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Argüição de descumprimento de preceito fundamental e o direito ambiental:

a identidade constitucional para além da tutela do Ministério Público e do axiologismo do Judiciário

18/12/2005 às 00:00
Leia nesta página:

" Quando a justiça ascende ela própria à condição de mais alta instância moral da sociedade, passa a escapar de qualquer mecanismo de controle" (MAUS, Ingeborg. Judiciário como superego da sociedade: o papel da atividade jurisdicional na ‘sociedade orfã")


Sumário: 01- Estatuto da discussão; 02- Aquisição dos direitos difusos e coletivos e a argüição de descumprimento no âmbito do Estado Democrático de Direito possibilitando a releitura das normas anteriores à luz deste paradigma; 03- A atuação do Ministério Público ambiental; 04- O pano de fundo das decisões do judiciário e a necessidade de uma nova postura visando a única decisão correta para cada caso concreto.


01- Estatuto da discussão

Num contexto de uma sociedade crescentemente complexa que ainda vive os reflexos do breve século XX [01], constatamos que, se antes as pessoas lutavam contra a exploração, hoje imploram para serem exploradas uma vez que ‘... a nova pobreza não surge por conta da exploração da produção, mas pela exclusão da produção. Quem ainda está empregado na produção capitalista regular já figura entre os relativamente privilegiados’ [02].’Este paradoxo demonstra a inadequação da idéia de sujeitos de direitos ligados sobre uma base material, posto que a principal contradição das gramáticas de práticas sociais é a incapacidade da exploração do trabalho direto e sua vinculação a exercício de direitos fundamentais.

Dessa forma, a atual teoria da constituição indaga como dar curso a esses direitos de modo a emancipar o sujeito, ultrapassando a categoria de permanente hiposuficiência e uma mera interpretação sob uma gradação valorativa (axiológica) na perspectiva uma base material sobre as quais determinada comunidade entende como forma de vida boa (dimensão ética). Passa-se a questionar a garantia constitucional da integridade do direito como sucedâneo da coerência normativa da decisão judicial e sua adequação às especificidades de cada situação concreta.

Para tanto, mister se faz apontar a tendência das decisões contemporâneas do poder judiciário no tocante aos direitos difusos e as perspectivas de ultrapassar a visão de uma sociedade ‘orfã’ necessitada de tutela por parte do Ministério Público.


02- Aquisição dos direitos difusos e coletivos e a argüição de descumprimento no âmbito do Estado Democrático de Direito

Desfeitas as utopias de que a sociedade de massas poderia conviver, seja com uma planificação social, seja com a fé de que a competição ilimitada produziria o máximo de bens e serviços e, por conseguinte, felicidade, explicita Habermas que:

"...restou apenas essa perspectiva: por meio da promoção do ‘status’ do trabalho assalariado dependente, alcançado com o acréscimo de direitos de compartilhamento e participação política, cabe à massa da população a chance de viver com expectativas bem fundadas de contar com a segurança, justiça social e bem estar. As injustas condições sociais de vida da sociedade capitalista devem ser compensadas com a distribuição mais justa de bens coletivos." [03]

Assim, diante de um quadro desolador a autonomia privada dos indivíduos passa a necessitar, ao mesmo tempo, da autonomia pública como um horizonte de pré-compreensões compartilhadas, sendo ambas as autonomias consideradas como duas faces de uma mesma moeda, onde a distribuição de bens coletivos passa pela luta cotidiana por reconhecimento de nossas pretensões de verdade, que, em cada situação, será datada, precária e irreptível por definição.

Sob esse pilar firmou-se a paradigma [04] do Estado Democrático de Direito que, fundado na tensão permanente entre autonomia privada e pública, onde cada cidadão é, ao mesmo tempo, autor e destinatário das normas entabuladas para sua vida em sociedade, veio a realizar a releitura dos direitos individuais e políticos (direitos de 1ª geração) e dos direitos sociais e econômicos (direitos de 2ª geração), tivemos a aquisição dos direitos de 3ª geração [05], quais sejam, os direitos difusos [06] e coletivos [07].

Essa perspectiva refletiu diretamente na noção de efetividade de direitos ao passo que a teoria geral do processo, vinda de sua fase sincretista (até 1868) e científica (Oscar Von Bülow), tem como escopo jurídico as tutelas jurisdicionais coletivas, fruto das ‘ondas renovatórias’, conforme constata Assagra de Almeida:

"...as duas ondas renovatórias do acesso à justiça – ‘assistência judiciária gratuita e representação em juízo dos interesses de massa - não foram suficientes para resolver a problemática do acesso à justiça. Surge aí , então , o que é denominado ‘um novo enfoque do acesso à justiça’, como a terceira onda renovatória do acesso à justiça, que abrange as outras duas e vai muito além. O que se objetiva nessa terceira onda é operacionalizar todo o sistema de acesso à justiça, aperfeiçoando, inclusive o sistema de assistência judiciária gratuita e o sistema de tutela dos interesses de massas." [08]

Para dar fluxo à complexidade desta sociedade sob o enfoque do acesso a uma ordem jurídica justa, no sentido da saturação das reformas legislativas no âmbito do processo constitucional [09], seguiu-se à criação de equivalentes jurisdicionais como a arbitragem (Lei 9.307/96) além das tutelas diferenciadas como a ação monitória (art. 1.102, do CPC), a fungibilidade entre a tutela antecipada e a tutela cautelar (art. 273, § 7º, do CPC), a tutela específica (art. 461, do CPC), o Microssistema dos juizados especiais cíveis e criminais (Leis 9.099/99 e 10.259/01) e o Microsistema dos direitos difusos e coletivos (Leis 7.347/85 e 8.078/90).

Nesta esteira, não existia ainda no Brasil qualquer tentativa de possibilitar o cidadão comum a buscar a tutela jurisdicional de seus direitos fundamentais diretamente no Supremo Tribunal Federal, a exemplo da ‘queixa constitucional’ (Verfassungsbeschwerde), inserta no art. 93.4a da Lei Fundamental de Bonn [10]. Assim, buscou-se viabilizar através do Projeto de Lei n º 17/99 (nº 2.872/97 na Câmara dos Deputados) a regulamentação do art. 102, § 1º, da Constituição da República dispondo sobre o processo de julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental. No entanto, os vetos ao que posteriormente se tornou a Lei Federal n º 9.882/99, acabou por dissipar a principal pretensão da proposição de lei de uma parlamentar de Minas Gerais, Deputada Federal Sandra Starling.

Para não ‘despejar a água suja’ do fechamento do sujeito constitucional, "precisamos ter cuidado para não jogar fora o bebê." [11] Com efeito, um dos poucos avanços que tal diploma de lei trouxe diz respeito à reconstrução de identidade constitucional em um federalismo centrífugo e assimétrico como o brasileiro foi a possibilidade da controvérsia constitucional versar além de leis ou atos normativos federais e estaduais como já previa a ação direta de inconstitucionalidade, e, possuindo o caráter de ação constitucional residual [12], a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) passou a admitir o acesso direto dos mesmos legitimados da ADIN para impugnar norma municipal perante o STF, possibilidade até então não inexistente no ordenamento, podendo ser até mesmo anteriores à constituição de 1988 (art. 1º, parágrafo único, inciso I). Nos dizeres de Chai , preceito fundamental "...é toda norma constituída validamente ante a concorrência de todos os interesses individuais, difusos e coletivos, em um processo discursivo democraticamente instituído. É mais do que princípio fundamental e garantia constitucional. É a soma de ambos com os direitos humanos (...) e no âmbito institucional relaciona-se com o dever, na perspectivada moralidade política, e a possibilidade do cidadão em resistir aos abusos e às indiferenças decorrentes do exercício ou do exercente das funções do poder (autoridade/decisão) da administração pública. Certamente que seu conteúdo se dá apenas no caso concreto." [13]

Neste sentido, não há como concordarmos com parte da doutrina que interpreta a possibilidade do controle concentrado de lei ou ato normativo municipal em face das Constituição Federal bem como de leis ou atos normativos anteriores à Constituição como "...não sendo admissível que o legislador ordinário , por meio da uma manobra terminológica amplie essa competência sem alterar o art. 102, I, a, da CF." [14]Ora, foi o próprio Poder Constituinte Originário, na forma do art. 102, parágrafo único, posteriormente renumerado como parágrafo primeiro pela Emenda Constitucional n º 03/93, que, através de uma norma constitucional de eficácia limitada, atribuiu ao legislador ordinário tanto a configuração do objeto quanto a possibilidade de prever outros legitimados diferentes da ADIN, ao dispor que a ADPF "...será julgada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei."

Ainda, mais grave na referida lei é a confusão entre o fenômeno da não-recepção e o da inconstitucionalidade. Ora, não se pode declarar como inconstitucional uma lei ou ato normativo que não foi elaborado sob a égide da Constituição a qual se reclama a supremacia. Dessa forma, o art. 11, da Lei 9.882/99 utiliza uma impropriedade não meramente terminológica, mas de fundo, ao estabelecer que julgada procedente a ADPF será declarada a inconstitucionalidade, sem ressalvar, os atos anteriores à CF/88. Isso é sintomático no próprio STF quando publicou a Súmula 632 com a redação de que a norma de decadência inserta no art. 18 da Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951 é constitucional [15]. Outra não é a posição de um de seus elaboradores, o hoje Ministro Gilmar Ferreira Mendes que nenhuma observação faz sobre tal aspecto no procedimento de tomada de decisões [16]. Logo, isso está ocorrendo nos pedidos esboçados nas peças de ingresso das ADPF’s, mesmo nos contrariando uma construção sedimentada no âmbito da dogmática constitucional [17].

Aponta-se assim a plausibilidade de eventual mudança normativa de forma a ainda consagrar ao cidadão o acesso direto ao STF como forma de reparar o veto que consta no art. 2º, inciso II, da Lei 9.882/99 e o art. 11 com a ilegitimidade da norma impugnada anterior à CF/88 como fenômeno da não-recepção. Esse imperativo categórico é ainda mais justificado nos últimos anos em que se denota a transformação do STF em uma função cada vez mais corte constitucional [18].


03- A atuação do Ministério Público ambiental;

Assim como o STF se aclama o guardador da Constituição, o Ministério Público pós-1988 tem se arvorado da qualidade de guardião de uma sociedade hiposuficiente necessitada de um permanente tutor. A justificativa de possuirmos uma sociedade civil ainda em formação e acéfala faz o parquet interpretar suas funções institucionais eficazmente estruturadas como o superego desta sociedade.

Não obstante, na perspectiva do Estado Democrático de Direito a cidadania só se estabelece exercendo a cidadania, mesmo que de forma precária, do mesmo modo, não há ditadura que pavimente a democracia, esta é a nossa democracia que deve ser construída a cada dia que nasce, sempre aberta a novas aquisições e ao risco de ditadura em todos os níveis. Isso serve para desmistificar uma explicação que, paradoxalmente, passou a ser justificação de nossas mazelas o fato de que tivemos um Estado antes de uma sociedade civil, fruto de nosso federalismo centrífugo e não o centrípeto como o norte-americano [19].

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Essa mesma armadilha acolhe o Ministério Público que, ao invés de promover a defesa da ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais disponíveis (art. 127 do CF/88) passou a utilizar a Ação Civil Pública (art. 129, inciso III) muitas vezes anulando ou substituindo a construção de uma identidade própria dos afetados, passando a ser o ‘pavimentador’ de uma pretensa hipocidadania desta sociedade de excluídos para uma futura sociedade civil utópica. Eis o equívoco dos que assim se apresenta de modo a condensar na sua atuação a identidade do sujeito constitucional. Conforme já escrevemos, "...a titularidade na defesa de preceitos constitucionais reguladores do Estado Democrático de direito, passa pelo fim do deslumbramento do Ministério Público, tido constitucionalmente como um dos titulares na moderna diferença entre o ‘rei e a coroa’ que, no entanto, por acreditar demais na racionalidade da lei está precipitando-se no perigo da iconização [20]. Ao invés de servir de instrumento para a procedimentalização de espaços públicos e criação do debate entre os afetados, vem fechando o sujeito constitucional ao assumir prerrogativas em nome dos ‘tutelados’. Ao ser, na maioria das vezes, o acionador de jurisdicionalização da política, não tem dado conta de que numa sociedade que assume seus riscos, essa forma de tutela, paradoxalmente, contribui para perpetuar uma história institucional desarraigada do que realmente o membro do ‘parquet’ constitucionalmente está vinculado a realizar, dentro de sua independência funcional..." [21]

Dessa forma, a função do Ministério Público constitucionalmente orientada e de promover cotidianamente o exercício de suas funções para tornar as pessoas como co-autoras das leis elaboradas em seu nome e não perpetuar a ‘substituição’ dos mesmos sob a eterna justificação do déficit de cidadania [22]. Somente desta forma estaremos construindo vínculos com o futuro por meio de um projeto de nação ciente do que somos e do que queremos ser, principalmente, quando se trata de direitos sociais indisponíveis como o meio ambiente ecologicamente equilibrado.


04- O pano de fundo das decisões do judiciário e a necessidade de uma nova postura visando a única decisão correta para cada caso concreto.

O Poder Judiciário ao ser consagrado na perspectiva dos direitos difusos e coletivos como um dos vértices da arquitetura constitucional ganha atribuições até então inusitadas. Isso requer do mesmo uma sofisticação no âmbito da hermenêutica jurídica no sentido de dar curso a direitos de modo a se fazer justiça no caso concreto. No entanto, ao tomar por referência o sentido das decisões do STF verifica-se a utilização incondicional de um axiologismo (valoração) próprio da jurisprudência de valores (Robert Alexi) que reduz a aplicabilidade de uma norma à sua validade, confundindo o que a doutrina [23] denomina de Discurso de Justificação (Poder Legislativo, normas gerais e abstratas válidas) com o Discurso de Aplicação (Poder Judiciário, adequabilidade e não validade da norma para o caso concreto).

Esse modelo interpretativo deve ser, no mínimo, deslocado para uma postura deontológica (mundo do ser) no que diz respeito aos direitos difusos e coletivos até porque "...o direito ao meio ambiente saudável pode ser tratado argumentativamente como questão interindividual de direito de vizinhança, como condições adequadas de trabalho de uma categoria profissional ou, até mesmo, como direito das gerações futuras: depende da perspectiva argumentativa, se individual, coletiva, social ou difusa de quem o defender em juízo." [24]

A mudança de postura do judiciário é requisito para desfazer a confusão gerada entre discursos de justificação a aplicação. Neste último, o Poder Judiciário tem a função institucional de chamar todo o ordenamento jurídico a se apresentar para que, diante das especificidades do caso concreto, decidir pela aplicação de determinada norma e o afastamento (não é anulação) das demais para fazer cumprir sua função jurisdicional de promover a justiça, conforme leciona Günter:

" A validade de uma norma não seria subsumida na sua adequação. Em vez de uma norma que é definitivamente válida em todos os casos de aplicação, teríamos normas que são válidas em um e apenas um caso. A desvantagem dessa inversão é que estamos fazendo ‘tábua rasa’ moral de cada situação, porque não temos- de acordo com este modelo – normas válidas ‘prima facie’ aplicáveis. A desvantagem desaparece tão logo percebemos que existem, em todas situação, ‘diversas’ normas ‘válidas’ aplicáveis ‘prima facie’ e somente uma norma adequada’. [25]

Assim, no contexto da alta modernidade a qual figura este século com as promessas não cumpridas na modernidade tardia, temos que a interdependência entre os direitos fundamentais (individuais, sociais, econômicos, difusos e coletivos) decorre do acoplamento estrutural entre direito e política. Isso nas faz enxergar que a cada inclusão produzimos novas exclusões, ou seja, sempre que iluminamos, paradoxalmente, criamos sombras. Essa dimensão traduz a necessidade de uma nova postura da ‘comunidade aberta dos interpretes da constituição’ [26] no trato com os direitos difusos e coletivos. A garantia de argüir o descumprimento de preceito fundamental lesionado por qualquer norma em qualquer tempo denuncia a redução que o legislador, com seu discurso de justificação, produziu uma lei quase ‘natimorta’, vez que o cidadão lesionado em seu direito fundamental continuou sem acesso ao Tribunal da Federação. Isso não autoriza o Ministério público a substituir os legitimados na condição de ‘tutelados’ e sim promover concorrentemente a permanente tensão entre identidade e diferença como a única possibilidade de construção de uma sociedade auto-sustentável em todos os níveis. Por fim, não pode o judiciário manter sua postura fincada na jurisprudência de valores sem distinguir regras de princípios, confundido sua função de aplicação vinculada à adequação da norma às especificidades do caso concreto com a função de justificação, própria do legislativo e atualmente considerado mera porta de entrada do ordenamento jurídico.

No âmbito de uma sociedade crescentemente complexa onde o direito conhece seus limites, perpassado o discurso de justificação do Poder Legislativo, a comunidade de intérpretes da Constituição são todos os afetados, mesmo aqueles que nunca a tenham lido, mas compartilham de um pano de fundo que pressupõe o consenso entre as regras comuns para a convivência nesta sociedade. Assim, cabe ao Ministério Público e ao Judiciário, no âmbito do discurso de aplicação, tornarem essas regras minimamente críveis. De outra forma, fechada estará a identidade do sujeito constitucional e a anomia passa a ser iminente.


Notas

01 "Os dois problemas centrais, e a longo prazo decisivos, eram o demográfico e o ecológico (...) os problemas ecológicos, embora a longo prazo decisivos, não eram tão imediatamente explosivos. Isso não significa subestimá-los, embora desde a época em que entraram na consciência e no debate públicos, na década de 1970, eles tendessem a ser enganadoramente discutidos em termos de apocalipse iminente (...) o ritmo que a moderna tecnologia aumentou a capacidade de nossa espécie de transformar o ambiente é tal que, mesmo supondo que não vá acelerar-se, o tempo disponível para tratar do problema deve ser medido mais em décadas que em séculos." (HOBSBAWN, Eric J. Era dos extremos: o breve século xx: 1914 –1991. Trad., Marcos Santarrita, rev. Técnica Maria Célia Paoli. São Paulo: Companhia das letras, 1995, 547p).

02 KURZ, Robert. O declínio da classe média. Caderno ‘Mais’. Folha de São Paulo, 19.09.2004, 10p.

03 HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política. São Paulo: Editora Loyola, 2002, 231/232pp.

04 "Tal noção apresenta um duplo aspecto: Por um lado possibilita explicar o desenvolvimento científico de um processo que se verifica mediante rupturas, através de tematização explicitação de aspectos centrais dos grandes esquemas gerais de pré-compreensões e visões-de-mundo, consubstanciados no pano-de-fundo naturalizado do silêncio assentado na gramática de práticas sociais que, a um só tempo tornam possível a linguagem, a comunicação, e limitam ou condicionam o nosso agir e a nossa percepção de nós mesmos e do mundo. Por outro lado, também padece de óbvias simplificações, que só são válidas na medida em que permitem que se apresente essas grades seletivas gerais de pressupostos nas visões de mundo prevalentes e tendencialmente hegemônicas em determinadas sociedades por certos períodos de tempo e em contextos determinados." (CARVALHO NETTO, Menelick. Requisitos pragmáticos de uma interpretação jurídica sob o paradigma do Estado Democrátivo de Direito. Belo Horizonte: Mandamentos e Pós-graduação da Faculdade de Direito da UFMG, Revista de Direito Comparado, v. 3, 476p, 1998).

05 Para o Cattoni , "Como classificação histórica, é discutível o quanto a classificação dos direitos em gerações pode contribuir, do ponto de vista sistemático da aplicação adequada dos dispositivos que consagram esses direitos, para as chamadas ‘situações de concorrência ou de colisão’, principalmente quando se trata de direitos considerados como gerações diferentes." (CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo. Teoria discursiva da argumentação jurídica da aplicação e garantia processual jurisdicional dos direitos fundamentais ).

06 "Interesses ou direitos difusos, assim entendidos (...) os transindividuais, de natureza indivisível, de que sema titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato".(art. 81, parágrafo único, inciso I, do CDC, Lei 8.078/90)

07"Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos (...) os transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base ".(art. 81, parágrafo único, inciso II, do CDC, Lei 8.078/90)

08 ALMEIDA, Gregório Asssagra. Direito Processual Coletivo Brasileiro: Um novo ramo do direito processual (princípios, regras interpretativas e a problemática da sua interpretação e aplicação. São Paulo: Saraiva, 2003, 85-86pp.)

09 Constata Humberto Theodoro Júnior que, "...não serão, como intuito, as simples reformas das leis de procedimento que irão tornar realidade entre nós, as garantias cívicas fundamentais de ‘acesso à justiça’ e de ‘efetividade do processo’. O tão sonhado ‘processo justo’, que empolgou e dominou todos os processualistas no final do século XX continuar a depender de reformas, não de leis processuais, mas da justiça como um todo." (Celeridade e efetividade da prestação jurisdicional: insuficiência da reforma das leis processuais. Jornal ‘O Sino do Samuel, Jul/Ago/2004, p. 05).

10 "As queixas constitucionais que podem ser interpostas por toda a gente com a alegação de ter sido lesada, pelo poder público, num dos seus direitos fundamentais ou num dos seus direitos consagrados (...)" (grifamos)

11 SARTORI, Giovanni. Engenharia Constitucional: Como mudam as constituições. Trad. Sérgio Bath. Brasília: Editora da UNB, pp. 161/162.

12 Significa afirmar que a ADPF será inadmitida sempre que houver qualquer outro meio efetivo e juridicamente idôneo, preventiva ou repressivamente, o estado de lesividade do ato impugnado.

13 CHAI, Cassius Guimarães. Descumprimento de preceito fundamental: identidade constitucional e vetos à democracia. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, 117p.

14 MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, 669pp.

15 "É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança."

16 "Argüição de descumprimento de preceito fundamental. In "Mandado de Segurança". Hely Lopes Meirelles. Obra tradicional do Direito Público brasileiro que a partir da 24ª edição passou a ter sua colaboração.

17 ADPF n º 54, Anencefalia e aborto. Confederação Nacional do Trabalhadores na Saúde –CNTS.Rel. Min. Marco Aurélio de Mello. Informativo n º 354/STF.

18 Essa tendência ficou ainda mais evidente na EC 45 que retirou a competência do STF para a homologação de sentenças estrangeiras e concessão do ‘exequatur’, remetendo-as ao STJ (art. 105, I, alínea ‘i’).

19 "...a formação do federalismo no Brasil, que detecta uma coisa curiosa: esta é a única República Federativa decretada como tal a partir do centro. Não foi a partir dos estados razoavelmente independentes que se juntaram para criar a União." GIANNETTI DA FONSECA. In ‘ Revista Nossa História, ano 2, n º 19, maio/2005, pp. 48.

20 "O ‘povo como ícone’, erigido em sistema, induz a práticas extremadas. A iconização consiste em abandonar o povo a si mesmo; em ‘desrealizar’[entrealisieren] a população, em mitigá-la (naturalmente já não se trata há muito tempo dessa população), em hipostasiá-la de forma pseudo-sacral e em instituí-la assim como padroeira tutelar abstrata, tornada inofensiva para o poder-violência – ‘notre bon peuple’(MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo: A questão fundamental da democracia. Trad. Peter Naumann. São Paulo: Max Limonard, 1998. p. 67.

21 SANTOS, Abraão Soares. Contribuição para uma recolocação constitucionalmente adequada do controle democrático do financiamento de campanhas políticas em face do atual conceito de soberania popular. Belo Horizonte: Faculdade de Direito da UFMG, 145p. (Dissertação, Mestrado em Direito Constitucional)

22 Nesse contexto leciona a doutrina que "...uma tradição adequada para uma ocasião pode não mais o ser para a próxima, ou , pelo menos, pode não mais ser adequada se tomada no mesmo nível de abstração. Em síntese, a identidade constitucional se desenvolve e se reinventa – ao condensar o processo de fusão conjunta fragmentos de tradições pré-constitucionais, a contratradição constitucional e os novos elementos carentes de um lastro passado na tradição nos tipos específicos de tradição – sem abdicar de seu enraizamento em algum passado coletivo plausível."(ROSENFELD, Michael. A identidade do sujeito constitucional. Trad. Menelick Carvalho Netto. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, pp. 107.

23 GÜNTER, Klaus. Teoria da argumentação no direito e na moral: Justificação e aplicação. Trad. Cláudio Molz; Introdução à edição brasileira Luiz Moreira. São Paulo, Landy, 2004.

24 CATTONI, Marcelo. Teoria discursiva da argumentação jurídica de aplicação e garantia processual jurisdicional dos direitos fundamentais. In ‘Revista Brasileira de Estudos Políticos’, Belo Horizonte, nº 88, p. 137.

25 GÜNTER, Klaus. Cadernos de filosofia alemã 6, p. 91/92, 2000.

26 HÄBARLE, Peter. Hermenêutica constitucional: A sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e ‘procedimental’ da constituição. Trad, Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: SAFE, 1997.

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Sobre o autor
Abraão Soares dos Santos

advogado em Belo Horizonte (MG), especialista em Direito Público, mestre e doutorando em Direito Constitucional pela UFMG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Abraão Soares. Argüição de descumprimento de preceito fundamental e o direito ambiental:: a identidade constitucional para além da tutela do Ministério Público e do axiologismo do Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 898, 18 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7685. Acesso em: 19 abr. 2024.

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