[1] Advogado. LL.M em Direito dos Contratos. Especialista em Direito Imobiliário. Extensão em Direito Norte-Americano pela University of Pennsylvania (EUA). Contato: [email protected].
[2] SANTOS, Aline Cecília Alexandrina Bezerra dos; OLIVEIRA, Catarina de Almeida de. Multipropriedade Imobiliária e a Concretização da Função Social na Garantia do Acesso à Moradia de Lazer. Revista SÍNTESE Direito Imobiliário, ano VIII, n.º 48, Nov-Dez de 2018, p. 19.
[3] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Breves Comentários à Lei nº 13.777/2018 (Condomínio em Multipropriedade). Revista SÍNTESE Direito Imobiliário, ano IX, n.º 49, Jan-Fev de 2019, p. 11.
[4] SANTOS, Aline Cecília Alexandrina Bezerra dos; OLIVEIRA, Catarina de Almeida de, op. cit., p. 24.
[5] OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Análise detalhada da multipropriedade no Brasil após a Lei nº 13.777/2018: pontos polêmicos e aspectos de Registros Públicos. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, Março/2019 (Texto para Discussão nº 255). Disponível em: www.senado.leg.br/estudos. Acesso em 26 de março de 2019, p. 8.
[6] Em condomínios edilícios, a multipropriedade pode ocorrer em todas ou em algumas das unidades. Para tanto, é necessária prévia aprovação por maioria absoluta dos condôminos ou sua previsão no instrumento de instituição (sugiro que o leitor confira o art. 1.358-O do Código Civil). Com isso, há necessidade de que sejam cumpridos certos requisitos formais, como a inclusão de disposições internas que são inerentes ao condomínio em multipropriedade, por meio da alteração do Regimento Interno do condomínio, conforme vogam os arts. 1.332, 1.334 e 1.358-G do Código Civil.
[7] CAVALCANTE, Márcio André Lopes, op. cit., p. 13.
[8] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: direitos reais – 13. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 280
[9] OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de, op. cit., p. 3.
[10] OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Considerações sobre a recente Lei da Multipropriedade ou da Time Sharing (Lei nº 13.777/2018): principais aspectos de Direito Civil, de Processo Civil e de Registros Púbicos. Disponível em: https://bit.ly/2UrtefC. Acesso: 02 de abril de 2019.
[11] É importante ressalvar, contudo, que não se pode confundir o fracionamento virtual da propriedade do imóvel com a divisão do imóvel em si. Por expressa previsão legal, o imóvel-base é indivisível, não se sujeitando à ação de divisão ou extinção condominial (art. 1.358-D, I do Código Civil).
[12] Parte desta conceituação foi acertadamente trazida por CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA na sua obra supracitada, e é de grande utilidade para entender a dinâmica do instituto.
[13] BLASKESI, Eliane. Multipropriedade ou Time-Sharing: Primeiras Impressões. Revista SÍNTESE Direito Imobiliário, ano IX, n.º 49, Jan-Fev de 2019, p. 41.
[14] OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de, op. cit., p. 18.
[15] OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de, op. cit., p. 19-20.
[16] A esta corrente, por exemplo, filia-se Carlos Eduardo Elias de Oliveira e grande parte da doutrina.
[17] BLASKESI, Eliane, op. cit., p. 37
[18] Sobre a transferência do direito de multipropriedade, resta esclarecer que não há direito de preferência na alienação da fração de tempo, salvo se o instrumento de instituição ou convenção do condomínio em multipropriedade estabelecer de forma diferente (art. 1.358-L do CC). Assim, via de regra, poderá o multiproprietário alienar sua unidade periódica sem dar preferência aos demais. Ainda, conforme se disse anteriormente, recomenda-se que, em obediência ao art. 108 do Código Civil, a transferência se dê por meio de instrumento público.
[19] É salutar informar que é possível ocorrer a adjudicação da fração de tempo do multiproprietário inadimplente com as obrigações de custeio.
[20] OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de, op. cit., p. 32.
[21] OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de, op. cit., disponível em: Disponível em: https://bit.ly/2UrtefC. Acesso: 02 de abril de 2019.