RESUMO
O objetivo desse estudo é analisar os princípios que podem ser feridos na modalidade de licitação convite, mostrando que realmente os princípios são maculados e que para haver uma solução é necessários termos legisladores que se preocupem em legislar corretamente e para o povo, não deixando lacunas para que haja mais corrupção no Brasil.
ABSTRACT
The purpose of this study is to analyze the principles that can be injured in the invitation bidding modality, showing that the principles are really defiled and that in order to have a solution it is necessary to have legislators that are concerned with legislating correctly and for the people, leaving no gaps for that there is more corruption in Brazil.
PALAVRAS-CHAVES: Princípios, licitação, convite.
SUMÁRIO
1. {C}INTRODUÇÃO
2. {C}DESENVOLVIMENTO
3. {C}CONCLUSÃO
4. {C}REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
INTRODUÇÃO
A licitação é regida por princípios constitucionais e próprios, que se encontram explícitos ou implícitos na constituição e na 8.666 e a administração publica deve seguir esses princípios para que não haja nenhuma intercorrência que possa feri-los e prejudique a sociedade como um todo, não trazendo benefícios em geral, o convite é uma modalidade que vem trazendo cada vez mais criticas dos juristas e da população em geral porque pode ser facilmente alvo de corrupção e fraudes e danos ao erário, com isso há uma preocupação cada vez maior e m relação ao uso dessa modalidade de licitação ,para que não macule os princípios, tais como o da publicidade, isonomia , impessoalidade, moralidade. Trazendo, contudo, a inconstitucionalidade de um ato considerado de suma importância para a administração pública que é a licitação pública.
DESENVOLVIMENTO
A Lei 8.666 é regida pelos princípios constitucionais, que estão explícitos e previstos no artigo 37, XXI da Constituição Federal e também tem princípios próprios, no artigo 3o da 8.666, disponhe dos princípios que as licitações devem seguir, in verbis:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
A licitação é uma ferramenta fundamental para a correta destinação do dinheiro público, escolhendo a proposta mais vantajosa e tem como objetivo a economia e melhor visualização do que é mais benéfico para a administração pública, e uma competição em pé de igualdade entre os licitantes interessados em firmar contrato com o poder público.
O convite é uma modalidade licitatória a qual tem o objetivo de ser célere, simples e tem uma menor formalidade comparada com as outras modalidades licitatórias, nesta modalidade no mínimo um servidor efetivo pode elaborar o convite e escolher no mínimo três convidados, que podem estar cadastrados ou não, e para quem está cadastrado pode apresentar proposta em até 24 horas antes da abertura das propostas, conforme o Art. 22, parágrafo § 3o , in verbis:
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Para contratações de pequenos valores que antes estavam descritos no artigo 23 da Lei 8.666/93, era de até R$ 150.000,00 para obras e serviços de engenharia e de até R$ 80.000,00 em compras e serviços que não são de engenharia, contudo esses valores foram alterados pelo Decreto 9.412/2018 instituindo os valores de até R$ 330.000,00 para obras e serviços de engenharia e de até R$ 176.000,00 para compras e serviços.
Na modalidade convite não há edital, sendo os convidados convocados através da carta-convite que é um instrumento convocatório que não precisa ser publicada, apenas deve ser colocada num mural dentro do órgão licitante.
“O convite não exige publicação, porque é feito diretamente aos escolhidos pela administração através da carta convite. “
(MEIRELLES; ALEIXO; FILHO, p 369, 2014)
Percebe-se que o princípio constitucional da publicidade pode ser maculado, pois não tem a divulgação necessária para que todos os interessados possam ver, restringindo a possibilidade de outros concorrentes possam participar, o princípio da isonomia também corre perigo porque como a carta-convite é enviada diretamente aos escolhidos que podem ser cadastrados ou não e aos que não recebem os convites tem que estar obrigatoriamente inscrito para poder participar, onde está a isonomia desse procedimento? Com certeza, fica prejudicada com esse tipo de seleção. A proposta mais vantajosa também ,não é garantido, já que a administração pública pode convidar discricionariamente as empresas que não tenham propostas com valores benéficos a administração publica e como a carta-convite não é amplamente difundida, pode ser que apenas as convidadas participem e não seja bom, ou até os convidados por si só combinem os preços das propostas, gerando assim uma fraude.
O princípio da impessoalidade é de longe o mais fácil de perceber que não está sendo seguido, justamente pela escolha que é feita para convidar as empresas, não tem critério objetivo em relação a escolha, podendo então ser escolhido os licitantes que tenha algum tipo de parentesco ou que possam oferecer algo em troca de forma ilícita, aumentando cada vez mais a corrupção que assola o Brasil e maculando o princípio da moralidade também, fazendo com que se gaste cada vez mais o dinheiro público e prejudicando enormemente o erário, por mais que os valores sejam pequenos se colocar na ponta do lápis esse tipo de licitação num ano gasta-se muito, causando cada vez mais déficit aos cofres públicos e a um prejuízo enorme a sociedade.
CONCLUSÃO
Em virtude do que foi mencionado pode se perceber que a inconstitucionalidade da modalidade de licitação convite é perceptível a olho nú e qualquer cidadão que tenha um olhar mais critico pode perceber a maculação dos princípios norteadores da administração pública, levando-se em consideração que tudo acabou girando em torno do princípio da publicidade que o convite fere gritantemente ,seria necessário que os legisladores fechassem essa lacuna enorme que eles colocaram na Lei e legislasse a favor realmente da população, agregariam a obrigação de publicar o convite nos jornais, rádios, outros órgãos e locais de grande circulação de pessoas, além disso também deveria convidar apenas licitantes cadastrados, tornando assim a modalidade convite mais justa e de certa forma diminuindo a corrupção nas licitações convite , mas se formos analisar os valores são pequenos, contudo, o total fica um valor absurdo e prejuízo gigante.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
PLANALTO. Lei nº 8.666, de 19 de outubro de 2019. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. [S. l.], 21 jun. 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 19 out. 2019.
MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, Délcio Balestero; FILHO, José Emmanuel Burle. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. 40. ed. atual. BRASIL: Malheiros Editores, 2014. 941 p. v. 40.
ZUCCO, Fabiano. O que é uma Carta-convite e o que Isso tem a Ver com Licitações?. In: O que é uma Carta-convite e o que Isso tem a Ver com Licitações?. [S. l.], 20 fev. 2019. Disponível em: https://www.rcc.com.br/blog/o-que-e-uma-carta-convite-e-o-que-isso-tem-a-ver-com-licitacoes/. Acesso em: 19 out. 2019.