União estável e casamento:

7 passos para toda mulher entender definitivamente a diferença

11/09/2019 às 10:30

Resumo:


  • O casamento é a união legal entre duas pessoas perante um juiz, com deveres e direitos de cônjuges.

  • A união estável é a união pública de duas pessoas com intuito de construir uma família, sem a formalidade do casamento.

  • Para caracterizar uma união estável não é necessário um tempo determinado, mas sim requisitos como relacionamento público, união contínua e duradoura.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Quanto tempo preciso estar junto com outra pessoa para caracterizar união estável? Formalizar união estável muda o status civil? Quando um namoro passa a ser um casamento de fato? Quem vive em união estável tem direito a bens? Como fazer quando a união estável termina? Você vive em união poliafetiva?

Olá pessoal, vamos dar início à leitura mais leve, rápida, informativa e descomplicada que toda mulher precisa saber.  Atualização e informação são tudo, concordam?

Hoje, vamos nos deter em informações importante para entendermos, de vez, o que é UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO E, em qual delas você vive. 

Em primeiro lugar, precisamos entender, de forma bem clara, que o CASAMENTO é  a forma de nos unir legalmente ao outro (quando falamos, legalmente, é com relação à celebração do casamento perante um Juiz), com um propósito de construir uma vida plena a dois, assumindo, para isto, deveres e direitos de cônjuges.

 Já a UNIÃO ESTÁVEL  é  a união de duas pessoas com o propósito de também construir uma vida plena, para isto os companheiros  publicamente se apresentam a sociedade com o intuito de construir uma família.

Ou seja, a diferença é que o casamento é formal e atrai toda aquela celebração junto a um juiz para que o casal possa, de fato e de direito, se sentir  casado e a união estável não tem toda esta formalidade.

 AFINAL, QUANTO TEMPO PRECISO ESTAR JUNTO COM OUTRA PESSOA PARA CARACTERIZAR UNIÃO ESTÁVEL?

Sem sombra de dúvida esta é a maior questão da humanidade! (hahaha)

Pois é! Muitas de vocês, mulheres, ainda acreditam que existe um tempo determinado para poder virar união estável.

Mas não precisa de tempo algum. De fato, o que  precisa são estes requisitos  que vou lhes contar AGORA:

- RELACIONAMENTO EM PÚBLICO (aqui os companheiros ostentam para a sociedade que vivem como casados, com desejo de construir uma família de verdade)

- UNIÃO CONTÍNUA (toda família, para ser formada, necessita de continuidade, ou seja, permanência junto no dia a dia)

-  UNIÃO DURADOURA  enfatiza os dois requisitos anteriores, é a união sob o mesmo teto com  intuito diário de construir uma família.

Agora sim, podemos compreender que a união estável não é um namoro duradouro,  ou mesmo, um relacionamento sexual, é bem mais que isto, é o desejo de construir família, de estar junto, de  apoiar e participar da vida um do outro.

JÁ IMAGINOU FORMALIZAR A UNIÃO ESTÁVEL E NÃO CASAR?

ATENÇÃO AGORA: Se você estava aí,  pensando que este tipo de união não se formaliza, mero engano.

A formalização da União estável não é igual ao casamento mas não é menos importante.

Vamos entender!

É possível assinar um documento em cartório, informando que o casal vive em união estável.

Este documento é o CONTRATO DE CONVIVÊNCIA, por meio deste união estável fica devidamente registrada em cartório.

FORMALIZAR UNIÃO ESTÁVEL MUDA SEU STATUS CIVIL?

 Este questionamento é bem pertinente, será que, se você assinar um contrato de convivência, muda seu status civil¿

NÃO! Seus status civil permanece solteira.

QUANDO UM NAMORO PASSA A SER UM CASAMENTO DE FATO?

Sabe quando um casal de namorados estão juntos, e todo mundo diz que estão casados¿ Será, que é  namoro ou união estável¿  Vamos entender a partir de agora.

As explicações dadas até agora já clarearam que o fato de um casal de namorados ter um relacionamento duradouro, de anos, ou mesmo, morarem juntos,  não denota, em nada, que ali existe uma união estável. E o motivo é muito simples!

TEM QUE TER O DESEJO DE FORMAR UMA FAMÍLIA.  É  preciso estar engajado, junto com seu companheiro. Publicamente, se apresentarem como casados, possuírem um dia a dia de relacionamento permanente para construírem relações sólidas que, independente do tempo, demostrem socialmente a vontade de ter uma união mais que um namoro casual, mas sim uma família, mesmo que sejam só os dois.

Bem, agora que você entendeu, e aí¿ Conhece alguém que diz que é namorado, mas, socialmente, já se apresenta e convive como casado¿

SERÁ QUE QUEM VIVE EM UNIÃO ESTÁVEL TEM DIREITO A BENS?

SIM!

O valor da união estável é igual ao do casamento. A principio o regime de bens na união estável é  a comunhão parcial ( tudo que construir durante a constância da união será divido por dois).

Porém, no ato da formalização da união, através do Contrato de Convivência é  optar pelo regime de  bens que quiser.

COMO FAZER QUANDO A  UMA UNIÃO ESTÁVEL TERMINA?  

 

É possível, de maneira formal, que o casal faça a dissolução da união, enquanto que, no casamento, chamamos de divórcio.

Aqui, neste tipo de formalidade, poderá ser ajuizada uma ação para dissolver a união, e junto pedir pensão alimentícia, partilha dos bens e guarda dos filhos.

 A dissolução da união pode ser consensual ou litigioso.  Vai depender das partes em questão.

JÁ IMAGINOU SEU COMPANHEIRO MORRER, SEM VOCÊS SEREM CASADOS NO PAPEL? E AGORA?

Nada de susto ok?

Se você vive em união estável e não tem qualquer documento declaratório desta união e seu companheiro morre, é possível, SIM, fazer o reconhecimento desta união.

Só que, é preciso utilizar a via judicial para fazer o que chamamos de reconhecimento post mortem.

E, então, estará tudo certo. Seus direitos como viúva estão garantidos!

VAMOS AGORA EXPLICAR DOIS TIPOS DE UNIÃO: UNIÃO POLIAFETIVA/ UNIÃO PARALELA! SERÁ QUE VOCÊ VIVE EM ALGUMA DESSAS?

VOCÊ VIVE EM UNIÃO POLIAFETIVA?

Vamos entender, AGORA, de uma forma bem  simples, que a poliafetividade nada mais é do que a relação estável com mais de duas pessoas.

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Não podemos ignorar que o conceito de família, com a chegada da modernidade, avançou, (hoje já conseguimos ter na sociedade modelos de família homoafetivos), e a poliafetividade agrega novo modelo a ser entendido.  

Em primeiro momento o conceito de casal monogâmico não está na constituição, mas por outro lado o Código Civil, também não permite o casamento com mais de duas pessoas.

Ou seja, ainda se tem muito a estudar sobre  o assunto,  é bem divergente, até mesmo pelo fato de que o direito de família, hoje em dia, tem suas decisões baseadas no AFETO.

Contudo, como já foi informado aqui em cima, até o fechamento deste material, não temos, aqui no Brasil, permissão para registrar união de mais de duas pessoas, o que não quer dizer que tais uniões não existam. 

    

VIDA DUPLA! SERÁ QUE VOCÊ TEM UMA?

Explicando a união paralela.

É super fácil compreender este outro tipo de união, que é a paralela.

Já imaginou  você conviver, simultaneamente, com duas famílias, ou seja, são duas uniões, ao mesmo tempo, sendo que uma teve início antes da outra.

Note que, aqui, são uniões em paralelo, as pessoas não convivem entre si, apenas um membro permanece com duas famílias distintas.

Podemos dizer que TUDO DEPENDE DO CASO CONCRETO, pois, algumas uniões paralelas já foram reconhecidas judicialmente, embora existam vários pensamentos, tanto defendendo como impossibilitando este reconhecimento de união. Ou seja, é necessário que haja uma analise, a depender de cada caso concreto perante  o judiciário.

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Sobre a autora
Thais de Oliveira Dantas

Atuo no planejamento familiar para mulheres, além de desenvolver um trabalho informativo nas redes sociais @thaisdanntasadvocacia, ainda amplio minha rotina de conhecimentos através da correspondencia jurídica, atuando com rapidez e agilidade.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este material foi elaborado com o intuito exclusivo de conscientizar as mulheres de seus direitos, obedecendo a todos os requisitos legais previstos no Código de Ética e disciplina da OAB (art. 39 e seguintes) e Provimento 94/2000.

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