REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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NOTAS
[1] TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 67.
[2] LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos. São Paulo: Companhia das Letras, 1.991.
[3]FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 1.988.
[4] ROBERTS, J. M. O livro de Ouro da História do Mundo. Rio de Janeiro: Ediouro, 2.001, p. 100.
[5] GIlLISEN, John. Introdução Histórica ao Direito. Lisboa: Calouste Gubenkian, 1.987, p.67.
[6] FERRAZ JR. Tércio Sampaio. Op. Cit.
[7] MONTESQUIEU. As causas da grandeza dos romanos e de sua decadência. São Paulo: Ed. Saraiva. 1996.
[8] MESQUITA, José Ignácio Botelho de. A crise do Judiciário e o processo. Revista da Escola Paulista da Magistratura. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, nº 1, Volume 2: 85-92, 2001.
[9] GOMES, Orlando. Raízes Históricas e Sociológicas do Código Civil, Publicações da Universidade da Bahia: 1.958, p. 7-15.
[10] MORAES, Antônio Ermírio. A globalização e a Justiça. Www. Antonioermirio. Com. Br/artigos/ justiça / 99fol336. Htm. Acesso em: 17/05/2.003.
[11] PEDROSO, Osmar. Participação no XVI Congresso de Gramado. www.trt10.gov.br/escolajudicial/ biej4 99htm. Acesso em: 17/05/2.003.
[12] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 6 ed., São Paulo: Malheiros. 2000, p.24.
[13] DINAMARCO, Cândido Rangel. op. Cit., p.25.
[14] MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 4. Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 28.
[15] MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 4. Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 66.
[16] LOPES, João Batista. Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, Brasil, 2.003, p. 33.
[17] WATANABE, Kazuo. Da Cognição no Processo Civil. 2 ed., Campinas: Bookseller, 2000. P.19.
[18] MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 4. Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p.251.
[19] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 2 ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995., p.27.
[20] Com bastante propriedade Alessandra Spalding, coautora de obra a respeito da. Reforma do Poder Judiciário, somando todos os prazos processuais aplicáveis às partes, ao Juiz e aos serventuários da Justiça, chegou a um número de 131 dias como número ideal de dias em que um feito deva ser extinto no procedimento comum ordinário..
[21] LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos. São Paulo: Companhia das Letras, 1.989, p. 39.
[22] N. A.: Pelo óbvio que o princípio do tempo razoável não é absoluto e, em havendo sua colidência, daí falar-se em mecanismos de antinomia, com outros princípios constitucionais assegurados no ordenamento jurídico pátrio, poderá ocorrer ampliações constitucionais de prazos processuais, pela aplicação, nesses casos, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
[23] N. A.: Como sabido, os atos decisórios, ou, tecnicamente, os provimentos, são desafiados pelos recursos, mas, em casos como este, em que o fundamento do descumprimento da Constituição não se funda em um provimento, pelo princípio da taxatividade recursal, não seria viável a interposição de recurso, advindo daí, a potencialidade de utilização de mandado de segurança, como via de busca da efetividade de tal princípio constitucional.
[24] Tal situação, além de colaborar para impedir o uso desnecessário da máquina judiciária estatal (reduz-se, praticamente pela metade o volume de serviços, eis que ocorrerá uma única autuação, uma única conclusão, uma única citação e assim por diante), em respeito, portanto, à própria racionalização do uso do serviço público de forma moral e legítima (invoca-se o disposto na norma contida no artigo 37, caput, da Constituição Federal), colabora, por exemplo, para a consecução de outros cânones de natureza constitucional, como, por exemplo, por via transversa, com alguns impactos ambientais, eis que reduz o número de folhas de papel e outros recursos não renováveis, como tinta e energia elétrica, diga-se en passant, etc...
[25] N. A.: Pelo óbvio que ainda remanescerão algumas situações em que será viável o manejo de uma ação cautelar autônoma, eis que necessária, como se dá em relação às situações das chamadas ações cautelares satisfativas, ou, por exemplo, quando houver incompatibilidade de ritos a inviabilizar a cumulação.
[26] ASSIS, Araken. Cumprimento de sentença, Rio de Janeiro: Forense, Brasil, 2.006, p. 14.
[28]SILVA, Júlio César Ballerini. APUD LOPES, João Batista.Direito à Saúde, Leme: Habermann, Brasil, 2.009, p. 372/373.
[29] CINTRA, Antonio Carlos, DINAMARCO, Cândido Rangel e GRINOVER, Ada Pelegrini. Teoria Geral do Processo. 16 ed., São Paulo: Malheiros. 1999. P. 32.
[30] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, Brasil, 2000, p. 430-431.
[31] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas S/A, Brasil, 2000, p. 431.
[32] TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 99.
[33] CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por um advogado, São Paulo: Martins Fontes, Brasil, 1.988 p. 270/271.