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Uso de algemas

09/12/2005 às 00:00
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Algema é uma palavra originária do idioma arábico, aljamaa, que significa pulseira. Seu uso não se encontra disciplinado até hoje pelo nosso CPP. A LEP, em seu art. 199, determina que o emprego da algema seja regulamentado por decreto federal, o que acabou não ocorrendo. Assim, as regras para sua utilização devem ser inferidas, a partir de interpretação doutrinária dos institutos em vigor.

A CF, em seu art. 5º, III (segunda parte), assegura que ninguém será submetido a tratamento degradante, e, em seu inciso X, protege o direito à intimidade, à imagem e à honra. A Carta Magna também consagra, como princípio fundamental reitor, o respeito à dignidade humana (CF, art. 1º, III). As regras mínimas da ONU para tratamento de prisioneiros, na parte que versa sobre instrumentos de coação, mais precisamente em seu n. 33, estabelece que o emprego de algema jamais poderá se dar como medida de punição. Trata-se de uma recomendação de caráter não cogente, mas que serve como base de interpretação.

O CPP, em seu art. 284, embora não mencione a palavra "algema", dispõe que "não será permitido o uso de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso", sinalizando com as hipóteses em que aquela poderá ser usada. Dessa maneira, só, excepcionalmente, quando realmente necessário o uso de força, é que a algema poderá ser empregada, seja para impedir fuga, seja para conter violência da pessoa que está sendo presa.

No mesmo sentido, o art. 292 do CPP, que, ao falar da prisão em flagrante, permite o emprego dos meios necessários, em caso de resistência. Tudo isso indica que o uso de tal instrumento é excepcional e somente pode se dar nas seguintes hipóteses: (a) impedir ou prevenir a fuga, desde que haja fundada suspeita ou receio (b) evitar agressão do preso contra os próprios policiais, terceiros ou contra si mesmo. Assim, decidiu o STJ não constituir constrangimento ilegal o uso de algemas, se necessárias para a ordem dos trabalhos e a segurança dos presentes: STJ, 2ª Turma, rel. Min. Franciso Rezek, DJU, 4 abr, 1995, p. 22442. Presente um desses motivos, é possível utilizar algema em qualquer pessoa que esteja sendo detida. A jurisprudência já autorizou o emprego de algema até mesmo contra réu, juiz de direito, quando demonstrada a necessidade (STJ, 5ª T, HC n. 35.540, rel. min. José Arnaldo, j. 5.8.2005), mas sempre considerando-a excepcional e nunca admitindo seu emprego com finalidade infamante ou para expor o detido à execração pública (STJ, 6ª T., RHC 5.663/SP, rel. Min. William Patterson, DJU, 23 set. 1996, p. 33157).

No julgamento do réu em plenário do júri, se o uso da algema for desnecessário e ficar sendo utilizado pela acusação a todo o tempo, como argumento para a condenação ou para induzir o conselho de sentença a tomar o acusado por pessoa de alta periculosidade, pode ocorrer até mesmo a anulação do processo, por ofensa ao princípio da ampla defesa. Configuremos a hipótese de um réu não perigoso, que se encontra preso provisoriamente porque faltou ao julgamento anterior, e, enquanto permanece algemado, é obrigado a ouvir que assim se encontra dada sua extrema agressividade e propensão à violência. Algema não é argumento e se for utilizada sem necessidade, pode levar à invalidação da sessão (nesse sentido, TJSP, ap.crim. n. 74.542-3, rel. des. Renato Talli, in RT 643/285).

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Sobre o autor
Fernando Capez

Procurador de Justiça licenciado e Deputado Estadual. Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Mestre em Direito pela USP e doutor pela PUC/SP. Professor da Escola Superior do Ministério Público e de Cursos Preparatórios para Carreiras Jurídicas. Presidente do Instituto Fernando Capez de Ensino Jurídico

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAPEZ, Fernando. Uso de algemas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 889, 9 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7706. Acesso em: 22 dez. 2024.

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