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A possibilidade da aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial

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10/11/2019 às 20:33
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4 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA APLICADO PERANTE A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA

A doutrina revela que “na jurisprudência da nossa Corte Suprema reconheceu-se em primeiro lugar o princípio da insignificância levando em conta exclusivamente o critério do desvalor do resultado. Isso ocorreu em 06/12/1988, envolvendo um caso de lesão corporal culposa provocado por acidente de trânsito.” (GOMES, 2013).

Apresento a ementa do referido julgado:

ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA. CRIME NÃO CONFIGURADO. SE A LESÃO CORPORAL (PEQUENA EQUIMOSE) DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO E DE ABSOLUTA INSIGNIFICANCIA, COMO RESULTA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS - E OUTRA PROVA NÃO SERIA POSSIVEL FAZER-SE TEMPOS DEPOIS - HÁ DE IMPEDIR-SE QUE SE INSTAURE AÇÃO PENAL QUE A NADA CHEGARIA, INUTILMENTE SOBRECARREGANDO-SE AS VARAS CRIMINAIS, GERALMENTE TÃO ONERADAS (STF, Habeas Corpus, Rel. Ministro Aldir Passarinho. Data de pub. 28/04/1989)

Após analisar a ementa, foi possível constatar, que no caso em tela, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu por unanimidade o princípio da insignificância e consequentemente arquivamento da ação penal, fundamentando que não houve a configuração do crime, uma vez que a lesão corporal (pequena equimose), decorrente de acidente de trânsito é de absoluta insignificância, não sendo passível de apreciação do poder judiciário, não merecendo sanção penal.

Com esse histórico julgamento, os tribunais passaram a reconhecer o princípio da insignificância, sendo que ao aplicarem este, afastam a tipicidade material do delito, tornando-o indiferente penal, tendo como consequência lógica a inexistência de crime e arquivamento da ação por ser considerada fato atípico. 

Contudo, existem divergências na aplicação do princípio da insignificância, chegando às vezes este ser confundido com o princípio da irrelevância penal do fato, como num outro julgado do Supremo Tribunal Federal.Vejamos:

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. DELITO DE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANÁLISE DE CADA CASO. Somente a análise individualizada, atenta às circunstâncias que envolveram o fato, pode autorizar a tese da insignificância. A natureza do ocorrido, bem como a vida pregressa do paciente, não permitem acolher a tese da singeleza. Habeas corpus indeferido. (STF, Habeas Corpus, Rel. Ministro Francisco Rezek. Data de Publicação 07/06/1996)

Percebe-se que o Ministro Francisco Rezek, confundiu o princípio da insignificância com o princípio da irrelevância penal do fato. Apesar do desvalor do fato, o princípio em tela não foi aplicado pelas circunstâncias pessoais do paciente, requisitos estes subjetivos analisados no princípio da irrelevância penal do fato, como já demonstrado, o princípio da insignificância é um instrumento de interpretação restritiva penal com critérios objetivos, quais sejam, o desvalor do resultado, o desvalor da ação ou ambos. 

O Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio da insignificância pelo então presidente da casa, Ministro Nilson Naves, para conceder uma liminar em habeas corpus em favor de C. da S., condenado a pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa pelo furto de um boné, avaliado em R$10,00 (dez reais).

A defesa alegou tratar-se de crime de bagatela, ante o ínfimo valor do bem subtraído, afirmando que não houve qualquer repercussão no patrimônio subtraído da vítima, que teve a res furtiva restituída, sendo a conduta do réu insignificante para o Direito Penal, não se justificando o reconhecimento do delito nem da imposição de pena.

O STJ suspendeu o cumprimento do mandado de prisão expedido pelo juízo da Comarca de Nova Andradina/MS, até o julgamento da ação pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O doutrinador Luis Flávio Gomes esclarece que atualmente existem duas correntes jurisprudenciais:

A jurisprudência dominante reconhece o princípio da insignificância através de critérios objetivos, analisando apenas o desvalor do resultado ou desvalor da ação, sendo estes capazes de aferir o grau da lesão ou ameaça de lesão grave, verificando que seja ínfima a conduta do agente ou penalmente irrelevante para a produção do resultado, aplicaria o princípio da insignificância, afastando a tipicidade material do crime.

A linha jurisprudencial mais correta (a última) reconhece o princípio da insignificância levando em conta (unicamente) o desvalor do resultado ou o desvalor da ação, é dizer, é suficiente (para atipicidade) que o nível da lesão (ao bem jurídico) ou do perigo concreto verificado seja ínfimo ou ainda que a conduta do agente não tenha tido relevância “penal” (séria) para a produção do resultado. Cuidando, ao contrário, de ataque intolerável ou de conduta relevante o fato é típico (e, portanto, punível). (GOMES, 2013, p. 40/41).

A outra corrente jurisprudencial entende que para aplicação do princípio da insignificância, os critérios, desvalor do resultado, desvalor da ação e desvalor da culpabilidade, têm que serem cumulativos

Há uma outra corrente jurisprudencial (cada vez mais recorrente) que, para o reconhecimento da infração bagatelar, acentua, ademais, a imprescindibilidade de outras exigências: o fato é penalmente irrelevante  quando são insignificantes (cumulativamente) não só o desvalor do resultado, senão o desvalor da ação bem como o desvalor da culpabilidade do agente (isto é: quando todas as circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos do crime, conseqüências, circunstâncias etc – sejam favoráveis). (GOMES, 2013, p. 41)

Como já demonstrado, para aplicação do princípio da insignificância tem que ser apreciado apenas o desvalor do resultado e o desvalor da ação (critérios objetivos), a corrente jurisprudencial que entende serem cumulativos os critérios acima mencionados, acrescentando o desvalor da culpabilidade do agente, equivocadamente adentram aos critérios subjetivos típicos da reprovação da conduta humana, confundido o princípio da insignificância com o princípio da irrelevância do fato penal.

Ante o exposto, constata-se haver divergências em relação aos critérios para aplicação do princípio da insignificância, mas o raciocínio da corrente dominante é mais correto, visto que analisa critérios objetivos, ao passo que a outra corrente analisa critérios objetivos e subjetivos, devendo ser analisados quando da aplicação do princípio da irrelevância do fato penal, já que para aplicação do princípio da insignificância, basta o delito ser de lesividade ínfima em relação ao bem jurídico tutelado, seja, moral, patrimonial ou pessoal. 


5 O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA APLICADO PELA AUTORIDADE POLICIAL

O fundamento maior da presente pesquisa, gravita, sob a possibilidade de a autoridade Policial proceder à aplicação do princípio da insignificância na fase administrativa. Desta forma, o presente capítulo busca abordar a competência do Delegado de Polícia no âmbito constitucional, bem como a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância por este. 

5.1 A competência do delegado de polícia no âmbito constitucional e de leis infraconstitucionais.

A Polícia Judiciária é um órgão de segurança pública do Estado,  no Brasil as atribuições desta são de competência da Polícia Civil, regulamentada pelas constituições Estaduais e da Polícia Federal, a primeira no âmbito estadual e a segunda no âmbito federal.

Cabe aos órgãos constituídos das policias federal e civil conduzir as investigações necessárias, colhendo provas pré-constituídas e formar o inquérito, que servirá de base de sustentação a uma futura ação penal. O nome polícia judiciária tem sentida na medida em que não se cuida de uma atividade policial ostensiva (típica da Polícia Militar para a garantia da segurança nas ruas), mas investigatória, cuja função se volta a colher provas para o órgão acusatório e, na essência, para que o Judiciário avalie no futuro. (NUCCI, 2010, p. 145)

A fundamentação legal esta em tese capitulado no art. 144, § 1º e º4 da Constituição Federativa.

Art. 144º da CRFB/88 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – policiais militares e corpos de bombeiros militares.

III – a dignidade da pessoa humana.

Art. 144º, § 1º da CRFB/88 – A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiaria da União.

Art. 144, § 4º da CRFB/88 – Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (BRASIL 1988)

Na lei infraconstitucional, a competência do Delegado de Polícia é inserida no artigo 4º do Código de Processo Penal.

Art. 4º do Código de Processo Penal - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (BRASIL 1941)

As Polícias Civis e a Polícia Federal são responsáveis pelo procedimento administrativo (inquérito policial), a principal função do inquérito policial é apontar indícios de autoria e provas da materialidade delitiva de crime e contravenções penais, para devida instrução do processo criminal. As coletas de provas objetivas serão realizadas pela seção de perícia técnica, na pessoa dos peritos, médicos legistas e profissionais competentes para desenvolver o encargo legal. Cumpre esclarecer que poderão servir neste ato servidores “Ad Hoc”, nomeados para o ato, desde que obedecidos os requisitos legais previsto na legislação. As provas subjetivas serão realizadas pelos escrivães de polícia, a este cabe cumprir as diligências ordenadas pelo Delegado, (ex: realizar oitivas de todos os envolvidos no fato), após serem cumpridas todas as diligências no sentido de buscar a verdade material dos fatos, este devolverá o inquérito policial para que a autoridade policial faça um minucioso relatório dos fatos e encaminhe ao Poder Judiciário.

O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. (NUCCI, 2010).

O Delegado de Polícia é a autoridade responsável para presidir o inquérito policial, este poderá requerer ao Poder Judiciário, sempre que se fizerem necessários, diligências que se fizerem indispensáveis para elucidação do crime (ex: mandados de busca e apreensão, interceptações telefônicas, etc), sempre objetivando apontar a autoria e provar a materialidade delitiva do crime.

Cabe ressaltar que as Polícias Civis e Polícia Federal são órgãos independentes, não sendo subordinados do Poder Judiciário ou de qualquer outro órgão, no entanto, o Ministério Público é o órgão responsável pelo controle externo da atividade policial, portanto isso não configura relação de hierarquia entre Delegado de Polícia e Promotor de Justiça. As Polícias Civis e Federal possuem em sua estrutura as Corregedorias, que tem competência de fiscalizar o trabalho exercido pelos policiais, exercendo o Poder Disciplinar Administrativo.

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Na lição do Professor Guilherme de Souza Nucci, extrai-se:

A presidência do inquérito policial cabe à autoridade policial, embora as diligências realizadas possam ser acompanhadas pelo representante do Ministério Público, que detém o controle externo da polícia. (NUCCI, 2010, p. 146)

O Delegado de Polícia é autônomo e independente, responsável pela instauração de inquérito policial, seja por Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) ou por Portaria, além das diligências preliminares, Termo de Circunstanciado de Ocorrência (TCO) nos crimes de menor potencial ofensivo, cujo pena máxima não seja superior a dois anos, e procedimentos administrativos (ex: Detran, Instituto de Identificação).

Ressalte-se que a Autoridade Policial exerce poder discricionário, no momento em que lhe é noticiado ou apresentado um fato em tese tipificado no ordenamento jurídico penal, devendo este decidir por qual procedimento deverá ser realizado, através da conduta praticada pelo indivíduo, desta feita, buscando celeridade nos procedimentos e processos judiciais, aplicam-se os princípios orientadores do direito.

5.2 A possibilidade da aplicação do princípio da insignificância pela Autoridade Policial.

O Delegado de Polícia será a autoridade competente instituída pelo Estado, dotado de poderes da administração pública, que terá o difícil dever de analisar casos concretos e decidir pela prisão em flagrante do indivíduo, restringido o segundo bem maior do indivíduo, a liberdade, ou pela instauração de inquérito policial, sempre que haver indícios de autoria e prova da materialidade, para devida apuração da infração penal, para tanto, a autoridade policial exerce o poder discricionário.

Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. (MEIRELLES, 2006).

Portanto, o Delegado de Polícia, diante de uma (notitia criminis) ou um conduzido em flagrante delito, ao fazer uma averiguação dos fatos, constatar que o fato noticiado preenche os requisitos autorizadores do princípio da insignificância, desde já, poderá aplicar o referido princípio, tendo em vista o poder discricionário, que permite a Autoridade Policial julgar o caso concreto de acordo com a sua conveniência e oportunidade, dentro dos limites legais.

Considerando que deve haver um controle judicial dos atos praticados pelo Delegado de Polícia, este ao aplicar o princípio da insignificância seja em um inquérito policial, ou numa prisão em flagrante delito, deverá fazer um relatório circunstanciado dos fatos a exemplo do que é realizado no termo circunstanciado de ocorrência (TCO) e encaminhar ao Poder Judiciário no prazo máximo de 24 horas, bem como deverá ser enviada uma cópia do relatório para o Ministério Público.

O princípio da insignificância aplicado pelo Delegado de Polícia não trás prejuízo para a sociedade em momento algum, visto que o Magistrado ou Promotor de Justiça, entendendo contrária a aplicação do citado princípio, poderão requerer ao Delegado de Polícia a instauração do procedimento cabível.

Ainda é de bom alvitre, reiterar que o princípio da insignificância visa à economia processual, fato evidente e claro de ser percebido, uma vez que aplicado o princípio em tela, não será necessário os serviços dos policias e servidores da justiça a um crime que será aplicado o princípio da insignificância ao final pelo Poder Judiciário, sendo desconsiderado todo o trabalho realizado no procedimento.

Vejamos alguns casos verídicos acontecidos em nosso País, em que era perfeitamente a aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial:

Começamos pelo caso famoso dos furtos das melancias, que repercutiu em nosso País, após a decisão proferida pelo Juiz de Direito Rafael Gonçalves de Paula, nos autos nº. 124/03 – 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:

Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão. Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional). Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário. Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia. Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo? Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade. Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir. Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo. (TJTO, Autos nº. 124/03, Rel. Juiz Rafael Gonçalves de Paula. Data da pub. 05/09/2003)

No caso em tela, verifica-se um furto insignificante, em que existe um desvalor da conduta, bem como um desvalor da ação, não existindo prejuízo algum ao patrimônio da vítima. Por este fato ser irrelevante para o Direito Penal, foi realizado o auto de prisão em flagrante delito pelo Delegado de Polícia, onde houve toda uma mobilização do aparato policial para lavratura do procedimento (APFD), existiu uma denúncia feita pelo membro do Ministério Público, que opinou pela manutenção dos indiciados na prisão, sendo toda essa fase desnecessária caso o Delegado de Polícia aplicasse o princípio da insignificância na fase administrativa. Ainda vale lembrar que os indiciados foram levados para prisão, onde estarão sob a responsabilidade do Estado, gerando mais gastos para este.

Analisemos esta decisão do Superior Tribunal de Justiça: 

HABEAS CORPUS . IMPETRAÇAO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇAO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NAO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus , o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.

TENTATIVA DE FURTO. BEM DE VALOR ÍNFIMO. IRRELEVÂNCIA. ACUSADO REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇAO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. Hipótese de tentativa furto, no qual não se observa a irrelevância do fato, tendo em vista a reincidência do paciente, situação que demonstra a sua efetiva periculosidade social.

3. O comportamento versado nos autos se amolda tanto à tipicidade formal e subjetiva, quanto à tipicidade material, que consiste na relevância jurídico-penal da ação, visto que restou destacado que o furto em questão não representa fato isolado na vida do paciente, impondo-se, portanto, a incidência da norma penal de modo a coibir a reiteração criminosa.

TENTATIVA DE SUBTRAÇAO DE ALIMENTO PERECÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO NO PATRIMÔNIO DO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIAS. FOME E DESEMPREGO. FURTO FAMÉLICO. MANIFESTO ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUSAO DA ILICITUDE. TRANCAMENTO DA AÇAO PENAL. CONCESSAO DA ORDEM DE OFÍCIO.

1. Conquanto não se possa considerar a conduta perpetrada pelo paciente penalmente insignificante, o certo é que tentou subtrair uma unidade de gênero alimentício perecível para saciar a sua fome, não havendo dúvidas de que a res furtiva não ensejou qualquer acréscimo ao seu patrimônio.

2. A tentativa de furto de uma peça de costela pelo paciente, aliada às circunstâncias da prisão em flagrante, oportunidade na qual confessou o seu desvio de comportamento invocando a necessidade provocada pela falta de recursos materiais, caracteriza a sua atuação em manifesto estado de necessidade, afastando a ilicitude do fato que lhe foi imputado.

3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal instaurada contra o paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso. (STJ, Habeas Corpus, Rel. Ministro Jorge Mussi. Data da pub. 06/08/2013)

Versam os fatos sobre o crime de furto famélico tentando, visto que o réu tentou furtar uma peça de costela recheada, avaliada em R$17,50 (dezessete reais e cinqüenta centavos), do Supermercado San Michael.

Analisando o caso em tela é passível que se trata de crime irrelevante/insignificante para o Direito Penal, haja vista, que o réu tentou furtar algo para saciar a sua fome, caracterizando o estado de necessidade, e em momento algum o bem furtado traria acréscimo ao seu patrimônio, bem como também não podemos falar em lesividade ao patrimônio da vítima, sendo esta um grande Supermercado.

Portanto, houve a prisão em flagrante deste réu, sendo necessário os serviços dos órgãos de segurança pública, desde a condução realizada pela Polícia Militar até a finalização do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) realizado pela Polícia Civil, que encaminhou o autuado para uma Penitenciária. Após essa fase, sendo concluído com o relatório final o APFD, este foi encaminhado ao Poder Judiciário, onde inicia-se o processo criminal, sendo despendido tempo e serviço por parte dos servidores do Ministério Público e do Poder Judiciário, com a sentença absolvendo o réu, mas ainda houve uma apelação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, fazendo com esse caso de irrelevância chegasse até o Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, percebe-se que houve um gasto estatal maior do que o da “res furtiva” uma peça de carne avaliada em R$17,50 (dezessete reais e cinqüenta centavos), isto, sem contar o prejuízo incalculável, no sentido de que os órgãos envolvidos gastaram tempo de serviço com um processo sem relevância para o Direito Penal, impedindo que os servidores trabalhassem em processos que realmente interessam para pretensão punitiva do Estado, estes, às vezes chegam a prescrever, devido à exacerbação de procedimentos e processos nos órgãos estatais.

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Sobre o autor
Alexson Sousa

Bacharel em Direito (2014) pela Universidade Presidente Antônio Carlos (UNIPAC). Especialista em Direito Público (2015) pela Faculdade de Educação de Bom Despacho (FACEB). Especialista em Direito Penal e Processo Penal (2018) pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Policial Militar (2016-2018). Policial Civil (2018).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Alexson. A possibilidade da aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5975, 10 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77437. Acesso em: 26 abr. 2024.

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