados. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1998. vol. 261. p. 19.

            105

GIANNETTI, Eduardo.
Felicidade. São Paulo: Companhia das Letras, 2003. p. 183.
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Joel Picinini

advogado em Porto Alegre (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PICININI, Joel. A avaliação da prova e a formação do convencimento judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 873, 23 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7621. Acesso em: 19 abr. 2024.

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