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Critério de cálculo dos benefícios acidentários no Estado de São Paulo

14/01/2006 às 00:00
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            Este singelo esboço tem por objetivo traçar, em breves linhas, o histórico do critério de cálculos dos benefícios devidos pela autarquia federal, INSS, aos segurados paulistas que sofreram acidente de trabalho, em face do entendimento peculiar ofertado pelo hoje extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, no Recurso de Revista 9.859/74.

            Lembramos ao leitor que até o ano de 1981 as condenações judiciais não sofriam qualquer forma de correção monetária, ante a ausência de regramento específico no ordenamento jurídico pátrio.

            O vencedor da demanda judicial ficava obrigado a receber de forma singela o valor da condenação, sem qualquer acréscimo relativo à desvalorização da moeda.

            A inflação já desfalcava a moeda nacional, de modo a causar evidentes prejuízos aos vencedores do processo de conhecimento.

            Tão-só com o advento da Lei 6.899, de 8 de abril de 1981, houve a instituição da correção monetária em relação aos débitos de origem judicial.

            A referida lei, ainda vigente e imperativa, ostenta 05 artigos, determinando, em seu artigo 1º, que a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. E no § 1º, preceitua que nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.

            A manutenção desse critério de cálculo, em relação aos débitos de origem previdenciária, está consagrado pela Súmula 148 do STJ:

            "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da lei 6899/81 devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal".

            Em face dos julgados transitados em julgado até o final da década de 70, portanto anteriormente à Lei 6.899, de 1981, não se reconhecia qualquer direito à reposição inflacionária.

            O Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo (II TACSP), criado no ano de 1972, foi o tribunal pioneiro no país a criar mecanismo de atualização dos débitos judiciais.

            O II TACSP era competente [01] para apreciar as lides decorrentes de acidentes do trabalho, ajuizadas perante o ente público federal responsável pelo Regime de Previdência Social.

            Com grande brilho e digno de elogios, o II TACSP, ao apreciar o Recurso de Revista nº 9.859 (espécie recursal prevista no CPC de 1939, que tinha feição de "embargos de divergência", com o fito de uniformizar a jurisprudência no âmbito do tribunal), concedeu, no ano de 1974, em prol dos trabalhadores vitimados por acidente durante o labor, um mecanismo de correção do débito judicial.

            A atuação como legislador positivo demonstrou-se adequada ao momento vivido pela sociedade brasileira naquela oportunidade (década de 70).

            A sistemática encontrada para resgatar o valor da moeda nas condenações judiciais decorrentes de acidente de trabalho, fixada no Recurso de Revista nº 9.859, realizado na Sessão Plenária de 26 de setembro de 1974, foi a de considerar o valor da prestação mais remota, devidamente reajustada, para satisfazer todas as outras em atraso.

            Do voto-condutor do Recurso de Revista se fez contar que:

            "(...) A atualização desse benefício é unicamente pelos índices de reajustamento da Previdência Social, o que afasta a adoção de outra forma de correção monetária. O tempo desse reajustamento é o da Previdência Social, o que veda correções mensais ou trimestrais."

            Como já dito, a Lei que introduziu a sistemática de correção monetária no país foi a Lei 6.899, de 1981, sendo o Recurso de Revista nº 9.859, datado de 1974, critério jurisprudencial de correção monetária.

            Pela jurisprudência firmada no RR nº 9.859, efetuava-se a atualização do débito judicial mediante "índices de reajustamento da Previdência Social". O valor obtido para o benefício na data da implantação era multiplicado pelo número de meses pendentes de pagamento.

            O critério de cálculo, digno de louvor e aplausos, porque confeccionado em momento no qual não havia regramento legal, era diverso do que viria a ser acolhido pelo legislador em 1981.

            Pela jurisprudência do RR nº 9.859/74 havia respeito à legislação atinente a reajustes de benefício, pois se reajustava o valor da prestação mais remota pelos índices da Previdência Social, e a quantia obtida era multiplicada pelo número de meses em atraso.

            A razão de existir do RR nº 9.859/74 deixou de ser com a promulgação da lei que, expressamente, impunha a necessidade de correção monetária de todo e qualquer débito judicial.

            Malgrado isso, o II TACSP perpetuou a aplicação da jurisprudência de 1974 adicionando temperos que desconfiguraram a feição original do RR 9.854/74.

            Essa sistemática de cálculo veio a ser sedimentada na primeira parte da Súmula nº 26, do II TACSP

            Todas as prestações acidentárias objeto de condenação judicial devem ser satisfeitas pelo valor da mais recente, apurado este mediante o restabelecimento do poder aquisitivo da renda mensal inicial anterior a 5 de outubro de 1988 pelo critério da equivalência salarial (artigo 58 do ato das disposições constitucionais transitórias) e subseqüente atualização pelos índices e critérios da lei no 8.213/91 a partir da implantação do plano de benefícios.

            Essa súmula sucumbiu, e fora efetivamente revogada pelo próprio II TACSP, em respeito às decisões uníssonas do E. STF, que afastavam a aplicabilidade da súmula, por incompatível com o Texto Maior de 1988.

            Para melhor compreensão, por entendermos oportuno, transcrevemos trecho da fundamentação esposada pelo à época Juiz do II TACSP, Dr Magno Araújo (hoje DD Desembargador do Tribunal de Justiça de SP), que foi o relator da revisão da Súmula 26/IITACSP, cuja fundamentação foi acolhida, à unanimidade, pelo Plenário daquela Corte, ensejando a revogação da referida súmula:

            E a Revista nº 9.859/74 já trazia em seu bojo determinação para que todas as prestações fossem pagas pelo valor novo, vigente na data do efetivo pagamento.

            Ocorre, no entanto, que o Plano de Custeio e Benefícios foi regulamentado em 09.12.91, pelo Decreto 357, vale dizer, apenas dois meses depois de editada a Súmula 26.

            Demais disso, o Supremo Tribunal Federal chamado a interpretar a norma inserta no art. 58 do ADCT, declarou que aquele não comportava aplicação retroativa, e que a equivalência salarial foi critério estabelecido para o futuro.

            Daí terem sido reformados pelo STF todas as decisões emanadas deste Tribunal que haviam adotado os parâmetros da Sumula 26.

            Daí opino no sentido da exclusão da referida súmula 26, posto revogada, smj.

            A Súmula 26 não vingou porque equiparava parcelas em débito relativas a período anterior à Carta Suprema de 1988 com prestações em aberto posteriores a 1988. E, com toda propriedade, o guardião da Constituição disse ser impossível referida sistemática, porque cada prestação deve ter o seu valor, não se podendo utilizar apenas uma, e por ficção jurídica, multiplicá-la pela quantidade de meses, como se fossem todas as prestações iguais.

            A despeito da Lei 6.899/81 e das decisões do STF, manteve-se o II TACSP fiel ao seu critério de cálculo exclusivo (diverso do existente em todo o país) nas lides acidentárias, fazendo-se adaptações de modo a tornar o cálculo mais oneroso aos cofres da Previdência, e mais favorável ao autor da demanda acidentária.

            A um só tempo, afastou-se do pensamento veiculado no voto condutor do julgamento do Recurso de Revista nº 9859, o qual expressamente impunha que a prestação informadora de todas as outras obedecesse aos "índices de reajustamento da Previdência Social", e o "tempo desse reajustamento é o da Previdência Social, o que veda correções mensais ou trimestrais", e passou-se a evoluir a prestação mais remota mediante a adoção de índices de correção monetária.

            A Previdência Social, de modo a velar pelo patrimônio da coletividade, passou a travar no Estado de São Paulo intensa batalha judicial, porquanto os cálculos efetuados perante a Justiça desse estado eram diversos dos cálculos do restante da Justiça de outros estados membros e da Justiça Federal.

            A Lei de Benefícios Previdenciários (Lei nº 8.213/91), em seu art. 41, § 6º, ratifica que o cálculo das parcelas em atraso se faz na forma da Lei 6.899:

            O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado de acordo com a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento".

            O § 6º da redação original foi renumerado para § 7º pelo art. 4º da Lei nº 8.444, de 20/07/92.

            Sobreveio a Lei 8542/92, que impôs a alteração do INPC pelo IRSM.

            Com o advento da Lei nº 8.880/94, o § 7º do artigo 41 da Lei nº 8.213/91 foi revogado pelos §§ 5º e 6º do artigo 20 daquele diploma legal, litteris:

            Art. 20. Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:

            (...)

            § 5º Os valores das parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, por sua responsabilidade, serão corrigidos monetariamente pelos índices previstos no artigo 41, § 7º, da Lei nº 8.213/91, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, até o mês de fevereiro de 1994, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.

            § 6º A partir da primeira emissão do Real, os valores mencionados no parágrafo anterior serão corrigidos monetariamente pela variação acumulada do IPC-r entre o mês da competência a que se refiram e o mês imediatamente anterior à competência em que for incluído o pagamento.

            O IPC-r perdura até junho de 1995. A Medida Provisória nº 1.106/95, art. 8º, § 3º, impõe novamente o INPC, a partir de julho do mesmo ano.

            Posteriormente, dispôs a Lei nº 9.711, de 20/11/98: ´´Art. 10. A partir da referência maio de 1996, o IGP-DI substitui o INPC para os fins previstos no § 5º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994´´.

            Desta forma, tivemos o INPC até dezembro de 1992, o IRSM de janeiro/92 a fevereiro/94, a conversão em URV em 28/02/94, o IPC-r de julho/94 a junho/95, novamente INPC de julho/95 a abril/96 e, finalmente, o IGP-DI, de maio/96 em diante.

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            A evolução das leis atinentes à correção monetária dizem respeito ao art. 41, § 6º, da Lei 8213/91 e alterações legislativas posteriores.

            Deflui evidente que a estrutura do cálculo do art. 41 da Lei 8213/91 e alterações posteriores é diferente do que estatui o recurso de revista. Primeiro, faz-se a evolução de CADA prestação mensal em atraso, "entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento".

            Ou seja, atualiza-se a renda de CADA mês atrasado até os dias de hoje, resultando, portanto, numa conta em que haverá tantas parcelas quantos forem os meses em atraso.

            Conclui-se, assim, que há incompatibilidade entre a revista e o art. 41, § 6º da Lei 8.213/91 (e alterações posteriores), e a SÚMULA 148 do STJ (Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 1º).

            Ainda no plano histórico, temos que a situação agravou-se com a edição do Plano Real, oportunidade na qual foi expurgado da economia nacional o índice de fevereiro de 1994 (IRSM de 39,67%).

            Perante todo o Poder Judiciário Nacional, o IRSM de fevereiro de 1994 não integra o índice de reajuste da previdência, por tratar-se de índice expurgado; mas devia integrar a correção monetária, alcançando-se apenas as parcelas vencidas e não pagas relativas a períodos anteriores a fevereiro de 1994.

            Já perante o II TACSP, passou-se a apurar a renda mensal atual do benefício mediante a incidência do IRSM de fev/94 (39,67%), e a partir desse valor obtido multiplicavam-se todos os meses em aberto (independe de se referir a parcelas anteriores ou posteriores ao índice expurgado – fev/94).

            Em âmbito nacional concordava a Previdência pela incidência do IRSM de fevereiro de 1994 como forma de correção monetária das parcelas que integravam a condenação judicial (e que seriam satisfeitas mediante precatório) desde que anteriores a 1994. Uníssono também nas demais corte de justiça do país que a renda a ser implantada administrativamente não se faz integrar o referido índice, porque ele não corresponde a índice de reajustamento.

            Registramos que não faz sentido aplicar o índice de fevereiro de 1994 a uma parcela vencida no ano de 1995, por exemplo. Isso é claro e evidente, e não gera nenhuma polêmica quando o cálculo é feito mês a mês (na forma da Lei 6.899/81).

            Mas no Estado de São Paulo, apurava-se o montante do débito judicial mediante a incidência de índices de correção monetária apenas sobre a parcela mais remota, e considerava o valor então obtido (valor pico, porque possuía índices expurgados) para todo o período de apuração.

            Além do que, impunha-se à Previdência que se procedesse à implantação do valor apurado com os índices de correção, e não dos de reajustamento aos quais se valeu a Previdência para reajustar o benefício de todos os segurados da Previdência Social. À toda evidência, houve desvinculação do teor do voto que deu origem ao recurso de revista datado de 1974.

            Para melhor visualizar o que foi dito acima, expressaremos em números o que fora retromencionado. Para tanto, colacionamos cálculo válido para a data de 1º de dezembro de 1997. Relativo a uma aposentadoria por invalidez acidentária (que equivale a 100% do salário-de-benefício).

            A coluna da esquerda apresenta o valor histórico de cada parcela, obtidas por índice de reajustamento, e respeita a periodicidade anual. Sobre tais parcelas, uma-a-uma são submetidas à incidência de correção monetária considerando todos os índices integrais, sem expurgos, ou seja, valendo-se do IRSM/94= 1,4025, 1,3967 e URV de 637,64.

            Na evolução histórica das parcelas foi incorporado o ganho real de 1,07511, relativo a maio/95 (nem poderia ser diferente, pois refere-se a reajuste), mas na atualização monetária tal índice não foi utilizado.

            Para este exemplo, não consideramos os índices negativos, adotando o mesmo padrão do extinto II TAC. A deflação apurada pelo IGP-DI não prejudica o segurado, porque desprezada.

            Resumindo-se:

            DIB= SETEMBRO DE 1993

            DATA DO CÁLCULO= 1º DE DEZEMBRO DE 1997

            ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICES INTEGRAIS

            PRESTAÇÕES HISTÓRICAS – GERADAS COM OBEDIÊNCIA DAS LEIS DE REAJUSTE

            DEFLAÇÃO – MESES DE ÍNDICES NEGATIVOS NÃO CONSIDERADOS

            Fixados tais parâmetros, elaboramos a seguinte planilha, em que constam as colunas "VALOR DEVIDO", correspondente aos valores das parcelas históricas do benefício e "VALOR ATUALIZADO", que corresponde ao valor que deve ser pago pelo INSS, na data atual.

            CÁLCULO 1 – CONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS HISTÓRICAS

            competências

            VALOR DEVIDO

            ÍNDICE MENSAL (CM)

            ACUMULADO (CM)

            VALOR ATUALIZADO

            set/93

            79500,00

            (....................................)

            0,013303393

            1057,62

            out/93

            99311,41

            1,3492

            0,009860209

            979,23

            nov/93

            124030,02

            1,3489

            0,007309814

            906,64

            dez/93

            217404,91

            1,3735

            0,005322034

            1157,04

            jan/94

            283169,89

            1,4025

            0,003794677

            1074,54

            fev/94

            428,39

            1,3967

            1,732396244

            742,14

            mar/94

            428,39

            1

            1,732396244

            742,14

            abr/94

            428,39

            1

            1,732396244

            742,14

            mai/94

            428,39

            1

            1,732396244

            742,14

            jun/94

            428,39

            1

            1,732396244

            742,14

            jul/94

            428,39

            1,0608

            1,633103548

            699,60

            ago/94

            428,39

            1,0546

            1,548552578

            663,38

            set/94

            428,39

            1,0151

            1,525517267

            653,52

            out/94

            428,39

            1,0186

            1,497660777

            641,58

            nov/94

            428,39

            1,0327

            1,450237994

            621,27

            dez/94

            428,39

            1,0219

            1,419158425

            607,95

            jan/95

            428,39

            1,0167

            1,395847767

            597,96

            fev/95

            428,39

            1,0099

            1,38216434

            592,10

            mar/95

            428,39

            1,0141

            1,36294679

            583,87

            abr/95

            428,39

            1,0192

            1,337271183

            572,87

            mai/95

            611,95

            1,0257

            1,303764437

            797,84

            jun/95

            611,95

            1,0182

            1,280460064

            783,58

            jul/95

            611,95

            1,0246

            1,249717025

            764,76

            ago/95

            611,95

            1,012

            1,234898246

            755,69

            set/95

            611,95

            1,0117

            1,220617027

            746,96

            out/95

            611,95

            1,014

            1,203764327

            736,64

            nov/95

            611,95

            1,0151

            1,185857873

            725,68

            dez/95

            611,95

            1,0165

            1,166608827

            713,91

            jan/96

            611,95

            1,0146

            1,149821434

            703,63

            fev/96

            611,95

            1,0071

            1,141715256

            698,67

            mar/96

            611,95

            1,0029

            1,138413856

            696,65

            abr/96

            611,95

            1,0093

            1,127924161

            690,23

            mai/96

            703,74

            1,0168

            1,109288121

            780,65

            jun/96

            703,74

            1,0122

            1,095917922

            771,24

            jul/96

            703,74

            1,0109

            1,084101219

            762,93

            ago/96

            703,74

            1

            1,084101219

            762,92

            set/96

            703,74

            1,0013

            1,082693717

            761,93

            out/96

            703,74

            1,0022

            1,080317019

            760,26

            nov/96

            703,74

            1,0028

            1,077300578

            758,14

            dez/96

            703,74

            1,0088

            1,067903031

            751,53

            jan/97

            703,74

            1,0158

            1,051292608

            739,84

            fev/97

            703,74

            1,0042

            1,046895646

            736,74

            mar/97

            703,74

            1,0116

            1,034890912

            728,29

            abr/97

            703,74

            1,0059

            1,028820868

            724,02

            mai/97

            758,35

            1,003

            1,025743638

            777,87

            jun/97

            758,35

            1,007

            1,018613344

            772,46

            jul/97

            758,35

            1,0009

            1,017697416

            771,77

            ago/97

            758,35

            1

            1,017697416

            771,77

            set/97

            758,35

            1,0059

            1,01172822

            767,24

            out/97

            758,35

            1,0034

            1,0083

            764,64

            nov/97

            758,35

            1,0083

            1

            758,35

            TOTAL

            38.356,79

            O valor global do débito atingiu R$ 38.356,79 na data do cálculo. Tal montante equivale à somatória de cada prestação devida pelo INSS, atualizada monetariamente.

            A maneira de elaboração do cálculo 1 segue fielmente o estabelecido na súmula 148 do STJ, na Lei 6899/81 e no art. 41 da lei 8213/91 e suas alterações posteriores e é a forma utilizada em todo país, à exceção tão-só do II TACSP.

            Para comparar as metodologias em discussão elaboramos o cálculo 2, mantidos os mesmo parâmetros mas utilizando o critério consagrado no "metamórfico" Recurso de Revista nº 9859/74.

            Partimos da mesma renda mensal inicial de Cr$ 79.500,00 em setembro de 1993

            79.500,00 X 2,49968 X 1,4025 X 1,3967 : 637,64 X 1,352948 X 1,13522 X 1,127924 = 1.057,62

            51 X 30 = 1530 dias

            1057,62 : 30 X 1530 = 53.937,80

            Dissemos "metamórfico recurso de revista" porque pelo RR original o valor da prestação mais antiga era evoluída valendo-se tão-somente de índices de reajustamento. Mas a jurisprudência da década de 1990 do II TAC alterou a forma de evolução da prestação mais remota por índices de correção monetária.

            No mesmo exemplo supra, pelo critério do recurso de revista, em sua versão original, teríamos:

            Renda mensal inicial de Cr$ 79.500,00 em setembro de 1993, que, aplicado sobre ele apenas índices de reajustamento, resultaria em R$ 758,35 multiplicando-se, na seqüência (por mera ficção jurisprudencial) pela quantidade de meses que se colima satisfazer, no exemplo acima, 51 meses, resultando: R$ 38.658,00.

            Acreditamos que tudo o que havíamos dito torna-se mais límpido agora, depois do cálculo.

            Pelo Recurso de Revista na versão da década de 90 pelo II TACSP considera-se a prestação mais antiga, acrescendo a essa prestação todos os índices de correção monetária, inclusive os expurgados, e por ficção considera todas as outras prestações no período como de idêntico valor. Visível o agravamento da condenação do ente público em face da adoção dessa sistemática não respaldada na lei.

            Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são todos no sentido de não ser possível a utilização do Recurso de Revista (REsp 659.238, SP, Ministro Paulo Medina, DJU de 21.09.2004; AG 632.736, SP, Ministro Félix Fischer, DJU de 24.11.2004; AG 632.747, SP, Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 11.11.2004).

            Recurso Especial 659.238

            Relator Min. Paulo Medina, DJ 21/09/2004

            PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. RECURSO DE REVISTA 9.857/74. LEI 8.213/91. INCOMPATIBILIDADE.

            A forma de cálculo das parcelas atrasadas prevista no Recurso de Revista 9.859/74 não se harmoniza com os critérios determinados pela Lei 8.213/91.

            Recurso especial provido.

            No mesmo sentido, indicamos a leitura dos seguintes julgados: RESP 235270/SC, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI; RESP 117059/RS, Relator Ministro JOSÉ DANTAS; ERESP 69709/SC, Relator Ministro FELIX FISCHER; RESP 589370, Relatora Ministra LAURITA VAZ; AG 653927, Relator Ministro FELIX FISCHER; RESP 665524, Relator Ministro PAULO MEDINA.

            A palavra do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 167.074-6 SP, publicado no D. J. de 18/03/1994, da lavra do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE também é de repúdio à sistemática diferenciada buscada pelo II TACSP:

            VOTO-CONDUTOR

            "Tenho, por isso, que a questão ficou solvida com grande precisão no voto vencido do il. Juiz Ferraz Arruda, quando acentuou (fl. 247):

            "A Revista 9.859/74 retroage o valor do último maior salário de contribuição do obreiro para efeito de atualização das prestações acidentárias atrasadas.

            (...)

            Sempre se confundiu reajuste com atualização.

            Reajuste é ato administrativo privativo do Executivo por meio do qual se promove o aumento quantitativo do salário ou benefício previdenciário percebido pelo trabalhador.

            (...)

            A correção monetária ou a atualização de um débito é a recomposição da perda do valor de compra da moeda ocasionada pela inflação.

            Ora, se se adota o princípio da Revista 9.859/74 para o tema da equivalência salarial, princípio, diga-se, data venia, inventado para solucionar um falso dilema de que não se aplica às prestações acidentárias atrasadas a correção monetária, mais não se faz do que tomar o salário mínimo, parâmetro para reajuste de benefícios previdenciários, e utilizá-lo como instrumento de correção monetária. Ao mesmo tempo que assim se procede, inconstitucionalmente, se retroage o valor do salário mínimo a data anterior à expressamente prevista no parágrafo único, do artigo 58 já citado. Aliás, não só se ofende literalmente o texto constitucional como estabelece, em favor dos acidentados que obtêm o benefício em juízo, odioso privilégio posto que todos os demais contribuintes da Previdência arcarão com o custeio dessa condenação sem que recebam a mesma forma de tratamento quando concedido administrativamente.

            (...)

            (....) A Lei 6.899/81 veio para solidificar a aplicação do princípio da correção monetária para todo e qualquer tipo de débito judicial. Ora, indaga-se então: Por que exatamente o acidentado deve ser o único neste país da correção monetária a não se beneficiar desta verdadeira instituição nacional ???

            Daí o motivo pelo qual sustento que é absolutamente equivocada a aplicação da Revista 9.859/74 como instrumento de correção monetária e via de conseqüência a adoção do princípio para a equivalência salarial.

            A liquidação das prestações atrasadas acidentárias deve obedecer ao valor original do benefício a que o obreiro fazia jus e corrigi-lo monetariamente desde então até a data do efetivo pagamento.

            (...)"

            Por esses fundamentos, conheço do recurso e lhe dou provimento, nos termos do voto vencido no Tribunal a quo: é o meu voto." (ressaltamos)

            Todos os cálculos efetuados no Poder Judiciário Nacional são elaborados da maneira insculpida na Lei 6.899, apurando-se, por primeiro, o valor da prestação originária, evoluindo-a pelos índices de reajuste de benefícios divulgados pela Previdência Social, com esse proceder obtém-se o valor histórico de cada prestação, em outras palavras o quanto deveria ter sido paga, mas não o foi oportunamente.

            Aqui salientamos duas observações, a primeira a de que os índices de reajustamento são anuais (cf. art. 41, III, da LB [02]), a segunda, os índices de reajustamento são diversos dos índices de correção monetária.

            Os índices anuais de reajustamento são obtidos a partir do INPC, enquanto que os de correção monetária correspondem, mês a mês, aos índices do IGP-DI.

            De posse dos valores históricos passa-se a incidir a correção monetária, prestação a prestação, até a data do cálculo.

            Convém registrar que com a extinção do Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil pela Emenda Constitucional nº 45 (vide Resolução 194, de 29 de dezembro de 2004 do Tribunal de Justiça de São Paulo), marcou também a queda do império do recurso de revista nº 9.854, tanto a versão original (datada de 1974) quanto àquela forma híbrida da década de 90.

            A 16ª e a 17ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especializadas nas ações de acidente do trabalho fundadas no direito especial (Lei 8.213/91), são unânimes na não aplicação do Recurso de Revista nº 9.854, por considerar o referido critério incompatível com a Lei 8.213/91, que acolhe a forma consagrada na Lei 6.899.

            Consultem-se os julgados:

            Pretende a autora a inclusão, na liquidação, dos critérios do Recurso de Revista nº 9.859/74, afirmando não ser ele incompatível com os ditames da Lei 8.213/91 e as diretrizes determinada pela Lei 9.711/98.

            Sem razão, contudo, porque desde o advento da Lei 8.213/91, que estabeleceu seus próprios critérios para a correção de benefícios acidentários, não se pode mais utilizar os critérios do Recurso de Revista nº 9.859/74.

            (Apelação nº 770.392-0/3; Desembargador Salles de Abreu)

            Não obstante, cumpre assentar que a apuração dos valores em atraso deverá ser feita mediante a aplicação de índices de correção (IGP_DI) estritamente na forma estabelecida no artigo 41 da lei 8.213/91, ou seja com correção mensal, das prestações vencidas, ficando excluído o comando monocrático do critério do Recurso de Revista nº 9.859/74.

            (Reexame Necessário nº 874.144-0/0; Desembargador Luiz de Lorenzi)

            RECURSO DE REVISTA 9859/74 – com o advento da Lei 8.213/91, tornou-se inaplicável o critério previsto no RR 9.859/74

            (Apelação 769.271.0/5; Desembargadora Maria Tereza do Amaral)

            Houve, assim, a padronização em todo o território brasileira quanto à forma de cálculos da prestações previdenciárias.

            Ressaltamos, por fim, o grande relevo histórico da jurisprudência firmada no II TACSP, no ano de 1974, rendendo todas as nossas sinceras homenagens aos sábios julgadores que a idealizaram.


NOTAS

            01

Lei 5.316/67(...)Art. 16. Os juízes federais são competentes para julgar os dissídios decorrentes da aplicação desta Lei. § 1º Quando não houver juiz federal no foro do acidente nem no da residência do acidentado, será competente a justiça ordinária local.

            Lei 6.367/76 (...)Art. 19. Os litígios relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...)II - na via judicial, pela justiça comum dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o procedimento sumaríssimo.

            02

Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados a partir de 2004, na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios: (Nova redação dada pela Lei nº 10.699 de 9/07/2003)

            I - preservação do valor real do benefício; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)

            II - (Revogado pela Lei nº 8.542, de 23.12.92)

            III - atualização anual; (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)

            IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios. (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)

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Sobre o autor
Hermes Arrais Alencar

procurador federal, chefe da Procuradoria de Tribunais em São Paulo (SP), coordenador da 3ª Região da Procuradoria Federal Especializada-INSS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALENCAR, Hermes Arrais. Critério de cálculo dos benefícios acidentários no Estado de São Paulo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 925, 14 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7740. Acesso em: 2 nov. 2024.

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