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Extensão dos direitos humanos aos grandes primatas

17/12/2005 às 00:00
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A luta pelos direitos dos grandes primatas defende a extensão dos direitos humanos, baseada na similaridade genética e mental.

O Projeto Grandes Primatas (The Great Ape Project) foi criado em 1993 por um grupo de cientistas, liderados por Peter Singer, professor de Bioética da Universidade de Princeton (EUA) e Paola Cavalieri, editora da Revista Internacional de Filosofia Etica et Animali, com o apoio de primatólogos como Jane Goodall, etólogos como Richard Dawkins e intelectuais como Edgar Morin, e tem como um dos seus principais objetivos lutar pela extensão dos direitos humanos para os grandes primatas. 1

Com efeito, os humanos e primatas se dividiram em espécies diferentes há mais ou menos 5 ou 6 milhões de anos, uma parte evoluindo para os atuais chimpanzés e bonobos e a outra parte para a formação dos primatas bípedes eretos, que evoluíram para espécies como o Homo Australopithecus, o Homo Ardipithecus e o Homo Paranthropus, de modo que o nosso ancestral comum com os chimpanzés e gorilas é muito mais recente do que o ancestral comum entre eles e os primatas Asiáticos (gibões e orangotangos). Segundo Richard Dawkins, em termos biológicos, não pode haver nenhuma categoria natural que inclua os chimpanzés, gorilas e orangotangos e excluam a espécie humana, e segundo o autor se a nossa mãe segurar na mão de nossa avó e assim por diante, em menos de quinhentos quilômetros, encontraremos um ancestral comum entre a espécie humana e os chimpanzés, e isto em termos evolutivos não é uma distância muito longa. 2

Segundo Jared Diamond, a taxonomia tradicional tem reforçado a equivocada visão antropocêntrica que estabelece uma dicotomia fundamental entre o poderoso homem, isolado no alto, e os humildes grandes primatas, próximos da bestialidade: 3

Desde o fim do século XIX, com o surgimento da biologia como uma disciplina fundada na teoria da evolução que o sistema de classificação tenta refletir a história evolutiva das espécies, embora isso tenha sico feito de uma forma circular e subjetiva, primeiro decidindo mais ou menos os parentescos para em seguida procurar evidências anatômicas que comprovem aquelas presunções.

Não obstante, na segunda metade do século XX surgiu um novo modelo taxonomico denominado cladístico, que passou a classificar os animais com base na similaridade anatômica, levando ainda em consideração a distância genética e o tempo de separação entre as espécies.

Diferentemente da taxonomia tradicional, no modelo cladístico as inferências sobre a história evolucionária vêm antes da classificação, e não depois, de modo que já existem provas científicas suficientes para afirmar que o homem e os grandes primatas pertencem à mesma família (hominidae) e ao mesmo gênero (Homo). 4

De fato, a partir da moderna tecnologia de análise genética, um grupo cientistas publicou recentemente na prestigiada revista americana Procedeedings of the National Academy of Sciences, uma pesquisa que revela que a semelhança entre os códigos genéticos do homem e do chimpanzé são quase idênticos, isto é, 99,4%.

Na verdade, além de características anatômicas fundamentais como o peito liso, um particular caminho dos dentes molares, a ausência de rabo, etc., a análise genética revela que não faz muito tempo que os grandes primatas tiveram um ancestral comum com os homens.

O Smithsonian Institute, por exemplo, já adota esse esquema de classificação, e nas últimas edições da publicação Mammals Species of the World, os membros da família dos grandes primatas passaram a integrar a família dos hominídeos, 5 e passaram a ser classificados como Homo troglodytes (chimpanzés), Homo paniscus (bonobos) e Homo sapiens (homens) 6 e Homo gorilla (gorilas). 7

Por outro lado, diversas experiências científicas já provaram que os grandes primatas possuem atributos mentais muito semelhantes aos da espécie humana, de modo que a exclusão dessas espécies da comunidade de iguais pode ser considerada moralmente injustificável, arbitrária e irracional. 8

Para Gary Francione, é preciso enfrentar a questão dos direitos dos animais não-humanos a partir da necessidade de se expandir o rol dos sujeitos de direito para além da espécie humana, outorgando-lhes personalidade jurídica, pois se examinarmos a história do Direito, não será difícil perceber que nem todos os homens são (ou foram) considerados pessoas, assim como nem todas as pessoas são seres humanos. 9

A própria expressão "ser humano" costuma ser utilizada em sentidos que nem sempre se harmonizam, e se num primeiro momento ela se refere ao conjunto dos integrantes da espécie Homo sapiens, outras vezes ela exige "indicadores de humanidade", como a consciência de si, autocontrole, senso de passado e futuro, capacidade de se relacionar, se preocupar e se comunicar com os outros e curiosidade, 10 o que certamente nos levaria a excluir os portadores de deficiências mentais ou intelectuais graves e irreversíveis, como a idiotia, a imbecilidade, a oligofrenia etc.

Na própria palavra pessoa já se encontra a idéia de representação, pois o vocábulo latino persona designava a máscara que era usada pelos atores do teatro greco-romano para interpretar seus personagens. 11 Na Roma Antiga, por exemplo, pessoa era somente aquele indivíduo que reunia determinados atributos, como o nascimento com vida, forma humana, ou seja, viabilidade fetal e perfeição orgânica suficiente para continuar a viver; assim como o status de cidadão livre e capaz, 12 uma vez que mulheres, crianças, escravos, estrangeiros e os próprios animais eram considerados res. 13

Esse processo de identificação entre o conceito de pessoa e o de ser humano foi fruto da tradição cristã, que com isto pretendia por fim à distinção romana entre cidadãos e escravos. 14 O fundamento moral desta concepção estava na idéia de que todos os homens estão destinados a uma vida após a morte do corpo, razão pela qual a vida humana foi sacralizada. 15

No Direito, porém, esse processo de humanização somente se consolidou a partir de autores como Francisco Juarez, Hugo Grócio, Cristian Wolf e outros, 16 como John Locke, para quem pessoa era todo ser inteligente e pensante, dotado de razão, reflexão e capaz de considerar a si mesmo como uma mesma coisa pensante em diferentes tempos e lugares, 17 e Kant, que a definia comotodo ser racional e auto-consciente, capaz de agir de maneira distinta de um mero espectador, de tomar decisões e executá-las com a consciência de perseguir interesses próprios. 18

O grande constitucionalista americano, Laurence Tribe, no entanto, considera que os argumentos que normalmente são utilizados para negar o reconhecimento dos direitos dos animais não-humanos não passam de mitos, pois há muito tempo o Direito desenvolveu a teoria da pessoa jurídica, permitindo que mesmo seres inanimados sejam sujeitos de direito. 19

Atualmente, a partir dos recentes avanços na medicina e nas ciências biomédicas, têm surgido várias questões éticas acerca da personalidade, como a existência de seres humanos que não são considerados pessoas, a exemplo dos indivíduos acometidos de morte cerebral, mas ainda mantidos vivos através de aparelhos, do feto anencéfalo ou que tenha sido concebido em decorrência de estupro, pois, nesse caso, o Código Penal admite o seu abortamento.

Por outro lado, já existem provas científicas suficientes de que além dos grandes primatas, os golfinhos, as orcas, os elefantes e animais domésticos como cachorros e porcos são seres inteligentes, racionais e dotados de consciência de si 20.

O novo Código Civil, por exemplo, nos seus dois primeiros artigos, que tratam da personalidade e da capacidade, substituiu a palavra homem que se encontrava no antigo código pela palavra pessoa, demonstrando claramente que pessoa natural e ser humano são conceitos independentes, mesmo porque existem seres humanos (anencéfalos, morto cerebral e feto decorrente de estupro) que não são considerados pessoas.

Em suma, uma interpretação extensiva livre de preconceitos especistas nos obriga ao imediato reconhecimento dos grandes primatas como pessoas, para assegurar-lhes direitos fundamentais básicos, como a vida, a liberdade e a integridade física e psíquica.

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Notas

1 Peter Singer.e Paola Cavalieri. The Great Ape Project – and Beyond, p.308.

2 DAWKINS, Richard. DAWKINS, Richard. "Gaps in the Mind", In: CAVALIERI, Paola and SINGER, Peter (Ed). The Great Ape Project.: Equality Beyond Humanity, New York: St. Martin’s Press, 1993. p. 85: "Na verdade, não somos simplesmente monos, somos monos africanos. A categoria "monos africanos"é uma categoria natural, desde que não se faça a exclusão dos humanos. A área sombreada não levou nenhuma "mordida" artificial.

3 Peter Singer, Vida Ética, p.111.

4 R. I. M. Dunbar. What’s in a Classification, p.110.

5 Fritjof Capra. As Conexões Ocultas, p. 69.

6 Jared Diamond. The Third Chimpanzee, p.97.

7 Denis Russo Burgierman. Chimpanzés são humanos. P.24. Outras pesquisas apontam um percentual menor, mas que ainda assim permitem a mesma conclusão. Para Peter Singer: "Durante muitos anos, os biólogos, em sua maioria, presumiram que os humanos teriam evoluído como um ramo isolado dos outros grandes primatas, que incluem os chimpanzés e os gorilas. Tartava-se de uma suposição bastante natural, uma vez que, em muitos aspectos, eles se parecem mais entre si do que se parecem a nós. Técnicas mais recentes da biologia molecular nos permitiram medir com bastante exatidão o grau de diferença genética que existe entre diferentes animais. Agora se sabe que compártilhamos 98,4% de nosso DNA com os chimpanzés."In:Vida Ética, p.111.

8 Gary Francione. Op. cit. P.253.

9 FRANCIONE, Gary. "Personhood, Property and Legal Competence". In: The Great Ape Project. Paola Cavalieri and Peter Singer ed) New York: St. Martin, p.252. Segundo Eduardo Rabenhorst "Sujeito de direito não é o homem entendido como ser biológico, mas qualquer ente susceptível de contrair direitos e obrigações.", RABENHORST, Eduardo. Humana e Moralidade Democrática. Brasília: Brasília Jurídica, 2001, p.68.

10 SINGER, Peter. Ética Prática. trad. Jefferson Luís Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 96.

11 Eduardo Rabenhorst. Op. cit., p.58.

12 Segundo José Cretella Júnior "pessoa é noção eminentemente jurídica, que não se confunde com homem.". CRETELLA JR, José. Curso de Direito Romano. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

13 Idem. Ibidem p.252.

14 FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 1990. p.148.

15 SINGER, Peter. Libertação Animal. trad. Marly Winckler. Lugano. 2004. p.217.

16 Eduardo Rabenhorst. Ob. cit., p.58.

17 LOCKE, John. An Essay Concerning Human Understanding, London: George Routledge and Sons Limited. p.246.

18 KANT, Emanuel. Doutrina do Direito. trad. Edson Bini. São Paulo: Ícone, 1993. p.37: "Uma pessoa é o sujeito cujas ações são suscetíveis de imputação. De onde se conclui que uma pessoa pode ser submetida tão-somente às leis que ela mesma se dá (seja a ela sozinha, seja a ela ao mesmo tempo que a outros)."

19 Segundo Laurence Tribe: " Ampliar o círculo dos sujeitos de direito, ou mesmo ampliar a definição de pessoa, eu admito, é é amplamente uma questão de aculturação. Não é uma questão de quebrar alguma coisa, como uma conceitual barreira do som." Cf. TRIBE, Laurence. "Ten Lessons our Constitutional Experience can Teach us About the Puzzle of Animal Rights: The Work of Steven M. Wise." In: Animal Law Review. 2001. p.3.

20 SINGER, Peter. "Prefácio". In: Ob. Cit., 2004.

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Sobre o autor
Heron José de Santana

promotor de Justiça da Bahia, professor da Universidade Federal da Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, Heron José. Extensão dos direitos humanos aos grandes primatas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 899, 17 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7733. Acesso em: 22 dez. 2024.

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